| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2630 / 2024 |
| Date | 2024-03-15 |
| Ementa | Resumo: Estabelece normas para controle das ARBOVIROSES -FEBRE AMARELA,DENGUE,CHIKUNGUNYA E ZICA- no Município de Três Barras do Paraná. |
| native_id | 170 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO PROJETO DE LEI Nº 2630/2024 DATA 13/03/2024 SÚMULA: ESTABELECE NORMAS PARA CONTROLE DAS ARBOVIROSES - FEBRE AMARELA, DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA - NO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS... A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. — TÍTULO! DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º.0 controle e a prevenção das arboviroses no âmbito do Município de Três Barras do Paraná obedecerão as normas e as competências estabelecidas nesta Lei $º1º. A fiscalização prevista nesta Lei será exercida pelos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Coordenação e/ou Fiscal de Vigilância em Saúde, Fiscal de Tributos, e Departamento de Meio Ambiente. 82º. As notificações (termo de intimação) serão efetuadas pelos servidores que exerçam a função de Coordenador e/ou Fiscal de Vigilância em Saúde, Fiscal de Tributos, e Departamento de Meio Ambiente, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o devido processo administrativo. Art.2º. Aos proprietários, imobiliárias, inquilinos e/ou possuidores a qualquer título de propriedades, públicas ou particulares, tanto na área urbana como rural, compete conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento e armazenamento correto do lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos e/ou recipientes em geral que possam acumular água, ou ainda, deverão ser conservadas adequadamente as caixas com água, e deverá ser feita a limpeza das calhas. 81º. Aos proprietários e/ou responsáveis por obras em execução, paralisadas ou concluídas, ficam obrigados a adotar medidas para a drenagem permanente de coleções hídricas originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água parada. 82º. Aos proprietários, imobiliárias, inquilinos e/ou possuidores a qualquer titulo de propriedades, públicas ou particulares, compete também remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em terrenos ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO baldios e caso sejam encontrados focos de mosquito e larvas, adotar medidas destrutivas, de acordo com as respectivas normas técnicas, sob pena indicada no inciso Il do artigo 8º desta Lei. Art.3º- Aos proprietários de terrenos baldios compete manter o local limpo, drenado e roçado, removendo os entulhos ali depositados que possibilitem acúmulo de água, sob pena de realização do serviço pelo Departamento de Meio Ambiente com custas repassadas aos titulares, sem prejuizo de aplicação das penalidades do artigo 8º desta Lei. Art.4º. Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras, de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, ferros-velhos e comércio similar, compete: | - manter os pneus secos, cobertos ou acondicionados em barracões devidamente vedados; Il - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água; Ill - atender às determinações emitidas pelos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias - ACE. Art.5º Aos administradores dos cemitérios, públicos ou privados, compete: | - exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que acumulem água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que estiverem perfurados e/ou preenchidos com areia; Il - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção das arboviroses, especialmente com proibição de se manter vasos com água nos túmulos e jazigos. Art.6º. Os proprietários, imobiliárias, inquilinos, construtoras e/ou possuidores a qualquer título deverão permitir o acesso e inspeção de seus imóveis pelos Agentes de Controle às Endemias - ACEs. 81º. A inspeção pelos ACEs somente poderá ser realizada com o acompanhamento do proprietário, inquilino, imobiliária ou construtora, conforme ocaso, 82º. Durante a inspeção, o ACE deve estar uniformizado, fazendo uso de crachá funcional e portando documento de identificação com foto, preferencialmente carteira de identidade ou carteira nacional de habilitação. $3º. Constatada a presença de indícios de foco e/ou criadouro de mosquito do gênero Aedes, ficam os proprietários, inquilinos, imobiliárias e construtoras obrigados a eliminar os focos e/ou criadouros, de acordo com as bo determinações e orientações dos ACEs. a DSI AS E 4] LARA CAPITAL DO FEIJÃO V / / ESTADO DO PARANÁ | DM Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana 84º. Encontrado foco e/ou criadouro mencionado no parágrafo anterior, o ACE recolherá amostra para confirmação mediante análise por profissional capacitado, com formulário contendo as seguintes informações: | - Quantidade de focos na forma imatura (larvas, pupas e ovos) no mesmo imóvel; Il - Existência ou não de notificação anterior; Hll- Se o local de residência ou estabelecimento comercial estava limpo e conservado; IV- Se o responsável pelo imóvel absteve a ação fiscalizatória; V- Outras informações necessárias, inclusive justificativas e queixas do responsável do imóvel inspecionado. 85º. Havendo confirmação da existência de larvas de mosquito da espécie Aedes Aegypti. o profissional capacitado pela identificação encaminhará o formulário que trata o parágrafo anterior para o Supervisor Geral, informando a ocorrência, para fins de monitoramento, para a elaboração do termo de intimação. Art.7º. Serão solidariamente responsáveis pelo descumprimento das determinações desta Lei as imobiliárias, inquilinos, proprietários e/ou possuidores a qualquer título do imóvel que apresentar irregularidade. TÍTULO 1 DAS SANÇÕES Art.8º. O descumprimento no disposto nesta Lei resultará na aplicação das seguintes penalidades, sucessivamente: |- notificação, com prazo máximo de 03 (três) dias para regularização; Il - infração com penalidade de multa, por meio de auto de infração, no valor de 2 (dois) Valor de Referência — VR, quando pessoa física, e de 4 (quatro) Valor de Referência — VR, se pessoa jurídica, a ser recolhida aos cofres públicos do Município no prazo de 20(vinte) dias. $1º. A aplicação de multa será elaborada pelo Departamento de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Município, com base na informação fornecida pela Vigilância em Saúde; |-A identificação do agente de fiscalização; Il - Local, data e horário da fiscalização; HI - Qualificação e assinatura do infrator, se possivel IV - Descrição da infração e seu dispositivo legal. 82º. Caso o infrator se negue a subscrever a notificação, deverá o agente fiscalizador relatar tal fato no documento, assinado por Z(dois) testemunhas, considerando-o como notificado. dos 83º. Quando a situação epidemiológica do local indicar, os imóveis poderão ser visitados por outros profissionais da Secretaria de Saúde, como LES PESE EA e. DR apa mana, qo) 7 Gio DS DS Ds stm o. ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO Saúde, ficando autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para encaminhamento de ações para remoção de criadouros do mosquito da espécie Aedes Aegypti. 84º. Os terrenos baldios com mato alto e entulhos poderão ser roçados e limpos por equipes do Departamento de Meio Ambiente ou outra que o gestor determinar, sem comunicação prévia ao proprietário, sendo que os custos serão repassados aos titulares, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei. 85º. A determinação do prazo para a regularização será feita pelo ACE, conforme a gravidade constatada 86º. Os débitos que não forem pagos dentro do prazo estipulado nesta lei serão inscritos em divida ativa. 87º. Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel dificultarem ou impedirem o acesso, o agente de combate às endemias poderá solicitar a presença de uma equipe de fiscalização da saúde e solicitará apoio das Forças de Segurança para realizar a inspeção no imóvel, sendo que, nesses casos, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nesta lei e encaminhada denúncia ao Ministério Público. 88º. Havendo reincidência em qualquer das infrações descritas nesta lei, no prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão da respectiva guia, as multas deverão ser aplicadas em dobro, 89º. Se o proprietário e/ou possuidor infrator não for encontrado, as notificações desta Lei serão feitas mediante: | - Carta com aviso de recebimento, juntamente com uma via da notificação de autuação; Il - Por edital, em caso de retorno negativo da notificação via correio e. publicação na imprensa oficial, correndo os prazos para defesa ou regularização a partir da data da publicação da notificação. Art.9º. O infrator poderá oferecer recurso: | - De primeira instância dirigida ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da infração. | - Em última instância, à Secretaria Municipal de Saúde. Paragrafo único: Os recursos não terão efeito suspensivo. TÍTULO 1 EDUCAÇÃO EM SAÚDE Art. 10. O objetivo deste título é promover a sensibilização, a absorção da aanhorimannbas 2 EE o mm tenta - AM Ç Na! 17 ESTADO DO PARANÁ ROS Ê Prefeitura Municipal de Erês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO geo estimulando sua participação efetiva a fim de reduzir a incidência das arboviroses e vetores no Município Parágrafo único. São ações cabíveis | - A pesquisa, planejamento, orientação, fiscalização, coordenação e execução de medidas que visem a promoção, prevenção e recuperação da saúde, incentivando as esferas público e privada a realizar o combate às arboviroses e vetores; l - O estudo de estratégias de comunicação social, para o maior esclarecimento da população, por meio de palestras em escolas, entidades da sociedade civil, programas de rádio e televisão, sobre as causas e as consequências das doenças, fomentando o envolvimento da sociedade; Ill - O estímulo à confecção de materiais educativos e informativos, IV - O processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde, envolvidos no combate às arboviroses, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle da doença; V - O estímulo à divulgação de resultados positivos na área de Educação em Saúde. Art. 11. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei serão destinadas integralmente ao Fundo Municipal de Saúde e aplicada nas ações de prevenção, controle das arboviroses e estruturação do Departamento de Vigilância em Saúde, sendo fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 12. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de /frês Barras do Paraná 13 de março de 2024 GERSO F CISCO GUSSO PREFEITO MUNICIPAL E io NATE RR RR LN NX ESTADO DO PARANÁ =D = MA Prefeitura Municipal de Erês Barras do Paraná geo CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2630/2024 Visa o presente Projeto ESTABELECER NORMAS PARA CONTROLE DAS ARBOVIROSES - FEBRE AMARELA, DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA - NO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. Como é de conhecimento dos senhores vereadores e vereadoras as doenças estipuladas neste Projeto de Lei, estão preocupando não só o nosso Município como o país. Os serviços de mutirão que estão sendo feitos, estão encontrando dificuldade visto que grande parte dos proprietários não atendem as recomendações. Assim, a legislação existente não permite a penalidade pelo não cumprimento das determinações. Com a legislação ora proposta será possível uma melhora na qualidade dos serviços em especial dos Agentes Comunitários de Saúde, e de Endemias, possibilitando até a multa. Para que seja possível a aplicação desta legislação de imediato, até pela situação que a dengue esta tendo no Município, solicitamos que este Projeto de Lei seja analisado e votado no regime de urgência urgentíssima. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Yrês Barras do Paraná, 13 de março de 2024. ua GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal E sA CAPITAL DO FEIJÃO Y 74 ESTADO DO PARANÁ Rom Prefeitura Municipal de Erês Barras do Paraná msi? =) > Of. nº 084/2024 Três Barras do Paraná - PR, em 13 de março de 2024. Exmo. Sr. Antenor Carlos da Motta MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhor Presidente. Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2630/2024, que ESTABELECE NORMAS PARA CONTROLE DAS ARBOVIROSES - FEBRE AMARELA, DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA - NO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do aludido Projeto de Lei. Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. GERSO PREFEITO MUNICIPAL