| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2014 |
| Date | 2014-04-07 |
| Ementa | Resumo: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder imóveis rurais e 01 (uma) lanchonete, para a empresa de I.R DE SOUZA LANCHONETE M.E, em regime de comodato, e dá outras providências. Proponente: Executivo Municipal de Três Barras do Paraná. |
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ff ESTADO DO PARANÁ Retoituea Municipal de Três Barras do faraná [o —— CAPITAL DO FEIJÃO z Elo — APROVADO EM SESSÃO DE Jo es da PROJETO DE LEI Nº 1007/14 o Data 02/05/14 Câmara Muniê Te Três Barras do Parana, SÚMULA — Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder imóveis rurais e 01 (uma) lanchonete, para a empresa de I.R. DE SOUZA LANCHONETE M.E., em regime de comodato, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Três Barras do Paraná, autorizado a ceder para uso em regime de comodato, para a empresa LR. DE SOUZA LANCHONETE M.E., inscrita no CNPJ sob o nº 14.886.802/0001-55, com sede Av. São Paulo nº 381, município de Três Barras do Paraná os seguintes bens. a) Partes dos lotes rurais nº 228 e 229 da gleba 05 imóvel Andrada; b) 01 (uma) Lanchonete construída sobre os imóveis citados. , Art. 2º. Fica Igualmente autorizado a ceder servidores de seu quadro para a realização dos serviços de manutenção dos bens cedidos em comodato. Art. 3º. Fica de responsabilidade do Município: a) promover o acesso até onde está localizada a lanchonete; b) manter as despesas da água, luz e coleta de lixo; c) ceder equipamentos e combustíveis para cortar a grama; d) permitir que a infra-estrutura existente seja utilizada pela população. e) realizar investimentos e melhorias necessárias para promover as atividades turísticas, de acordo com projetos técnicos e com as disponibilidades financeiras do Município. Art. 4º. O Município poderá utilizar as dependências do local cedido em comodato sem custos, com exceção a lanchonete, quando de promoções realizadas pelo Poder público. ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO Art. 5º. A empresa comodatada em parceria com a Secretaria Municipal de Turismo regulamentará o uso dos bens cedidos em comodato, fixando os valores de entrada e estadia, obrigando a concessão de 50% (cinguenta por cento) de desconto aos moradores do Município, e a isenção para os do Distrito de Barra Bonita. Art. 6º. Fica a empresa beneficiada com o incentivo desta Lei, obrigada a cumprir o que segue, sob pena de rescisão do termo de comodato: ' a) manter em funcionamento a lanchonete, em especial na temporada de veraneio; b) zelar pelos terrenos e pelas construções; c) manter as despesas operacionais dos bens e serviços de sua responsabilidade; d) responsabilizar-se pela administração dos bens; e) apresentar anualmente relatório da atividade desenvolvidas nas dependências dos bens cedidos; L) garantir segurança aos usuários; Art. 7º. O lucro com a exploração comercial dos bens cedidos fica com a empresa comodatada. x Art. 8º. A empresa beneficiada com o incentivo deste comodato poderá realizar investimento sobre os imóveis e explorar comercialmente os mesmos, sendo que os derivados da construção civil ficaram ao término do comodato com o Município, e ou demais poderão ser retirados, ficando os mesmo com a comodatária. a Art. 9º. A empresa comodatada poderá locar, desde que consentimento do Município, áreas para instalações temporárias de tendas e/ou barracas quando da realização de eventos, mesmo os promovidos pelo Município, cobrando, nesse caso, o valor da locação, desde que esta locação seja para melhor atender as necessidades do evento e/ou temporada. Art, 10. Caso o beneficiário com o incentivo deste comodato resolver rescindir o presente, deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e neste caso não incidirá multa alguma. : Art. 11, A renovação deste comodato poderá acorrer desde que com base em Lei Municipal, e a comodatária manifestar expressamente seu interesse no prazo prévio mínimo de 03 (três) meses antes do término de vigência do comodato, e no caso do comodante considerar plenamente cumprida as normas estabelecidas e o interesse do Município. freteitura Municipal do Três Barras do Puraná ESTADO DO PARANÁ Hevteituca Municipal de Três Bucras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 12. O contrato de comodato, desde que atendida às exigências desta Lei será de 12 (doze) anos. Art. 13. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinet: Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 04 de abril de 2014. GERSO ISCO GUSSO PREFEITO MUNICIPAL [Protocol no CE SOM E pataliora OZ /S4I 54 15. 49 É Documento: AO SEXO 10531 EM Origem: 02 . Resp. Pelo Recebimento: Piura Huniginal do, Três. Barros. da Parená Câmera ESTADO DO PARANÁ Hevteituca Municipal de Três Barras do Pucaná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 1007114 Visa o presente Projeto de Lei, obter autorização para que o Município possa fazer comodato para a exploração e manutenção da praia artificial do Distrito de Barra Bonita. É Através da lei nº 165/02, a referida praia foi cedida para a Associação de Desenvolvimento dos Moradores de Barra Bonita. - Ocorre que a cedência era por 10 (dez) anos, inspirando em 21 de novembro de 2012. A detentora do comodato não mais quis aditar a sua vigência. A empresa descrita neste Projeto de Lei mostrou-se interessada, chegando-se ao consenso com O Município da responsabilidade e direitos de ambas as partes, razão pela qual se está buscando autorização legislativa. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabineté do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 04 de abril de 2014. o GERS sco GUSSO PREFEITO MUNICIPAL