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materia nº 839/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 839 / 2013
Date 2013-07-12
EmentaResumo: Altera a redação do § 3º do art. 2º, da Lei nº 822/13 de 20/06/2013, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
native_id1624

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“ESTADO DO PARANÁ
Peeia Municipal do Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO APROVADO EM SESSÃO
DE J6/ 0%/ 53
sense Garra “D0L3 o. Câmara Municipa mir Três Barras do Paraná
i | Protocolo n
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Data: 10/07/13
SÚMULA - Altera a redação do 8 3º do
art. 2º, da Lei nº 822/13 de 20/08/13, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS
DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, GERSO
FRANSCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º. 083º do art. 2º da Lei nº 822/13, de
02/07/13, passa a ter a seguinte redação.
PRREA 83º. Os valores e ser pago por cada
carga de terra e/ou por cada hora máquina serão seguintes:
: Serviços de aterro, limpeza e terraplanagem de imóveis
Máquinas e/ou equipamentos até | R$ Acima, R$
Trator de esteira 50 horas 50,00 | 50 horas | 70,00
Retro escavadeira 50 horas 40,00 | 50 horas | 60,00
Pá carregadeira 50 horas 45,00 | 50 horas | 65,00
Moto-niveladora 50 horas 50,00 | 50 horas | 70,00
a 50
Carga de terra (caminhão toco) | 50 cargas | 10,00 cargas | 15,00
Carga de terra (caminhão 50
'trucado) : 50 cargas E 18,00 cargas 25,00
Carga de terra (caminhão 50
Scania trucado) 50 cargas | 20,00 cargas 30,00
Pá Carregadeira Hidráulica 50 horas 70,00 | 50 horas | 105,00
Art. 2º Ratificam-se as demais disposições
da Lei nº 822/13 de 02/07/13.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete /do
efeito Municipal de Três
Barras do Paraná, em 10 de julhojde 2 A:
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Múnicipal
ESTADO DO PARANÁ
rita Municipal do Qrês Barcas do acaná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 839/13.
Visa o presente projeto de Lei, alterar a
redação do $ 3º da Lei nº 822/13, que ria o “programa de atendimento
com serviços de hora/máquina, aterro e terraplanagem de lotes de
propriedades particulares localizadas no perímetro urbano”.
A redação existente na Lei nº 822/13, dizia
"O valor a ser pago pelos serviços serão os seguintes”.
Assim deixava dúvida se o pagamento era
pelo total dos serviços ou por cargas de terra ou horas máquinas.
- Com a nova redação fica claro que os
valores da tabela do $ 3º do art. 2º da Lei nº 822/13 é por carga de
terra e/ou por hora máquinas.
Diante do exposto, esperamos que este
Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade.
PREFEITO|MUNICIPAL

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