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materia nº 1008/2014

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1008 / 2014
Date 2014-04-07
EmentaResumo: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Apoio a Bacia Leiteira, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo á atividade e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
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PROJETO DE LEI Nº 1008/14 =
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EITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
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Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento de Apoio a Bacia Leiteira,
para promover ações de apoio e incentivo a atividade da produção,
resfriamento e comercialização do leite, visando aumentar a produção e
agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos.
Art. 2º. O programa visa subsidiar a aquisição de
resfriadores de leite aos pequenos produtores do ramo do Município.
Parágrafo único. Os subsídios serão nas seguintes
proporções:
Renda Familiar Anual Percentual
R$ 20.000,00 50%
R$ 15.000,00 75%
Inferior a R$ 15.000,00 100%
Art. 3º. Os produtores de leite interessados em
participar do programa, deverão requerer junto a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente a inclusão no programa.
Art. 4º. Para se beneficiar no programa os
interessados deverão comprovar o seguinte:
a) ser pequeno produtor de leite, com produção
média dia, de no mínimo 30 (trinta) litros e no máximo 150 (cento e cinquenta)
litros;
b) residir no Município a mais de 02 (dois) anos;
c) ter as notas fiscais de produto primário (leite),
de no mínimo 02 (dois) anos;
d) não possuir resfriador de leite;
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e) ser proprietário ou arrendatário de uma área
não superior a 12,5 há;
f) tendência na melhoria da produção de leite;
9) apresentar DAP (Declaração de Aptidão ao
PRONAF), com renda bruta anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
h) participar decursos de firmação na atividade
Art. 5º. Fica criada uma comissão especial, a ser
designada pelo Chefe do Poder Executivo, composto por 03 (três) membros
para selecionar os interessados em participar do Programa.
Art. 6º. Após a seleção dos produtores pela
comissão especial, os nomes das pessoas/família classificadas, passaram por
uma avaliação do Conselho de Desenvolvimento Rural do Município, o qual
poderá ratificá-la, ou alterá-la.
Art. 7º. O programa no exercício de 2014
disponibilizará recursos para atender até 10 (dez) produtores, sendo que nos
próximos exercícios este número poderá ser ampliado, dependendo das
condições financeiras do Município para alocar recursos no programa, não
podendo em cada exercício ser inferior a 05 (cinco).
8 1º. Case haja mais interessados no programa que
o número de subsídios disponibilizados, a classificação será feita pela
comissão referida no art. 5º, utilizando os seguintes critérios:
a) melhores técnicas na produção de leite;
) maior tempo de residência do Município;
) maior tempo de produção de leite;
d) tendência na melhoria da produção de leite;
e) menor renda bruta anual.
8 2º. Os interessados e classificados no programa,
além do número de subsídios colocados no programa em cada exercício, farão
parte da lista de espera, e atendidos assim que disponibilizado mais
equipamentos para o programa.
Art. 8º. Cada família, residente sobre o mesmo
imóvel, terá direito a 01 (um) subsídio, mesmo que exista mais de um produtor.
Art. 9º. As famílias que tenham recebidos subsídios
deverão manter as atividades da produção de leite, pelo período de 05 (cinco)
anos, sob pena de ressarcimento do valor recebido ao Município acrescido da
correção monetária.
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Art. 10. As despesas decorrentes deste programa
correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente,
sendo que para o exercício de 2014, na seguinte:
12.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
12.01 DIVISÃO DE AGRICULTURA
2060600152.037 Manutenção e Desenvolvimento da Agricultura
3.390.32 Material, Bem ou Serviços Para distribuição Gratuita.
3.390.36 Outros Serviços de Terceiros P. Física.
Parágrafo único. Fica igualmente o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a consignar nos próximos orçamentos dotações
orçamentárias suficientes para o total cumprimento deste Programa.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 02 de abril de 2014.
GERS ANACISCO GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL
rês Barras do Paraná - PR
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1008/14
Visa o presente Projeto de Lei, criar no âmbito do
Município o programa Municipal de Apoio a Bacia Leiteira, bem como utilizar
recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
; O programa tem por objetivo subsidiar parte ou a
totalidade de resfriadores de leite para as famílias produtoras, e que não tem
este tipo de equipamentos
O subsídio em espécie e para que ao final do
programa ou mesma em uma eventual desistência o resfriador fique sem a
devida destinação
Com o programa prede-se que a produção de leite,
em especial dos beneficiados, seja aumentado,agregando renda as famílias e,
por conseguinte e melhoria na qualidade de vida.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabineje /do Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 27 de março de 2014.
GERSO Níúisco GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL
; “Ay. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45 3235- Barras do Paraná - PR

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