| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2655 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | Resumo: Altera o Plano Plurianual (PPA) Lei nº 2165/21; Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) Lei nº2582/23e Lei Orçamentaria Anual (LOA) Lei nº2602/23. |
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, ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO W 30 PROJETO DE LEI Nº 2656/2024 ú Data 15/05/2024 SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FUMSBA), e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (CMSBA) Art. 1º. Fica criado para atuar junto da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Municipio de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (CMSBA) Parágrafo Único. O (CMSBA) é um órgão consultivo, de assessoramento da administração pública municipal, e deliberativo no âmbito de sua competência em questões inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no território do município. Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) compete: | — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; ll — propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; Ill — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas, e à comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município; VI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988; VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar à ações executivas do município na área ambiental, .. 5 ro ea O &* TES ans: ESTADO DO PARANÁ | | Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO Ed Vil — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII — opinar sobre a realização de estudo alternativa sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII — opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades e fiscalização; XIX — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização, e aos casos de infração à legislação ambiental, XX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII — responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXIII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 4 aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FUMSBA); e MR => 17 A Se — — ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Erês fBarras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO XXIV — acompanhar as reuniões das câmaras técnicas permanentes e temporárias em assuntos de interesse do Município; XXV — colaborar em campanhas educativas relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos. Art. 3º, O suporte técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) será prestado diretamente pela prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou o órgão a que o CMSBA estiver vinculado. Art. 4º. O conselho compor-se-á de 08 (oito) membros titulares e outros 08 (oito) suplentes indicados, parcialmente, 50% (cinquenta por cento) pelo Poder Público Municipal através do Prefeito Municipal, e 50% (cinquenta por cento) por segmentos da sociedade. $ 1º Os segmentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do CMSBA, independentemente da convocação. 8 2º Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha. Art. 5º. O CMSBA se instituirá por Decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes. Parágrafo Único. A diretoria do CMSBA será composta de Presidente, Vice- presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes. Art. 6º. Os membros do CMSBA terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez Art. 7º. O exercício das funções de conselheiros do CMSBA, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de relevante importância para a municipalidade. Art. 8º. O CMSBA manterá estrito intercâmbio com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. Art. 9º. identificada qualquer agressão ambiental, o CMSBA prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias. Art. 10. O CMSBA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do Patrimônio Ambiental. d- SITES E e === o PRA - CAPITAL DO FEIJÃO ESTADO DO PARANÁ fo Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana Art. 11. Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do Município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação. Art. 12. As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais. Art. 13. No prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua instituição por Decreto do Prefeito Municipal, o CMSBA elegerá dentro seus pares, sua diretoria Parágrafo Único. Para cada cargo será atribuído o respectivo suplente. Art. 14. Em 30 (trinta) dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO Il 7 DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FUMSBA) Art. 15. Fica criado e instituído no âmbito do Município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FUMSBA), que será gerido e administrado na forma desta Lei. Art. 16. O FUMSBA tem por objetivo proporcionar recursos e meios para empreender a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do municipio de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná. Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FUMSBA): | — dotação específica consignada no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; Il — recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismos estaduais e federais; Ill — transferências do exterior; IV — transferência do Município; V — dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei; VI — produtos de arrecadação de multas e juros de mora, conforme instrução em Lei específica ou deliberação judicial ou extrajudicial; VII — doações provenientes de pessoas e organizações não governamentais; VIII — arrecadação proveniente de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente; IX — receitas de capital, X — outras receitas legalmente instituídas. sruececesm Ape z ci TOSSE Dr p= <= ER == ESTADO DO PARANÁ » Prefeitura Municipal de Erês farras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO & 1º Os recursos que compõem o FUMSBA serão depositados em instituições financeiras oficiais e em uma ou mais contas correntes especiais sob a denominação: Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FUMSBA). 8 2º A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e ações ligadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente em toda a extensão territorial do Município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná. Art. 18. O FUMSBA será gerido, administrado e movimentado sob orientação e controle do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e sob rigorosa fiscalização do órgão do Ministério Público na Comarca, sem vinculo com a administração pública, ressalvadas a prestação de contas ao Setor Contábil do Município. S$ 1º Da Diretoria do CMSBA, o presidente e o tesoureiro farão a movimentação financeira dos recursos do FUMSBA, sendo por ela solidariamente responsáveis. $ 2º A proposta orçamentária do FUMSBA constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual. $ 3º O Orçamento do FUMSBA integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela política de proteção, preservarão e recuperação do meio ambiente, quando existente. Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FUMSBA) serão aplicados em: | — financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; Il — atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao zoneamento de uso e ocupação do solo — parcelamento do Solo Urbano, Código de Postura e Sistema Viário; ll — aquisição de equipamento ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e/ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; IV — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento, administrativo e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; V — proporcionar eficiência na aplicação das leis federais, estaduais e municipais ligadas à política ambiental em nível preventivo e repressivo. S$ 1º Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações definidas do CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E tido À (CMSBA). RS sa =. 0 = SEARA ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO 8 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (CMSBA), com apoio técnico, em sendo o caso de prioridades, proporá ao Prefeito Municipal a liberação dos recursos do FUMSBA, para atender órgãos vinculados ao meio ambiente. Art. 20. As contas e os relatórios do FUMSBA serão submetidos à apreciação da diretoria do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e imediatamente remetidas, mensalmente de forma sintética, e anualmente de forma analítica, ao Setor Contábil da Administração Pública do município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, que as remeterá ao Tribunal de Contas. Parágrafo Único. A aprovação das contas do FUMSBA pelo CMSBA, e pelo setor contábil da Administração Pública do municipio de Três Barras do Paraná, não exclui sua obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas do Estado se assim definir a Lei. Art. 21, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 64, de 16/06/2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 15 de maio de 2024. Ger râncisco Gusso Prefeito Municipal avr a 38 AR AS DA Te a O o a CAPITAL DO FEIJÃO CAZ ENTRDO DO PARANÁ | | DO = 4 Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana Of.nº. 161/2024 Três Barras do Paraná, em 15 de maio de 2024. Exmo. Senhor Antenor Carlos da Motta MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhor Presidente Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2656/2024, que cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FUMSBA). Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. Atenciosanfênte GERS NCISCO GUSSO Prefeito Municipal ar 4 MAM FS PAS mA O UR RE ARS a PR PARANA É GOVERNO ESTADO PREF TRES BARRAS DO PARANA - PREFEITURA TRES BARRAS DO GAB TRES BARRAS DO PARANA - GABINETE PREFEITURA TRES Protocolo: 22.124.074-0 Asddnto: INFORMA A INTENÇÃO DO MUNICÍPIO EM ADEQUAR-SE A É RESOLUÇÃO 10/2022 AGEPAR. Interessado: MUNICIPIO DE TRES BARRAS DO PARANÁ Data: 08/05/2024 15:19 Certidão O sistema eProtocolo certifica, que o usuário Gerso Francisco Gusso - XXX, XXX.600-59, visualizou a pendência Notificar no sistema eProtocolo, em 08/05/2024 15:19, protocolo número 22.124.074-0. Por favor, verificar despacho 1, mov. 3, referente à pendência de documentos para habilitação do Município. Prazo para manifestação: 29/05/2024. PARANÃ so GOVERNO DO ES7 DO ESTADO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Protocolo: 22.124,074-0 Assunto: INFORMA A INTENÇÃO DO MUNICÍPIO EM ADEQUAR-SE A RESOLUÇÃO 10/2022 AGEPAR. Interessado: MUNICIPIO DE TRES BARRAS DO PARANÁ Data: 08/05/2024 13:46 DESPACHO Prezado Sr. Prefeito, O Município deverá encaminhar os documentos descritos no art. 9, incisos ta Vil, da Resolução 10/22, para dar início ao processo de habilitação, quais sejam: | - manifestação da Prefeitura Municipal solicitando a habilitação; ok H - publicação oficial do normativo que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na forma da lei. O FUNDO DEVERA SER ESPECÍFICO DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL. ENVIAR A PUBLICAÇÃO DO MESMO. Hi - Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental atualizado e vigente. SE ADERIDO AO PLANO REGIONAL DA MICRORREGIÃO, EMITIR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUIVOCA DA ADESÃO AO PLANO REGIONAL DA MICRORREGIÃO IV - publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, previsto no inciso IV do art. 2 desta Resolução. PODERÁ SER APROVEITADO OUTRO CONSELHO, DESDE QUE CONSTE ATRIBUIÇÕES AO FUNDO DE SANEAMENTO. ENVIAR a PÚBLICAÇÃO DO DOCUMENTO QUE O INSTITUIU - indicação do órgão de gestão administrativa, previsto no inciso V do art. 2 desta Resolução. ÓRGÃO QUE FARÁ A GESTÃO DO FUNDO DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL VI - declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na qual será autorizado o crédito do repasse, CONTA BANCARIA EXCLUSIVA PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL Vil - cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, EXCLUSIVO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E AMBIENTAL VIll - cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão, contendo a especificação dos valores a serem repassados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. OK ENVIADO Qualquer dúvida estamos à disposição. Documento: DESPACHO 1.pdf Assinatura Avançada realizada por: Michelle Cristine Pinheiro (XXX.250.019-XX) em 08/05/2024 13:46 | Inserido ac otocolo 22.124.074-0 por: Michelle Cristine Pinheiro em: 08/05/2024 13:46 o do Decreto Estadual nº 7 cumento assinado nos termos do Art te documento pode ser validada no endereço A autenticidade d: