| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2627 / 2024 |
| Date | 2024-03-13 |
| Ementa | Ratifica a 3° (terceira) alteração e consolidação do protocolo de intenções do consorcio público intermunicipal para desenvolvimento sustentável da região lindeira ao PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU , CIDELPARNA, Estado do Paraná ... |
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ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO dolo PROJETO DE LEI Nº 2627/2024 RUMO : 1 0s ab? is 12/03/2024 | sa SÚMULA. RATIFICA A 3º (TERCEIRA) ALTERAÇÃO E 13.08. 2007 CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU — CIDELPARNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Ficam RATIFICADAS, nos termos do ANEXO ÚNICO que integra esta Lei, na qualidade de Ente Consorciado, Autorizado pela Lei Municipal nº 2461/2023, a 3º (TERCEIRA) ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU — CIDELPARNA, inscrito no CNPJ Nº 14.497410/0001-02, consubstanciado em Contrato de Consórcio Público, conforme aprovação em Assembleia Geral, e nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto nº 6.017/2007 e alterações. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar no Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentaria — LDO e Lei Orçamentária Anual —- LOA, a cada Exercício, dotações orçamentárias suficientes para Execução das Obrigações assumidas conforme Contratos de Rateio e Contratos Programas, e demais formalidades previstas na legislação aplicável. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Três Barras do Paraná, em 12 de março de 2024. ANA. GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grês Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2626/2024 Visa o presente Projeto de Lei RATIFICAR A 3º(TERCEIRA) ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇOES | DO | CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU, - CIDELPARNA, ESTADO DO PARANÁ. A adesão ao consórcio foi feito pela Lei Municipal nº 2461/2023 ( anexada). As alterações foram todas discrutdas em assembleia e com a área técnica do consórcio. O mesmo está em fase de implantação, uma vez que todos os prefeitos já assinara o novo protocolo de intenções. Os créditos para a cobertura da despesa será feita por lei especifica. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei seja analisado e aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Três/Barras do Paraná, em 12 de março de 2024. GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal CAPITAL DO FEIJÃO RN 77 ESTADO DO PARANÁ Tas Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana Of.nº. 081/2024 Três Barras do Paraná, em 12 de março de 2024. Exmo. Sr. Antenor Carlos da Moita MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhor Presidente. Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2627/2024, que RATIFICA A 3(TERCEIRA ) ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇOES DO CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU, - CIDELPARNA, ESTADO DO PARANÁ. Os objetivos e justificativas estão anexo ao presente Projeto de Lei. Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. Atenciosam te GERSO NCISCO GUSSO Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Erês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO A TERCEIRA Alteração e Consolidação do PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU- CIDELPARNA, inscrito no CNPJ nº14.497.410/0001-02, visando a adequação e atendimento as normas da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto Regulamentar nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e Alterações, por este Contrato de Consórcio Público e por seu Estatuto e demais atos que adotar, celebram o presente mediante as diretrizes definidas nas clausulas abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA: DENOMINAÇÃO: . A Denominação o permanece CONSÓRCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU e usará a expressão “CIDELPARNA” como sigla, pessoa jurídica de direito Publico Interno, pluripessoal com denominação de “associação publica, integrante da administração Indireta de todos os entes da federação consorciados, constituído com a finalidade de exercer a gestão associada !consorciada para e Execução de Serviços Públicos, Obras e Políticas Publicas, que será regida pelo disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e alterações , respectivo regulamento, por seu Contrato de Consorcio Publico, por seus estatutos e demais atos que adotar, subscrevendo a segunda alteração nos seguintes termos: CLÁUSULA SEGUNDA: AREA DE ABRANGENCIA A Área de atuação do Consorcio será formada a partir desta a alteração pelos territórios dos Municípios de: SANTA TEREZA DO OESTE, SANTA LUCIA, LINDOESTE, NOVA SANTA ROSA, TRES BARRAS DO PARANA, CAPANEMA, DIAMANTE DO SUL, MARIPA, CANTAGALO, QUATRO PONTES E CAPITÃO LEONIDAS MARQUES Estado do Paraná, constituindo-se numa unidade Territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe. Parágrafo primeiro — A área de atuação poderá ser modificada em razão de admissão de novos consorciados e da exclusão e retirada de Entes integrantes do mesmo, após deliberação e aprovação em Assembleia Geral mediante em todos os casos Lei Municipal. | — Para Ingresso /Adesão dos novos Consorciados o Ente deverá apresentar Lei Municipal autorizativa no prazo de 15 Dias após os atos de aprovação expedido pelo Consorcio Público Cidelparna. ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO isso Parágrafo Segundo - Se o Estado e a União participarem Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, a sua atuação incidirá, de forma vertical, projetando-se sobre a soma dos territórios dos entes consorciados. CLAUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO JURÍDICA O Consórcio Público constituir-se-á sob a forma de associação Publica, regida pelas disposições do Código Civil, Lei n. 11.107/2005 alterações e demais legislação aplicável. CLÁUSULA QUARTA: SUBSCRIÇÃO: Subscrevem a Terceira alteração do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU- CIDELPARNA, os integrantes deste Protocolo de Intenções, entes federativos com personalidade jurídica de direito Público interno, com sede respectivamente nos logradouros onde funcionam suas administrações municipais representadas neste ato por seu Prefeito Municipal como consorciados os Municípios: | —- Municipio de Santa Tereza do Oeste-Cnpj:80.882.095/0001-53 1- Municipio de Santa Lucia — Cnpj: 95.594.776/0001-93 II- Municipio de Lindoeste — Cnpj :80.881.915/0001-92 IV-Municipio de Nova Santa Rosa- Cnpj:77.116.663/0001-09 V-Municipio de Três Barras do Paraná — Cnpj:78.121936/0001.68 VI- Municipio de Capanema — Cnpj:75.792.760/0001-60 VII- Municipio de Diamante do Sul — Cnpj:95.595.120/0001-95 VIII- Municipio de Maripá — Cnpj: 95.583.571/0001-02 IX- Municipio de Cantagalo- Cnpj:78.279.981/0001-45 X- Municipio de Quatro Pontes — Cnpj:95.719.381/0001-70 XI — Municipio de Capitão Leônidas Marques — Cnpj:76.208.834/00014-59 CLÁUSULA QUINTA: DA RATIFICAÇÃO A Terceira alteração do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU- CIDELPARNA Converter-se-á em CONTRATO DE CONSORCIO PUBLICO, ato Constitutivo do CONSORCIO mediante a entrada em vigor das Leis RATIFICADORAS pela maioria de todos os entes Consorciados, observando- se ainda os seguintes critérios: I - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de Lei; If - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo; Hl- Para garantir simultaneidade, recomenda-se que as Leis de emtiinnarnãn done entes Consorciados desta Terceira alteração do ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Protocolo de Intenções sejam realizadas no prazo de 30 (Trinta) Dias a contar do recebimento deste. IV -Aprovadas as Leis ratificadoras, Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu - CIDELPARNA, mantém constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. V - Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu -— CIDELPARNA, integrará a administração indireta dos entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente bem como daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente; Vi -Será automaticamente admitido no Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, ente da Federação que o subscreveu que venha a aprovar Lei de ratificação em até 2 (dois) anos da data da publicação deste Protocolo de Intenções; VII -A aprovação de Lei de ratificação após 2 (dois) anos da constituição do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, pelo ente da Federação que subscreveu o Protocolo de Intenções somente será válida após aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral, vill- A Lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de dispositivos do Protocolo de Intenções, sendo que nesta hipótese, o consorciamento dependerá da aceitação das reservas pelos demais entes subscritores do Consorcio CIDELPARNA. CLAUSULA SEXTA; DO INGRESSO O ingresso de ente da Federação que não subscreva originalmente este Protocolo de Intenções dependerá de termo aditivo ao CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, bem como de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral e de Lei Municipal ratificadora do ente ingressante. CLAUSULA SÉTIMA: SEDE A sede do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA permanece na Avenida Paraná, nº61- Centro no Municipio de Santa Tereza do Oeste, Estado do Paraná, independentemente da sede em que seu Presidente desempenhar mandato eletivo de Prefeito Municipal. Parágrafo Unico- A alteração da sede do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, poderá ocorrer mediante decisão da Assembléia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria absoluta dos Municípios Consorciados. | A, / ESTADO DO PARANÁ =D MY Prefeitura Municipal de Erés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO CLAUSULA OITAVA: DO PRAZO O prazo de duração do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA será indeterminado. CLAUSULA NONA: DOS OBJETIVOS: Os Objetivos do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA é viabilizar a Gestão Pública por meio de políticas e ações conjuntas compreendendo Serviços públicos, Obras Públicas e Meio ambiente, Educação ,Cultura e Esporte, Turismo, Infraestrutura Urbana e Rural , Desenvolvimento Econômico incluindo-se a execução de Convênios, Termos cooperação e parcerias com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, e entidades afins, bem com a iniciativa privada observada e legislação aplicável, Parágrafo único: Os objetivos previstos no presente Protocolo que guardem estrita relação com a sua finalidade incluem-se ainda: I- Representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral; Il - Implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento regional da Região do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, HI - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras; IV- Planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas; V - Definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região; VI - Fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos; ; VII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;- promover a gestão de ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO recursos financeiros oriundos de convênios projetos de cooperação bilateral e multilateral, VII- Manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento; X-Arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas; XI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público; XII - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral. XII - Realizar licitação compartilhada, atuando apenas como órgão Gerenciador do certame, responsáveis por sua condução e gerenciamento nos termos Lei 14.133, e demais atos Regulamentadores e Legislação aplicavel, sendo obrigatória a devida previsão de Recursos Orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações assumidas nos Exercícios. CLAUSULA DECIMA — FINALIDADES: O Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, tem por finalidade atuar e promover as ações regionais como gestor e /ou executor visando o Desenvolvimento dos Municípios Consorciados que compõe a nova área de Abrangência, em conformidade com esta Terceira alteração do Protocolo de Intenções para as seguintes áreas: LINFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO | DA AGRICULTURA E AGROPECUARIA á Consorciados: a) adquirir, contratar e utilizar patrulhas rodoviárias, agricolas, máquinas e equipamentos em conjunto, bem como serviços voltados ao atendimento das finalidades deste consórcio; b) gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas; c) integrar a região aos principais sistemas viários da Região dos Municípios Consorciados; d) promover investimentos no saneamento rural e prestar assistência técnica de extensão rural; e) elaborar e executar projetos, programas, treinamentos, e demais ações que contribuam para a qualificação das práticas relacionadas com o meio rural e urbano; f) promover ações direcionadas à capacitação dos produtores/agentes envolvidos na cadeia produtiva da região; g) efetivar políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida no campo e na cidade; h) Pavimentação, Restauração e Cascalhentos de | Estradas Rurais e demais acessos. pe ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO i) Operacionalização de Patrulhas e demais ações necessárias de apoio agricultura sustentável j) Demais bens para atendimento aos programas da agricultura e pecuária; k) Programas de Melhoria da genética | Pavimentação de Vias Urbanas Asfáltica e Poliédrica, m) Apoio nos programas Municipais através de Cessao de Uso de Veiculos Maquinas e Equipamentos; n) Licitações Compartilhadas de bens e serviços conforme legislação aplicavel; Wl.- MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO; a) Implementar estrutura para aterro sanitário, tratamento e reciclagem do lixo e procedimentos para compostagem do lixo orgânico; b) Adotar posturas voltadas à concretização das normas de proteção ambiental; c) Desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social, d) Desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental, e) Desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento; IV- DESENVOLVIMENTOE ECONÔMICO E FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL: a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para a atividade econômica regional, destacando-se o ramo da agricola turismo e comércio; b)desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas; c) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, tecnologia da informação, engenharia e gestão da qualidade; d) promover o desenvolvimento urbano e habitacional; e) Colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas capacidades de investimentos; f) Promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região; g) Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa; h) Realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta. V-— EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E TURISMO: ) ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO a) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação; b) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior; c) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico; d) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional; f) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade; 9) desenvolver planejamento estratégico para elaboração Programa e Açoes Municipais de Turismo; h) Construção de estratégia para Desenvolvimento Turistico local e regional e demais açoes e projetos dos entes Consorciados. CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA: DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Para o desenvolvimento de suas finalidades Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —- CIDELPARNA, poderá valer-se dos seguintes instrumentos, mediante decisão da Assembléia Geral: |-Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada; Il - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; Ill - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo; IV - Estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo; V - Estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo; VI - Estabelecer contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo; VII - adquirir ou receber e administrar bens, bens em cessão de uso com demais órgãos governamentais para o uso compartilhado dos Municípios consorciados, o quais integrarão seu patrimônio; VII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados; IX - Prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; X- Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de E a CAPITAL DO FEIJÃO A ESTADO DO PARANÁ a Preteitura Municipal de Eres Barras do Paraná S arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu - CIDELPARNA, XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que devera atender, observada a legislação de normas gerais em vigor; Xll-Efetuar licitação compartilhadas para contratação de materiais e serviços à Municipios consorciados; xm- Contratar ou terceirizar serviços de Consultoria para Desenvolvimento dos Planos e Projetos Técnicos, dentro do campo da gestão compartilhada ou cooperativa; XIV- Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas, projetos e/ou serviços relacionados com os setores de infraestrutura, desenvolvimento econômico, Educação Cultura e Esportes Lazer e Turismo, Gestão ambiental, Apoio á Agricultura, agroecologia, agropecuária . Xv- Contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos da Lei Federal 14.133/2021 XVI) É vedado que os recursos arrecadados de um ente federativo consorciado, seja utilizado no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o dispositivo no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.717 de 1998. XVIl- O consórcio público, poderá ter um ou vários objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles. CLAUSULA DECIMA SEGUNDA : DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM O Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA terá competência para representar o conjunto dos entes consorciados judicialmente e perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, quando objeto de interesse referir-se às suas finalidades. Parágrafo único: O ajuizamento de ação judicial dependerá de Aprovação da totalidade dos membros em Assembleia Geral, CLAUSULA DECIMA TERCEIRA: DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Para o cumprimento de suas Finalidades, o Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA contará com a seguinte estrutura: ) os / ESTADO DO PARANÁ O MY Prefeitura Municipal de Grés Barras do Paraná o CAPITAL DO FEIJÃO |- Assembleia Geral; Il — Diretoria Executiva Ill - Conselho Fiscal Ill - Secretaria Executiva. IV— Controle Interno CLAUSULA DECIMA QUARTA: DA COMPOSIÇÃO CONSELHO DIRETOR O conselho Diretor do Consorcio terá a composição de: | - 1(um) conselheiro Presidente que será o representante legal do mesmo; H-1 (um) conselheiro Vice-Presidente que terá a função de Responsável Financeiro do Consorcio; IHl- 1 (um) Secretario Executivo através de Emprego Publico em Comissão mediante indicação do presidente do Consorcio, homologado por Assembleia geral ordinária ou extraordinária por maioria absoluta dos representantes dos Municípios que integram o consorcio Cidelparna Parágrafo Primeiro - Caso seja servidor do Consorcio ou de um ente consorciado, o Secretario Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais. Parágrafo Segundo - O ocupante do emprego publico de Secretario Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva. CLAUSULA DECIMA QUINTA: DA ASSEMBLÉIA GERAL A convocação da Assembleia geral do Consorcio será feita por qualquer um dos chefes do Executivo do ente federado consorciado com antecedências mínimas de 20(vinte) dias inicialmente á data da Assembleia geral requerida, por meio de publicação Diário regional, por um período mínimo de dois dias seguidos, além da comunicação oficial ao representante legal do outro ente federado com o aviso de recebimento dado no mesmo prazo da publicação oficial Parágrafo Primeiro: Não havendo manifestação contraria do outro consorciado até 36 (Trinta e seis)) horas antes da data proposta inicialmente, fica mantida a data inicial. Parágrafo segundo: Havendo manifestação de nova proposta de data por qualquer um dos consorciados, será definida por acordo entre as partes a nova data que não poderá ser em prazo superior a 30 (trinta) dias da proposta inicial, dando-se a publicidade prevista na caput desta clausula onze. Parágrafo terceiro: A ASSEMBLÉIA GERAL INSTANCIA MÁXIMA deliberativa é constituída por todos os consorciados sendo os representados pelos seus dirigentes máximos. Parágrafo Quarto: O voto é único para cada um dos entes consorciados, votando os suplentes apenas na ausência do respectivo mi e Jus À / 4 ESTADO DO PARANÁ ED MY Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana iSesgão CAPITAL DO FEIJÃO CLAUSULA DECIMA OITAVA : VOTO DO PRESIDENTE O Presidente do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA alvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar. CLAUSULA DECIMA NONA: DAS DELIBERAÇÕES As deliberações da Assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos associados, salvo as exceções expressas e nas alterações da legislação aplicáveis a Consorcios Publicos. CLAUSULA VIGESIMA : DA INSTALAÇÃO À instalação da Assembleia Geral ordinária e Extraordinária e validades de suas deliberações será necessário a presença de 2/3 da representação dos Consorciados. CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: PERIODO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINARIA A Assembleia Geral ordinária será realizada quadrimestralmente e a sua convocação deverá ser feito pelo Presidente com antecedência mínima de 7(sete) dias; CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA ASSEMBLEA GERAL EXTRAORDINARIA A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo presidente, sempre que haja matéria relevante e ou urgente para se deliberada ou a pedido, mediante a maioria dos entes Consorciados, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Parágrafo Primeiro: Os associados que solicitarem convocação de Assembleia Geral extraordinária, na forma estabelecida neste Protocolo, deverão formalizar por escrito ao presidente, relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados. CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA CONVOCAÇÃO: Caso a assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e em segunda convocação se realizará 30(trinta) minutos depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados, observadas as normas da Lei aplicada à Consorcios Publicos e suas Alterações e condições estabelecidas no presente Protocolo de Intençoes. Parágrafo primeiro: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por Maioria simples dos membros presentes Parágrafo segundo No início de cada Assembléia Geral, deverá ser lida discutida e votada a ata da reunião anterior. 4 ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA: COMPETENCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL: A Assembléia Geral é Órgão Máximo do Consorcio, constituídas pelos Prefeitos dos Municípios que o integram e a ela compete: I- Deliberar sobre assuntos e temas relativos á finalidade, objetivo e interesse do consorcio; H- Determinar a elaboração de estudos e pareceres especializados visando a solucionar as questões trazidas pelos associados que guardem direta relação com a finalidade e interesse do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, HI - Utilizar os estudos e pareceres disponíveis para fixar orientação IV- Utilizar os estudos e pareceres disponíveis para fixar orientação coletiva aos associados acerca de determinado problema proposto; V- Eleger, por votação secreta, ou por aclamação com aprovação da Assembléia geral e dar posso á Diretoria Executiva do Consorcio pelo período de 2 (dois) anos permitida a reeleição; VI- Eleger e dar posse aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes; VII - Homologar os programas proposto pela Diretoria Executiva; VIII - Estabelecer e homologar o quadro de pessoal incluídos valores da remuneração, carga horária de trabalho, formas de contratação, reajustes salariais e outros atos pertinentes; IX - Propor e realizar reformas no estatuto; X - Destituir os membros da diretoria XI-Deliberação sobre a dissolução do Consorcio XI - Homologar o ingresso no Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu - CIDELPARNA, de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição; XIII - Homologar o ingresso da União e do Estado Do Paraná; XIV. Aplicar ao ente consorciado as penas de suspensão e exclusão XV - Aprovar o Plano de Aplicação, Orçamento Anual — Orçamento Público bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; XVI- aprovar a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos; XVII - aprovar a alienação e a operação de bens, materiais ou equipamentos permanentes do CONSÓRCIO ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração; i ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO XVIII -a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, XIX os planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu - CIDELPARNA, XX - Deliberar e aprovar e ratificar a celebração e extinção e alteração de contratos de programa; Parágrafo Único: Para as deliberações a que se refere os incisos VIII, IX e X, é exigido o voto da totalidade dos Entes Consorciados em Assembléia especialmente convocada para esse fim, não existindo quórum se convocará nova Assembléia Geral. CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembléia Geral especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo de ente consorciado Parágrafo primeiro : O Presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal, para mandato de 02 (dois) anos permitida a reeleição para mandato subsequente; Parágrafo segundo . Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos; Parágrafo terceiro:. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados e no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, considerados os votos brancos; Parágrafo quarto — Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar entre 10(dez) e 20 (vinte) dias, caso necessário prorrogando — se pro tempore o mandato do Presidente em exercício. Parágrafo quinto : Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra e prazo para que nomeie o Secretário Executivo, sendo admitido a nomeação ser realizada posteriormente , com ratificação por maioria absoluta em Assembléia no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato. no caso do eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Municipio representado, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente ave = ceia sem “pa ssa acao 2 TRE Parágrafo sexto: O mandato do Presidente cessará automaticamente 4 CAPITAL DO FEIJÃO ' Y A ESTADO DO PARANÁ = MY Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana gemas Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA ELEIÇÃO A eleição realizada no mês JANEIRO do ano subsequente ao término do mandato. Parágrafo único: Se o término do mandato do Prefeito que ocupar a Presidência da Assembléia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, seu sucessor na Chefia do Poder Executivo assumirá interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição. CLAUSULA VIGÉSIMA SETIMA: DA COMPOSIÇAO: O Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, é administrado por uma Diretoria Executiva eleita para um mandato de 02 (dois) anos composta de: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1(um). Secretario 1(um) Controle Interno 1 (um) Assessor Jurídico á Presidência Parágrafo primeiro: O cargo de Responsável Financeiro (Tesoureiro) será exercido obrigatoriamente pelo Vice-Presidente do Consorcio. Parágrafo segundo: A Assessoria preferencialmente que faça parte do quadro de pessoal da Diretoria Executiva ou através de contratação de pessoa jurídica devidamente registrado na OAB, a fim de assegurar o bom funcionamento do consorcio. Parágrafo Terceiro: O controle Interno tem como função acompanhar a execução dos atos indicando, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo, as ações a serem desempenhadas com vistas a atender o controle da execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, bem como os controles administrativos do Consorcio e demais normas da Lei federal 4.320/64 e alterações bem como as do Tribunal de Contas do Estado do Paraná CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DA ELEIÇÃO DIRETORIA EXECUTIVA A Diretoria Executiva será eleita pela Assembléia Geral por votação secreta ou aclamação, esta ultima após deliberação plenária. Parágrafo primeiro: A eleição e posse da Diretoria Executiva será realizada na segunda quinzena de Janeiro de cada biênio Parágrafo segundo: Os integrantes da Diretoria Executiva Compreendo o Presidente e Vice-Presidente realizarão suas atividades de forma gratuita. ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Parágrafo Terceiro: O Consorciado que não estiver em dia com suas obrigações Estatutárias não poderá indicar membros para Diretoria Executiva, nem votar e ser votado. CLAUSULA VIGÉSIMA NONA: DA COMPETENCIA DA DIRETORIA Compete ao Presidente do Consorcio: | - Representar o Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, judicial e , ativa e passivamente; IL. convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral; HI. zelar pelos interesses do Consorcio Público, exercendo todas as competências que lhe tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos; IV. Prestar contas ao termino do mandato; V. Providenciar o cumprimento das deliberações da assembleia geral; VI — Zelar pelo cumprimento do presente estatuto; VIL “Encaminhar aos poderes e órgão competentes as reivindicações do Consorcio e acompanhar a sua tramitação. VIII —Firmar convênios, acordos e contratos com entidades publicas e privadas. IX — Autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros da associação, através de cheques bancários nominais, ordens de pagamento ou meios eletrônicos; X-— Supervisionar os serviços oferecidos pelo Consorcio aos seus associados, assegurando a eficiência dos mesmos. XI —- Encaminhas as decisões da Assembléia geral para a execução pelo secretario executivo; XII — Constituir grupo de trabalho com objetivos específicos e duração temporária, com participação de integrantes da secretaria Executiva; XII - Convidar técnicos de órgãos municipais, estaduais, federais, entidades privadas, profissionais liberais e membros da sociedade civil organizada para participarem dos grupos previstos no item anterior; XIV — Solicitar que seja colocada a disposição da Consorcio servidores dos entes associados; XV- autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros nas plataformas Governamentais em conformidade com termos de Convenios e parcerias; XVI- Gerir o patrimônio da associação; XVII — Assinara cheques e quaisquer documentos que digam respeito a associação em conjunto com qualquer dos membros da diretoria ou da secretaria Executiva; XVIlI- Convocar Assembléia Geral nos termos deste estatuto; 7 [4] —-R ESTADO DO PARANÁ ECON CAPITAL DO FEIJÃO S XIX receber as proposições dos associados para encaminhamento a Assembléia geral extraordinária, enquanto não instituída comissão especial para essa finalidade, XX- Preparar a agenda para a Assembléia geral; XXI — Executar as deliberações das Assembléia Geral, dando- lhes ampla publicidade; XXII — Submeter a Assembléia gera, para aprovação, o quadro do pessoal da associação, bem como a respectiva tabela remuneratória; XXI — Delegar poderes a Secretaria Executiva para o cumprimento de seus objetivos, através de ato próprio ou por procuração, quando houver necessidade; CLAUSULA TRIGÉSIMA: DA SUBSTITUIÇÃO PRESIDENCIA Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, vacâncias e impedimentos. CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: DA INSTALAÇÃO E COMPOSIÇAO DA SECRETARIA EXECUTIVA A Secretaria Executiva é o órgão responsável pelo assessoramento administrativo e controle financeiro da Diretoria, cabendo-lhe ainda o planejamento, coordenação, controle das atividades operacionais, desempenho do quadro de pessoal e fiscalização, relativas a cumprimento da finalidade e objetivos do Consorcio sendo dirigida por 1 ( um) Secretario Executivo e constituída ainda pelos Cargos de 1 ( um) Auxiliar Administrativo, 1 (um) Contador . Parágrafo Primeiro: As atividades Contábeis ficarão sob a responsabilidade de um Contador devidamente registrado no Conselho regional de Contabilidade - CRC. Parágrafo segundo - As atribuições e demais competências dos cargos e funções da Secretaria Executiva e demais servidores estão definidas no Estatuto. CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: DO CONSELHO FISCAL O Conselho fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos na forma deste protocolo. Parágrafo primeiro: Os integrantes do Conselho Fiscal realização atividades de forma gratuita. Parágrafo segundo: As atribuições do conselho fiscal estão definidas no estatuto. CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: DAS CAMARAS TECNICAS O Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —- CIDELPARNA, visando ao atendimento especializada das diversas espécie consorcio públicos associados, possui em sua Estrutura Fê sõíõãõãa Prefeitura Municipal de Eres Barras do Paraná ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO organizacional as seguintes Câmaras Técnicas, sem prejuizo de criação de outras que se fizeram necessárias: |- Câmara de Consorcio Públicos de Saúde Il- Câmara de Consorcio Públicos Meio Ambiente; III - Câmara de Consorcio Públicos de Turismo; IV — Câmara de Consorcio Públicos de Educação; V — Câmara de Consorcio Públicos de Transporte VI - Câmara de Consorcio Públicos de Desenvolvimento Econômico; VII —- Câmara de Consorcio Públicos de Desenvolvimento Urbano; VIII - Câmara de Consorcio Públicos de Assistência e desenvolvimento Social; IX- Câmara de Consorcio Públicos de Cultura e Esporte e Lazer X- Câmara de Consorcio Públicos de Habitação. Parágrafo primeiro - O funcionamento e Estrutura organizacional sem prejuízo de outros das Câmara Técnicas serão estabelecidos no regimento interno a ser elaborado ate 120 dias após a aprovação da referida alteração do Estatuto. CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E AUTORIZAÇÃO Fica autorizada aos Municípios consorciados a gestão associada por meio do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA de serviços públicos, Obras Bens Materiais e Outros correlatos às finalidades da instituição. Parágrafo Primeiro- A gestão associada autorizada no caput refere- se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em Assembléia e instrumento contratual Parágrafo segundo A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem. Parágrafo Terceiro- exclui-se o território do Município a que a Lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos. CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- CONSECUÇÃO DE GESTAO ASSOCIADA Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, sempre mediante Lei, o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos objetivados neste instrumento. Parágrafo único — As competências transferidas por meio do caput desta cláusula são, entre outras: k 2. vo so SOS To, = tam) V / ESTADO DO PARANÁ Eos Ê Prefeitura Municipal de Grés Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO I - elaboração E avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas, Il. elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos serviços públicos oferecidos; Ill - restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida de prévia notificação; IV. elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços; V.- Acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços; VI- Apoio à prestação dos serviços, destacando-se: VII- a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos serviços técnicos; VII o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos Municípios consorciados, nos termos do contrato de programa. CLAUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- DO CONTRATO DE PROGRAMA Ao Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços e execução de obras, serviços por meios próprios através de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual. Parágrafo primeiro —- O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de Programa celebrados pelo Consorcio Publico, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Parágrafo segundo: São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consorcio Publico as que estabeleçam: I. O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; I- o modo, forma e condições de prestação dos serviços e execução de obras Il. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV- O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados; VY-Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e Orçamentária de cada serviço em relação a cada um e seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados; VI. possibilidade de emissão de documento de cobrança e de ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos; VII. os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —- CIDELPARNA, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VII. os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; IX. A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; X. As penalidades e sua forma de aplicação; XI. Os casos de extinção; XII. Os bens reversíveis; XIII. os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações Devidas ao Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços; XIV. a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, ao titular dos serviços; XV.A periodicidade em que o Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu - CIDELPARNA, deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; e: XVI. O foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais. Parágrafo Terceiro: No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: I Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; H- As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; Ill. O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV- A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoa transferido; Se SEER STE A. ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO V- A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e VI- O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. CLAUSULA TRIGÉSIMA SETIMA: BENS E EQUIPAMENTOS SERVIÇOS PUBLICOS Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —- CIDELPARNA, pelo período em que vigorar o contrato de programa. CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -VIGENCIA CONTRATO PROGRAMA O contrato de programa continuará vigente até seu termo final, ainda que: I-O titular se retire do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, ou da gestão associada, e Il-Ocorra a extinção do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA: FORMA CONTRATAÇÃO Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA: DA GESTAO ECONÔMICA E FINANCEIRA E CONTABIL A execução das receitas e das despesas do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu - CIDELPARNA, deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo Único: Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA GESTAO DE SERVIÇOS O que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da 4 Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, deverá permitir que ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO se reconheça a gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares e anualmente deverá ser apresentado demonstrativos e relatórios estabelecidos no Estatuto integrante e demais legislações aplicáveis. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: FONTES DE RECURSO/RECEITAS São fontes de recursos do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA: |. as contribuições dos consorciados, definidas através de contrato de rateio, anualmente formalizado; II -as tarifas provenientes dos serviços públicos prestados; WI - os preços públicos decorrentes do uso de bens do Consorcio Público; IV- os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado; V - a remuneração advinda de contratos firmados; VI - Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados; VII. o resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela Assembléia Geral; MIll. outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial. IX- As receitas da arrecadação do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos a qualquer título pelo consórcio constituiu os recursos financeiros do CIDELPARNA. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: TRANSFERENCIAS RECURSOS Os recursos dos entes consorciados somente poderão ser repassados através da celebração de : I-Contrato de rateio para custeio das despesas de manutenção e operacionalizaçao e contrapartidas de convênios, constituindo ato de improbidade administrativa a formalização de tal instrumento sem a prévia dotação orçamentária ou sem observância das exigências legais Il- tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens e serviços respeitados os valores de mercado e demais normas aplicadas a Gestão Publica nos prazos e condições constantes do instrumento. II — Projetos e Programas atraves de Contratos Programas, que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes do Plano plurianual. Err o. Parágrafo Primeiro- Os contratos de rateio poderão incluir dotações L CAPITAL DO FEIJÃO CA 4 estado Do Paraná e DZ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Paraná Parágrafo segundo: É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Parágrafo Terceiro - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. Parágrafo Quarto - Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA- DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: DA FISCALIZAÇÃO O Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, sujeita-se à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar . CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: CARGOS E SALÁRIOS E REAJUSTES : Para o cumprimento de sua finalidade o Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, adotará a estrutura de cargos/Funções e salários identificados no Anexo | e Il Integrante a este Protocolo através de Contratações de : Cargos comissionados (CC), Emprego Publico e Contratações por Prazo Determinados nos termos da legislação. Parágrafo Primeiro : As descrições e atribuições dos cargos e funções o regime de trabalho estão contemplados no Estatuto Social do Consórcio. Parágrafo Segundo : Para a concessão da revisão geral anual para cargos, empregos e funções publicas do Consorcio fica estabelecido como data base o Mês de JANEIRO utilizando-se como índice o INPC/IBGE ou outro indicador que vier a substituí-lo, mediante deliberações e aprovação em Assembléia Geral e ratificações, mediante Leis aprovadas pelos Poderes Legislativos de todos os entes consorciados. ESTADO DO PARANÁ HOR Ê Prefeitura Municipal de Grés Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Parágrafo Terceiro: A Concessão de aumento real (Reajuste) para cargos, empregos e funções públicas do Consorcio Publico será determinado em percentual estabelecido em Assembléia Geral, data de aplicabilidade, submetendo a deliberação às ratificações, mediante Leis aprovadas pelos Poderes legislativo de todos os Entes Consorciados. Parágrafo Quarto: A majoração de remuneração de remuneração, criação de gratificações e demais alterações no ambito do consorcio, autorizados em Assembléia geral, apenas terá incidência a partir da data de vigência da última Lei ratificadora dos Entes Consorciados, com efeitos retroativos a data base instituída neste Protocolo de Intenções CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA: FORMAS DE PROVIMENTO A Admissão de pessoal dar-se-á por seleção pública, excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” Estabelecida pela Lei 13.822 de 3 de maio de 2019 CLAUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA:DO CONTROLE INTERNO A atividade do Controle Interno ficará a cargo do servidor do Município responsável a cada a Gestão do Consorcio, devendo o Município Consorciado as alterações necessárias na legislação Municipal para o cumprimento das normas legais aplicadas a Gestão Publica. Parágrafo Unico: O consorcio mediante aprovação em Assembléia geral, por maioria simples poderá indicar qualquer servidor no cargo Controlador Interno dos Municipios Consorciados para desempenhar as atividades mencionada na clausula acima. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: DEMAIS CONTRATAÇÕES O Consorcio poderá efetuar Contratos de Terceirização para execução de serviços para atender as finalidades do Consorcio Cidelparna, contratação de apoio técnico complementar, assessoramentos atraves de Pessoa Jurídica observadas a Legislação Aplicada a Gestão Publica devidamente aprovada em Assembléia Geral por maioria absoluta. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA - REGIME DE CONTRATAÇÃO O quadro de pessoal Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração previstos no Anexo Il. Parágrafo Primeiro - Aos empregos públicos previstos no Anexo Il aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos. Parágrafo Segundo - Os empregados do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Eres Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES CONSORCIADOS Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação local. Parágrafo Primeiro - Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, nos termos e valores previamente definidos e incluídos através de Lei especifica do Município Consorciado. Parágrafo Segundo - O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco serão computadas para fins trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo Terceiro - Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos assumidos no contrato de rateio. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em hipóteses nas quais reste evidenciada a possibilidade ou conveniência do provimento de emprego público, mediante justificativa expressa do Secretário Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembléia Geral. Parágrafo Primeiro: Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras: I o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares; Il. o combate a surtos epidêmicos; TI. o atendimento a situações emergenciais; IV. a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem como campanhas específicas de interesse público. V — Atendimento á Convênios e parcerias com órgãos Governamentais Parágrafo segundo: - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção dos incisos | e Il, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos A da função serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente autorizados pela Assembléia Geral. ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO CLAUSULA — QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO CONTRATO TEMPORÁRIO As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações sem que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do Consorcio Publico - CIDELPARNA podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período também não superior a 1 (um) ano. Parágrafo primeiro - Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o interesse do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, no prosseguimento do contrato sem que o contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente. Parágrafo segundo - Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembléia Geral. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a Assembléia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação posterior ao seu poder legislativo e ratificação por Lei Municipal Parágrafo Primeiro - Os bens destinados pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, Parágrafo Segundo - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, Parágrafo Terceiro: A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa, mediante aprovação em Assembleia Geral por maioria dos Entes Consorciados. Parágrafo Quarto - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, constitui justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua Lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio. Parágrafo Quinto — A exclusão prevista no parágrafo primeiro deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente 4 consorciado poderá se reabilitar. na À N Z ESTADO DO PARANÁ Eos Prefeitura Municipal de Brês Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO Parágrafo Sexto A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo Sétimo —- Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juizo da maioria da Assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO | - A extinção de Contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia geral, ratificado mediante Lei por todos os entes consorciado; Il - A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia geral, ratificado mediante Lei pela maioria dos entes consorciados. Parágrafo Primeiro - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços Parágrafo segundo -— Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações Remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS A elaboração do Estatuto do Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA e suas alterações em conformidade com este Protocolo de Intenções, ocorrerá no prazo de 30 dias da data das publicações das Leis ratificadoras dos Entes Consorciados do Protocolo de Intenções e alterações, mediante aprovação em Assembléia Geral por maioria do Entes Consorciados . Parágrafo Primeiro - O Estatuto deverá prever as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos. Parágrafo Segundo - O Consorcio Publico Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções. Parágrafo Terceiro O Estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consorcio Publico L Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA, ASP TR nsT A4A RLL SPA O A RR tos ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA: DA PUBLICIDADE LEGAL: Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu —- CIDELPARNA, sujeitar-se à ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal, os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial ou no veiculo de imprensa que vier a ser adotado como tal. Parágrafo Primeiro - As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: DO ANO CIVIL E PRESTAÇÃO DE CONTAS O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de Contas. A Prestação de Contas ocorrerá a cada quadrimestre do Exercício financeiro e apresentado em Assembléia Geral para deliberação e aprovação, observados ainda os demais prazos previstos em atos normativos do Tribunal de Contas e Secretaria do Tesouro Nacional —- STN e demais normas da legislação aplicavel. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA- DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Cascavel, Estado do Paraná, para a solução de eventuais conflitos do Consorcio Público Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque do Iguaçu — CIDELPARNA resultantes desta Alteração do Protocolo de Intenções e do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO que dele resultará, bem como de qualquer relação envolvendo o Consorcio Público salvo disposto em legislação federal, E, por estarem assim justos, combinados, contratados e acordados com as condições e cláusulas estabelecidas, está 3º (terceira) alteração do Protocolo de Intenções será subscrito em 02 (duas) vias pelos Prefeitos Municipais abaixo assinados, sendo que os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, na presença de duas testemunhas abaixo discriminadas, nomeadas e identificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, revogando-se na totalidade as cláusulas do Protocolo de Intenções anterior e suas alterações Para fins de ratificação do presente pelas Câmaras Municipais, este será reproduzido por meio de cópia eletrônica a servir de anexo aos respectivos Projetos de Leis. 4 ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de rés Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO LEI Nº 2461/2023 DATA: 04/04/2023 SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ A INGRESSAR NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU — CIDELPARNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Autoriza o Ingresso do Município de Três Barras do Paraná no CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU — CIDELPARNA, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.497.410/0001-02, com sede Avenida Marechal Rondon, sn, Centro, município de Lindoeste — Estado do Paraná, autorizado no Artigo 241 da Constituição Federal, e no Plano Infraconstitucional Editado pela Lei Geral dos Consórcios Públicos, Lei Federal nº 11.107/2005, combinado com o Decreto Federal nº 6.107/2007. Art, 2º. Constituir-se-á objeto da adesão do município de Três Barras do Paraná, a participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, para consecução das finalidades do Consórcio Público, que consiste em exercer a gestão associada/consorciada para a Execução de Serviços Públicos, Obras e Políticas Públicas, bem como atender os Objetivos definidos no Protocolo de Intenções Vigente (Anexo |). Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Três Barras do Paraná a firmar com o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU — CIDELPARNA, participação financeira no Contrato de Rateio destinado a Manutenção e Operacionalização de Contratos/Programas para Execução das ações, de acordo com o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum - Placic, Execução de Convênios e Parcerias, visando atender as finalidades e Objetivos do consórcio, conforme estabelecido no Protocolo de intenções e Assembleia Geral. $ 1º O contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e o seu prazo de vigência não será superior ao de vigência 4 ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO dotações que o suportam, devendo o Município consignar os recursos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual para fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005. 8 2º O Protocolo de Intenções e suas alterações deverão ser ratificados pelo Poder Legislativo Municipal, e após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 4º. O Periodo de vigência da adesão do Município de Três Barras do Paraná no CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU —- CIDELPARNA será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Três Barras do Paraná nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. Art. 7º. Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em decorrência desta Lei nos Instrumentos de Planejamento, no Plano Plurianual — PPA, Lei nº 2165/2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, Lei nº 2408/2022, e na Lei e na Orçamentária Anual — LOA, Lei nº 2410/2022, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de Decreto. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Três Barras do Paraná, Suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito de Três Barras do Paraná, em 04 de abril de 2023. GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal