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materia nº 2655/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2655 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaResumo: Altera o Plano Plurianual (PPA) Lei nº 2165/21; Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) Lei nº2582/23e Lei Orçamentaria Anual (LOA) Lei nº2602/23.
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,
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
W 30 PROJETO DE LEI Nº 2656/2024
ú Data 15/05/2024
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (FUMSBA), e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
(CMSBA)
Art. 1º. Fica criado para atuar junto da Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente do Municipio de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, o
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (CMSBA)
Parágrafo Único. O (CMSBA) é um órgão consultivo, de assessoramento da
administração pública municipal, e deliberativo no âmbito de sua competência em
questões inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a
proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no território do município.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA)
compete:
| — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e
conservação do meio ambiente;
ll — propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
Ill — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas, e à
comunidade em geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos
problemas do Município;
VI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988;
VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar à
ações executivas do município na área ambiental,
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ESTADO DO PARANÁ | |
Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
Ed
Vil — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
Município;
X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII — opinar sobre a realização de estudo alternativa sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de
sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII — opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência
e a aplicação de penalidades e fiscalização;
XIX — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização, e aos casos de infração à
legislação ambiental,
XX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso,
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XXI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 4
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FUMSBA);
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ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Erês fBarras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
XXIV — acompanhar as reuniões das câmaras técnicas permanentes e
temporárias em assuntos de interesse do Município;
XXV — colaborar em campanhas educativas relativas ao meio ambiente e aos
problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e
solos.
Art. 3º, O suporte técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(CMSBA) será prestado diretamente pela prefeitura, através do órgão executivo
municipal de meio ambiente ou o órgão a que o CMSBA estiver vinculado.
Art. 4º. O conselho compor-se-á de 08 (oito) membros titulares e outros 08
(oito) suplentes indicados, parcialmente, 50% (cinquenta por cento) pelo Poder
Público Municipal através do Prefeito Municipal, e 50% (cinquenta por cento) por
segmentos da sociedade.
$ 1º Os segmentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os
membros para composição do CMSBA, independentemente da convocação.
8 2º Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o
Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5º. O CMSBA se instituirá por Decreto do Prefeito Municipal
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único. A diretoria do CMSBA será composta de Presidente, Vice-
presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
Art. 6º. Os membros do CMSBA terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a
recondução por uma única vez
Art. 7º. O exercício das funções de conselheiros do CMSBA, não dá direito a
nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de relevante importância
para a municipalidade.
Art. 8º. O CMSBA manterá estrito intercâmbio com órgãos da administração
pública municipal, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º. identificada qualquer agressão ambiental, o CMSBA prestará
informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes
executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes,
alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 10. O CMSBA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências
relativas à conservação do Patrimônio Ambiental. d-
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CAPITAL DO FEIJÃO
ESTADO DO PARANÁ
fo Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana
Art. 11. Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do Município, noções e
conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da
respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 12. As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento do Município, seguindo-se as diretrizes anuais e
plurianuais.
Art. 13. No prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua instituição por Decreto do
Prefeito Municipal, o CMSBA elegerá dentro seus pares, sua diretoria
Parágrafo Único. Para cada cargo será atribuído o respectivo suplente.
Art. 14. Em 30 (trinta) dias da formação da diretoria, será elaborado o
regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO Il 7
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
(FUMSBA)
Art. 15. Fica criado e instituído no âmbito do Município de Três Barras do
Paraná, Estado do Paraná, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(FUMSBA), que será gerido e administrado na forma desta Lei.
Art. 16. O FUMSBA tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
empreender a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do
municipio de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FUMSBA):
| — dotação específica consignada no orçamento municipal para a política de
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
Il — recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismos
estaduais e federais;
Ill — transferências do exterior;
IV — transferência do Município;
V — dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados
especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei;
VI — produtos de arrecadação de multas e juros de mora, conforme instrução
em Lei específica ou deliberação judicial ou extrajudicial;
VII — doações provenientes de pessoas e organizações não governamentais;
VIII — arrecadação proveniente de promoções com finalidades específicas de
aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
IX — receitas de capital,
X — outras receitas legalmente instituídas.
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Prefeitura Municipal de Erês farras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
& 1º Os recursos que compõem o FUMSBA serão depositados em instituições
financeiras oficiais e em uma ou mais contas correntes especiais sob a
denominação: Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FUMSBA).
8 2º A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e ações
ligadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente em toda a
extensão territorial do Município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná.
Art. 18. O FUMSBA será gerido, administrado e movimentado sob orientação
e controle do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e
sob rigorosa fiscalização do órgão do Ministério Público na Comarca, sem vinculo
com a administração pública, ressalvadas a prestação de contas ao Setor Contábil
do Município.
S$ 1º Da Diretoria do CMSBA, o presidente e o tesoureiro farão a
movimentação financeira dos recursos do FUMSBA, sendo por ela solidariamente
responsáveis.
$ 2º A proposta orçamentária do FUMSBA constará da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Plano Plurianual.
$ 3º O Orçamento do FUMSBA integrará o orçamento do órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela política de proteção, preservarão
e recuperação do meio ambiente, quando existente.
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FUMSBA) serão aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente;
Il — atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis
municipais quanto ao zoneamento de uso e ocupação do solo — parcelamento do
Solo Urbano, Código de Postura e Sistema Viário;
ll — aquisição de equipamento ou implementos necessários ao
desenvolvimento de programa e/ou de ações de assistência, proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente;
IV — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e
planejamento, administrativo e controle das ações inerentes à proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente;
V — proporcionar eficiência na aplicação das leis federais, estaduais e
municipais ligadas à política ambiental em nível preventivo e repressivo.
S$ 1º Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações
definidas do CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E tido À
(CMSBA).
RS sa =. 0 = SEARA
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Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
8 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
(CMSBA), com apoio técnico, em sendo o caso de prioridades, proporá ao Prefeito
Municipal a liberação dos recursos do FUMSBA, para atender órgãos vinculados ao
meio ambiente.
Art. 20. As contas e os relatórios do FUMSBA serão submetidos à apreciação
da diretoria do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e
imediatamente remetidas, mensalmente de forma sintética, e anualmente de forma
analítica, ao Setor Contábil da Administração Pública do município de Três Barras
do Paraná, Estado do Paraná, que as remeterá ao Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. A aprovação das contas do FUMSBA pelo CMSBA, e pelo
setor contábil da Administração Pública do municipio de Três Barras do Paraná, não
exclui sua obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas do Estado se assim definir a
Lei.
Art. 21, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 64, de 16/06/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 15 de maio de
2024.
Ger râncisco Gusso
Prefeito Municipal
avr a 38 AR AS DA Te a O o a
CAPITAL DO FEIJÃO
CAZ ENTRDO DO PARANÁ | |
DO = 4 Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana
Of.nº. 161/2024
Três Barras do Paraná, em 15 de maio de 2024.
Exmo. Senhor
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja
analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2656/2024, que cria o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (FUMSBA).
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para
renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosanfênte
GERS NCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ar 4 MAM FS PAS mA O UR RE ARS a
PR
PARANA É
GOVERNO ESTADO
PREF TRES BARRAS DO PARANA - PREFEITURA TRES BARRAS DO
GAB TRES BARRAS DO PARANA - GABINETE PREFEITURA TRES
Protocolo: 22.124.074-0
Asddnto: INFORMA A INTENÇÃO DO MUNICÍPIO EM ADEQUAR-SE A
É RESOLUÇÃO 10/2022 AGEPAR.
Interessado: MUNICIPIO DE TRES BARRAS DO PARANÁ
Data: 08/05/2024 15:19
Certidão
O sistema eProtocolo certifica, que o usuário Gerso Francisco Gusso - XXX,
XXX.600-59, visualizou a pendência Notificar no sistema eProtocolo, em
08/05/2024 15:19, protocolo número 22.124.074-0.
Por favor, verificar despacho 1, mov. 3, referente à pendência de
documentos para habilitação do Município.
Prazo para manifestação: 29/05/2024.
PARANÃ so
GOVERNO DO ES7 DO ESTADO
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Protocolo: 22.124,074-0
Assunto: INFORMA A INTENÇÃO DO MUNICÍPIO EM ADEQUAR-SE A
RESOLUÇÃO 10/2022 AGEPAR.
Interessado: MUNICIPIO DE TRES BARRAS DO PARANÁ
Data: 08/05/2024 13:46
DESPACHO
Prezado Sr. Prefeito,
O Município deverá encaminhar os documentos descritos no art. 9, incisos
ta Vil, da Resolução 10/22, para dar início ao processo de habilitação, quais
sejam:
| - manifestação da Prefeitura Municipal solicitando a habilitação; ok
H - publicação oficial do normativo que instituiu o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, na forma da lei. O FUNDO DEVERA SER
ESPECÍFICO DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL. ENVIAR A PUBLICAÇÃO DO
MESMO.
Hi - Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental
atualizado e vigente. SE ADERIDO AO PLANO REGIONAL DA MICRORREGIÃO,
EMITIR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUIVOCA DA ADESÃO AO PLANO
REGIONAL DA MICRORREGIÃO
IV - publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos
membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, previsto no
inciso IV do art. 2 desta Resolução. PODERÁ SER APROVEITADO OUTRO
CONSELHO, DESDE QUE CONSTE ATRIBUIÇÕES AO FUNDO DE SANEAMENTO.
ENVIAR a PÚBLICAÇÃO DO DOCUMENTO QUE O INSTITUIU
- indicação do órgão de gestão administrativa, previsto no inciso V do
art. 2 desta Resolução. ÓRGÃO QUE FARÁ A GESTÃO DO FUNDO DE SANEAMENTO
BÁSICO E AMBIENTAL
VI - declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na qual será autorizado o crédito
do repasse, CONTA BANCARIA EXCLUSIVA PARA O FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Vil - cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, EXCLUSIVO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E AMBIENTAL
VIll - cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de
concessão, contendo a especificação dos valores a serem repassados ao Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. OK ENVIADO
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Documento: DESPACHO 1.pdf
Assinatura Avançada realizada por: Michelle Cristine Pinheiro (XXX.250.019-XX) em 08/05/2024 13:46 |
Inserido ac
otocolo 22.124.074-0 por: Michelle Cristine Pinheiro em: 08/05/2024 13:46
o
do Decreto Estadual nº 7
cumento assinado nos termos do Art
te documento pode ser validada no endereço
A autenticidade d:

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