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materia nº 956/2014

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 956 / 2014
Date 2014-02-10
EmentaResumo: Dispõe sobre a transferência de imóveis terrenos sem edificações de comodatos, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
native_id1927

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ESTADO DO PARANÁ
Weeteitura Mumivipal do Três Bacras do Paraná
CAPITAL DO PEÃO o OVADO EM SESSÃO
PROJETO DE LEI Nº 956/14 « sean
Data 05/02/14 Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
Súmula. Dispõe sobre a transferência de imóveis,
terrenos sem edificações de comodatos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI
£
Art. 1º. Os imóveis terrenos sem edificações,
cedidos em comodato, para que o comodatário mantenha em funcionamento
atividades industriais, e que execute e/ou tenha executado construção(ões),
poderão ser incorporados ao patrimônio da empresa comodatária desde que
cumpra o estabelecido nos comodatos e o seguinte:
a) Prove a construção e a conservação da obra;
b)' Cumpra as obrigações oriundas do comodato em sua totalidade;
c) Mantenha em vigência o comodato pelo período mínimo de 15 (quinze)
anos, mesmo que em mais de 01 (um) comodato;
Parágrafo único. Caso a empresa comodatária tiver
a alteração contratual, mas o CNPJ permanecer o mesmo, não será empecilho
para os benefícios desta Lei.
Art.2º. No caso do interessado desejar a
incorporação do imóvel (terreno) comodatado ao seu patrimônio deverá agir da
seguinte forma:
a) Solicitar ao Município a transferência;
b) Provar o cumprimento das letras “a” a “c”, do art. 1º desta Lei.
: Art. 3. O Município nomeará comissão especial
integrada por 03 (três) servidores efetivos e/ou em cargos de comissão para
emitir parecer sobre o atendimento das exigências desta lei.
Parágrafo único. A transferência dos imóveis se
dará através de Processo Licitatório na modalidade de “inexigibilidade”, com
fundamento no art. 25, da Lei Federal nº 8666/93.
Art. 4º, As despesas decorrentes da escritura,
registro e outras oriundas da transferência dos imóveis (terrenos) correrão á
conta do beneficiado.
Art.5º. Às empresas detentoras de comodatos
vigentes, os períodos comodatados existentes serão computados para efeito
do prazo exigido nesta Lei. |
Ny
— Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45
“CNPJ 78.121.936/000
ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
Art.6º. Mesmo que o comodato estiver em
vigência, e a empresa comprovar o atendimento as exigências desta lei, poderá
o imóvel (terreno) ser transferido, cessando neste momento o comodato
existente.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete io Veteito Municipal de Três Barras do
Paraná, 04 de fevereiro de 2014. /
as Sul
GERSO(FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
E Brasil, 245
” ESTADO DO PARANÁ
/ Aofoitura Municipal do Cris Barras do Jlacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
erre
RT
a
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 956/14
. . O presente Projeto de Lei dispõe sobre as transferências
de imóveis, somente terrenos sem edificações de comodatos.
Ocorre que os imóveis comodatados, onde o
Município cede o terreno e a construção, ao final do comodato retornam ao
Município.
Neste caso, o beneficiário apenas recebeu do
Município o imóvel (terreno) e sobre este construiu a sua indústria, não sendo
justo que ao final da vigência do comodato entregue para o Município também
o bem por ele construído.
Os benefícios do Município já foram alcançados no
tempo em que a indústria funcionou, e que gerou emprego e renda, e, por
conseguinte o aumento na arrecadação de impostos.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
Lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete /do esto Municipal de Três Barras do
Paraná, 05 de fevereiro de 2014. / |//
Lob
GERSQ PRÁ séb/eusso
PREFEITO MUNICIPAL
V
ras do Paraná -PR
amtrosharras nroovbr o

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