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materia nº 940/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 940 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaResumo: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
Weeteitura Municipal do Três Barras do Alaraná
CAPITAL DO FEIJÃO
APROVADO EM SESSÃO
PROJETO DE LEI Nº 940/13 O
Data 05/12/13 câmara Munielpáfde Três Barras d6 Paraná
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Documento, Enero. SE Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a doar áreas de terras de sua propriedade ao
Fundo de Arrendamento Residencial — FAR,
administrado pela Caixa Econômica Federal, e
. dá outras providências.
Origem. Vice. PAS
| Roap. Pelo Recebimento.
Es Borpas do. Paranê...À
e do Cnh
Cânugra, Municina RL CEA,
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU GERSO FRANCISCO
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. - O Poder Executivo Municipal, objetivando
promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com
renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida —
PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de
Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001,
representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR
e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo:
- a) Uma área de terras constituída pelo lote nº 51-A-1-3 (cinquenta e um-
a-um-três), subdivisão do lote nº 51 -A-1, medindo 6.628,00”(seis mil
seiscentos e vinte e oito metros quadrados), sem benfeitoria, situada
na Gleba nº 01(um), do imóvel Andrada, no perímetro urbano do
município de Três Barras do Paraná, Comarca de Catanduvas,
Estado do Paraná, com os seguintes limites e confrontações: AO
NORTE: confronta com a quadra Nº 66, com azimute 73º52',
medindo 50,50 metros, com a quadra nº 64-D-1, medindo 19,60
metros; com a quadra nº 64-D-2-E, medindo 37,70 metros, e com a
quadra nº 64-D-2-F, com o azimute de 73º52", medindo 36,65 metros:
AO ESTE: Confronta com o lote nº 51-A-1-4, com o azimute 33º53',
medindo 138,80 metros: AO SUL: Confronta em forma de canto entre
os lotes nº 51-A-1-4 e 51-A-2; AO OESTE: Confronta com o lote nº
51-A-2, com o azimute 321º10", medindo 100,00 metros, matricula nº
11.004, livro 2, ficha 01, do Registro de Imóvel Sueli Giacomel, da
Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo,
cuja avaliação totaliza o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é, por
esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a
categoria de bem dominial.
ESTADO DO PARANÁ
Heeteitura Muntripal do Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEJÃO
Art. 2º. — Os bens imóveis descritos no artigo 1º.
desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida — PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR —
Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários,
observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
| - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
Il - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
Caixa Econômica Federal:
Il - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal
para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa
Econômica Federal;
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa
Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º, — O Donatário terá como encargo utilizar o
imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de
unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo único — A propriedade das unidades
habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos
beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no
Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV.
Art. 4º. — A doação realizada de acordo com a
autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a
propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
| — o Donatário fizer uso do imóvel “doado para fins distintos daquele
determinado no artigo 3º. desta Lei;
Il — A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36
meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
“ Art.5º. — O imóvel objeto da doação ficará isento do
recolhimento dos seguintes tributos municipais: +
ESTADO DO PARANÁ
Heefeituca Municipal do Cris Burros do ucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
|- ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para
o Donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais
produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica
Federal.
“M> IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer
sob a propriedade do Donatário;
Art. 6º. — Autoriza a Companhia de Habitação do
Paraná — COHAPAR, a efetuar a seleção de empresas do ramo da construção
civil, através de Edital de Chamamento Público, interessadas em produzir na
área objeto desta Lei, empreendimento habitacional popular de interesse social
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial — FAR,
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal d s Barras do Paraná, em 05 de dezembro
2013.
GERSO FRANCISCO GUSsso
Prefeito Municipal

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