| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2014 |
| Date | 2014-05-26 |
| Ementa | Resumo: PROJETO DE LEI Nº 1040/14 Data: 14/05/14. SÚMULA. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para desempenho de atividades consideradas temporárias e de excepcional interesse público do Município nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e da Lei nº 8.745/93, e dá outras providências. |
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f ESTADO DO PARANÁ Mie Municipal do Três Barras do Auraná | 124 . CAPITAL DO FEIJAPROVADO EM SESSÃO ! DE 26! [MM ca PROJETO DE LEI Nº 1040/14 ocolo nr GUS | a Data: 14/0514. Câmara a Três Barras do Paraná atelhora SG J0S [AU Rs | oeumento, ProseSo + ag SÚMULA. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para desempenho de atividades consideradas temporárias e de excepcional vlgemis fm e interesse público do Município nos termos do inciso dp. Polo Ruceblmana: IX do Art. 37 da Constituição Federal, e da Lei nº efe. Mynigioal de Três Horras da Porcrê. À 8745/98, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Para atender as necessidades da municipalidade nos serviços das Secretarias de Administração, Planejamento, Fazenda, Recursos Humanos, Governo, Obras, Viação e Serviços Urbanos, Saúde, Ação Social, Educação, Cultura, Esportes, Agricultura, Meio Ambiente, Indústria Comércio Serviços e Turismo, fica'o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação por tempo determinado, para o desempenho de atividades temporárias e de excepcional interesse público do Município, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 8.745/93 nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei. . Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público. p I- Assistência a situação de calamidade pública; II- Assistência a emergência em saúde pública; Wl- | Admissão de professor substituto e professor visitante; IyV- Técnicas especializadas necessárias a implantação de órgão ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; V- Serviços de limpeza e conservação de Ruas, Avenidas, Praças, Logradouros, cemitérios municipais e prédios públicos; VI- Serviços de manutenção e conservação de Estradas Vicinais. Vit- Serviços administrativos. $1º. A contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Im / ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO ! 82º. As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação do Município. , 83º. A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou carreira do profissional mediante análise do currículo vitae. 84º. A contratação de professor substituto poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: I- Vacância'do cargo; II- Afastamento ou - licença, na forma do regimento; ou Wl- Nomeação para ocupar a função de orientador, supervisor e de direção de escolas. & 5º. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergência em Saúde Pública, Educação, Segurança, e Serviços. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado — PSS, sujeito a divulgação, inclusive através do diário Oficial do Município. Art. 4º. As contratações serão por tempo determinado observados os seguintes prazos máximos: : I- 06 (seis) meses nos casos dos incisos Ie Il do Artigo 2º; H- 01 (um) ano para o inciso III do Artigo 2º; |ll--- 02(dois) anos para os incisos IV, V e VI do Artigo 2º. Art. 5º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será feita com base no cargo e remuneração existente na Lei Municipal, com dotação orçamentária consignada em projeto/atividade do Orçamento Municipal. Art. 6º. Fica Vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei. I- Receber atribuições, funções ou encargos não respectivo contrato; II- Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança; Pri Mumivipal de Qrês Buvras do Paraná / ESTADO DO PARANÁ eita Municipal de Crê Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO E! Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. E Art. 7º. As infrações disciplinares ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado a ampla defesa. Art. 8º. O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á sem direito a indenização nos seguintes casos: I- Pelo término do prazo contratual; H- Por iniciativa do contratado. Parágrafo único. A extinção do contrato no caso previsto no inciso Il, deste artigo será comunicado com “antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado, todos os reajustes salariais, penalidades e outros que forem aplicadas aos servidores desta Municipalidade de acordo com a legislação pertinente, Federal, Estadual e Municipal. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 14 de maio de 2014. GERSO'FRANSCISCO GUSSO Prefeito Municipal Câmara Municipal de Três Barras do Paranã ESTADO DO PARANÁ | CAPITAL DO FEIJÃO APROVADO EM ÚNICA SESSÃO | EMENDA N.º03/2014 mara Munikipáíde Três Barras do Paraná Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n.º 1040/2014, no seu artigo 3º, conforme segue: Adicione-se, no artigo 3º do Projeto de Lei n.º 1040/2014 um parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo Único: Fica vedado a contratação da excepcionalidade pública para os cargos em que estiver vigente concursos públicos. Sala das Sessões da Câmara Municipal aos-26 de maio de 2014. Nerceu de Cu Sora Anteé - da Motta Osmar Zorsi | Vereador Vereador Vereador | — ' ] . ? . | ao RODA eco fe O: eu 7a Eu Vereador “Vereador Vereador ' ldecir BSrg Antônio E. da Silva Palio Se in 4d Vereador Vereador ' Vereador Av. São Paulo. 452 - Caixa Postal 41 - Fone (45)3235-1225 - Fax: (45)3235-1002 - CEP 85485-000 - Três Barras do Paraná/PR E-mail: camun3ba() visaonet.com.br ff ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 1040/14 O presente Projeto de Lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para desempenho de atividades consideradas temporárias e de excepcional interesse público do Município nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e da Lei nº 8.745/93.. A legislação existente no Município sobre a contratação temporária está desatualizada perante as novas normas advindas de legislação Federal e Estadual. Como o Município está sem pessoal efetivo para desempenhar os serviços, principalmente de limpeza e conservação de Ruas Avenidas, Praças, Logradouros e prédios públicos e conservação de estradas vicinais, pretende realizar teste seletivo, o qual'seja analisado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, onde há a necessidade da adequação da legislação, proposta neste Projeto de Lei. Uma vez que o teste seletivo deverá ser realizado de imediato, solicitamos que este Projeto de Lei, seja analisado e votado .no regime de urgência urgentíssima. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinetejdo Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 14 de maio de 2014. GERSO FRANCISCO GUSSO PREFEITO MUNICIPAL y Peri Municipal do Três Burra do Paraná