| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2013 |
| Date | 2013-07-12 |
| Ementa | Resumo: Altera a redação do § 3º do art. 2º, da Lei nº 822/13 de 20/06/2013, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. |
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“ESTADO DO PARANÁ Peeia Municipal do Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO APROVADO EM SESSÃO DE J6/ 0%/ 53 sense Garra “D0L3 o. Câmara Municipa mir Três Barras do Paraná i | Protocolo n DO. perca E to tao, Be =| PROJETO DE LEI Nº 839/13 d! Data: 10/07/13 SÚMULA - Altera a redação do 8 3º do art. 2º, da Lei nº 822/13 de 20/08/13, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GERSO FRANSCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. 083º do art. 2º da Lei nº 822/13, de 02/07/13, passa a ter a seguinte redação. PRREA 83º. Os valores e ser pago por cada carga de terra e/ou por cada hora máquina serão seguintes: : Serviços de aterro, limpeza e terraplanagem de imóveis Máquinas e/ou equipamentos até | R$ Acima, R$ Trator de esteira 50 horas 50,00 | 50 horas | 70,00 Retro escavadeira 50 horas 40,00 | 50 horas | 60,00 Pá carregadeira 50 horas 45,00 | 50 horas | 65,00 Moto-niveladora 50 horas 50,00 | 50 horas | 70,00 a 50 Carga de terra (caminhão toco) | 50 cargas | 10,00 cargas | 15,00 Carga de terra (caminhão 50 'trucado) : 50 cargas E 18,00 cargas 25,00 Carga de terra (caminhão 50 Scania trucado) 50 cargas | 20,00 cargas 30,00 Pá Carregadeira Hidráulica 50 horas 70,00 | 50 horas | 105,00 Art. 2º Ratificam-se as demais disposições da Lei nº 822/13 de 02/07/13. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete /do efeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 10 de julhojde 2 A: GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Múnicipal ESTADO DO PARANÁ rita Municipal do Qrês Barcas do acaná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 839/13. Visa o presente projeto de Lei, alterar a redação do $ 3º da Lei nº 822/13, que ria o “programa de atendimento com serviços de hora/máquina, aterro e terraplanagem de lotes de propriedades particulares localizadas no perímetro urbano”. A redação existente na Lei nº 822/13, dizia "O valor a ser pago pelos serviços serão os seguintes”. Assim deixava dúvida se o pagamento era pelo total dos serviços ou por cargas de terra ou horas máquinas. - Com a nova redação fica claro que os valores da tabela do $ 3º do art. 2º da Lei nº 822/13 é por carga de terra e/ou por hora máquinas. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. PREFEITO|MUNICIPAL