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materia nº 1092/2014

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1092 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a isentar o Pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a matrícula 8465, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
native_id1784

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ESTADO DO PARANÁ
rei Municipal do Três Marcas do fucaná
kh CAPITAL DO FEIJÃO APROVADO EM SESSÃO
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one NESPI a “SOAM — Data O7I0BNA LEI Nº 10924 Gâmara Municipal de Três Bartas do Paraná
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Pocunt Pas Sra dede Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
RCE isentar o pagamento do Imposto Sobre
A Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente
sobre a matricula 8465, e dá outras providências.
Resp Palo Recebimento:
no Mynioionl ee roça Barras da Bo
, A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a isentar o pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis, incidente sobre a transferência do Imóvel lote nº 61-A-1 (sessenta e
um-a-um), originário da subdivisão do lote nº 61-A-, com área de 51.091,53m?
(cinquenta e um mil noventa e um virgula cinquenta a três metros quadrados),
dentro dos seguintes limites e confrontações: AO NORTE: Confronta com o
lote nº 61 Remanescente, da mesma gleba e imóvel, dividindo com este por
uma linha reta e seca, traçada sobre o azimute 83º30'47”, medindo 254,462
metros, percurso efetuado entre as estacas M-818-A até M 458, e confronta
com o lote nº 61-A-2, desta subdivisão, com o azimute 77º38', medindo 60
metros: AO ESTE: confronta com o lote nº 82, da mesma gleba .e imóvel,
dividindo com este por duas linhas retas e secas, traçadas sobre os azimutes -
285º52'00”, medindo 132,40 metros, azimute 351º24'00”, medindo 96,30
metros, percurso efetuado entre as estacas M 458 até M-451: AO SUL:
Confronta com o lote nº 04-A, da mesma gleba e imóvel, com a azimute
77º02'00”, medindo 32.50 metros, no percurso entre as estacas M 451 até M
452, e confronta com o lote nº 59-A, da mesma gleba e imóvel, por linha reta e
seca com o azimute 77º38'00” medindo 271,30 metros, percurso efetuado da
estaca 452, e confronta com o lote nº 61-A-1-A, desta subdivisão, com o
azimute 77º38', medindo14,50 metros, e confronta com o lote nº 61-A-2, com o
azimute 77º 38' medindo 26,00 metros; AO OESTE: Confronta com o lote nº
61-A-1-A, azimute 164º55', medindo 29,00metros, e confronta com o lote nº 61-
A-2 azimute 164º02' medindo 29,00 metros , e azimute 164º02", medindo60,00
metros, e confronta com a Rua Sobradinho, dividindo com esta por linha reta e
seca, traçada sobre o azimute 164º02'00”, medindo 67,50 metros, até a estaca
- M 818-A, de' propriedade dos senhores Jauri Neekel dos Santos e Ivone da
Costa.
ESTADO DO PARANÁ
Weoteituca Municipal de Três Barras do Poraná
CAPITAL DO FEIJÃO
8 1º, A isenção é para a transferência do imóvel de
pessoa física para jurídica (empresa Empreendimentos Imobiliários Três Barras
Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 20.684.784/0001-21), a qual fará a
/ comercialização dos imóveis | do empreendimento | denominado
/ LOTEAMEAMENTO JARDIM AMÉRICA.
/ 8 2º. A Incidência do Imposto Sobre Transmissão de
/ Bens Imóveis (ITBI) ocorrerá por ocasião da transferência dos imóveis do
empreendimento citado acima aos adquirentes.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete/do Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 07 de agosto de 2014.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal.
ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PRTOJETO DE LEI Nº 1092/14
Visa o presente Projeto de Lei, obter autorização
para que o Município possa isentar do pagamento do Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a transferências do bem da pessoa física
“para a Jurídica.
A existência de pessoa jurídica para a realizar a
comercialização dos imóveis denominados LOTEAMENTO JARDIM AMÉRICA,
é exigência do Registro de Imóvel da Comarca de Catanduvas, e em ocorrendo
a incidência deste Imposto (ITB!), na ocasião da transferência dos imóveis de a
pessoa jurídica, não isentará o pagamento quando da transferência dos
“ imóveis aos seus adquirentes (compradores).
Em síntese o Município está postergando o
pagamento para a ocasião da transferência dos imóveis aos adquirentes.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinetepdo Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 31 de julho de 2014.
GERSO RRANCISCO GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL
eetoitura Municipal de Qrês Barras do Macaná

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