ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grés Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI Nº 2768/2024
Data 13/12/2024
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a ceder bem imóvel em Regime de Permissão
de Uso, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Três Barras do Paraná
autorizado a ceder, em regime de Permissão de Uso, para a empresa F.E Indústria
Madeireira Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 58.159.430/0001-30, com sede na Rua
Governador Mário Covas nº 92, Jardim Iguaçu, na cidade de Três Barras do
Paraná, Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná, o seguinte bem imóvel:
| — Lote de terras rural nº 10-A-6, com área de 5.000m2 (cinco mil metros
quadrados), localizado na área industrial, originário do lote Rural nº 10-A, da gleba
nº 01, Imóvel Andrada, registrado sob o nº 2095, no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná.
Art. 2º. A PERMISSIONÁRIA se compromete a cumprir as seguintes
obrigações, sob pena de rescisão e devolução ao MUNICÍPIO do bem imóvel
descrito no art. 1º desta Lei:
| - uso exclusivo para a PERMISSIONÁRIA nos moldes a ser definido com a
celebração de Termo de Permissão de Uso, devendo ser no ramo de madeira bruta
e beneficiada;
Il - zelar pela manutenção e conservação do bem;
ll - administrar o funcionamento de indústria e equipamentos instalados
sobre o imóvel e pagar as despesas operacionais;
IV - permitir ao comodante toda e qualquer vistoria;
V- gerar no mínimo 05(cinco) empregos formais
VI - apresentar anualmente relatório das atividades ao comodante com cópia
para o Legislativo Municipal.
Art. 3º. Fica como obrigação do Município entregar o bem no estado em que
se encontra.
Art, 4º. Fica vedado à PERMISSIONÁRIA transferir o bem ora cedido.
Art. 5º. O prazo da Permissão de Uso será de 10 (dez) anos, podendo ser
renovado por igual período, desde que a PERMISSIONÁRIA manifeste
expressamente seu interesse no prazo prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias do A
Ms o O —
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
À Ko ESTADO DO PARANÁ
EO : 7
ans
término de vigência, e no caso do MUNICÍPIO considerar plenamente cumpridas as
normas estabelecidas.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Três pras do Paraná, em 13 de dezembro de
2024.
consultas GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTITICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2768/2024.
Visa o presente Projeto de Lei obter autorização para ceder bem imóvel em
Regime de Permissão de Uso.
O Bem a ser cedido é:
| — Lote de terras rural nº 10-A-6, com área de 5.000m2 (cinco mil metros
quadrados), localizado na área industrial, originário do lote Rural nº 10-A, da gleba
nº 01, Imóvel Andrada, registrado sob o nº 2095, no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná, que estava cedida a empresa DL S
Madeiras Ltda., que teve seu termo rescindido.
Como dito no projeto de Lei nº 2767/2024, está é a empresa que mostrou
interesse na celebração do Termo.
Para que seja a celebração do Termo ainda neste exercício, solicitamos que
este seja apreciado no regime de urgência urgentíssima.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de lei, seja aprovado em sua
totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três B
2
ras do Paraná, em 13 de dezembro de
ANA pas AA,
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Erês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Of.nº. 485/2024
Três Barras do Paraná, em 13 de dezembro de 2024.
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Moita
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja
analisado e votado o Projeto de Lei nº 2768/2024, que autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a ceder bem imóvel em Regime de Permissão de Uso.
Os objetivos e justificativas estão anexo ao presente
Projeto de Lei.
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para
renovar nossos protestos de estima e consideração.
(pe (PSD
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
usem Do maGaIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | Vi 2 “Lam stuma
agi -30 CADASTRAL 19/11/2024
NOME EMPRE: aa
O ESTABELECIMENTO INOME DE FANTASIA)
CODIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
16.10-2.03 - Serrarias com desdobramento de madeira em bruto
CODIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
16.10-2-04 - Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto -Resserragem
16.21-8-00 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
16.23-4-00 - Fabricação de artefatos de tanoaria a de embalagens de madeira
16.29-3-01 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
33.19-8-00 - Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
46.49-4.04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
46.79-6-99 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral
47.44-0-02 - Comércio varejista de madeira e artefatos
49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
CÓDIGO E DES!
206-2 - Soci
LOGRADOURO COMPLEMENTO
R GOVERNADOR MARIO COVAS BRCAO 01
CEP BARSQUSTRITO MUNICÍPIO
85.485-000 JARDIM IGUAÇU TRES BARRAS DO PARANA
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
FEINDUSTRIAMADEIREIRALTDAGGMAIL.COM (45) 9101-7408 (0000) 0000-0000
ENTE FEDERATIVO RESPONSAVEL (EFR)
ver
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 19/11/2024
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAM ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
cereaes cremanes
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 10/12/2024 às 13:35:24 (data e hora de Brasília). Página: 11
stabelecim
súblico municipal
6/12/2094
05/12/2024
legislação em
> anusimente madianta &
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CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIÇAO DE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
FE INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA
CLAUSULA XV - DO FORO
Fica cleito o Foro da Comarca de Três Barras do Paraná - PR, para qualquer ação fundada neste contrato,
renunciando-se a qualquer outro por muito especial que seja
E por estarem em perfeito acordo, em tudo que neste instrumento particular foi lavrado, obrigam-se a cumprir o
presente ato constitutivo, e assinam o presente instrumento em uma única via que será destinada ao registro e
arquivamento na Junta Comercial do Estado do Paraná
Três Barras do Paraná - PR, 19 de novembro de 2024
FATIMA ESPINDOLA
Sócia/Administrador
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
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ASSINATURA ELETRÔNICA
Certificamos que o ato da empresa F E INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA consta assinado digitalmente por:
E IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S)
| CPF/CNPJ | Nome
” o cao SM ERP ]
[1 — cd RE E A
|
| 01137762926 |FATIMA ESPINDOLA |
| |
CERTIFICO O REGISTRO EM 19/11/2024 18:38 SOB Nº 41213017516
PROTOCOLO: 248637215 DE 19/11/2024
V dd CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12416405498. CNPJ DA SEDE: 58159430000130
MIRE: 41213017516. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 19/11/2024
F E INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA
JUCEPAR LEANDRO MARCOS RAYSEL BISCAIA
SECRETÁRIO-GERAL
ampracatarii or aov be
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CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
FE INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA
Nome do Sócio TO E Quotas Valor Em R$ %
[TOTAL: L. 300000 300.000,00 | 100,00
CLÁUSULA VI - DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 997, VI; 1.013, 1.015; 1.064, CC)
A administração da sociedade será exercida pelo sócioFATIMA ESPINDOLA que representará legalmente a
sociedade e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social,
Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de
autorização da maioria.
CLÁUSULA VII - DO BALANÇO PATRIMONIAL (art. 1.065, CC)
Ao término de cada exercício, em 31 de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua
administração, procedendo à elaboração do inventário, do baianço patrimonial e do balanço de resultado econômico,
cabendo ao(s) sócio(s), os lucros ou perdas apuradas.
CLAUSULA VIll - DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (an. 1.011,85 1º CC eart.37, Il da
Lei nº 8.934 de 1994 )
O Administrador declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da empresa, por
lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
CLÁUSULA IX - DO PRÓ LABORE
O sócio poderá, fixar uma retirada mensal, a título de pro labore para o sócio administrador, observadas as
disposições regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA X - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
A sociedade poderá levantar balanços intermediários ou intercalares e distribuir os lucros evidenciados nos mesmos.
CLÁUSULA XI - DA RETIRADA OU FALECIMENTO DE SÓCIO
Retirando-se, falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros,
sucessores € o incapaz. desde que autorizado legalmente. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou
do(s) sócio(s) remanescente(s) na continuidade da sociedade, esta será liquidada após a apuração do Balanço
Patrimonial na data do evento. O resultado positivo ou negativo será distribuido ou suportado pelos sócios na
proporção de suas quotas.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação
a seu sócio.
CLÁUSULA XII - DA CESSÃO DE QUOTAS
As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio,
a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à
venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
CLAUSULA XIll - DA RESPONSABILIDADE
A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas. mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social,
CLAUSULA XIV - PORTE EMPRESARIAL
O sócio declara que a sociedade se enquadra como Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no $ 4º do art.
3º da mencionada lei. (ar. 3º, |, LC nº 123, de 2006)
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CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
FE INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA
Pelo presente instrumento particular de Contrato Social:
FATIMA ESPINDOLA, BRASILEIRA , SOLTEIRA, EMPRESARIA, nascido(a) em 15/12/1983, nº do CPF
011.377.629-26, residente e domiciliada na cidade de Cascavel - PR, na RUA Presidente Juscelino Kubitschek, nº
2022, Coqueiral, CEP: 85807-440;
Resolvem, em comum acordo, constituir uma sociedade empresária limitada, nos termos da Lel nº 10.406/2002,
mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA | - DO NOME EMPRESARIAL (art. 997, Il, CC)
A sociedade adotará como nome empresarial: F E INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA
CLÁUSULA Il - DA SEDE (art. 997, l, CC)
A sociedade terá sua sede no seguinte endereço: RUA GOVERNADOR MARIO COVAS, nº 92, BRCAO 01;. JARDIM
IGUAÇU, Trés Barras do Paraná - PR, CEP: 85485000.
CLÁUSULA Ill- DO OBJETO SOCIAL (art. 997, Il, CC)
A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômica:SERRARIA COM DESDOBRAMENTO
DE MADEIRA EM BRUTO E BENEFICIADO, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA, FABRICAÇÃO DE
MADEIRA LAMINADA, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS, COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS. COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO, COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRA, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, ALUGUEL DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de SERRARIA
COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO E BENEFICIADO, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
TANOARIA, FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA,
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS, COMERCIO
ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRA, TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGA, ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS..
E exercerá as seguintes atividades:
CNAE Nº 1610-2/03 - Serrarias com desdobramento de madeira em bruto
CNAE Nº 1621-8/00 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
CNAE Nº 1623-4/00 - Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
CNAE Nº 1629-3/01 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
CNAE Nº 3319-8/00 - Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
CNAE Nº 4649-4/04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
CNAE Nº 4679-6/99 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral
CNAE Nº 4744-0/02 - Comércio varejista de madeira e artefatos
CNAE Nº 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
CNAE Nº 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional
CNAE Nº 7732-2/01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, excoto andaimes
CNAE Nº 1610-2/04 - Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resserragem
CLÁUSULA IV - DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E PRAZO DE DURAÇÃO (art. 53, IU1, F, Decreto nº 1.800/96)
A sociedade iniciará suas atividades em 21/11/2024 e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.
CLÁUSULA V - DO CAPITAL (ART. 997, llle IV e ART. 1.052 e 1.055, CC)
O capital será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). dividido em 300000 quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um
real) cada uma, formado por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em moeda corrente no Pais
Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e integralizado pelos sócios da seguinte forma:
[Nome do Sócio Qtd Quotas Valor Em R$ T%
[FATIMA ESPINDOLA 300000 300.000,00 | 100,00]