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materia nº 2630/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2630 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaResumo: Estabelece normas para controle das ARBOVIROSES -FEBRE AMARELA,DENGUE,CHIKUNGUNYA E ZICA- no Município de Três Barras do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI Nº 2630/2024
DATA 13/03/2024
SÚMULA: ESTABELECE NORMAS PARA
CONTROLE DAS ARBOVIROSES - FEBRE
AMARELA, DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA - NO
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
— TÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.0 controle e a prevenção das arboviroses no âmbito do Município
de Três Barras do Paraná obedecerão as normas e as competências
estabelecidas nesta Lei
$º1º. A fiscalização prevista nesta Lei será exercida pelos servidores
públicos municipais ocupantes do cargo de Coordenação e/ou Fiscal de
Vigilância em Saúde, Fiscal de Tributos, e Departamento de Meio Ambiente.
82º. As notificações (termo de intimação) serão efetuadas pelos
servidores que exerçam a função de Coordenador e/ou Fiscal de Vigilância em
Saúde, Fiscal de Tributos, e Departamento de Meio Ambiente, designados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o devido processo administrativo.
Art.2º. Aos proprietários, imobiliárias, inquilinos e/ou possuidores a
qualquer título de propriedades, públicas ou particulares, tanto na área urbana
como rural, compete conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento e
armazenamento correto do lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos e/ou
recipientes em geral que possam acumular água, ou ainda, deverão ser
conservadas adequadamente as caixas com água, e deverá ser feita a limpeza
das calhas.
81º. Aos proprietários e/ou responsáveis por obras em execução,
paralisadas ou concluídas, ficam obrigados a adotar medidas para a drenagem
permanente de coleções hídricas originadas ou não por chuvas, bem como a
limpeza das áreas de sua responsabilidade, providenciando o descarte de
materiais inservíveis que possam acumular água parada.
82º. Aos proprietários, imobiliárias, inquilinos e/ou possuidores a qualquer
titulo de propriedades, públicas ou particulares, compete também remover os
entulhos e recipientes que possam conter água parada em terrenos
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
baldios e caso sejam encontrados focos de mosquito e larvas, adotar medidas
destrutivas, de acordo com as respectivas normas técnicas, sob pena indicada
no inciso Il do artigo 8º desta Lei.
Art.3º- Aos proprietários de terrenos baldios compete manter o local
limpo, drenado e roçado, removendo os entulhos ali depositados que
possibilitem acúmulo de água, sob pena de realização do serviço pelo
Departamento de Meio Ambiente com custas repassadas aos titulares, sem
prejuizo de aplicação das penalidades do artigo 8º desta Lei.
Art.4º. Aos industriais, comerciantes e proprietários de
estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras, de
pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, ferros-velhos e comércio
similar, compete:
| - manter os pneus secos, cobertos ou acondicionados em barracões
devidamente vedados;
Il - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não,
suscetíveis à acumulação de água;
Ill - atender às determinações emitidas pelos servidores públicos municipais
ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias - ACE.
Art.5º Aos administradores dos cemitérios, públicos ou privados,
compete:
| - exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata
retirada de quaisquer vasos ou recipientes que acumulem água em seu
interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que estiverem perfurados e/ou
preenchidos com areia;
Il - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para a
prevenção das arboviroses, especialmente com proibição de se manter vasos
com água nos túmulos e jazigos.
Art.6º. Os proprietários, imobiliárias, inquilinos, construtoras e/ou
possuidores a qualquer título deverão permitir o acesso e inspeção de seus
imóveis pelos Agentes de Controle às Endemias - ACEs.
81º. A inspeção pelos ACEs somente poderá ser realizada com o
acompanhamento do proprietário, inquilino, imobiliária ou construtora, conforme
ocaso,
82º. Durante a inspeção, o ACE deve estar uniformizado, fazendo uso
de crachá funcional e portando documento de identificação com foto,
preferencialmente carteira de identidade ou carteira nacional de habilitação.
$3º. Constatada a presença de indícios de foco e/ou criadouro de
mosquito do gênero Aedes, ficam os proprietários, inquilinos, imobiliárias e
construtoras obrigados a eliminar os focos e/ou criadouros, de acordo com as bo
determinações e orientações dos ACEs.
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CAPITAL DO FEIJÃO
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DM Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana
84º. Encontrado foco e/ou criadouro mencionado no parágrafo anterior,
o ACE recolherá amostra para confirmação mediante análise por profissional
capacitado, com formulário contendo as seguintes informações:
| - Quantidade de focos na forma imatura (larvas, pupas e ovos) no mesmo
imóvel;
Il - Existência ou não de notificação anterior;
Hll- Se o local de residência ou estabelecimento comercial estava limpo e
conservado;
IV- Se o responsável pelo imóvel absteve a ação fiscalizatória;
V- Outras informações necessárias, inclusive justificativas e queixas do
responsável do imóvel inspecionado.
85º. Havendo confirmação da existência de larvas de mosquito da
espécie Aedes Aegypti. o profissional capacitado pela identificação
encaminhará o formulário que trata o parágrafo anterior para o Supervisor
Geral, informando a ocorrência, para fins de monitoramento, para a elaboração
do termo de intimação.
Art.7º. Serão solidariamente responsáveis pelo descumprimento das
determinações desta Lei as imobiliárias, inquilinos, proprietários e/ou
possuidores a qualquer título do imóvel que apresentar irregularidade.
TÍTULO 1
DAS SANÇÕES
Art.8º. O descumprimento no disposto nesta Lei resultará na aplicação
das seguintes penalidades, sucessivamente:
|- notificação, com prazo máximo de 03 (três) dias para regularização;
Il - infração com penalidade de multa, por meio de auto de infração, no valor de
2 (dois) Valor de Referência — VR, quando pessoa física, e de 4 (quatro) Valor
de Referência — VR, se pessoa jurídica, a ser recolhida aos cofres públicos do
Município no prazo de 20(vinte) dias.
$1º. A aplicação de multa será elaborada pelo Departamento de
Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Município, com base na informação
fornecida pela Vigilância em Saúde;
|-A identificação do agente de fiscalização;
Il - Local, data e horário da fiscalização;
HI - Qualificação e assinatura do infrator, se possivel
IV - Descrição da infração e seu dispositivo legal.
82º. Caso o infrator se negue a subscrever a notificação, deverá o
agente fiscalizador relatar tal fato no documento, assinado por Z(dois)
testemunhas, considerando-o como notificado. dos
83º. Quando a situação epidemiológica do local indicar, os imóveis
poderão ser visitados por outros profissionais da Secretaria de Saúde, como
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CAPITAL DO FEIJÃO
Saúde, ficando autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis
desocupados ou abandonados para encaminhamento de ações para remoção
de criadouros do mosquito da espécie Aedes Aegypti.
84º. Os terrenos baldios com mato alto e entulhos poderão ser roçados
e limpos por equipes do Departamento de Meio Ambiente ou outra que o
gestor determinar, sem comunicação prévia ao proprietário, sendo que os
custos serão repassados aos titulares, sem prejuízo das demais sanções
previstas nesta lei.
85º. A determinação do prazo para a regularização será feita pelo ACE,
conforme a gravidade constatada
86º. Os débitos que não forem pagos dentro do prazo estipulado nesta
lei serão inscritos em divida ativa.
87º. Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel
dificultarem ou impedirem o acesso, o agente de combate às endemias poderá
solicitar a presença de uma equipe de fiscalização da saúde e solicitará apoio
das Forças de Segurança para realizar a inspeção no imóvel, sendo que,
nesses casos, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nesta lei e
encaminhada denúncia ao Ministério Público.
88º. Havendo reincidência em qualquer das infrações descritas nesta lei,
no prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão da respectiva guia, as multas
deverão ser aplicadas em dobro,
89º. Se o proprietário e/ou possuidor infrator não for encontrado, as
notificações desta Lei serão feitas mediante:
| - Carta com aviso de recebimento, juntamente com uma via da notificação de
autuação;
Il - Por edital, em caso de retorno negativo da notificação via correio e.
publicação na imprensa oficial, correndo os prazos para defesa ou
regularização a partir da data da publicação da notificação.
Art.9º. O infrator poderá oferecer recurso:
| - De primeira instância dirigida ao Departamento de Vigilância em Saúde
Ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da
infração.
| - Em última instância, à Secretaria Municipal de Saúde.
Paragrafo único: Os recursos não terão efeito suspensivo.
TÍTULO 1
EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Art. 10. O objetivo deste título é promover a sensibilização, a absorção
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estimulando sua participação efetiva a fim de reduzir a incidência das
arboviroses e vetores no Município
Parágrafo único. São ações cabíveis
| - A pesquisa, planejamento, orientação, fiscalização, coordenação e execução
de medidas que visem a promoção, prevenção e recuperação da saúde,
incentivando as esferas público e privada a realizar o combate às arboviroses e
vetores;
l - O estudo de estratégias de comunicação social, para o maior
esclarecimento da população, por meio de palestras em escolas, entidades da
sociedade civil, programas de rádio e televisão, sobre as causas e as
consequências das doenças, fomentando o envolvimento da sociedade;
Ill - O estímulo à confecção de materiais educativos e informativos,
IV - O processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área
de saúde, envolvidos no combate às arboviroses, da área de educação e
lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle da doença;
V - O estímulo à divulgação de resultados positivos na área de Educação em
Saúde.
Art. 11. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei serão
destinadas integralmente ao Fundo Municipal de Saúde e aplicada nas ações
de prevenção, controle das arboviroses e estruturação do Departamento de
Vigilância em Saúde, sendo fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de /frês Barras do Paraná 13 de março de 2024
GERSO F CISCO GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL
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CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2630/2024
Visa o presente Projeto ESTABELECER NORMAS PARA CONTROLE
DAS ARBOVIROSES - FEBRE AMARELA, DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA - NO
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ.
Como é de conhecimento dos senhores vereadores e vereadoras as
doenças estipuladas neste Projeto de Lei, estão preocupando não só o nosso
Município como o país.
Os serviços de mutirão que estão sendo feitos, estão encontrando
dificuldade visto que grande parte dos proprietários não atendem as
recomendações.
Assim, a legislação existente não permite a penalidade pelo não
cumprimento das determinações.
Com a legislação ora proposta será possível uma melhora na
qualidade dos serviços em especial dos Agentes Comunitários de Saúde, e de
Endemias, possibilitando até a multa.
Para que seja possível a aplicação desta legislação de imediato, até
pela situação que a dengue esta tendo no Município, solicitamos que este Projeto
de Lei seja analisado e votado no regime de urgência urgentíssima.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado
em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Yrês Barras do Paraná, 13 de março de 2024.
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GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
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Of. nº 084/2024 Três Barras do Paraná - PR, em 13 de março de 2024.
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja
analisado e votado o Projeto de Lei nº 2630/2024, que ESTABELECE NORMAS
PARA CONTROLE DAS ARBOVIROSES - FEBRE AMARELA, DENGUE,
CHIKUNGUNYA E ZIKA - NO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade para
renovar nossos protestos de estima e consideração.
GERSO
PREFEITO MUNICIPAL

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