| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2013 |
| Date | 2013-06-13 |
| Ementa | Resumo: Cria o "programa de atendimento com serviços de hora/máquina, aterro e terraplanagem de lotes de propriedades particulares localizadas no perímetro urbano" e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ eoteitura Municipal do Três Barcas do Puraná % APROVADO EM SESSÃO CAPITAL DO FEIJÃO dE OL OX LAS "PROJETO DE LEINº 817/13 Câmara Muniipaí de Três Barras do Paraná jProtocolon AS 1 005 5d 12/0613 Dutatiom JS jOGidoB SO OOsÂMULA- Crao “programa de atendimento com decuinento: Lo ALA serviços de hora/máquina, aterro e cessar — terraplanagem de lotes de propriedades particulares localizadas no perímetro urbano” e dá outras providências. : A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Fica criado o “programa de atendimento com serviços de hora/máquina, aterro e terraplanagem de lotes em propriedades particulares localizadas no perímetro urbano”, cuja execução se dará nos termos desta Lei e sua responsabilidade recairá sobre a Secretaria de Obras Viação e Serviços Urbanos. Art. 2º. O programa terá como objetivo a realização de serviços de horas máquinas, aterro e terraplanagem em lotes de propriedades particulares localizados no perímetro urbano. 8 1º. Os serviços serão para aterro, limpeza, terraplanagem e outros serviços em lotes urbanos, cujo objeto seja a construção de edificações com a finalidade de residência, comércio, serviços, indústria e outros. - . . 8 2º. A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos fará um cronograma das disponibilidades de máquinas e caminhões limitando o recolhimento pecuniário, por parte do interessado, ao limite estabelecido de horas máquina e veículos disponíveis. 8 3º. O valor a ser pago pelos serviços serão os seguintes: Serviços de aterro, limpeza e terraplanagem de imóveis Máquinas e/ou equipamentos até R$ Acima de R$ Trator de esteira 50 horas 50,00 50 horas 70,00 Retro escavadeira 50 horas 40,00 50 horas 60,00 Pá carregadeira 50 horas 45,00 50 horas 65,00 Moto-niveladora 50 horas 50,00 50 horas 70,00 Carga de terra (caminhão toco) 50 cargas 10,00 | 50 cargas | 15,00 Carga de terra (caminhão trucado) 50 cargas 15,00 | 50 cargas | 25,00 cama ce terra (caminhão Scania | so cargas | 20,00 | 50 cargas | 30,00 Pá Carregadeira Hidráulica 50 horas 70,00 50 horas | 105,00 ESTADO DO PARANÁ Heetoituca Municipal he Crês Marcas du faraná CAPITAL DO FEIJÃO Parágrafo único. Caso os serviços prestados não se destinar a melhoria do imóvel para construção de edificações, não terá direto a isenção do pagamento definido no art. 3º. Art, 3º, Todo imóvel, que tiver necessidade dos serviços estabelecidos nesta Lei, poderá receber isenção de pagamento de até 02 (duas).horas/máquinas, ou até 10 (dez) cargas de terra gratuitamente desde que sejam para preparar o imóvel para construção. Art. 4º. Para se beneficiar deste programa, os interessados deverão: a) possuir imóvel localizado na zona urbana da sede e dos distritos do Município; b) estar quite com a Fazenda Municipal. Art. 5º. Para o desenvolvimento deste programa, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dos equipamentos/maquinários/ caminhões a disposição da Divisão Urbana, ou contratar, através de processo licitatório, a quantidade necessária a execução deste programa, dependendo ainda do cronograma da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, e disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 6º. Os beneficiados com o incentivo desta lei deverão cumprir sob pena de pagamento dos serviços executados o seguinte: a) Executar a obra que deu origem ao serviço solicitado. : Art. 7º. Cada proprietário poderá receber isenção de pagamento de um subsídio criado por esta Lei por exercício financeiro, vedado qualquer outro, ainda que sobre o mesmo imóvel resida mais de uma família, ou o beneficiado possuir mais de um imóvel. Art. 8º. O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviços, realizar atividades ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da prestação dos serviços sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pelo recolhimento dos valores, bem como pelas penalidades “cabíveis. . Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições emy/tontrário. Gabinete do Prefeito de Três Barras do Paraná, 12 de junho de 2018. - Gersô Francisdo Gusso Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Weofoituca Municipal do Crês Barras do Mecaná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 817/13. : Visa o presente Projeto de Lei, criar no âmbito do Município o programa de atendimento com serviços de hora/máquina, aterro e terraplanagem de lotes de propriedades particulares localizadas no perímetro urbano. , O programa - visa auxiliar com serviços de horas/máquinas e cargas de terra para aterro ou terraplanagem de lotes, que estejam programadas construções. Com esta disciplinação torna se mais claro os direitos do cidadão e as obrigações do Município, no tocante aos serviços em propriedades particulares urbanas. Também o projeto traz a obrigação de cobrança se os serviços forem em propriedades cujo objetivo seja a exploração imobiliária. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do/Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 12 de junho de 2013. GERSO FRANCISCO GUSSO PREFEITO MUNICIPAL