| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1411 / 2016 |
| Date | 2016-03-04 |
| Ementa | Resumo: Regulamenta a instituição e o funcionamento do Conselho Escolar para todas as Escolas e Centros municipais de Educação Infantil que integram a Rede Pública Municipal de Educação de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. |
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EL PRAÇAS ESTADO DO PARANÁ Pre" Sara Muniripal de Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO APROVADO EM SESSÃO DE Jul 02 | ste PROJETO DE LEINº 141116 aa munido e Três Barras do Paraná Data 02/03/16 Súmula: Regulamenta a instituição e o funcionamento do Conselho Escolar para todas as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil que integram a Rede Pública Municipal de Educação de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DA NATUREZA E DOS FINS Art. 1º. Fica regulamentada a instituição do Conselho Escolar em todas as escolas da Rede Municipal de Educação e Centros Municipais de Educação Infantil, no Município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná. Art. 2º. O Conselho Escolar é um órgão colegiado, representativo da Comunidade Escolar, de natureza deliberativa, consultiva, mobilizadora, avaliativa e fiscalizadora, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e administrativo da instituição de ensino em conformidade com as políticas e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação, observando a Constituição Federal e Estadual, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar, para O cumprimento da função social e específica da escola. 81º. A função deliberativa refere-se tanto à tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas, desenvolvidas no âmbito escolar. 82º. A função consultiva refere-se à emissão de pareceres para extinguir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito de sua competência. ESTADO DO PARANÁ Rrotoitura Mumicipal de Qrês Barras do Jlacaná CAPITAL DO FEIJÃO 83º. A função avaliativa refere-se | ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas e alternativas para melhoria de seu desempenho, garantindo o cumprimento das normas da escola, bem como, à qualidade social da instituição escolar. 84. A função mobilizadora situa o conselho em ações efetivas entre o governo e à sociedade, estimulando e desencadeando estratégias de participação, e de efetivação do compromisso de todos com a promoção dos direitos educacionais, da cidadania e da qualidade da educação. 85º. A função fiscalizadora refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações. Art. 3º. O Conselho Escolar não tem finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, a não ser aquela que diz respeito diretamente à atividade educativa da escola, prevista no seu Projeto Político-Pedagógico. Art. 4º. Os membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no colegiado, por se tratar de órgão sem fins lucrativos. Art. 5º. (0) Conselho Escolar é concebido, enquanto um instrumento de gestão colegiada e de participação da comunidade escolar, numa perspectiva de democratização da escola pública, constituindo-se como órgão máximo de direção do estabelecimento de ensino. Parágrafo Único. A comunidade escolar é compreendida como O conjunto de profissionais da educação atuantes na escola, alunos devidamente matriculados e frequentando regularmente, pais elou responsáveis pelos alunos, representantes de segmentos organizados presentes na comunidade, comprometidos com a educação. ' Art. 6º. O Conselho Escolar, órgão colegiado de direção, deverá ser constituído pelos princípios da representatividade democrática, da legitimidade e da coletividade, sem os quais perde sua finalidade e função político-pedagógica na gestão escolar. Art. 7º. O Conselho Escolar abrange toda a comunidade escolar e tem como principal atribuição discutir, aprovar € acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento t RA ESTADO DO PARANÁ pe Brotoitura Municipal de Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJ ÃO P ; . de ensino, eixo de toda e qualquer ação à ser desenvolvida no estabelecimento de ensino. Art. 8º. Poderão participar do Conselho Escolar representantes dos movimentos sociais organizados, comprometidos com a escola pública, assegurando-se que sua representação não ultrapasse 1/5 (um quinto) do colegiado. Art. 9º. A atuação e representação de qualquer um dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse maior dos alunos, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, definidos no seu Projeto Político-Pedagógico, para assegurar O cumprimento da função social e específica da escola que é ensinar. Art. 10. A ação do Conselho Escolar deverá estar fundamentada nos seguintes pressupostos: a) a educação é um direito inalienável de todo cidadão; b) a escola deve garantir o acesso € permanência a todos no ensino público; c) a universalização e a gratuidade da educação básica é um dever do Estado; d) a construção continua e permanente da qualidade da educação pública está diretamente vinculada a um projeto de sociedade; e) a qualidade de ensino e a competência político-pedagógica são elementos indissociáveis num projeto democrático de escola pública; f) o trabalho pedagógico escolar, numa perspectiva emancipadora, é organizado numa dimensão coletiva; 9) a democratização da gestão escolar é responsabilidade de todos os sujeitos que constituem a comunidade escolar; h) a gestão democrática privilegia a legitimidade, a transparência, a cooperação, a responsabilidade, O respeito, o diálogo e a interação em todos os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros da organização do trabalho escolar. CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS Art. 11. Os objetivos do Conselho Escolar são: | - realizar a gestão escolar, numa perspectiva democrática e coletiva, de acordo com as propostas educacionais contidas no Projeto Político-Pedagógico da escola; Il - constituir-se em instrumento de democratização das relações no interior do estabelecimento de ensino, assegurando Os ESTADO DO PARANÁ Rrefeitura Municipal do Cris Bhacras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO ago espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios sobre a natureza e à especificidade do trabalho pedagógico escolar, HI - promover O exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal; IV - estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da organização do trabalho pedagógico no estabelecimento de ensino, a partir dos interesses e expectativas histórico-sociais, em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente; V - acompanhar e avaliar O trabalho pedagógico desenvolvido - pela comunidade escolar, realizando as intervenções necessárias, tendo como pressuposto O Projeto Político-Pedagógico da escola; VI - garantir o cumprimento da função social e da especificidade do trabalho pedagógico da escola, de modo que a organização das atividades educativas escolares estejam pautadas nos princípios da gestão democrática. TÍTULO 11 DO CONSELHO ESCOLAR CAPÍTULO | º DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO Art. 12. O Conselho Escolar é constituido por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. Art. 13. O Conselho Escolar terá como membro nato o Diretor do estabelecimento de ensino, escolhido democraticamente para o cargo, em conformidade com a legislação pertinente, constituindo-se no Presidente do referido Conselho. Parágrafo Único. O Conselho Escolar constituído elegerá seu Vice-presidente, dentre os membros que o compõe, maiores de 18 (dezoito) anos. Art. 14. Os representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo, de cada segmento escolar, garantido a representatividade de todos os níveis e modalidades de ensino. Parágrafo Único. No ato de eleição, para cada membro será eleito também, um suplente. Art. 15. O Conselho Escolar, de acordo com O princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, terá E ESTADO DO PARANÁ Rrefritura Municipal de Grs Barras do Jlacaná CAPITAL DO FEIJÃO A assegurada na sua constituição a paridade (número igual de representantes por segmento) e a seguinte proporcionalidade: | - 50% (cinquenta por cento) para a categoria, profissionais da escola: professores, equipe pedagógica e funcionários, Il - 50% (cinquenta por cento) para a categoria comunidade atendida pela escola: alunos, pais de alunos, APMF e movimentos sociais organizados da comunidade. Art. 16. O Conselho Escolar, de acordo com O princípio da representatividade e proporcionalidade, previsto nos Art. 14 e 15, será constituído pelos seguintes conselheiros: a) diretor; b) representante da equipe pedagógica; c) representante do corpo docente (professores); d) representante dos funcionários administrativos; e) representante dos funcionários de serviços gerais e cozinheiros; f) representante dos pais de alunos e/ou responsáveis; g) representante dos alunos; h) representante da APMF; i) representante dos movimentos sociais organizados da comunidade (Associação de Moradores, Sindicatos, Instituições Religiosas, Conselhos Comunitários, Conselho de Saúde, de Educação, da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, entre outros). Parágrafo Único. Cabe ao diretor do estabelecimento de ensino suscitar a participação de representantes dos movimentos sociais organizados da comunidade, no Conselho Escolar, que se comprometam com a efetivação da função social e específica da escola pública. Seção | Das Eleições, Posse e Exercício. Art. 17. As eleições dos membros do Conselho Escolar, titulares e suplentes, realizar-se-ão em reunião de cada segmento convocada para este fim, para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única reeleição consecutiva. $1º. As datas, horários e locais das reuniões para as eleições dos representantes, serão estabelecidos pelos respectivos segmentos, sob a coordenação de um Conselheiro indicado pelo seu segmento, para encaminhar o processo de eleição, com registro em Ata. 4 ESTADO DO PARANÁ Beofeituca Municipal do Crês Barras do acaná CAPITAL DO FEIJÃO 82º. No caso do segmento dos alunos, Os mesmos poderão ser orientados e assessorados pelos membros da equipe pedagógica. 83º. Para cada Conselheiro será eleito um suplente, que o substituirá em suas ausências ou vacância do cargo. 84º. Deverá ser assegurado o cumprimento de todas as etapas do processo de eleição de cada segmento. Art. 18. O Edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo Presidente do Conselho, com antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias, antes do término da gestão e fixará o período destinado ao pleito eleitoral. Art. 19. Havendo segmento(s) composto(s) por um só profissional da escola este será automaticamente Conselheiro, devendo tal condição ser observada na Ata de posse. Parágrafo Único. No caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo, este será representado pelo profissional designado para sua função. Art. 20. O Edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes do Conselho Escolar deverá ser afixado em local visível na unidade escolar, no mínimo 02 (dois) dias úteis, ou seja, 48 (quarenta e oito) horas, antes da sua realização, durante O período letivo. Art. 21. A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão O Conselho Escolar deverá ocorrer mediante votação direta e secreta e O seu resultado lavrado em Ata. Art. 22. Têm direito a voto os profissionais da educação em efetivo exercício na escola, alunos matriculados com frequência regular, pais e/ou responsáveis dos alunos e representantes dos movimentos sociais organizados da comunidade local. $1º Considerar-se-ão, ainda em efetivo exercício, portanto, com direito a voto, os servidores que estiverem afastados com amparo legal para licença-gala, férias, licença-nojo, licença- prêmio, licença para tratamento de saúde e licença-gestação. 82º Os servidores substitutos terão direito a voto desde que não estejam em substituição a servidores afastados em decorrência de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde (a partir de quinze A dias) e licença-gestação. CAPITAL DO FEIJ ÃO ei ESTADO DO PARANÁ . , Re Ê Reefeituca Munivipral de Três Barras do Pataná = 83º No segmento dos professores, o integrante do Magistério detentor de dois padrões no mesmo estabelecimento de ensino, terá direito a um único voto. 84º Cada membro do Conselho Escolar somente poderá representar um segmento da comunidade escolar. 85º Os cargos de Conselheiros serão preenchidos por profissionais da educação em exercício no próprio estabelecimento de ensino. 86º No segmento dos pais e/ou responsáveis, O voto será um por família (pai ou mãe ou representante legal), independentemente do número de filhos matriculados na escola. 87º O segmento dos alunos terá igualmente direito a voz e voto, observando o contido no Art. 37, em seu 8 1º. Art. 23. No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento, para complementação do mandato em vigor, obedecidas as disposições desta Lei, no Art. 17. Art. 24. Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo também permitidos os votos por procuração. Art. 25. Os membros do Conselho Escolar que se ausentarem 03 (três) reuniões consecutivas ou Os(cinco) intercaladas serão destituídos, assumindo os respectivos suplentes. Parágrafo Único. As ausências deverão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho e serão analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a decisão da aceitação ou não da justificativa apresentada. Art. 26. (0) mandato será cumprido integralmente, no período para O qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia. Parágrafo Único. O Conselheiro representante do segmento dos pais, em caso de transferência do aluno, não poderá + ESTADO DO PARANÁ Rrofeitura Municipal do Crês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO permanecer no Conselho até o final do período para O qual foi eleito, sendo substituído automaticamente pelo suplente. Art. 27. A posse dos representantes eleitos dar- se-á em reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho para esse fim. g1º A posse dos representantes eleitos dar-se-á no dia imediatamente subsequente ao término da gestão anterior. 82º O ato de posse dos Conselheiros consistirá de: a) ciência do Estatuto do próprio Conselho, mediante leitura do mesmo, b) ciência do Regimento Escolar; c) ciência do Projeto Politico-Pedagógico da escola; d) assinatura da Ata e Termo de Posse. CAPÍTULO Il DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR Art. 28. O Conselho Escolar será um fórum permanente de debates e de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista O atendimento das necessidades educacionais e Os encaminhamentos necessários à solução de questões pedagógicas, administrativas e financeiras, que possam interferir no funcionamento do estabelecimento de ensino. Art. 29. O Conselho Escolar encaminhará ações que visem a organização e O funcionamento da escola, de acordo com O Projeto Político-Pedagógico e as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação, responsabilizando-se pelas suas deliberações. Art. 30. No desenvolvimento de suas ações, O Conselho Escolar deve evitar: a) burocratizar O desenvolvimento da ação pedagógica e administrativa da escola; b) deliberar sobre aspectos corporativistas. Art. 31. A presidência do Conselho Escolar será exercida pelo Diretor do estabelecimento de ensino, cabendo a este diligenciar pela efetiva realização das decisões do colegiado, e da consolidação do Projeto Politico-Pedagógico da escola. dr ESTADO DO PARANÁ Aceteitura Municipal do Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 32. O Conselho Escolar deverá reunir-se sempre que se fizer necessário, a fim de propor, renovar, acompanhar e avaliar, permanentemente, as ações implementadas na escola, os projetos desenvolvidos, os obstáculos encontrados e O nível de alcance das metas bem como, os objetivos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da escola. Parágrafo Único. Após a convocação e divulgação da pauta de reunião do Conselho Escolar, cada representante de segmento procederá reunião específica para que seja ouvida e respeitada a opinião de seus pares. Art. 33. As reuniões do Conselho Escolar poderão ser ordinárias e extraordinárias. | - as reuniões ordinárias serão mensais ou pbimestrais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou Vice-presidente e, no seu impedimento, por representante designado, dentre os seus componentes, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com pauta claramente definida no Edital de convocação; 1 - as reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com pauta claramente definida e por solicitação: a) do Presidente ou Vice-presidente do Conselho; b) da maioria simples de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho especificando o motivo da solicitação. Art. 34. As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um) ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) de seus membros. 81º Não havendo quórum suficiente, cancela-se a reunião e registra-se a ocorrência em Ata assinada pelos presentes. 82º É permitida a participação de pessoas integrantes da comunidade escolar nas reuniões do Conselho Escolar, com direito a voz e sem direito a voto, quando constar da pauta assunto de seu interesse. Art. 35. As reuniões do Conselho Escolar serão lavradas em Ata, por Secretário “ad hoc”, em livro próprio. Art. 36. As deliberações do Conselho Escolar poderão ser tomadas por consenso elou voto após esgotadas as argumentações de seus membros. 4 ESTADO DO PARANÁ Reefeituca Municipal de Qrês Bavras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO 81º Entende-se por consenso, para efeito desta Lei, a unanimidade de opiniões. 82º Não havendo o consenso previsto no 5 1º,a matéria será adiada, visando a estudos que embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do consenso. $3º Caso não haja consenso, na segunda apreciação da matéria adiada, a deliberação será tomada por votação da maioria de 2/3 (dois terços) dos seus representantes. Art. 37. Os Conselheiros eleitos ou seus suplentes, em caso de substituição, terão direito a voz € voto. 81º Os alunos terão igualmente direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritivos aos que não estiverem no gozo da capacidade civil. 82º Não serão permitidos votos por procuração. Art. 38. Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas, serão utilizados Editais ou livros-aviso, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações pertinentes sejam divulgadas em tempo hábil. Art. 39. Os membros titulares e suplentes do Conselho Escolar devem participar de cursos de capacitação/formação continuada, promovidos pela Secretaria de Municipal de Educação, Núcleos Regionais de Educação e pelo próprio estabelecimento de ensino. “CAPÍTULO Ill DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR Art. 40. As atribuições do Conselho Escolar são definidas em função das condições reais do estabelecimento de ensino, da organização do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar. Art. 41. São atribuições do Conselho Escolar: |; discutir, aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino; H. analisar e aprovar o Plano de Ação Anual do estabelecimento de ensino, com base no seu Projeto Político- Pedagógico; HI. criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na elaboração do Projeto Político- t ESTADO DO PARANA " 4. ! A D A o rofoitura Municipal do Três Barras do Jlaraná CAPITAL DO FEIJÃO O onto bem como do Regimento Escolar, incluindo suas formas de funcionamento aprovados pela comunidade escolar; Iv. acompanhar e avaliar o desempenho do estabelecimento de ensino face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no seu Plano de Ação Anual, redirecionando as ações quando necessário; V. definir critérios para utilização do prédio escolar, observando os dispositivos legais emanados da mantenedora, sem prejuízo ao processo pedagógico da escola; VI. analisar e deliberar sobre projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar sua importância no processo educativo; VII. analisar e propor alternativas de solução a questões de natureza pedagógica, administrativa e financeira, detectadas pelo próprio Conselho Escolar, bem como as encaminhadas, por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade escolar, no âmbito de sua competência; VIII. articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem, sem sobrepor-se ou suprimir as responsabilidades pedagógicas dos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino; IX. elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Escolar sempre que se fizer necessário, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação e da legislação vigente; X. definir e aprovar o uso dos recursos destinados à escola mediante Planos de Aplicação, bem como, prestação de contas desses recursos, em ação conjunta com a Associação de Pais, Mestres e Funcionários -APMF:; XI. discutir, analisar, rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento Escolar pela comunidade escolar; XII. apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos escolares; XIII. promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada dos Conselheiros a partir de necessidades detectadas, proporcionando um melhor desempenho do seu trabalho; XIV. aprovar e acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, observada a legislação vigente e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria de Estado da Educação; XV. discutir e acompanhar a efetivação do Currículo, objetivando o aprimoramento do processo pedagógico, CAPITAL DO FEIJÃO tido ESTADO DO PARANÁ Ee É Reefoitura Municipal de Crês Barras do Haaná as respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação; XVI. estabelecer critérios para aquisição de material escolar e/ou de outras espécies necessárias à efetivação do Currículo; XVI. zelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com base na Lei n.8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente; XVIII. avaliar, periódica e sistematicamente, as informações referentes ao uso dos recursos financeiros, os serviços prestados pela escola e OS resultados pedagógicos obtidos; XIX. encaminhar, quando for necessário, à autoridade competente, solicitação de verificação, com O fim de apurar irregularidades da Direção, Vice Direção e demais profissionais da escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros, em Assembléia Extraordinária convocada para tal fim, com razões fundamentadas, documentadas e devidamente registradas; XX. assessorar, apoiar e colaborar com a Direção em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para: a) o cumprimento das disposições legais; b) a preservação do prédio e dos equipamentos escolares; c) a aplicação de medidas pedagógicas previstas no Regimento Escolar, quando encaminhadas pela Direção, Equipe Pedagógica elou referendadas pelo Conselho de Classe; d) comunicar ao órgão competente as medidas de emergência, adotadas pelo Conselho Escolar, em casos de irregularidades graves na escola; XXI. estabelecer anualmente um cronograma de reuniões ordinárias a ser definido, preferencialmente,no Plano de Ação Anual da escola. Art. 42. Para os fins desta Lei, considerar-se-ão irregularidades graves: a) aquelas que representam risco de vida e/ou integridade física das pessoas, b) aquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar; c) desvio de material de qualquer espécie e/ou recursos financeiros, d) aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado, comprometendo a aprendizagem e segurança do aluno. + ESTADO DO PARANÁ Heeteitura Municipal do Úros Barcas do Aacaná CAPITAL DO FEIJÃO Seção | Das Atribuições dos Conselheiros Art. 43. A ação de todos os integrantes do Conselho Escolar, será sempre com vistas ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato de questões relativas à defesa de interesses individuais. Art. 44. A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando vedada sua interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno. Parágrafo Único. Os Conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos, quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho. Art. 45. São atribuições do Presidente do Conselho: |. convocar, através de Edital e envio de comunicado, todos os Conselheiros, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria destes, com pauta claramente definida na convocatória; Il. convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pauta claramente definida: Il. planejar, organizar, coordenar e presidir a realização de assembléias e reuniões do Conselho Escolar; IV. diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho Escolar, tomando medidas que visem a garantir seu bom funcionamento; V. estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do Conselho Escolar; Vl. providenciar as comunicações e divulgações das decisões tomadas pelo Conselho Escolar, que constam em Ata com a assinatura dos presentes; VII. estar inteirado quanto ao andamento do processo pedagógico, acompanhando a implementação do Projeto Político-Pedagógico; VIII. submeter à análise e a aprovação o Plano de Ação Anual do estabelecimento de ensino; IX. diligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho, indicando secretário “ad hoc”; X. desencadear o processo de eleição do Conselho de acordo com o previsto nesta Lei; XI. encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a relação nominal dos componentes do Conselho Escolar, seus + RA A ESTADO DO PARANÁ | Heefeituca Municipal de Três Barcas do Jlucaná CAPITAL DO FEIJÃO ago respectivos suplentes e o prazo de vigência de seu mandato, logo após a sua constituição ou alteração; XII. Encaminhar a Secretaria Municipal de Educação cópia das Atas de eleição de cada segmento, bem como a Ata de posse do Conselho Escolar; XIII. representar o Conselho Escolar, quando designado pelos Conselheiros, para qualquer finalidade; XIV. exercer o voto para fins de desempate, somente quando esgotadas as possibilidades de consenso das deliberações, conforme o 8 3º do Art. 36; Xv. cumprir e exigir o cumprimento desta Lei e do Estatuto do Conselho Escolar. Art. 46. São atribuições dos Conselheiros: Il. cabe aos Conselheiros representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando internamente propostas que serão apreciadas nas reuniões do Conselho; Il. representar seus segmentos, expressando as posições de seus pares, visando sempre a função social do estabelecimento de ensino; HI. promover reuniões com seus segmentos, a fim de discutir questões referentes à organização e ao funcionamento da escola, bem como o encaminhamento de sugestões e proposições ao Conselho Escolar; IV. participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados; V. coordenar os seus segmentos, realizando entre seus pares a eleição de representantes do Conselho; VI. divulgar as decisões do Conselho a seus pares; VII. colaborar na execução das medidas definidas no Conselho Escolar, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência; VIII. cumprir e exigir o cumprimento da desta Lei e do Estatuto do Conselho Escolar. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E MEDIDAS DISCIPLINARES DOS CONSELHEIROS Seção | Dos Direitos Art. 47. Os Conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos: U x ESTADO DO PARANÁ E . “ae Beefeitura Municipal de Três Barcas do Jlucaná ego CAPITAL DO FEIJÃO Ê participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando seus segmentos; H. articular com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião extraordinária do Conselho em conformidade com o Art. 33, inciso Il, desta Lei; Il. receber, no ato de posse, informações sobre as disposições contidas nesta Lei e no Estatuto do Conselho; Iv. ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar; v. solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades do estabelecimento de ensino; VI. consultar, quando se fizer necessário, Atas do Conselho Escolar; Vil. votar durante as reuniões do Conselho Escolar quando não houver consenso, VIll. solicitar à Direção do estabelecimento de ensino o uso de um espaço físico no estabelecimento escolar, a fim de reunir- se com seus segmentos de forma autônoma, para deliberar assuntos indicados em pauta de reunião do Conselho, sem prejuízo das atividades pedagógicas, responsabilizando-se por sua limpeza e conservação. Seção Il Dos Deveres Art. 48. Aos Conselheiros, além de outras atribuições legais, compete: Il. representar as ideias e reivindicações de seus segmentos; Il. manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados; Il. organizar seu segmento, promovendo eleições de representantes nos prazos previstos no Art. 17, da presente Lei; IV. conhecer e respeitar a presente Lei, bem como o Estatuto do Conselho e também as deliberações do Conselho Escolar; V. participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais Conselheiros; VI. justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho; VII. orientar seus pares quanto aos procedimentos a adotar para o encaminhamento de problemas referentes à escola; VIII. atualizar seu endereço, sempre que necessário, junto à secretaria da escola. Seção Ill Das Proibições ESTADO DO PARANÁ Beefoitura Municipal do Crês Barras do Macaná CAPITAL DO FEIJÃO gs Art. 49. Aos Conselheiros é vedado: I. tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e administrativo da escola; H. expor pessoa ou grupo a situações vexatórias; HI. transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado; IV. — interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar; V. divulgar assuntos, do Conselho Escolar, que não se destinem a domínio público, tratados nas reuniões. Seção IV Das Medidas Disciplinares Art. 50. O Conselheiro que deixar de cumprir as disposições desta Lei ficará sujeito às seguintes medidas disciplinares: a) admoestação, em particular, aplicada pelo Presidente do Conselho; b) admoestação, em reunião do Conselho, com registro em Ata e ciência do advertido; c) registro de ocorrência por escrito, aplicada pelo presidente e ciência do advertido; d) afastamento do Conselheiro, por meio de registro em Ata, em reunião do Conselho Escolar. Art. 51. Nenhuma medida disciplinar poderá ser aplicada sem prévia e ampla defesa por parte do Conselheiro. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DOS SEGMENTOS Art. 52. Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão as seguintes prerrogativas: l. ter conhecimento desta Lei e do Estatuto do Conselho Escolar; H. destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos Conselheiros previstas no Art. 46 desta Lei, mediante as medidas previstas no Art. 50. Art. 53. A destituição de um Conselheiro só poderá ocorrer em Assembleia do segmento, especialmente convocada para t ESTADO DO PARANÁ ltofeituca Municipal de Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO este fim, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um) de seus integrantes, em conformidade com o Art. 34. 981º | A assembleia de destituição será convocada por 1/5 (um quinto) dos membros do segmento, desde que dada ciência ao Conselheiro e assegurado o seu direito de defesa. 82º A assembleia deverá ser registrada em Ata, com assinatura de todos os membros presentes, constando o motivo da destituição. CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Estatuto do Conselho Escolar de cada estabelecimento de ensino, ou pelo próprio Conselho ou, se for o caso, terão sua solução orientada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do/P refeito Municipal de Três Barras do Paraná, 02 de março de 2016. 4 Ny GERSO FRAN SEO cusso Prefeito Municipal ã ç : ey ESTADO DO PARANÁ Beefeitura Municipal de Crês Barras do Jlucaná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 1411/16 Visa o presente Projeto de Lei Regulamenta a instituição e o funcionamento do Conselho Escolar para todas as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil que integram a Rede Pública Municipal de Educação de Três Barras do Paraná. No Plano Municipal de Educação aprovado por esta casa de Leis, prevê a instituição e regulamentação do Conselho Escolar. Este Conselho será o suporte da sociedade junto ao planejamento educacional, com poderes de decisão sobre seus rumos. O que se pretende com o funcionamento do conselho é que os resultados da qualidade de ensino seja cada vez melhorada. Diante do exposto esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 02 de março de 16 GERSO FRANCI Gusso Prefeito Municipal