| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2013 |
| Date | 2013-08-09 |
| Ementa | Resumo: Dispõe sobre autorização para parcelamento de débitos para com a Fazenda nacional de acordo com a Lei Federal nº 12.810/2013, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ pteteituca Municipal do Três Barras do Pucaná CAPITAL DO FEIJÃO . APROVADO EM SESSÃO as os! PROJETO DE LEIN' 85213 DE 42 Tn Data 09.08.13 Municipal “Três Barras do Parana Câmara Mu SÚMULA. Dispõe sobre autorização para parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de acordo com Lei Federal nº 12.810/2013, e dá outras providências. Protocolo nº Ass | es Se Patalhora OI ORI 4 Co. Besumento: Pao sEvO R52] +43 Origem: fiar 2 Resp. Pelo Recebimento: PIO A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar parcelâmento e/ou reparcelamento de débitos com a Fazenda Nacional de débitos relativos a contribuições previdenciárias e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, conforme disposto na Lei Federal nº 12.810, de .15 de maio de 2013. 8 1º. Os débitos constantes do Caput, do Art. 1º, referem-se a dívidas já parceladas com a Fazenda Nacional, conforme Leis Federais nºs 10.684/2003, 10.522/2002 e 11.941/09, e débitos ainda não parcelados referente à parte patronal sobre ações trabalhistas (precatórios trabalhistas) e débitos com o PASEP. 8 2º. A amortização dos débitos autorizados no Caput do Art. 1º, será o constante da Lei Federal nº 12.810/2013. = Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 09 de agosto de 2013. 7 , | cERSo MARúlsco cusso Prefeito Municipal - CE RORInAAnraannAsanemcorrenasmerrammareeececemm sernenememsemennmmensoo Munivipral de ris Barras do Ao . CAPITAL DO FEJJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 852/13, presente projeto de Lei obter autorização para que o Poder nicipal parcelar débitos relativos a contribuições previdenciárias e rograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP enda Nacional, de valores já parcelados, bem como, valores pendentes ento. uanto aos débitos já parcelados e os recer: “Os valores já parcelados referem-se aos débitos referente as Leis Federais .684 (PAES) no valor de R$ 424.192,17, Lei nº 11.941, no valor de R$ 1,76 (valor este com solicitação para inclusão do processo junto a referida ei) e Lei nº 10.522/02, no valor de R$ 210.318,69 (Certidão anéxo); não parcelados temos a Os valores ainda não parcelados referem-se a débitos com o INSS, referente aos precatórios trabalhistas já pagos por está municipalidade, onde a Assessoria Geral da União - AGU, cobra a parte patronal dos mesmo, tendo uma Ompensados pela municipalidade em processo elaborado pela Empresa Meurer, Frigeri & Ribeiro - Advogados Associados. Vale salientar, que os valores acima citados sofrerão variação, uma vez, que a certidão anexada a este projeto refere-se ao saldo dos débitos já parcelados, a mesma, traz os valores de 31.12.2012 (saldo de balanço/2012), e os débitos que serão objeto de parcelamento terão acréscimos de 50% dos juros incidentes e redução de 100% das multas de mora e 100% dos encargos legais, o que leva a'crer ser benéfico aderir aos benefícios que dispõe a Lei nº 12.810, dé 15 de maio de 2013. Diante do exposto, esperamos que esta Egrégia Casa analise é aprove em sua totalidade o referido Projeto de Lei, em regime de urgência, para que o Município possa firmar o parcelamento para não incorrer em inadimplência junto a esta Secretaria o que impede a obtenção da certidão negativa de débitos, a qual é necessária para que o Município fique habilitado a receber recursos de convênios entre outros. : 2013 GERE NA ANCISCO GUssoO unicipal Gabinete do Prefeito Municiflalide Três Barras do Paraná, 09 de agosto de