| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2013 |
| Date | 2013-12-06 |
| Ementa | Resumo: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ Weeteitura Municipal do Três Barras do Alaraná CAPITAL DO FEIJÃO APROVADO EM SESSÃO PROJETO DE LEI Nº 940/13 O Data 05/12/13 câmara Munielpáfde Três Barras d6 Paraná mei JUS [2053 param : TE Eomuioguion HAD LS O pesalhora, O6 AZ! 23 ps , | | ú Documento, Enero. SE Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal, e . dá outras providências. Origem. Vice. PAS | Roap. Pelo Recebimento. Es Borpas do. Paranê...À e do Cnh Cânugra, Municina RL CEA, A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo: - a) Uma área de terras constituída pelo lote nº 51-A-1-3 (cinquenta e um- a-um-três), subdivisão do lote nº 51 -A-1, medindo 6.628,00”(seis mil seiscentos e vinte e oito metros quadrados), sem benfeitoria, situada na Gleba nº 01(um), do imóvel Andrada, no perímetro urbano do município de Três Barras do Paraná, Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná, com os seguintes limites e confrontações: AO NORTE: confronta com a quadra Nº 66, com azimute 73º52', medindo 50,50 metros, com a quadra nº 64-D-1, medindo 19,60 metros; com a quadra nº 64-D-2-E, medindo 37,70 metros, e com a quadra nº 64-D-2-F, com o azimute de 73º52", medindo 36,65 metros: AO ESTE: Confronta com o lote nº 51-A-1-4, com o azimute 33º53', medindo 138,80 metros: AO SUL: Confronta em forma de canto entre os lotes nº 51-A-1-4 e 51-A-2; AO OESTE: Confronta com o lote nº 51-A-2, com o azimute 321º10", medindo 100,00 metros, matricula nº 11.004, livro 2, ficha 01, do Registro de Imóvel Sueli Giacomel, da Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná. Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial. ESTADO DO PARANÁ Heeteitura Muntripal do Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEJÃO Art. 2º. — Os bens imóveis descritos no artigo 1º. desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: | - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal; Il - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal: Il - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art. 3º, — O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. Parágrafo único — A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV. Art. 4º. — A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: | — o Donatário fizer uso do imóvel “doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º. desta Lei; Il — A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. “ Art.5º. — O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: + ESTADO DO PARANÁ Heefeituca Municipal do Cris Burros do ucaná CAPITAL DO FEIJÃO |- ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. “M> IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário; Art. 6º. — Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná — COHAPAR, a efetuar a seleção de empresas do ramo da construção civil, através de Edital de Chamamento Público, interessadas em produzir na área objeto desta Lei, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal d s Barras do Paraná, em 05 de dezembro 2013. GERSO FRANCISCO GUSsso Prefeito Municipal