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materia nº 2627/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2627 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaRatifica a 3° (terceira) alteração e consolidação do protocolo de intenções do consorcio público intermunicipal para desenvolvimento sustentável da região lindeira ao PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU , CIDELPARNA, Estado do Paraná ...
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ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
dolo PROJETO DE LEI Nº 2627/2024
RUMO :
1 0s ab? is 12/03/2024
| sa SÚMULA. RATIFICA A 3º (TERCEIRA) ALTERAÇÃO E
13.08. 2007 CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA
AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU — CIDELPARNA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Ficam RATIFICADAS, nos termos do ANEXO ÚNICO que integra esta Lei,
na qualidade de Ente Consorciado, Autorizado pela Lei Municipal nº 2461/2023, a 3º
(TERCEIRA) ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU — CIDELPARNA, inscrito no
CNPJ Nº 14.497410/0001-02, consubstanciado em Contrato de Consórcio Público,
conforme aprovação em Assembleia Geral, e nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do
Decreto nº 6.017/2007 e alterações.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar no Plano Plurianual — PPA,
Lei de Diretrizes Orçamentaria — LDO e Lei Orçamentária Anual —- LOA, a cada Exercício,
dotações orçamentárias suficientes para Execução das Obrigações assumidas conforme
Contratos de Rateio e Contratos Programas, e demais formalidades previstas na legislação
aplicável.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Três Barras do Paraná, em 12 de março de 2024.
ANA.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2626/2024
Visa o presente Projeto de Lei RATIFICAR A
3º(TERCEIRA) ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇOES | DO | CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE
NACIONAL DO IGUAÇU, - CIDELPARNA, ESTADO DO PARANÁ.
A adesão ao consórcio foi feito pela Lei Municipal nº
2461/2023 ( anexada).
As alterações foram todas discrutdas em assembleia e
com a área técnica do consórcio.
O mesmo está em fase de implantação, uma vez que
todos os prefeitos já assinara o novo protocolo de intenções.
Os créditos para a cobertura da despesa será feita por lei
especifica.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei
seja analisado e aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três/Barras do Paraná, em 12 de março de 2024.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
CAPITAL DO FEIJÃO
RN 77 ESTADO DO PARANÁ
Tas Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana
Of.nº. 081/2024
Três Barras do Paraná, em 12 de março de 2024.
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Moita
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja
analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2627/2024, que RATIFICA A 3(TERCEIRA )
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇOES DO
CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU, -
CIDELPARNA, ESTADO DO PARANÁ.
Os objetivos e justificativas estão anexo ao presente
Projeto de Lei.
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para
renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosam te
GERSO NCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Erês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
A TERCEIRA Alteração e Consolidação do PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU-
CIDELPARNA, inscrito no CNPJ nº14.497.410/0001-02, visando a adequação e
atendimento as normas da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto
Regulamentar nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e Alterações, por este Contrato de
Consórcio Público e por seu Estatuto e demais atos que adotar, celebram o presente
mediante as diretrizes definidas nas clausulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DENOMINAÇÃO: .
A Denominação o permanece CONSÓRCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL
PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO
PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU e usará a expressão “CIDELPARNA” como
sigla, pessoa jurídica de direito Publico Interno, pluripessoal com denominação de
“associação publica, integrante da administração Indireta de todos os entes da
federação consorciados, constituído com a finalidade de exercer a gestão associada
!consorciada para e Execução de Serviços Públicos, Obras e Políticas Publicas,
que será regida pelo disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005,
regulamentada pelo Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e alterações ,
respectivo regulamento, por seu Contrato de Consorcio Publico, por seus estatutos e
demais atos que adotar, subscrevendo a segunda alteração nos seguintes termos:
CLÁUSULA SEGUNDA: AREA DE ABRANGENCIA
A Área de atuação do Consorcio será formada a partir desta a alteração pelos
territórios dos Municípios de: SANTA TEREZA DO OESTE, SANTA LUCIA,
LINDOESTE, NOVA SANTA ROSA, TRES BARRAS DO PARANA, CAPANEMA,
DIAMANTE DO SUL, MARIPA, CANTAGALO, QUATRO PONTES E CAPITÃO
LEONIDAS MARQUES Estado do Paraná, constituindo-se numa unidade Territorial
sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Parágrafo primeiro — A área de atuação poderá ser modificada em razão de
admissão de novos consorciados e da exclusão e retirada de Entes integrantes do
mesmo, após deliberação e aprovação em Assembleia Geral mediante em todos os
casos Lei Municipal.
| — Para Ingresso /Adesão dos novos Consorciados o Ente deverá
apresentar Lei Municipal autorizativa no prazo de 15 Dias após os atos de aprovação
expedido pelo Consorcio Público Cidelparna.
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
isso
Parágrafo Segundo - Se o Estado e a União participarem Consorcio
Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região
Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, a sua atuação incidirá, de
forma vertical, projetando-se sobre a soma dos territórios dos entes
consorciados.
CLAUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO JURÍDICA
O Consórcio Público constituir-se-á sob a forma de associação
Publica, regida pelas disposições do Código Civil, Lei n. 11.107/2005
alterações e demais legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA: SUBSCRIÇÃO:
Subscrevem a Terceira alteração do Protocolo de Intenções do
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO
IGUAÇU- CIDELPARNA, os integrantes deste Protocolo de Intenções, entes
federativos com personalidade jurídica de direito Público interno, com sede
respectivamente nos logradouros onde funcionam suas administrações
municipais representadas neste ato por seu Prefeito Municipal como
consorciados os Municípios:
| —- Municipio de Santa Tereza do Oeste-Cnpj:80.882.095/0001-53
1- Municipio de Santa Lucia — Cnpj: 95.594.776/0001-93
II- Municipio de Lindoeste — Cnpj :80.881.915/0001-92
IV-Municipio de Nova Santa Rosa- Cnpj:77.116.663/0001-09
V-Municipio de Três Barras do Paraná — Cnpj:78.121936/0001.68
VI- Municipio de Capanema — Cnpj:75.792.760/0001-60
VII- Municipio de Diamante do Sul — Cnpj:95.595.120/0001-95
VIII- Municipio de Maripá — Cnpj: 95.583.571/0001-02
IX- Municipio de Cantagalo- Cnpj:78.279.981/0001-45
X- Municipio de Quatro Pontes — Cnpj:95.719.381/0001-70
XI — Municipio de Capitão Leônidas Marques — Cnpj:76.208.834/00014-59
CLÁUSULA QUINTA: DA RATIFICAÇÃO
A Terceira alteração do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU-
CIDELPARNA Converter-se-á em CONTRATO DE CONSORCIO PUBLICO,
ato Constitutivo do CONSORCIO mediante a entrada em vigor das Leis
RATIFICADORAS pela maioria de todos os entes Consorciados, observando-
se ainda os seguintes critérios:
I - Somente será considerado consorciado o ente da Federação
subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de Lei;
If - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação
de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder
Legislativo;
Hl- Para garantir simultaneidade, recomenda-se que as Leis de
emtiinnarnãn done entes Consorciados desta Terceira alteração do
ESTADO DO PARANÁ
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CAPITAL DO FEIJÃO
Protocolo de Intenções sejam realizadas no prazo de 30 (Trinta) Dias a
contar do recebimento deste.
IV -Aprovadas as Leis ratificadoras, Consorcio Público
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região
Lindeira ao Parque do Iguaçu - CIDELPARNA, mantém constituído
sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de
direito público.
V - Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu -—
CIDELPARNA, integrará a administração indireta dos entes que
subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente bem como
daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente;
Vi -Será automaticamente admitido no Consorcio Publico
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região
Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, ente da Federação
que o subscreveu que venha a aprovar Lei de ratificação em até 2
(dois) anos da data da publicação deste Protocolo de Intenções;
VII -A aprovação de Lei de ratificação após 2 (dois) anos da
constituição do Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do
Iguaçu — CIDELPARNA, pelo ente da Federação que subscreveu o
Protocolo de Intenções somente será válida após aprovação da maioria
absoluta dos membros da Assembléia Geral,
vill- A Lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou
condicionar a vigência de dispositivos do Protocolo de Intenções, sendo
que nesta hipótese, o consorciamento dependerá da aceitação das
reservas pelos demais entes subscritores do Consorcio CIDELPARNA.
CLAUSULA SEXTA; DO INGRESSO
O ingresso de ente da Federação que não subscreva originalmente
este Protocolo de Intenções dependerá de termo aditivo ao CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO, bem como de aprovação da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Geral e de Lei Municipal ratificadora do ente
ingressante.
CLAUSULA SÉTIMA: SEDE
A sede do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA
permanece na Avenida Paraná, nº61- Centro no Municipio de Santa Tereza
do Oeste, Estado do Paraná, independentemente da sede em que seu
Presidente desempenhar mandato eletivo de Prefeito Municipal.
Parágrafo Unico- A alteração da sede do Consorcio Publico
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao
Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, poderá ocorrer mediante decisão da
Assembléia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria absoluta
dos Municípios Consorciados.
|
A, / ESTADO DO PARANÁ
=D MY Prefeitura Municipal de Erés Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
CLAUSULA OITAVA: DO PRAZO
O prazo de duração do Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —
CIDELPARNA será indeterminado.
CLAUSULA NONA: DOS OBJETIVOS:
Os Objetivos do Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —
CIDELPARNA é viabilizar a Gestão Pública por meio de políticas e ações
conjuntas compreendendo Serviços públicos, Obras Públicas e Meio
ambiente, Educação ,Cultura e Esporte, Turismo, Infraestrutura Urbana e
Rural , Desenvolvimento Econômico incluindo-se a execução de Convênios,
Termos cooperação e parcerias com órgãos Federais, Estaduais, Municipais,
e entidades afins, bem com a iniciativa privada observada e legislação
aplicável,
Parágrafo único: Os objetivos previstos no presente Protocolo que guardem
estrita relação com a sua finalidade incluem-se ainda:
I- Representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria
de interesses, perante quaisquer outras entidades de direito
público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão
da Assembleia Geral;
Il - Implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos
entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da
integração regional, para promoção do desenvolvimento regional
da Região do Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque
do Iguaçu — CIDELPARNA,
HI - promover formas articuladas de planejamento ou
desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para
consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de
atividades que interfiram, na área compreendida no território dos
Municípios consorciados, entre outras;
IV- Planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em
cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do
Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover,
melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas
finalidades específicas;
V - Definir e monitorar uma agenda regional voltada às
diretrizes e prioridades para a região;
VI - Fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder
público e as organizações da sociedade civil, articulando
parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos
congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão
associada ou compartilhada dos serviços públicos; ;
VII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com
secretarias estaduais e ministérios;- promover a gestão de
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Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
recursos financeiros oriundos de convênios projetos de
cooperação bilateral e multilateral,
VII- Manter atividades permanentes de captação de
recursos para financiamento de projetos prioritários
estabelecidos pelo planejamento;
X-Arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações
socioeconômicas; XI - acompanhar, monitorar, controlar e
avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a
efetiva qualidade do serviço público;
XII - exercer competências pertencentes aos entes
consorciados, nos termos das autorizações e delegações
conferidas pela Assembleia Geral.
XII - Realizar licitação compartilhada, atuando apenas como
órgão Gerenciador do certame, responsáveis por sua condução
e gerenciamento nos termos Lei 14.133, e demais atos
Regulamentadores e Legislação aplicavel, sendo obrigatória a
devida previsão de Recursos Orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações assumidas nos Exercícios.
CLAUSULA DECIMA — FINALIDADES:
O Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, tem
por finalidade atuar e promover as ações regionais como gestor e /ou
executor visando o Desenvolvimento dos Municípios Consorciados que
compõe a nova área de Abrangência, em conformidade com esta Terceira
alteração do Protocolo de Intenções para as seguintes áreas:
LINFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO | DA AGRICULTURA
E AGROPECUARIA á Consorciados:
a) adquirir, contratar e utilizar patrulhas rodoviárias, agricolas,
máquinas e equipamentos em conjunto, bem como serviços
voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio;
b) gerenciar e executar serviços de construção, conservação e
manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
c) integrar a região aos principais sistemas viários da Região dos
Municípios Consorciados;
d) promover investimentos no saneamento rural e prestar
assistência técnica de extensão rural;
e) elaborar e executar projetos, programas, treinamentos, e
demais ações que contribuam para a qualificação das práticas
relacionadas com o meio rural e urbano;
f) promover ações direcionadas à capacitação dos
produtores/agentes envolvidos na cadeia produtiva da região;
g) efetivar políticas públicas que contribuam para a melhoria da
qualidade de vida no campo e na cidade;
h) Pavimentação, Restauração e Cascalhentos de | Estradas
Rurais e demais acessos. pe
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
i) Operacionalização de Patrulhas e demais ações
necessárias de apoio agricultura sustentável
j) Demais bens para atendimento aos programas da agricultura e
pecuária;
k) Programas de Melhoria da genética
| Pavimentação de Vias Urbanas Asfáltica e Poliédrica,
m) Apoio nos programas Municipais através de Cessao de
Uso de Veiculos Maquinas e Equipamentos;
n) Licitações Compartilhadas de bens e serviços conforme
legislação aplicavel;
Wl.- MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO;
a) Implementar estrutura para aterro sanitário, tratamento e
reciclagem do lixo e procedimentos para compostagem do
lixo orgânico;
b) Adotar posturas voltadas à concretização das normas de
proteção ambiental;
c) Desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social,
d) Desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental,
e) Desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada
das ocupações de áreas de manancial, com participação da
sociedade civil no processo de monitoramento;
IV- DESENVOLVIMENTOE ECONÔMICO E FORTALECIMENTO
INSTITUCIONAL:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e
setores estratégicos para a atividade econômica regional,
destacando-se o ramo da agricola turismo e comércio;
b)desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas
empresas;
c) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia
regional, como a logística, tecnologia da informação, engenharia
e gestão da qualidade;
d) promover o desenvolvimento urbano e habitacional;
e) Colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos
Municípios para ampliação de suas capacidades de
investimentos;
f) Promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais
da região;
g) Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e
modernização administrativa;
h) Realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma
delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por
Municípios consorciados ou entes de sua administração
indireta.
V-— EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E TURISMO: )
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
a) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e
profissionais da educação;
b) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da
qualidade do ensino superior;
c) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação
do patrimônio cultural e histórico;
d) desenvolver atividades de circulação e divulgação da
produção cultural regional;
f) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a
terceira idade;
9) desenvolver planejamento estratégico para elaboração
Programa e Açoes Municipais de Turismo;
h) Construção de estratégia para Desenvolvimento Turistico local
e regional e demais açoes e projetos dos entes Consorciados.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA: DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Para o desenvolvimento de suas finalidades Consorcio Publico
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao
Parque do Iguaçu —- CIDELPARNA, poderá valer-se dos seguintes
instrumentos, mediante decisão da Assembléia Geral:
|-Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos
governamentais ou da iniciativa privada;
Il - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social,
realizada pelo Poder Público; Ill - ser contratado pela administração
direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada
a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando
este protocolo;
IV - Estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços
públicos fixados neste protocolo;
V - Estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços
públicos fixados neste protocolo;
VI - Estabelecer contratos de gestão para a prestação dos serviços
públicos fixados neste protocolo;
VII - adquirir ou receber e administrar bens, bens em cessão de uso
com demais órgãos governamentais para o uso compartilhado dos
Municípios consorciados, o quais integrarão seu patrimônio;
VII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita
conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer
atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço
público com características e padrão de qualidade determinados;
IX - Prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de
obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos
entes consorciados;
X- Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
E a
CAPITAL DO FEIJÃO
A ESTADO DO PARANÁ
a Preteitura Municipal de Eres Barras do Paraná
S
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo
Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu -
CIDELPARNA,
XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos indicando de forma específica o objeto da concessão,
permissão ou autorização e as condições a que devera atender,
observada a legislação de normas gerais em vigor; Xll-Efetuar licitação
compartilhadas para contratação de materiais e serviços à
Municipios consorciados;
xm- Contratar ou terceirizar serviços de Consultoria para
Desenvolvimento dos Planos e Projetos Técnicos, dentro do campo da
gestão compartilhada ou cooperativa;
XIV- Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos,
programas, projetos e/ou serviços relacionados com os setores de
infraestrutura, desenvolvimento econômico, Educação Cultura e
Esportes Lazer e Turismo, Gestão ambiental, Apoio á Agricultura,
agroecologia, agropecuária .
Xv- Contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos
entes consorciados, dispensada a licitação nos termos da Lei Federal
14.133/2021
XVI) É vedado que os recursos arrecadados de um ente federativo
consorciado, seja utilizado no pagamento de benefícios de segurados
de outro ente, de forma a atender o dispositivo no art. 1º, inciso V, da
Lei nº 9.717 de 1998.
XVIl- O consórcio público, poderá ter um ou vários objetivos e os entes
consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a
parcela deles.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA : DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE
INTERESSE COMUM
O Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA terá
competência para representar o conjunto dos entes consorciados
judicialmente e perante a administração direta ou indireta de outros entes
federados, organizações governamentais ou não-governamentais, nacionais
ou estrangeiras, quando objeto de interesse referir-se às suas finalidades.
Parágrafo único: O ajuizamento de ação judicial dependerá de
Aprovação da totalidade dos membros em Assembleia Geral,
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA: DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Para o cumprimento de suas Finalidades, o Consorcio Publico
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao
Parque do Iguaçu — CIDELPARNA contará com a seguinte estrutura: )
os / ESTADO DO PARANÁ
O MY Prefeitura Municipal de Grés Barras do Paraná
o CAPITAL DO FEIJÃO
|- Assembleia Geral;
Il — Diretoria Executiva
Ill - Conselho Fiscal
Ill - Secretaria Executiva.
IV— Controle Interno
CLAUSULA DECIMA QUARTA: DA COMPOSIÇÃO CONSELHO DIRETOR
O conselho Diretor do Consorcio terá a composição de:
| - 1(um) conselheiro Presidente que será o representante legal do
mesmo;
H-1 (um) conselheiro Vice-Presidente que terá a função de
Responsável Financeiro do Consorcio;
IHl- 1 (um) Secretario Executivo através de Emprego Publico em
Comissão mediante indicação do presidente do Consorcio, homologado
por Assembleia geral ordinária ou extraordinária por maioria absoluta
dos representantes dos Municípios que integram o consorcio
Cidelparna
Parágrafo Primeiro - Caso seja servidor do Consorcio ou de um ente
consorciado, o Secretario Executivo será automaticamente afastado de suas
funções originais.
Parágrafo Segundo - O ocupante do emprego publico de Secretario
Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva.
CLAUSULA DECIMA QUINTA: DA ASSEMBLÉIA GERAL
A convocação da Assembleia geral do Consorcio será feita por
qualquer um dos chefes do Executivo do ente federado consorciado com
antecedências mínimas de 20(vinte) dias inicialmente á data da Assembleia
geral requerida, por meio de publicação Diário regional, por um período
mínimo de dois dias seguidos, além da comunicação oficial ao representante
legal do outro ente federado com o aviso de recebimento dado no mesmo
prazo da publicação oficial
Parágrafo Primeiro: Não havendo manifestação contraria do outro
consorciado até 36 (Trinta e seis)) horas antes da data proposta inicialmente,
fica mantida a data inicial.
Parágrafo segundo: Havendo manifestação de nova proposta de data
por qualquer um dos consorciados, será definida por acordo entre as partes a
nova data que não poderá ser em prazo superior a 30 (trinta) dias da proposta
inicial, dando-se a publicidade prevista na caput desta clausula onze.
Parágrafo terceiro: A ASSEMBLÉIA GERAL INSTANCIA MÁXIMA
deliberativa é constituída por todos os consorciados sendo os representados
pelos seus dirigentes máximos.
Parágrafo Quarto: O voto é único para cada um dos entes
consorciados, votando os suplentes apenas na ausência do respectivo mi
e
Jus
À / 4 ESTADO DO PARANÁ
ED MY Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana
iSesgão
CAPITAL DO FEIJÃO
CLAUSULA DECIMA OITAVA : VOTO DO PRESIDENTE
O Presidente do Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —
CIDELPARNA alvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam
quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLAUSULA DECIMA NONA: DAS DELIBERAÇÕES
As deliberações da Assembleia geral serão tomadas por maioria
simples dos associados, salvo as exceções expressas e nas alterações da
legislação aplicáveis a Consorcios Publicos.
CLAUSULA VIGESIMA : DA INSTALAÇÃO
À instalação da Assembleia Geral ordinária e Extraordinária e validades
de suas deliberações será necessário a presença de 2/3 da representação
dos Consorciados.
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: PERIODO DE ASSEMBLÉIA GERAL
ORDINARIA
A Assembleia Geral ordinária será realizada quadrimestralmente e a
sua convocação deverá ser feito pelo Presidente com antecedência mínima
de 7(sete) dias;
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA ASSEMBLEA
GERAL EXTRAORDINARIA
A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo presidente,
sempre que haja matéria relevante e ou urgente para se deliberada ou a
pedido, mediante a maioria dos entes Consorciados, com antecedência
mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Primeiro: Os associados que solicitarem convocação de
Assembleia Geral extraordinária, na forma estabelecida neste Protocolo,
deverão formalizar por escrito ao presidente, relatando os motivos e indicando
os assuntos a serem tratados.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA CONVOCAÇÃO:
Caso a assembleia Geral não se realize em primeira convocação,
considera-se automaticamente convocada e em segunda convocação se
realizará 30(trinta) minutos depois, no mesmo local, com qualquer número de
consorciados, observadas as normas da Lei aplicada à Consorcios Publicos e
suas Alterações e condições estabelecidas no presente Protocolo de
Intençoes.
Parágrafo primeiro: As deliberações da Assembleia Geral serão
tomadas por Maioria simples dos membros presentes
Parágrafo segundo No início de cada Assembléia Geral, deverá ser
lida discutida e votada a ata da reunião anterior. 4
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CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA: COMPETENCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL:
A Assembléia Geral é Órgão Máximo do Consorcio, constituídas pelos
Prefeitos dos Municípios que o integram e a ela compete:
I- Deliberar sobre assuntos e temas relativos á finalidade,
objetivo e interesse do consorcio;
H- Determinar a elaboração de estudos e pareceres
especializados visando a solucionar as questões trazidas pelos
associados que guardem direta relação com a finalidade e
interesse do Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque
do Iguaçu — CIDELPARNA,
HI - Utilizar os estudos e pareceres disponíveis para fixar orientação
IV- Utilizar os estudos e pareceres disponíveis para fixar
orientação coletiva aos associados acerca de determinado
problema proposto;
V- Eleger, por votação secreta, ou por aclamação com
aprovação da Assembléia geral e dar posso á Diretoria
Executiva do Consorcio pelo período de 2 (dois) anos permitida
a reeleição;
VI- Eleger e dar posse aos membros do conselho fiscal, titulares e
suplentes;
VII - Homologar os programas proposto pela Diretoria Executiva;
VIII - Estabelecer e homologar o quadro de pessoal incluídos
valores da remuneração, carga horária de trabalho, formas de
contratação, reajustes salariais e outros atos pertinentes;
IX - Propor e realizar reformas no estatuto;
X - Destituir os membros da diretoria
XI-Deliberação sobre a dissolução do Consorcio
XI - Homologar o ingresso no Consorcio Publico
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região
Lindeira ao Parque do Iguaçu - CIDELPARNA, de ente
federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2
(dois) anos de sua subscrição;
XIII - Homologar o ingresso da União e do Estado Do Paraná;
XIV. Aplicar ao ente consorciado as penas de suspensão e exclusão
XV - Aprovar o Plano de Aplicação, Orçamento Anual —
Orçamento Público bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos
advindos de contrato de rateio;
XVI- aprovar a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e
outros preços públicos;
XVII - aprovar a alienação e a operação de bens, materiais ou
equipamentos permanentes do CONSÓRCIO ou daqueles que,
nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido
outorgados os direitos de exploração; i
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XVIII -a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou
conveniado ao Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque
do Iguaçu — CIDELPARNA,
XIX os planos e regulamentos dos serviços públicos prestados
pelo Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque
do Iguaçu - CIDELPARNA,
XX - Deliberar e aprovar e ratificar a celebração e extinção e
alteração de contratos de programa;
Parágrafo Único: Para as deliberações a que se refere os
incisos VIII, IX e X, é exigido o voto da totalidade dos Entes
Consorciados em Assembléia especialmente convocada para
esse fim, não existindo quórum se convocará nova Assembléia
Geral.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO
PRESIDENTE
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembléia Geral
especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos
primeiros 30 (trinta) minutos, somente sendo válidas as dos candidatos
Chefes de Poder Executivo de ente consorciado
Parágrafo primeiro : O Presidente será eleito mediante voto público,
aberto e nominal, para mandato de 02 (dois) anos permitida a reeleição para
mandato subsequente;
Parágrafo segundo . Será considerado eleito o candidato que obtiver a
maioria dos
votos;
Parágrafo terceiro:. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a
maioria dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos
candidatos serão os dois candidatos mais votados e no segundo turno
será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos
votos, considerados os votos brancos;
Parágrafo quarto — Não obtido o número de votos mínimo mesmo em
segundo turno, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar entre
10(dez) e 20 (vinte) dias, caso necessário prorrogando — se pro tempore o
mandato do Presidente em exercício.
Parágrafo quinto : Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele
será dada a palavra e prazo para que nomeie o Secretário Executivo, sendo
admitido a nomeação ser realizada posteriormente , com ratificação por
maioria absoluta em Assembléia no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do
ato.
no caso do eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Municipio
representado, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente
ave = ceia sem “pa ssa acao 2 TRE
Parágrafo sexto: O mandato do Presidente cessará automaticamente 4
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gemas
Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da
Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA,
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA ELEIÇÃO
A eleição realizada no mês JANEIRO do ano subsequente ao término do
mandato.
Parágrafo único: Se o término do mandato do Prefeito que ocupar a
Presidência da Assembléia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência
do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável
da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, seu sucessor na
Chefia do Poder Executivo assumirá interinamente o cargo de Presidente até
a realização de nova eleição.
CLAUSULA VIGÉSIMA SETIMA: DA COMPOSIÇAO:
O Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, é
administrado por uma Diretoria Executiva eleita para um mandato de 02 (dois)
anos composta de: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1(um).
Secretario 1(um) Controle Interno 1 (um) Assessor Jurídico á Presidência
Parágrafo primeiro: O cargo de Responsável Financeiro
(Tesoureiro) será exercido obrigatoriamente pelo Vice-Presidente do
Consorcio.
Parágrafo segundo: A Assessoria preferencialmente que faça
parte do quadro de pessoal da Diretoria Executiva ou através de contratação
de pessoa jurídica devidamente registrado na OAB, a fim de assegurar o bom
funcionamento do consorcio.
Parágrafo Terceiro: O controle Interno tem como função acompanhar
a execução dos atos indicando, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo,
as ações a serem desempenhadas com vistas a atender o controle da
execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, bem
como os controles administrativos do Consorcio e demais normas da Lei
federal 4.320/64 e alterações bem como as do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná
CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DA ELEIÇÃO DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva será eleita pela Assembléia Geral por votação
secreta ou aclamação, esta ultima após deliberação plenária.
Parágrafo primeiro: A eleição e posse da Diretoria Executiva
será realizada na segunda quinzena de Janeiro de cada biênio
Parágrafo segundo: Os integrantes da Diretoria Executiva
Compreendo o Presidente e Vice-Presidente realizarão suas atividades de
forma gratuita.
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Parágrafo Terceiro: O Consorciado que não estiver em dia com
suas obrigações Estatutárias não poderá indicar membros para Diretoria
Executiva, nem votar e ser votado.
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA: DA COMPETENCIA DA DIRETORIA
Compete ao Presidente do Consorcio:
| - Representar o Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque
do Iguaçu — CIDELPARNA, judicial e , ativa e passivamente;
IL. convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;
HI. zelar pelos interesses do Consorcio Público, exercendo
todas as competências que lhe tenham sido outorgadas por este
Protocolo ou pelos estatutos;
IV. Prestar contas ao termino do mandato;
V. Providenciar o cumprimento das deliberações da
assembleia geral; VI — Zelar pelo cumprimento do
presente estatuto;
VIL “Encaminhar aos poderes e órgão competentes as
reivindicações do Consorcio e acompanhar a sua tramitação.
VIII —Firmar convênios, acordos e contratos com entidades
publicas e privadas.
IX — Autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros da
associação, através de cheques bancários nominais, ordens de
pagamento ou meios eletrônicos;
X-— Supervisionar os serviços oferecidos pelo Consorcio aos
seus associados, assegurando a eficiência dos mesmos.
XI —- Encaminhas as decisões da Assembléia geral para a
execução pelo secretario executivo;
XII — Constituir grupo de trabalho com objetivos específicos e
duração temporária, com participação de integrantes da
secretaria Executiva;
XII - Convidar técnicos de órgãos municipais, estaduais,
federais, entidades privadas, profissionais liberais e membros da
sociedade civil organizada para participarem dos grupos
previstos no item anterior;
XIV — Solicitar que seja colocada a disposição da Consorcio
servidores dos entes associados;
XV- autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros
nas plataformas Governamentais em conformidade com termos
de Convenios e parcerias;
XVI- Gerir o patrimônio da associação;
XVII — Assinara cheques e quaisquer documentos que digam
respeito a associação em conjunto com qualquer dos membros
da diretoria ou da secretaria Executiva;
XVIlI- Convocar Assembléia Geral nos termos deste estatuto;
7
[4]
—-R ESTADO DO PARANÁ
ECON
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S
XIX receber as proposições dos associados para
encaminhamento a Assembléia geral extraordinária, enquanto
não instituída comissão especial para essa finalidade,
XX- Preparar a agenda para a Assembléia geral;
XXI — Executar as deliberações das Assembléia Geral, dando-
lhes ampla publicidade;
XXII — Submeter a Assembléia gera, para aprovação, o quadro
do pessoal da associação, bem como a respectiva tabela
remuneratória;
XXI — Delegar poderes a Secretaria Executiva para o
cumprimento de seus objetivos, através de ato próprio ou por
procuração, quando houver necessidade;
CLAUSULA TRIGÉSIMA: DA SUBSTITUIÇÃO PRESIDENCIA
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas
ausências, vacâncias e impedimentos.
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: DA INSTALAÇÃO E COMPOSIÇAO DA
SECRETARIA EXECUTIVA
A Secretaria Executiva é o órgão responsável pelo assessoramento
administrativo e controle financeiro da Diretoria, cabendo-lhe ainda o
planejamento, coordenação, controle das atividades operacionais,
desempenho do quadro de pessoal e fiscalização, relativas a cumprimento da
finalidade e objetivos do Consorcio sendo dirigida por 1 ( um) Secretario
Executivo e constituída ainda pelos Cargos de 1 ( um) Auxiliar Administrativo,
1 (um) Contador .
Parágrafo Primeiro: As atividades Contábeis ficarão sob a
responsabilidade de um Contador devidamente registrado no Conselho
regional de Contabilidade - CRC.
Parágrafo segundo - As atribuições e demais competências dos
cargos e funções da Secretaria Executiva e demais servidores estão definidas
no Estatuto.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: DO CONSELHO FISCAL
O Conselho fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, eleitos na forma deste protocolo.
Parágrafo primeiro: Os integrantes do Conselho Fiscal realização
atividades de forma gratuita.
Parágrafo segundo: As atribuições do conselho fiscal estão definidas no
estatuto.
CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: DAS CAMARAS TECNICAS
O Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —- CIDELPARNA,
visando ao atendimento especializada das diversas espécie consorcio
públicos associados, possui em sua Estrutura Fê
sõíõãõãa
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organizacional as seguintes Câmaras Técnicas, sem prejuizo de criação
de outras que se fizeram necessárias:
|- Câmara de Consorcio Públicos de Saúde
Il- Câmara de Consorcio Públicos Meio Ambiente;
III - Câmara de Consorcio Públicos de Turismo;
IV — Câmara de Consorcio Públicos de Educação;
V — Câmara de Consorcio Públicos de Transporte
VI - Câmara de Consorcio Públicos de Desenvolvimento Econômico;
VII —- Câmara de Consorcio Públicos de Desenvolvimento Urbano;
VIII - Câmara de Consorcio Públicos de Assistência e desenvolvimento
Social;
IX- Câmara de Consorcio Públicos de Cultura e Esporte e Lazer
X- Câmara de Consorcio Públicos de Habitação.
Parágrafo primeiro - O funcionamento e Estrutura organizacional sem
prejuízo de outros das Câmara Técnicas serão estabelecidos no regimento
interno a ser elaborado ate 120 dias após a aprovação da referida alteração
do Estatuto.
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS E AUTORIZAÇÃO
Fica autorizada aos Municípios consorciados a gestão associada por
meio do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA de
serviços públicos, Obras Bens Materiais e Outros correlatos às finalidades da
instituição.
Parágrafo Primeiro- A gestão associada autorizada no caput refere-
se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de
programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes
básicas estabelecidas em Assembléia e instrumento contratual
Parágrafo segundo A gestão associada abrangerá somente os
serviços prestados nos territórios dos entes que efetivamente se
consorciarem.
Parágrafo Terceiro- exclui-se o território do Município a que a Lei de
ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de
serviços públicos.
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- CONSECUÇÃO DE GESTAO ASSOCIADA
Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados
transferirão ao Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA,
sempre mediante Lei, o exercício das competências de planejamento, da
regulação e da fiscalização dos serviços públicos objetivados neste
instrumento.
Parágrafo único — As competências transferidas por meio do caput
desta cláusula são, entre outras: k
2. vo so SOS To, =
tam)
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I - elaboração E avaliação de projetos, programas, ações e seus
respectivos orçamentos e especificações técnicas,
Il. elaboração de planos de investimentos para a expansão, a
reposição e a modernização dos serviços públicos oferecidos;
Ill - restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços
em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida de
prévia notificação;
IV. elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
V.- Acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos
serviços;
VI- Apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
VII- a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a
manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos serviços
técnicos;
VII o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a
esta atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo
descentralizado pelos Municípios consorciados, nos termos do
contrato de programa.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- DO CONTRATO DE PROGRAMA
Ao Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA é
permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços e execução de
obras, serviços por meios próprios através de terceiros, sob sua gestão
administrativa ou contratual.
Parágrafo primeiro —- O disposto nesta cláusula permite que, nos
contratos de Programa celebrados pelo Consorcio Publico, se estabeleça a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo segundo: São cláusulas necessárias do contrato de
programa celebrado pelo Consorcio Publico as que estabeleçam:
I. O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços
públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços;
I- o modo, forma e condições de prestação dos serviços e
execução de obras
Il. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores
da qualidade dos serviços;
IV- O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na
conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;
VY-Procedimentos que garantam transparência da gestão
econômica, financeira e Orçamentária de cada serviço em
relação a cada um e seus titulares, especialmente no que se
refere aos subsídios cruzados;
VI. possibilidade de emissão de documento de cobrança e de
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exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços
públicos;
VII. os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consorcio
Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável
da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —- CIDELPARNA,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos
e instalações;
VII. os direitos e deveres dos usuários para obtenção e
utilização dos serviços;
IX. A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a
indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
X. As penalidades e sua forma de aplicação;
XI. Os casos de extinção;
XII. Os bens reversíveis;
XIII. os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das
indenizações Devidas ao Consorcio Publico Intermunicipal
para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao
Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, relativas aos investimentos
que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas
emergentes da prestação dos serviços;
XIV. a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de
contas Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque
do Iguaçu — CIDELPARNA, ao titular dos serviços;
XV.A periodicidade em que o Consorcio Publico
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região
Lindeira ao Parque do Iguaçu - CIDELPARNA, deverá
publicar demonstrações financeiras sobre a execução do
contrato; e:
XVI. O foro e o modo consensual de solução das controvérsias
contratuais.
Parágrafo Terceiro: No caso de a prestação de serviços for operada
por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias
as cláusulas que estabeleçam:
I Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária
da entidade que os transferiu;
H- As penalidades no caso de inadimplência em relação
aos encargos transferidos;
Ill. O momento de transferência dos serviços e os deveres
relativos à sua continuidade;
IV- A indicação de quem arcará com o ônus e os
passivos do pessoa transferido;
Se SEER STE A.
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V- A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e
administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente
alienados ao contratado; e VI- O procedimento para o
levantamento, cadastro e avaliação dos bens que vierem a ser
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes
da prestação dos serviços.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SETIMA: BENS E EQUIPAMENTOS SERVIÇOS
PUBLICOS
Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados aos
serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município
contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos
pelo Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —- CIDELPARNA,
pelo período em que vigorar o contrato de programa.
CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -VIGENCIA CONTRATO PROGRAMA
O contrato de programa continuará vigente até seu termo final, ainda que:
I-O titular se retire do Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque
do Iguaçu — CIDELPARNA, ou da gestão associada, e
Il-Ocorra a extinção do Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque
do Iguaçu — CIDELPARNA,
CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA: FORMA CONTRATAÇÃO
Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de
licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às
condições e procedimento previstos na legislação pertinente.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA: DA GESTAO ECONÔMICA E FINANCEIRA E
CONTABIL
A execução das receitas e das despesas do Consorcio Publico
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao
Parque do Iguaçu - CIDELPARNA, deverá obedecer às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo Único: Os entes consorciados respondem
subsidiariamente pelas obrigações do Consorcio Publico Intermunicipal
para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do
Iguaçu — CIDELPARNA,
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA GESTAO DE SERVIÇOS
O que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade
Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da 4
Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, deverá permitir que
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se reconheça a gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço
em relação a cada um de seus titulares e anualmente deverá ser apresentado
demonstrativos e relatórios estabelecidos no Estatuto integrante e demais
legislações aplicáveis.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: FONTES DE RECURSO/RECEITAS
São fontes de recursos do Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —
CIDELPARNA:
|. as contribuições dos consorciados, definidas através de
contrato de rateio, anualmente formalizado;
II -as tarifas provenientes dos serviços públicos prestados;
WI - os preços públicos decorrentes do uso de bens do
Consorcio Público;
IV- os valores decorrentes da emissão de documentos de
cobrança exercício de arrecadação de tarifas e outros preços
públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de
uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante
autorização específica, pelo ente da Federação consorciado;
V - a remuneração advinda de contratos firmados;
VI - Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
VII. o resultado de operações de crédito devidamente aprovadas
pela Assembléia Geral;
MIll. outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou
contratual ou por decisão judicial.
IX- As receitas da arrecadação do imposto de renda retido na
fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos a qualquer título pelo
consórcio constituiu os recursos financeiros do CIDELPARNA.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: TRANSFERENCIAS RECURSOS
Os recursos dos entes consorciados somente poderão ser repassados
através da celebração de :
I-Contrato de rateio para custeio das despesas de manutenção e
operacionalizaçao e contrapartidas de convênios, constituindo
ato de improbidade administrativa a formalização de tal
instrumento sem a prévia dotação orçamentária ou sem
observância das exigências legais
Il- tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços,
execução de obras ou fornecimento de bens e serviços
respeitados os valores de mercado e demais normas aplicadas a
Gestão Publica nos prazos e condições constantes do
instrumento.
II — Projetos e Programas atraves de Contratos Programas,
que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por
objeto projetos integrantes do Plano plurianual.
Err o.
Parágrafo Primeiro- Os contratos de rateio poderão incluir dotações L
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CA 4 estado Do Paraná
e DZ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Paraná
Parágrafo segundo: É vedada a aplicação dos recursos entregues
por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou
operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como
genéricas.
Parágrafo Terceiro - Entende-se por despesa genérica aquela em que
a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
Parágrafo Quarto - Não se consideram como genéricas as despesas
de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por
meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA- DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Consorcio Publico
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao
Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, fornecerá as informações financeiras
necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados,
todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: DA FISCALIZAÇÃO
O Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA,
sujeita-se à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de
Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal,
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas,
atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação
consorciados vierem a celebrar .
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: CARGOS E SALÁRIOS E REAJUSTES :
Para o cumprimento de sua finalidade o Consorcio Publico
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao
Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, adotará a estrutura de cargos/Funções e
salários identificados no Anexo | e Il Integrante a este Protocolo através de
Contratações de : Cargos comissionados (CC), Emprego Publico e
Contratações por Prazo Determinados nos termos da legislação.
Parágrafo Primeiro : As descrições e atribuições dos cargos e
funções o regime de trabalho estão contemplados no Estatuto Social do
Consórcio.
Parágrafo Segundo : Para a concessão da revisão geral anual para
cargos, empregos e funções publicas do Consorcio fica estabelecido como
data base o Mês de JANEIRO utilizando-se como índice o INPC/IBGE ou
outro indicador que vier a substituí-lo, mediante deliberações e aprovação em
Assembléia Geral e ratificações, mediante Leis aprovadas pelos Poderes
Legislativos de todos os entes consorciados.
ESTADO DO PARANÁ
HOR Ê Prefeitura Municipal de Grés Barras do Paraná
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Parágrafo Terceiro: A Concessão de aumento real (Reajuste) para
cargos, empregos e funções públicas do Consorcio Publico será determinado
em percentual estabelecido em Assembléia Geral, data de aplicabilidade,
submetendo a deliberação às ratificações, mediante Leis aprovadas pelos
Poderes legislativo de todos os Entes Consorciados.
Parágrafo Quarto: A majoração de remuneração de remuneração,
criação de gratificações e demais alterações no ambito do consorcio,
autorizados em Assembléia geral, apenas terá incidência a partir da data de
vigência da última Lei ratificadora dos Entes Consorciados, com efeitos
retroativos a data base instituída neste Protocolo de Intenções
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA: FORMAS DE PROVIMENTO
A Admissão de pessoal dar-se-á por seleção pública, excetuados os
casos de funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e será
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” Estabelecida pela Lei 13.822 de 3 de
maio de 2019
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA:DO CONTROLE INTERNO
A atividade do Controle Interno ficará a cargo do servidor do Município
responsável a cada a Gestão do Consorcio, devendo o Município Consorciado
as alterações necessárias na legislação Municipal para o cumprimento das
normas legais aplicadas a Gestão Publica.
Parágrafo Unico: O consorcio mediante aprovação em Assembléia
geral, por maioria simples poderá indicar qualquer servidor no cargo
Controlador Interno dos Municipios Consorciados para desempenhar as
atividades mencionada na clausula acima.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: DEMAIS CONTRATAÇÕES
O Consorcio poderá efetuar Contratos de Terceirização para execução
de serviços para atender as finalidades do Consorcio Cidelparna, contratação
de apoio técnico complementar, assessoramentos atraves de Pessoa Jurídica
observadas a Legislação Aplicada a Gestão Publica devidamente aprovada
em Assembléia Geral por maioria absoluta.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA - REGIME DE CONTRATAÇÃO
O quadro de pessoal Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —
CIDELPARNA, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e será
formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos
de nomeação, remuneração previstos no Anexo Il.
Parágrafo Primeiro - Aos empregos públicos previstos no Anexo Il
aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto
ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
Parágrafo Segundo - Os empregados do Consorcio Publico
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao
ESTADO DO PARANÁ
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Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, não poderão ser cedidos, inclusive para
consorciados.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: DA CESSÃO DE SERVIDORES
PELOS ENTES CONSORCIADOS
Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da
legislação local.
Parágrafo Primeiro - Os servidores disponibilizados permanecerão
atrelados ao
regime jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de
gratificações ou adicionais, nos termos e valores previamente definidos e
incluídos através de Lei especifica do Município Consorciado.
Parágrafo Segundo - O pagamento de gratificações ou adicionais não
configurará o estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco serão
computadas para fins trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Terceiro - Caso o ente consorciado assuma o ônus integral
da disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins
compensatórios em relação aos compromissos assumidos no contrato de
rateio.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público em
hipóteses nas quais reste evidenciada a possibilidade ou conveniência do
provimento de emprego público, mediante justificativa expressa do Secretário
Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro: Consideram-se necessidades temporárias de
excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:
I o atendimento a situações de calamidade pública que
acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens
públicos ou particulares;
Il. o combate a surtos epidêmicos;
TI. o atendimento a situações emergenciais;
IV. a realização de censo socioeconômico, de pesquisa
cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados
de cunho estatístico junto à população do Município, bem como
campanhas específicas de interesse público.
V — Atendimento á Convênios e parcerias com órgãos
Governamentais
Parágrafo segundo: - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas
hipóteses previstas acima, com exceção dos incisos | e Il, dar-se-á mediante
processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos A
da função serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação em jornal de
grande circulação, previamente autorizados pela Assembléia Geral.
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CLAUSULA — QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO
CONTRATO TEMPORÁRIO
As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional
interesse público ficam restritas àquelas situações sem que, em razão da
natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no
quadro do Consorcio Publico - CIDELPARNA podendo ter a duração
máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por
período também não superior a 1 (um) ano.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de, no curso do prazo contratual,
cessar o interesse do Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —
CIDELPARNA, no prosseguimento do contrato sem que o contratado tenha
dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem
justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos
artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.
Parágrafo segundo - Não havendo atribuições similares, os salários
serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da
Assembléia Geral.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE
ENTE CONSORCIADO
A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação
formal a Assembléia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta)
dias com a comunicação posterior ao seu poder legislativo e ratificação por
Lei Municipal
Parágrafo Primeiro - Os bens destinados pelo consorciado que se
retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do
Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da
Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA,
Parágrafo Segundo - A retirada não prejudicará as obrigações já
constituídas entre o consorciado que se retira e Consorcio Publico
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao
Parque do Iguaçu — CIDELPARNA,
Parágrafo Terceiro: A exclusão de ente consorciado só é admissível
havendo justa causa, mediante aprovação em Assembleia Geral por maioria
dos Entes Consorciados.
Parágrafo Quarto - Além das que sejam reconhecidas em
procedimento específico, constitui justa causa a não inclusão, pelo ente
consorciado, em sua Lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações
suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do
consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de
rateio.
Parágrafo Quinto — A exclusão prevista no parágrafo primeiro deste
artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente 4
consorciado poderá se reabilitar.
na
À N Z ESTADO DO PARANÁ
Eos Prefeitura Municipal de Brês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
Parágrafo Sexto A exclusão de consorciado exige processo
administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Parágrafo Sétimo —- Mediante previsão do contrato de consórcio
público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais
consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro
consórcio com finalidades, a juizo da maioria da Assembléia geral, iguais,
assemelhadas ou incompatíveis.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
DO CONSÓRCIO
| - A extinção de Contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembléia geral, ratificado mediante Lei por todos
os entes consorciado;
Il - A alteração de contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembléia geral, ratificado mediante Lei pela
maioria dos entes consorciados.
Parágrafo Primeiro - Os bens, direitos, encargos e obrigações
decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas
ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços
Parágrafo segundo -— Até que haja decisão que indique os
responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão
solidariamente pelas obrigações Remanescentes, garantindo o direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO
DOS ESTATUTOS
A elaboração do Estatuto do Consorcio Público Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —
CIDELPARNA e suas alterações em conformidade com este Protocolo de
Intenções, ocorrerá no prazo de 30 dias da data das publicações das Leis
ratificadoras dos Entes Consorciados do Protocolo de Intenções e alterações,
mediante aprovação em Assembléia Geral por maioria do Entes
Consorciados .
Parágrafo Primeiro - O Estatuto deverá prever as formalidades e
quórum para a alteração de seus dispositivos.
Parágrafo Segundo - O Consorcio Publico Intermunicipal para
Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —
CIDELPARNA, será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo Terceiro O Estatuto deverá dispor sobre o exercício do
poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas
referentes ao funcionamento e organização do Consorcio Publico L
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao
Parque do Iguaçu — CIDELPARNA,
ASP TR nsT A4A RLL SPA O A RR tos
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CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA: DA PUBLICIDADE LEGAL:
Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento
Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —- CIDELPARNA,
sujeitar-se à ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que
digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou
contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal, os termos dos
contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de
rateio anual, na imprensa oficial ou no veiculo de imprensa que vier a ser
adotado como tal.
Parágrafo Primeiro - As publicações acima referidas poderão ser
resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser
obtida a versão integral dos referidos documentos.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: DO ANO CIVIL E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução
do Orçamento e Prestação de Contas.
A Prestação de Contas ocorrerá a cada quadrimestre do Exercício
financeiro e apresentado em Assembléia Geral para deliberação e aprovação,
observados ainda os demais prazos previstos em atos normativos do Tribunal
de Contas e Secretaria do Tesouro Nacional —- STN e demais normas da
legislação aplicavel.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA- DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Cascavel, Estado do
Paraná, para a solução de eventuais conflitos do Consorcio Público
Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao
Parque do Iguaçu — CIDELPARNA resultantes desta Alteração do Protocolo
de Intenções e do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO que dele
resultará, bem como de qualquer relação envolvendo o Consorcio Público
salvo disposto em legislação federal,
E, por estarem assim justos, combinados, contratados e acordados
com as condições e cláusulas estabelecidas, está 3º (terceira) alteração do
Protocolo de Intenções será subscrito em 02 (duas) vias pelos Prefeitos
Municipais abaixo assinados, sendo que os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, na presença
de duas testemunhas abaixo discriminadas, nomeadas e identificadas, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, revogando-se na totalidade as
cláusulas do Protocolo de Intenções anterior e suas alterações
Para fins de ratificação do presente pelas Câmaras Municipais, este
será reproduzido por meio de cópia eletrônica a servir de anexo aos
respectivos Projetos de Leis. 4
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LEI Nº 2461/2023
DATA: 04/04/2023
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TRÊS
BARRAS DO PARANÁ A INGRESSAR NO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA
O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA
REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO
IGUAÇU — CIDELPARNA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Autoriza o Ingresso do Município de Três Barras do Paraná no
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO
IGUAÇU — CIDELPARNA, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 14.497.410/0001-02, com sede Avenida Marechal
Rondon, sn, Centro, município de Lindoeste — Estado do Paraná, autorizado
no Artigo 241 da Constituição Federal, e no Plano Infraconstitucional Editado
pela Lei Geral dos Consórcios Públicos, Lei Federal nº 11.107/2005,
combinado com o Decreto Federal nº 6.107/2007.
Art, 2º. Constituir-se-á objeto da adesão do município de Três Barras
do Paraná, a participação e integração do Município para estabelecer
relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de
interesse comum, para consecução das finalidades do Consórcio Público, que
consiste em exercer a gestão associada/consorciada para a Execução de
Serviços Públicos, Obras e Políticas Públicas, bem como atender os
Objetivos definidos no Protocolo de Intenções Vigente (Anexo |).
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Três Barras
do Paraná a firmar com o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA
O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO
PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU — CIDELPARNA, participação financeira
no Contrato de Rateio destinado a Manutenção e Operacionalização de
Contratos/Programas para Execução das ações, de acordo com o Plano de
Ação Conjunta de Interesse Comum - Placic, Execução de Convênios e
Parcerias, visando atender as finalidades e Objetivos do consórcio, conforme
estabelecido no Protocolo de intenções e Assembleia Geral.
$ 1º O contrato de Rateio será formalizado em cada exercício
financeiro, e o seu prazo de vigência não será superior ao de vigência 4
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dotações que o suportam, devendo o Município consignar os recursos no
Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano
Plurianual Anual para fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal nº
11.107/2005.
8 2º O Protocolo de Intenções e suas alterações deverão ser ratificados
pelo Poder Legislativo Municipal, e após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 4º. O Periodo de vigência da adesão do Município de Três Barras
do Paraná no CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE
NACIONAL DO IGUAÇU —- CIDELPARNA será por tempo indeterminado,
ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o
Município de Três Barras do Paraná nos atos constitutivos do Consórcio,
podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura
organizacional do Consórcio.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de participe do
ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos
na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 7º. Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e
ajustes em decorrência desta Lei nos Instrumentos de Planejamento, no
Plano Plurianual — PPA, Lei nº 2165/2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
— LDO, Lei nº 2408/2022, e na Lei e na Orçamentária Anual — LOA, Lei nº
2410/2022, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das
despesas, projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o
disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, através de Decreto.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Três
Barras do Paraná, Suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe
do Poder Executivo Municipal, observando-se para este fim, o disposto nos
Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito de Três Barras do Paraná, em 04 de abril de
2023.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal

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