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materia nº 817/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 817 / 2013
Date 2013-06-13
EmentaResumo: Cria o "programa de atendimento com serviços de hora/máquina, aterro e terraplanagem de lotes de propriedades particulares localizadas no perímetro urbano" e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
native_id1603

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ESTADO DO PARANÁ
eoteitura Municipal do Três Barcas do Puraná
% APROVADO EM SESSÃO
CAPITAL DO FEIJÃO dE OL OX LAS
"PROJETO DE LEINº 817/13 Câmara Muniipaí de Três Barras do Paraná
jProtocolon AS 1 005 5d 12/0613
Dutatiom JS jOGidoB SO OOsÂMULA- Crao “programa de atendimento com
decuinento: Lo ALA serviços de hora/máquina, aterro e
cessar — terraplanagem de lotes de
propriedades particulares localizadas
no perímetro urbano” e dá outras
providências.
: A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GERSO FRANCISCO
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica criado o “programa de atendimento
com serviços de hora/máquina, aterro e terraplanagem de lotes em
propriedades particulares localizadas no perímetro urbano”, cuja execução
se dará nos termos desta Lei e sua responsabilidade recairá sobre a
Secretaria de Obras Viação e Serviços Urbanos.
Art. 2º. O programa terá como objetivo a
realização de serviços de horas máquinas, aterro e terraplanagem em lotes
de propriedades particulares localizados no perímetro urbano.
8 1º. Os serviços serão para aterro, limpeza,
terraplanagem e outros serviços em lotes urbanos, cujo objeto seja a
construção de edificações com a finalidade de residência, comércio,
serviços, indústria e outros. -
. . 8 2º. A Secretaria Municipal de Obras, Viação e
Serviços Urbanos fará um cronograma das disponibilidades de máquinas e
caminhões limitando o recolhimento pecuniário, por parte do interessado, ao
limite estabelecido de horas máquina e veículos disponíveis.
8 3º. O valor a ser pago pelos serviços serão os
seguintes:
Serviços de aterro, limpeza e terraplanagem de imóveis
Máquinas e/ou equipamentos até R$ Acima de R$
Trator de esteira 50 horas 50,00 50 horas 70,00
Retro escavadeira 50 horas 40,00 50 horas 60,00
Pá carregadeira 50 horas 45,00 50 horas 65,00
Moto-niveladora 50 horas 50,00 50 horas 70,00
Carga de terra (caminhão toco) 50 cargas 10,00 | 50 cargas | 15,00
Carga de terra (caminhão trucado) 50 cargas 15,00 | 50 cargas | 25,00
cama ce terra (caminhão Scania | so cargas | 20,00 | 50 cargas | 30,00
Pá Carregadeira Hidráulica 50 horas 70,00 50 horas | 105,00
ESTADO DO PARANÁ
Heetoituca Municipal he Crês Marcas du faraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Parágrafo único. Caso os serviços prestados
não se destinar a melhoria do imóvel para construção de edificações, não terá
direto a isenção do pagamento definido no art. 3º.
Art, 3º, Todo imóvel, que tiver necessidade dos
serviços estabelecidos nesta Lei, poderá receber isenção de pagamento de até
02 (duas).horas/máquinas, ou até 10 (dez) cargas de terra gratuitamente desde
que sejam para preparar o imóvel para construção.
Art. 4º. Para se beneficiar deste programa, os
interessados deverão:
a) possuir imóvel localizado na zona urbana da
sede e dos distritos do Município;
b) estar quite com a Fazenda Municipal.
Art. 5º. Para o desenvolvimento deste programa,
fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dos equipamentos/maquinários/
caminhões a disposição da Divisão Urbana, ou contratar, através de processo
licitatório, a quantidade necessária a execução deste programa, dependendo
ainda do cronograma da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, e
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º. Os beneficiados com o incentivo desta lei
deverão cumprir sob pena de pagamento dos serviços executados o seguinte:
a) Executar a obra que deu origem ao serviço
solicitado. :
Art. 7º. Cada proprietário poderá receber isenção
de pagamento de um subsídio criado por esta Lei por exercício financeiro,
vedado qualquer outro, ainda que sobre o mesmo imóvel resida mais de uma
família, ou o beneficiado possuir mais de um imóvel.
Art. 8º. O servidor municipal, qualquer que seja
seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviços, realizar
atividades ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da prestação dos
serviços sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com
o sujeito passivo pelo recolhimento dos valores, bem como pelas penalidades
“cabíveis. .
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua
publicação, revogadas as disposições emy/tontrário.
Gabinete do Prefeito de Três Barras do Paraná, 12 de junho de 2018. -
Gersô Francisdo Gusso
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Weofoituca Municipal do Crês Barras do Mecaná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 817/13.
: Visa o presente Projeto de Lei, criar no âmbito do
Município o programa de atendimento com serviços de hora/máquina, aterro e
terraplanagem de lotes de propriedades particulares localizadas no perímetro
urbano.
, O programa - visa auxiliar com serviços de
horas/máquinas e cargas de terra para aterro ou terraplanagem de lotes, que
estejam programadas construções.
Com esta disciplinação torna se mais claro os
direitos do cidadão e as obrigações do Município, no tocante aos serviços em
propriedades particulares urbanas.
Também o projeto traz a obrigação de cobrança se
os serviços forem em propriedades cujo objetivo seja a exploração imobiliária.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
Lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do/Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 12 de junho de 2013.
GERSO FRANCISCO GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL

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