| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 2014 |
| Date | 2014-08-11 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a isentar o Pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a matrícula 8465, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ rei Municipal do Três Marcas do fucaná kh CAPITAL DO FEIJÃO APROVADO EM SESSÃO A bh DE AL) OR Lis o one NESPI a “SOAM — Data O7I0BNA LEI Nº 10924 Gâmara Municipal de Três Bartas do Paraná Rr] Yl retaora, OS] [O8/ 4% dd cut Pocunt Pas Sra dede Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a RCE isentar o pagamento do Imposto Sobre A Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a matricula 8465, e dá outras providências. Resp Palo Recebimento: no Mynioionl ee roça Barras da Bo , A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a isentar o pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidente sobre a transferência do Imóvel lote nº 61-A-1 (sessenta e um-a-um), originário da subdivisão do lote nº 61-A-, com área de 51.091,53m? (cinquenta e um mil noventa e um virgula cinquenta a três metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: AO NORTE: Confronta com o lote nº 61 Remanescente, da mesma gleba e imóvel, dividindo com este por uma linha reta e seca, traçada sobre o azimute 83º30'47”, medindo 254,462 metros, percurso efetuado entre as estacas M-818-A até M 458, e confronta com o lote nº 61-A-2, desta subdivisão, com o azimute 77º38', medindo 60 metros: AO ESTE: confronta com o lote nº 82, da mesma gleba .e imóvel, dividindo com este por duas linhas retas e secas, traçadas sobre os azimutes - 285º52'00”, medindo 132,40 metros, azimute 351º24'00”, medindo 96,30 metros, percurso efetuado entre as estacas M 458 até M-451: AO SUL: Confronta com o lote nº 04-A, da mesma gleba e imóvel, com a azimute 77º02'00”, medindo 32.50 metros, no percurso entre as estacas M 451 até M 452, e confronta com o lote nº 59-A, da mesma gleba e imóvel, por linha reta e seca com o azimute 77º38'00” medindo 271,30 metros, percurso efetuado da estaca 452, e confronta com o lote nº 61-A-1-A, desta subdivisão, com o azimute 77º38', medindo14,50 metros, e confronta com o lote nº 61-A-2, com o azimute 77º 38' medindo 26,00 metros; AO OESTE: Confronta com o lote nº 61-A-1-A, azimute 164º55', medindo 29,00metros, e confronta com o lote nº 61- A-2 azimute 164º02' medindo 29,00 metros , e azimute 164º02", medindo60,00 metros, e confronta com a Rua Sobradinho, dividindo com esta por linha reta e seca, traçada sobre o azimute 164º02'00”, medindo 67,50 metros, até a estaca - M 818-A, de' propriedade dos senhores Jauri Neekel dos Santos e Ivone da Costa. ESTADO DO PARANÁ Weoteituca Municipal de Três Barras do Poraná CAPITAL DO FEIJÃO 8 1º, A isenção é para a transferência do imóvel de pessoa física para jurídica (empresa Empreendimentos Imobiliários Três Barras Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 20.684.784/0001-21), a qual fará a / comercialização dos imóveis | do empreendimento | denominado / LOTEAMEAMENTO JARDIM AMÉRICA. / 8 2º. A Incidência do Imposto Sobre Transmissão de / Bens Imóveis (ITBI) ocorrerá por ocasião da transferência dos imóveis do empreendimento citado acima aos adquirentes. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete/do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 07 de agosto de 2014. GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal. ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PRTOJETO DE LEI Nº 1092/14 Visa o presente Projeto de Lei, obter autorização para que o Município possa isentar do pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a transferências do bem da pessoa física “para a Jurídica. A existência de pessoa jurídica para a realizar a comercialização dos imóveis denominados LOTEAMENTO JARDIM AMÉRICA, é exigência do Registro de Imóvel da Comarca de Catanduvas, e em ocorrendo a incidência deste Imposto (ITB!), na ocasião da transferência dos imóveis de a pessoa jurídica, não isentará o pagamento quando da transferência dos “ imóveis aos seus adquirentes (compradores). Em síntese o Município está postergando o pagamento para a ocasião da transferência dos imóveis aos adquirentes. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinetepdo Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 31 de julho de 2014. GERSO RRANCISCO GUSSO PREFEITO MUNICIPAL eetoitura Municipal de Qrês Barras do Macaná