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materia nº 2652/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2652 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaResumo: Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal , Metas e Riscos ,Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária ,Normas de Execução Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelo Município de Três Barras do Paraná
native_id193

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 APROVADO EM 2° VOTAÇÃO, ENCAMINHADO AO P. EXECUTIVO. S Aprovado em 2 votação, segue para o Poder Executivo sancionar
2024-12-09 Matéria Aprovada em 1° Votação, aguarda 2° Votação P Aprovado em primeira votação, aguarda segunda votação em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T14:10:11.957038-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-12-09T17:24:54.949720-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DO PARANA
Pret.¢itura apunicipal bc ®r€S flJarras Do ^#arand
CAPITAL DO FEIJAO
PROJETO DE LEI N° 2.652/24
Data 30.04.2024
Disp6e sobre ae6es prloritarias da Administraeao Pdblica Municipal, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes
Gerais para Elaboracao da Proposta Orgamentaria, Normas de Execucao Financeira e Politicas de Fomento
e Desenvolvimento a serem executadas pelo Municipio de Tres Barras do Parana, no exercicio de 2025, e
da outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO DO
MUNIcipIO DE TRES BARRAS D0 PARANA, SANCION0 A SEGUINTE LEI:
Art.1° Ficam estabelecidas para o exercicio de 2025 as ae6es prioritarias, objetivos e metas, as
metas e riscos fiscals, as dlsposig6es sobre alterag6es na legisla?ao tributaria, a estrutura e organlza?ao da
lei orcamentaria, diretrizes gerais para elaboragao da proposta ongamentaria, normas relativas a execu9ao
orgamentaria e financeira, as politicas de fomento e desenvoMmento e as disposie6es sobre a seguridade
social, em conformidade com o Plano Plurianual, Lei Organica Municipal, Lei Complementar Federal n°
101/2000, Constitui9ao Federal, Art 165, § 2°, Lei n° 4 320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional
que disciplinam a materia, compreendendo.
I Ag6es prioritarias, objetlvos e metas da administragao;
11. Alterac;6es na legislagao tributarla:
Ill Estrutura e organizagao da lei orcamentaria;
lv. Diretrizes gerais para elaboraeao e execueao dos orgamentos;
V. Diretrizes para execueao financeira e orgamentaria;
Vl. Disposig6es relativas as despesas com pessoal;
Vll. Politicas de fomento e desenvolvimento;
Vlll. Das Disposie6es Finais.
CApiTULO I
DAS AC6ES PRIORITARIAS, OBJETIVOS E IVIETAS DA ADIvllNISTRA9AO
Art. 2° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes, as metas e as prioridades
especificadas no anexo 11 -Metas e Prioridades da Administracao Municipal, que integram esta Lei, as
quais terao precedencia na alocagao de recursos.
§1° lntegra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde sao avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de impactar negativamente as contas ptiblicas e, indicagao de providencias a serem
tomadas pelo Poder Pdblico Municipal.
§2° E parte integrante desta Lei o Anexo de Metas Fiscais, conforme art. 4°, da Lei
Complementar 101/2000, compreendendo os seguintes demonstrativos
I -Metas Anuais;
11 -Avaliaeao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exerclcio Anterior;
Ill -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Ties Exercicios Anteriores
lv -Evolugao do Patrim6nio Liquido\;
V -Origem e Aplica¢ao dos Recursos Obtidos com a Aljenaeao de Ativos;
Vl -Estimativa e Compensagao da Renuncia de Receita, e,
Vll -Margem de Expansao das Despesas Obrigatdrias de Cafater Continuado.
AV. Brasil, 242 - Fone:(45) 3235 1212 - C" 85485®00 -Ttes Barns do Parmd - PR
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r€feitura apu«icipal b¢ ®r€S flJarras Do Parand
CAPITAL DO FEIJAO
cApiTULo 11
ALTERA96Es NA LEGisLAeAO TRiBUTARiA
Art, 3° 0 Executivo Municipal, no decorrer do exerclcio seguinte, mediante a edi?ao de ato
prdprio, podera ajustar o ongamento em face de alterag6es na Legislagao Tributaria ocorridas ate 31 de
dezembro do exercicio corrente, nao consideradas ate a vigencia da presente Lei, em especial quanto:
I as modificag6es na Legislagao Tributaria decorrentes da revisao de sistemas Tributarios;
11. a concessao e/ou redugao de iseng6es fiscais;
Ill. a revisao de aliquotas dos tributos de competencia; e,
IV. ao aperfei¢oamento do slstema de controle e cobran9a de tributos e da Divida Ativa
Municipal.
CApiTULO Ill
ESTRUTURA E ORGANIZACAO DA LEI ORCAMENTARIA
Art. 4° A Proposta Orgamentaria sera composta de:
I Iegisla9ao e resumos da recelta, referente ao or9amento fiscal e seguridade social;
11 resumos gerais da despesa referente ao orgamento fiscal e seguridade social;
Ill. orgamento fiscal, compreendendo os orgamentos dos Poderes Executivo e Legislativo
Art. 5° Os Orgamentos Fiscais discriminarao as despesas por 6rgaos, unidades orgamentarias,
projetos e/ou atividades, segundo a classificagao funcional programatica, natureza dos gastos e fontes de
recursos.
CApiTULO IV
DiRETRlzEs GERAis PARA ELABORAeAO E EXEcucAO DOs ORCAlviENTOs
Art. 6° Para o exercicio financeiro de 2025 fica estabelecido como valores referenciais o
montante de ate R$ 78.800 000,00 (setenta e oito milh6es e oitocentos mil reais), como limite para elaboragao
do Orgamento Fiscal e da Seguridade Social.
§1° Os Orgamentos Anuais para o Exercicio de 2025 obedecerao entre outros, ao principio da
transparencia e do equilibrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo o Poder Legislativo e
Executivo (art.1°, § 1°: Art. 4°; lnciso I, "a" e Art. 48, todos da LRF).
§2° Dos montantes estabelecidos nos orgamentos, sera consignado em Reserva de Contingencia
o valor de R$ 394 000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais), para o Orgamento Fiscal e da seguridade
Social
Art. 7° Os valores consignados no §2° do artigo 6° da presente lei sefao classificados nas
programag6es orgamentarias da Secretaria Municipal da Fazenda, elemento de despesa 9.9.99.99 -Reserva
de Contingencia, e as parcelas das dotac;6es orcamentarias decorrentes de vetos por parte do Executivo
serao classificadas no elemento de despesa de sua origem
Paragrafo tinico. 0 montante decorrente de vetos as emendas propostas pelo Poder Legislativo
sera utilizado como fonte a abertura de creditos adicionais,
Art. 80 0 Projeto de Lei do Ongamento, por meio de Anexo, deve demonstrar a existencia de
compatibilidade da programagao dos ongamentos com os objetivos e metas definidos nesta Lei.
Art. 90 A previsao das receitas e a fixagao das despesas serao ongadas para o exerclcio de 2025
a preeos correntes de setembro de 2024.
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CAPITAL DO FEIJAO
Art. 10. 0 Projeto de Lei do Oreamento para 2025 destinara recursos para atender
prioritariamente:
I ao pagamento de precat6rios judiciais apresentados at61° de julho do presente exercicio;
11. as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
Ill. ao pagamento do servioo da divlda publlca;
lv. aos emprestimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos;
V. a manutengao e desenvolvimento do ensino, de acordo com os artigos 212 e 212-A da
Constitui?ao Federal e demais normas vigentes;
Vl a conclus2}o de projetos e/ou programas em andamento e a conservaeao do patrim6nio
publico;
Vll. a manutengao da sajide publica, de acordo do o artigo 198 da Constituigao Federal, Lei
Complementar n° 141/12, de 13 de janeiro de 2012 e demais normas vigentes
Paragrafo ilnico. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderao ser programados para
atender despesas de capital depots de atendidas as despesas relacionadas neste artigo.
Art.11. 0 Poder Legislativo elaborara sua proposta orcamentaria para o exercicio de 2025 e a
remetera ao Executivo ate 30 de julho de 2024, respeitando o limite maximo estabelecido no Art 29-A da
Constitui?ao Federal e alterag6es complementares pertinentes a materia, limitando-se a 7% relativos ao
somat6rio da recelta tributaria e das transferencias previstas no § 5Qdo art.153 e nos arts.158 e 159,
efetivamente realizado no exercicio anterior, para fins de inclusao no Ongamento Geral do Municipio.
§1° 0 Poder Executivo colocara a disposigao do Poder Legislativo, no minimo 30 (trinta) dias
antes do prazo determinado no capuf deste artigo sua proposta orgamentaria consolidada, os estudos e
estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente llquida e as respectivas
mem6rias de calculo, na forma prevista no art 12, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF.
§2° Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orgamentaria da Camara Municipal
em percentual superior ao estabelecido no capuf deste artigo, o montante excedente sera objeto de veto por
parte do Chefe do Poder Executivo.
Art.12. 0 produto da alienagao de bens e direitos pertencentes ao Poder Pdblico Municipal sera
aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art.13. 0 Poder Executivo nao incluira na previsao das receitas recursos a conta de Opera?6es
de Credito, os quais serao abertos por creditos especiais.
§1° A programagao das despesas a serem custeadas com recursos de operae6es de credito nao
podera exceder o montante das despesas de capital fixadas no orgamento, salvo existencia de lei especlfica
autorizando a aplicaeao em despesas correntes, observado o disposto no lnciso Ill, do Art. 167 da
Constituigao Federal.
§2° 0 Poder Executivo fa fa constar da programagao orgamentaria da despesa, custos com juros
e outros encargos decorrentes da contratacao de operaeao de credito e de operag6es de credito por
antecipaeao de receita, observado o disposto no Capltulo 11, da Segao Ill, da Lei Complementar 101/00 e
demais normas que regem a mat6ria.
Art. 14. Constara do Projeto de Lei Oreamentaria a demonstra?ao dos efeitos sobre as
receitas e despesas decorrentes de isen96es, anistias, remiss6es e qualquer beneficio de natureza financeira,
tributaria e crediticia, citando as medidas que serao tomadas para compensar as renuncias de receitas e
relativas a aumento das despesas obrigat6rias de carater continuado.
E=
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Prcfeitura apunicipal Dc ®r?S fflBarra8 bo Parawd
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Art.15. As despesas consideradas irrelevantes, previstas no §3° do Art.16 da Lei Complementar
101, entende-se o disposto nos incisos I e 11 do Art. 24 da Lei n° 8.666/1993, e incisos I e 11 do Art. 75 da Lei
na 1 4.133/2021.
Art.16. Ao Projeto de Lei Oreamentaria Anual poderao ser incorporadas emendas, que:
I sejam compativeis com as disposig6es do plano plurianual e da presente Lei,
11. indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes da anulaQao de
despesas, excluldas as que:
a) incidam sobre dotag6es para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
b) sobre o servieo da divida;
c) sobre dotag6es custeadas com recursos provenientes de convenios, operag6es de cfedito e
outras formas de contrato, bern coma de suas contrapartidas
§1° E obrigat6ria a execu?ao oreamentaria e financeira, de forma equitativa e observados os
limites constjtucionais, das programag6es decorrentes de emendas individuais nos termos da Lei
Organica do Municipio de Tres Barras do Parana.
§2° A obrigatoriedade de execugao oreamentaria e financeira de que trata o caput deste artigo
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no art. 72-A, §§ 1°, 20
da Lei Organica do Municlpio de Ties Barras do Parana.
§3° As emendas individuais poderao alocar recursos para programaeao de natureza
discricionaria.
Art.17. No Projeto de Lei Or?amentaria e vedada a inclusao de cr6ditos orgamentarios com
finalidade imprecisa, com dotagao ilimitada, destinados a investimento com duragao superior a urn exercfcio,
que nao esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua jnclusao,
Art.18. 0 Projeto de Lei Ongamentaria contemplafa recursos para concessao de contribuie6es,
auxHios e subveng6es a pessoas flsicas e juridicas, visando a promocao e desenvoMmento de ae6es de
carater assistencial, social, medico, educacional, cultural, esportivo, agricola, em suplementaeao aos recursos
de origem privada, aplicados a esses objetlvos.
§1° Para consecu9ao do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convenios, termos de colaboracao, termos de fomento ou acordos com pessoas juridicas (instituic6es
privadas sem fins lucrativos) interessadas na parceria, observados a existencia de lei autorizativa especifica,
pela qual ficam estabelecidas as obnga¢6es de cada parte, forma e prazos, e tamb6m o disposto nos artigos
16 a 19 da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de margo de 1964 e Lei Federal n° 13 019/14, de 31 de julho de
2014, alterada pela Lei Federal n° 13.204/15, de 14 de dezembro de 2015.
§2° Nao serao concedjdos auxi'lios, doag6es, transferencias e subveng6es para cobertura de
deficits ou prejuizos de pessoas juridicas
§3° Os programas de assistencia social que contemplem auxilios, devefao ser autorizados e
disciplinados por meio de lei especifica.
§4° No Projeto de Lei Oreamentaria, em suas emendas e alterag6es, fica vedado a insergao de
projetos ou atlvldades cuja dotagao ongamentaria programada nao seja suficiente a cobertura integral dos
cu§tos no decorrer do exercicio, bern como, nao §erao identificada§ institui¢6es privadas a §erem
beneficiadas com transfetencias, auxilios e subveng6es econ6micas ou sociais, observadas as normas da Lei
Complementar Federal n° 101/00 e Lei Federal n° 4 320/64.
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Art.19. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenios com a administragao direta e
indireta da Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios, destinados a cobertura de despesas de natureza
institucional de outros entes da Federa¢ao.
CApiTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUCAO FINANCEIRA E ORCAMENTARIA
Art. 20. As programa96es de gastos, em qualquer dos ongamentos, deverao apresentar
consonancia com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei.
Art. 21. Os recursos recebidos pelo Municipio provenientes de convenios, ajustes, acordos e
outras formas de contratos e ou transferencias efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado,
deverao ser registrados como receita, e suas aplica?6es programadas nas despesas ongamentarias, s6
podendo sofrer desvinculagao por lei especifica
Art. 22. Ate 30 (trinta) dias ap6s a publicagao da Lei Orcamentaria Anual do exercicio de 2025, o
Executivo Municipal estabelecefa atraves de Decreto, a programagao financeira e o cronograma de
desembolso, com o objetivo de ajustar o montante de gasto a capacidade de arrecadagao, a programaeao
financeira e o cronograma mensal e bimestral de desembolso.
Paragrafo tinico. 0 cronograma de que trata este artigo clara prioridades ao pagamento de
despesas obrigat6rias e de carater continuado do Municlpio em rela?ao as despesas de carater discricionarlo,
e respeitara todas as vinculae6es constitucionais e legais.
Art. 23. Os valores correspondentes ao duodecimo do Poder Legislativo serao repassados
conforme a programagao financeira elaborada pelo Legislativo.
Paragrafo tlnico. Em caso de nao elaboracao do cronograma de desembolso, os duodecimos ao
Legislativo se darao na forma de parcelas mensajs iguais e sucessivas.
Art. 24. Para consecugao das Ag6es Programaticas e com base na reestimativa da receita a ser
arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecefa cotas mensais para
emissao de notas de empenho e ou assuneao de despesas.
Art. 25. As obras iniciadas sob a responsabilldade do Municipio terao prioridade na alocagao dos
recursos orgamentarios e financeiros, ate sua conclusao.
Art. 26. As dotag6es orgamentarias a serem custeadas com recursos provenientes de convenios,
contratos e operae6es de credito, ficarao condicionadas a efetiva formaliza?ao dos respectivos instrumentos.
Art. 27. A implementaeao do disposto nos artigos 17 e 18 da presente Lei, fica condicionada a
observancla das normas e limites estabelecidos nesta Lei, e sera precedida de declara?ao dc> Administrador
Municipal, assegurando que os aumentos programados possuem adequagao a Lei de Diretrizes
Orgamentarias e ao Oroamento Anual, informando a origem dos recursos financeiros destinados a sua
cobertura e comprovaeao de que sua execugao nao afetara os resultados estabelecidos nas metas fiscais.
Art. 28. No decurso da execueao orgamentaria, mediante edigao de ato pr6prio do Executivo, os
recursos programados em Reserva de Contingencia definidos no §2° do art. 6°, serao destinados a cobertura
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, observado o Anexo de Riscos Fiscais.
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Art. 29. Visando adequar as estruturas do orgamento-programa as necessidades tecnicas
decorrentes da execugao das metas fislcas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio de ato pr6prio, na
medida das necessidades, autorizado a alterar a programaeao orgamentaria fixada para o exercicio ate o
llmite de 10% (dez por cento) do Ongamento aprovado para o exerclcio, utilizando como recursos as formas
previstas na Lei Federal 4,320/64
Art. 30. A contratagao, prorrogagao e composigao de dividas confessadas, de operag6es de
credito e de operac6es de credito por antecipaeao de receita dependem de autoriza?ao por lei especifica,
observado as normas que disciplinam a materia
Art. 31. A avaliagao da gestao fiscal, do equiltbrio orgamentario e financeiro e do controle dos
custos e resultados dos programas, projetos e atividades financjados com os recursos dos orgamentos, sera
efetuada de acordo com a leglslagao vigente
§1° Em caso de deficit ou da constata?ao da impossibilidade do cumprimento das metas de
resultado primario ou nominal estabelecidos no anexo de metas fiscais, nos trinta dias (30) subsequentes,
mediante ato pr6prio do Executivo, serao estabelecidas medidas para redugao da execuc;ao orgamentaria
(limitagao de empenho) e da movimentaeao financeira
§2° Constara do elenco de medidas para restabelecer equilibrio ongamentario e financeiro,
criterios e montantes para emissao de notas de empenho, liquidaeao dos compromissos assumidos
anteriormente, contas a pagar do exercicio, restos a pagar e outras obrigag6es de natureza financeira, ate sua
total quita?ao.
§3° Das limitag6es de gastos estabelecidas no paragrafo anterior, excluem-se as obrigae6es
constitucionais e legais ao Munjcipio, precat6rios regularmente inscritos, despesas decorrentes de decis6es
judiciais, pagamento do servigo e do principal da divida contratada e/ou confessada
Art. 32. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a retomada
da execugao or?amentaria dar-se-a nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo
os efeitos das medidas de contengao editadas por fonga da aplicagao do disposto nesta Lei.
CApiTUL0 VI
DAS DISPOSICOES RELATIVAS A DESPESAS C0lvI PESSOAL
Art. 33. No exercicio financeiro de 2025, as despesas com pessoal ativo e inativo, e encargos
sociais, dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio de Tres Barras do Parana, observarao os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101/2000
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarao as medidas dispostas nos artigos
23 e 66 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 para reduzir as despesas com pessoal, caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos no artigo 20 da referida Lei Complementar.
Art. 35. 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei, poderao em 2025, criar cargos e
fun?6es, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneragao dos servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou em carater temporario, observada a repartieao
dos limites de que trata o artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 101/2000
Art. 36. Ressalvadas a hip6tese do inciso X do artigo 37 da Constituigao Federal, a despesa total
com pessoal de cada urn dos poderes em 2025, Executivo e Legislativo, obedecera aos limites prudenciais de
51,30% e 5,70°/a da Receita Corrente Liquida, respectivamente, em conformidade com o artigo 22 da Lei
Complementar Federal n° 101/200o.
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Art. 37. A terceirizagao de mao de obra que se refere a substituieao de servidores e empregados
publicos, serao contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", exceto contratagao de empresa para
prestagao de servigos de plant6es medicos no Hospital Municipal
Art. 38. Na Lei Orgamentaria Anual sera destinado, no minimo, 70% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do FUNDEB para remuneracao dos profissionais da Educagao Basica em efetivo
exercicio de suas atividades, conforme o disposto na Lei Federal n° 14113/20, de 25 de dezembro de 2020, e
demais normas vigentes.
CApiTULO Vll
DAS POLiTICAS DE F0lvIENTO E DESENVOLVIMENT0
Art. 39. 0 Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Ongamentaria para o exercicio de
2025, custos com ampliaeao de ac6es nas areas de educagao, sai]de, esporte, assistencia social, cultura,
agricultura, meio ambiente, turismo, infraestrutura, urbanismo, rodoviario, e aperfeigoamento administrativo, e
com a criagao do programa de apoio e financiamento a implantagao de inddstrias, de fomento a agropecuaria
e de estimulo ao comercio
Paragrafo tlnico. Os custos decorrentes das ag6es programadas no capuf deste artigo correrao
a conta de recursos do orgamento fiscal e da seguridade social, a serem consignados nas dotag6es
orgamentarias especificadas dentro de cada secretaria, de acordo com a sua destinaeao.
Art. 40. As ag6es de fomento e desenvolvimento de pollticas de apoio a implantaeao de
industrias, agroindustrias, atividades agropecuarias, de apoio ao comercio, ao turismo, serao efetuadas
atraves da Secretaria Municipal de lndustria, Comercio, Servieo e Turismo, da Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras, Vlaoao e Servieos Urbanos e da Secretarla Municipal de
Administragao e Planejamento por meio de cessao de uso e concessao de Direito Real de Uso.
§ 1° A cobertura dos custos decorrentes do proposto no caput deste artigo sera financiada com o
saldo financeiro disponlvel no tesouro municipal, oriundos do recebimento de parcelas de financiamentos e
com recursos do Orgamento Fiscal, a serem consignados na Secretaria Municipal de lndustria, Comercio
Servieo e Turismo para esta finalidade,
§ 2° As normas necessarias a operacionalizagao do disposto neste artigo serao estabelecidas em
Lei Municipal especlfica
CAPITULO VIII
DAS DISPosl¢OES FINAIS
Art. 41. Se a Lei Orgamentaria Anual para a exercicio de 2025 nao for apreciada e votada pelo
Legislativo ate o final da ultima sessao legislativa do exercicio de 2024, flea autorizada a realizagao das
despesas ate o limite mensal de 1/12 (urn doze) avos de cada programa da proposta original remetida ao
Legislativo, enquanto a respectiva Lei nao for sancionada.
Art.42. 0 Executivo Municipal enviara a proposta orgamentaria a Camara Municipal ate
quatro meses antes do encerramento do exercicio financeiro de 2024, que a apreciafa e a devolvera para
saneao ate o encerramento do peri.odo legislativo do exercicio de 2024.
Paragrafo Onico. A Camara Municipal nao entrara em recesso enquanto nao cumprir o
d,sposto no capuf deste artigo dr
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Art. 43. A Contabilizagao da Secretaria Municipal de Educagao e dos Fundos Municipais de.
SaJide, da Criariga e Adolescentes, de Assistencia Social; do ldoso; do Meio Amblente e da Cultura, suas
receitas e despesas serao processadas conjuntamente com o oreamento geral do Municipio, como unidades
or?amentarias especificas.
Art. 44. Flea o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante Decreto, as
alterag6es de metas fiscais e valores, toda vez que houver alteraeao oreamentaria, no orgamento de 2025
Art. 45. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, surtindo seus efeitos a partir de 1°
de janeiro de 2025
Prefeito Municipal
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