| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2014 |
| Date | 2014-02-10 |
| Ementa | Resumo: Dispõe sobre a transferência de imóveis terrenos sem edificações de comodatos, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ Weeteitura Mumivipal do Três Bacras do Paraná CAPITAL DO PEÃO o OVADO EM SESSÃO PROJETO DE LEI Nº 956/14 « sean Data 05/02/14 Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. Súmula. Dispõe sobre a transferência de imóveis, terrenos sem edificações de comodatos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI £ Art. 1º. Os imóveis terrenos sem edificações, cedidos em comodato, para que o comodatário mantenha em funcionamento atividades industriais, e que execute e/ou tenha executado construção(ões), poderão ser incorporados ao patrimônio da empresa comodatária desde que cumpra o estabelecido nos comodatos e o seguinte: a) Prove a construção e a conservação da obra; b)' Cumpra as obrigações oriundas do comodato em sua totalidade; c) Mantenha em vigência o comodato pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, mesmo que em mais de 01 (um) comodato; Parágrafo único. Caso a empresa comodatária tiver a alteração contratual, mas o CNPJ permanecer o mesmo, não será empecilho para os benefícios desta Lei. Art.2º. No caso do interessado desejar a incorporação do imóvel (terreno) comodatado ao seu patrimônio deverá agir da seguinte forma: a) Solicitar ao Município a transferência; b) Provar o cumprimento das letras “a” a “c”, do art. 1º desta Lei. : Art. 3. O Município nomeará comissão especial integrada por 03 (três) servidores efetivos e/ou em cargos de comissão para emitir parecer sobre o atendimento das exigências desta lei. Parágrafo único. A transferência dos imóveis se dará através de Processo Licitatório na modalidade de “inexigibilidade”, com fundamento no art. 25, da Lei Federal nº 8666/93. Art. 4º, As despesas decorrentes da escritura, registro e outras oriundas da transferência dos imóveis (terrenos) correrão á conta do beneficiado. Art.5º. Às empresas detentoras de comodatos vigentes, os períodos comodatados existentes serão computados para efeito do prazo exigido nesta Lei. | Ny — Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45 “CNPJ 78.121.936/000 ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO Art.6º. Mesmo que o comodato estiver em vigência, e a empresa comprovar o atendimento as exigências desta lei, poderá o imóvel (terreno) ser transferido, cessando neste momento o comodato existente. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete io Veteito Municipal de Três Barras do Paraná, 04 de fevereiro de 2014. / as Sul GERSO(FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal E Brasil, 245 ” ESTADO DO PARANÁ / Aofoitura Municipal do Cris Barras do Jlacaná CAPITAL DO FEIJÃO erre RT a JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 956/14 . . O presente Projeto de Lei dispõe sobre as transferências de imóveis, somente terrenos sem edificações de comodatos. Ocorre que os imóveis comodatados, onde o Município cede o terreno e a construção, ao final do comodato retornam ao Município. Neste caso, o beneficiário apenas recebeu do Município o imóvel (terreno) e sobre este construiu a sua indústria, não sendo justo que ao final da vigência do comodato entregue para o Município também o bem por ele construído. Os benefícios do Município já foram alcançados no tempo em que a indústria funcionou, e que gerou emprego e renda, e, por conseguinte o aumento na arrecadação de impostos. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete /do esto Municipal de Três Barras do Paraná, 05 de fevereiro de 2014. / |// Lob GERSQ PRÁ séb/eusso PREFEITO MUNICIPAL V ras do Paraná -PR amtrosharras nroovbr o