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materia nº 1411/2016

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1411 / 2016
Date 2016-03-04
EmentaResumo: Regulamenta a instituição e o funcionamento do Conselho Escolar para todas as Escolas e Centros municipais de Educação Infantil que integram a Rede Pública Municipal de Educação de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
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EL PRAÇAS
ESTADO DO PARANÁ
Pre" Sara Muniripal de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
APROVADO EM SESSÃO
DE Jul 02 | ste
PROJETO DE LEINº 141116 aa munido e Três Barras do Paraná
Data 02/03/16
Súmula: Regulamenta a instituição e o
funcionamento do Conselho Escolar para todas as
Escolas e Centros Municipais de Educação
Infantil que integram a Rede Pública Municipal de
Educação de Três Barras do Paraná, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU GERSO FRANCISCO
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º. Fica regulamentada a instituição do
Conselho Escolar em todas as escolas da Rede Municipal de Educação e
Centros Municipais de Educação Infantil, no Município de Três Barras do
Paraná, Estado do Paraná.
Art. 2º. O Conselho Escolar é um órgão
colegiado, representativo da Comunidade Escolar, de natureza deliberativa,
consultiva, mobilizadora, avaliativa e fiscalizadora, sobre a organização e
realização do trabalho pedagógico e administrativo da instituição de ensino em
conformidade com as políticas e diretrizes educacionais da Secretaria
Municipal de Educação, observando a Constituição Federal e Estadual, a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar, para O
cumprimento da função social e específica da escola.
81º. A função deliberativa refere-se tanto à tomada
de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas,
desenvolvidas no âmbito escolar.
82º. A função consultiva refere-se à emissão de
pareceres para extinguir dúvidas e tomar decisões quanto às questões
pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito de sua competência.
ESTADO DO PARANÁ
Rrotoitura Mumicipal de Qrês Barras do Jlacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
83º. A função avaliativa refere-se | ao
acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela
unidade escolar, objetivando a identificação de problemas e alternativas para
melhoria de seu desempenho, garantindo o cumprimento das normas da
escola, bem como, à qualidade social da instituição escolar.
84. A função mobilizadora situa o conselho em
ações efetivas entre o governo e à sociedade, estimulando e desencadeando
estratégias de participação, e de efetivação do compromisso de todos com a
promoção dos direitos educacionais, da cidadania e da qualidade da educação.
85º. A função fiscalizadora refere-se ao
acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e
financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações.
Art. 3º. O Conselho Escolar não tem finalidade
e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra
natureza, a não ser aquela que diz respeito diretamente à atividade educativa
da escola, prevista no seu Projeto Político-Pedagógico.
Art. 4º. Os membros do Conselho
Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela
participação no colegiado, por se tratar de órgão sem fins lucrativos.
Art. 5º. (0) Conselho Escolar é
concebido, enquanto um instrumento de gestão colegiada e de participação da
comunidade escolar, numa perspectiva de democratização da escola pública,
constituindo-se como órgão máximo de direção do estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único. A comunidade escolar é
compreendida como O conjunto de profissionais da educação atuantes na
escola, alunos devidamente matriculados e frequentando regularmente, pais
elou responsáveis pelos alunos, representantes de segmentos organizados
presentes na comunidade, comprometidos com a educação.
' Art. 6º. O Conselho Escolar, órgão colegiado
de direção, deverá ser constituído pelos princípios da representatividade
democrática, da legitimidade e da coletividade, sem os quais perde sua
finalidade e função político-pedagógica na gestão escolar.
Art. 7º. O Conselho Escolar abrange
toda a comunidade escolar e tem como principal atribuição discutir, aprovar €
acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento
t
RA ESTADO DO PARANÁ
pe Brotoitura Municipal de Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJ ÃO
P ; .
de ensino, eixo de toda e qualquer ação à ser desenvolvida no estabelecimento
de ensino.
Art. 8º. Poderão participar do Conselho Escolar
representantes dos movimentos sociais organizados, comprometidos com a
escola pública, assegurando-se que sua representação não ultrapasse 1/5 (um
quinto) do colegiado.
Art. 9º. A atuação e representação de qualquer
um dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse maior dos alunos,
inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, definidos no seu
Projeto Político-Pedagógico, para assegurar O cumprimento da função social e
específica da escola que é ensinar.
Art. 10. A ação do Conselho Escolar deverá
estar fundamentada nos seguintes pressupostos:
a) a educação é um direito inalienável de todo
cidadão;
b) a escola deve garantir o acesso €
permanência a todos no ensino público;
c) a universalização e a gratuidade da educação
básica é um dever do Estado;
d) a construção continua e permanente da
qualidade da educação pública está diretamente vinculada a um projeto de
sociedade;
e) a qualidade de ensino e a competência
político-pedagógica são elementos indissociáveis num projeto democrático de
escola pública;
f) o trabalho pedagógico escolar, numa
perspectiva emancipadora, é organizado numa dimensão coletiva;
9) a democratização da gestão escolar é
responsabilidade de todos os sujeitos que constituem a comunidade escolar;
h) a gestão democrática privilegia a legitimidade,
a transparência, a cooperação, a responsabilidade, O respeito, o diálogo e a
interação em todos os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros da
organização do trabalho escolar.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 11. Os objetivos do Conselho Escolar são:
| - realizar a gestão escolar, numa perspectiva
democrática e coletiva, de acordo com as propostas educacionais contidas no
Projeto Político-Pedagógico da escola;
Il - constituir-se em instrumento de democratização
das relações no interior do estabelecimento de ensino, assegurando Os
ESTADO DO PARANÁ
Rrefeitura Municipal do Cris Bhacras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
ago
espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos
decisórios sobre a natureza e à especificidade do trabalho pedagógico escolar,
HI - promover O exercício da cidadania no interior da
escola, articulando a integração e a participação dos diversos segmentos da
comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica,
gratuita e universal;
IV - estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da
organização do trabalho pedagógico no estabelecimento de ensino, a partir dos
interesses e expectativas histórico-sociais, em consonância com as orientações
da Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente;
V - acompanhar e avaliar O trabalho pedagógico
desenvolvido - pela comunidade escolar, realizando as intervenções
necessárias, tendo como pressuposto O Projeto Político-Pedagógico da escola;
VI - garantir o cumprimento da função social e da
especificidade do trabalho pedagógico da escola, de modo que a organização
das atividades educativas escolares estejam pautadas nos princípios da gestão
democrática.
TÍTULO 11
DO CONSELHO ESCOLAR
CAPÍTULO | º
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 12. O Conselho Escolar é constituido por
representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 13. O Conselho Escolar terá como membro
nato o Diretor do estabelecimento de ensino, escolhido democraticamente para
o cargo, em conformidade com a legislação pertinente, constituindo-se no
Presidente do referido Conselho.
Parágrafo Único. O Conselho Escolar constituído
elegerá seu Vice-presidente, dentre os membros que o compõe, maiores de 18
(dezoito) anos.
Art. 14. Os representantes do Conselho Escolar
serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo, de cada
segmento escolar, garantido a representatividade de todos os níveis e
modalidades de ensino.
Parágrafo Único. No ato de eleição, para cada
membro será eleito também, um suplente.
Art. 15. O Conselho Escolar, de acordo com O
princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, terá
E
ESTADO DO PARANÁ
Rrefritura Municipal de Grs Barras do Jlacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
A
assegurada na sua constituição a paridade (número igual de representantes
por segmento) e a seguinte proporcionalidade:
| - 50% (cinquenta por cento) para a categoria,
profissionais da escola: professores, equipe pedagógica e funcionários,
Il - 50% (cinquenta por cento) para a categoria
comunidade atendida pela escola: alunos, pais de alunos, APMF e movimentos
sociais organizados da comunidade.
Art. 16. O Conselho Escolar, de acordo com O
princípio da representatividade e proporcionalidade, previsto nos Art. 14 e 15,
será constituído pelos seguintes conselheiros:
a) diretor;
b) representante da equipe pedagógica;
c) representante do corpo docente (professores);
d) representante dos funcionários administrativos;
e) representante dos funcionários de serviços gerais
e cozinheiros;
f) representante dos pais de alunos e/ou
responsáveis;
g) representante dos alunos;
h) representante da APMF;
i) representante dos movimentos sociais
organizados da comunidade (Associação de Moradores, Sindicatos,
Instituições Religiosas, Conselhos Comunitários, Conselho de Saúde, de
Educação, da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, entre outros).
Parágrafo Único. Cabe ao diretor do
estabelecimento de ensino suscitar a participação de representantes dos
movimentos sociais organizados da comunidade, no Conselho Escolar, que se
comprometam com a efetivação da função social e específica da escola
pública.
Seção |
Das Eleições, Posse e Exercício.
Art. 17. As eleições dos membros do Conselho
Escolar, titulares e suplentes, realizar-se-ão em reunião de cada segmento
convocada para este fim, para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma
única reeleição consecutiva.
$1º. As datas, horários e locais das reuniões para
as eleições dos representantes, serão estabelecidos pelos respectivos
segmentos, sob a coordenação de um Conselheiro indicado pelo seu
segmento, para encaminhar o processo de eleição, com registro em Ata.
4
ESTADO DO PARANÁ
Beofeituca Municipal do Crês Barras do acaná
CAPITAL DO FEIJÃO
82º. No caso do segmento dos alunos, Os mesmos
poderão ser orientados e assessorados pelos membros da equipe pedagógica.
83º. Para cada Conselheiro será eleito um
suplente, que o substituirá em suas ausências ou vacância do cargo.
84º. Deverá ser assegurado o cumprimento de
todas as etapas do processo de eleição de cada segmento.
Art. 18. O Edital de convocação para as
eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo Presidente
do Conselho, com antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias, antes do
término da gestão e fixará o período destinado ao pleito eleitoral.
Art. 19. Havendo segmento(s) composto(s) por
um só profissional da escola este será automaticamente Conselheiro, devendo
tal condição ser observada na Ata de posse.
Parágrafo Único. No caso de afastamento e
licenças do Conselheiro citado neste artigo, este será representado pelo
profissional designado para sua função.
Art. 20. O Edital de convocação para as
reuniões de eleição dos representantes do Conselho Escolar deverá ser
afixado em local visível na unidade escolar, no mínimo 02 (dois) dias úteis, ou
seja, 48 (quarenta e oito) horas, antes da sua realização, durante O período
letivo.
Art. 21. A eleição dos representantes dos
segmentos da comunidade escolar que integrarão O Conselho Escolar deverá
ocorrer mediante votação direta e secreta e O seu resultado lavrado em Ata.
Art. 22. Têm direito a voto os profissionais da
educação em efetivo exercício na escola, alunos matriculados com frequência
regular, pais e/ou responsáveis dos alunos e representantes dos movimentos
sociais organizados da comunidade local.
$1º Considerar-se-ão, ainda em efetivo exercício,
portanto, com direito a voto, os servidores que estiverem afastados com
amparo legal para licença-gala, férias, licença-nojo, licença- prêmio, licença
para tratamento de saúde e licença-gestação.
82º Os servidores substitutos terão direito a voto
desde que não estejam em substituição a servidores afastados em decorrência
de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde (a partir de quinze
A
dias) e licença-gestação.
CAPITAL DO FEIJ ÃO
ei ESTADO DO PARANÁ . ,
Re Ê Reefeituca Munivipral de Três Barras do Pataná
=
83º No segmento dos professores, o integrante do
Magistério detentor de dois padrões no mesmo estabelecimento de ensino, terá
direito a um único voto.
84º Cada membro do Conselho Escolar somente
poderá representar um segmento da comunidade escolar.
85º Os cargos de Conselheiros serão preenchidos
por profissionais da educação em exercício no próprio estabelecimento de
ensino.
86º No segmento dos pais e/ou responsáveis, O
voto será um por família (pai ou mãe ou representante legal),
independentemente do número de filhos matriculados na escola.
87º O segmento dos alunos terá igualmente
direito a voz e voto, observando o contido no Art. 37, em seu 8 1º.
Art. 23. No caso de vacância do cargo de
qualquer um dos Conselheiros e não havendo mais suplentes, serão
convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento, para
complementação do mandato em vigor, obedecidas as disposições desta Lei,
no Art. 17.
Art. 24. Nenhum dos membros da comunidade
escolar poderá acumular voto, não sendo também permitidos os votos por
procuração.
Art. 25. Os membros do Conselho Escolar que
se ausentarem 03 (três) reuniões consecutivas ou Os(cinco) intercaladas serão
destituídos, assumindo os respectivos suplentes.
Parágrafo Único. As ausências deverão ser
justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho e serão
analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a decisão da aceitação ou não da
justificativa apresentada.
Art. 26. (0) mandato será cumprido
integralmente, no período para O qual os representantes foram eleitos, exceto
em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo Único. O Conselheiro representante do
segmento dos pais, em caso de transferência do aluno, não poderá
+
ESTADO DO PARANÁ
Rrofeitura Municipal do Crês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
permanecer no Conselho até o final do período para O qual foi eleito, sendo
substituído automaticamente pelo suplente.
Art. 27. A posse dos representantes eleitos dar-
se-á em reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho para
esse fim.
g1º A posse dos representantes eleitos dar-se-á
no dia imediatamente subsequente ao término da gestão anterior.
82º O ato de posse dos Conselheiros consistirá
de:
a) ciência do Estatuto do próprio Conselho, mediante
leitura do mesmo,
b) ciência do Regimento Escolar;
c) ciência do Projeto Politico-Pedagógico da escola;
d) assinatura da Ata e Termo de Posse.
CAPÍTULO Il
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 28. O Conselho Escolar será um fórum
permanente de debates e de articulação entre os vários setores da escola,
tendo em vista O atendimento das necessidades educacionais e Os
encaminhamentos necessários à solução de questões pedagógicas,
administrativas e financeiras, que possam interferir no funcionamento do
estabelecimento de ensino.
Art. 29. O Conselho Escolar encaminhará
ações que visem a organização e O funcionamento da escola, de acordo com O
Projeto Político-Pedagógico e as políticas educacionais da Secretaria Municipal
de Educação, responsabilizando-se pelas suas deliberações.
Art. 30. No desenvolvimento de suas ações, O
Conselho Escolar deve evitar:
a) burocratizar O desenvolvimento da ação
pedagógica e administrativa da escola;
b) deliberar sobre aspectos corporativistas.
Art. 31. A presidência do Conselho Escolar
será exercida pelo Diretor do estabelecimento de ensino, cabendo a este
diligenciar pela efetiva realização das decisões do colegiado, e da consolidação
do Projeto Politico-Pedagógico da escola.
dr
ESTADO DO PARANÁ
Aceteitura Municipal do Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 32. O Conselho Escolar deverá reunir-se
sempre que se fizer necessário, a fim de propor, renovar, acompanhar e
avaliar, permanentemente, as ações implementadas na escola, os projetos
desenvolvidos, os obstáculos encontrados e O nível de alcance das metas bem
como, os objetivos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da escola.
Parágrafo Único. Após a convocação e divulgação
da pauta de reunião do Conselho Escolar, cada representante de segmento
procederá reunião específica para que seja ouvida e respeitada a opinião de
seus pares.
Art. 33. As reuniões do Conselho Escolar
poderão ser ordinárias e extraordinárias.
| - as reuniões ordinárias serão mensais ou
pbimestrais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou Vice-presidente e, no
seu impedimento, por representante designado, dentre os seus componentes,
com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com pauta
claramente definida no Edital de convocação;
1 - as reuniões extraordinárias serão convocadas, no
mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com pauta
claramente definida e por solicitação:
a) do Presidente ou Vice-presidente do Conselho;
b) da maioria simples de seus membros, através de
requerimento dirigido ao Presidente do Conselho especificando o motivo da
solicitação.
Art. 34. As reuniões serão realizadas, em
primeira convocação, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais
um) ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço)
de seus membros.
81º Não havendo quórum suficiente, cancela-se a
reunião e registra-se a ocorrência em Ata assinada pelos presentes.
82º É permitida a participação de pessoas
integrantes da comunidade escolar nas reuniões do Conselho Escolar, com
direito a voz e sem direito a voto, quando constar da pauta assunto de seu
interesse.
Art. 35. As reuniões do Conselho Escolar serão
lavradas em Ata, por Secretário “ad hoc”, em livro próprio.
Art. 36. As deliberações do Conselho Escolar
poderão ser tomadas por consenso elou voto após esgotadas as
argumentações de seus membros.
4
ESTADO DO PARANÁ
Reefeituca Municipal de Qrês Bavras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
81º Entende-se por consenso, para efeito desta
Lei, a unanimidade de opiniões.
82º Não havendo o consenso previsto no 5 1º,a
matéria será adiada, visando a estudos que embasem a argumentação
dos Conselheiros, em busca do consenso.
$3º Caso não haja consenso, na segunda
apreciação da matéria adiada, a deliberação será tomada por votação da
maioria de 2/3 (dois terços) dos seus representantes.
Art. 37. Os Conselheiros eleitos ou seus
suplentes, em caso de substituição, terão direito a voz € voto.
81º Os alunos terão igualmente direito a voz e
voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritivos aos que não
estiverem no gozo da capacidade civil.
82º Não serão permitidos votos por procuração.
Art. 38. Para a divulgação das deliberações do
Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas, serão utilizados Editais ou
livros-aviso, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as
informações pertinentes sejam divulgadas em tempo hábil.
Art. 39. Os membros titulares e suplentes do
Conselho Escolar devem participar de cursos de capacitação/formação
continuada, promovidos pela Secretaria de Municipal de Educação, Núcleos
Regionais de Educação e pelo próprio estabelecimento de ensino.
“CAPÍTULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 40. As atribuições do Conselho Escolar são
definidas em função das condições reais do estabelecimento de ensino, da
organização do próprio Conselho e das competências dos profissionais em
exercício na unidade escolar.
Art. 41. São atribuições do Conselho Escolar:
|; discutir, aprovar e acompanhar a
efetivação do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
H. analisar e aprovar o Plano de Ação
Anual do estabelecimento de ensino, com base no seu Projeto Político-
Pedagógico;
HI. criar e garantir mecanismos de
participação efetiva e democrática na elaboração do Projeto Político-
t
ESTADO DO PARANA
" 4. ! A D A
o rofoitura Municipal do Três Barras do Jlaraná
CAPITAL DO FEIJÃO
O onto bem como do Regimento Escolar, incluindo suas formas de
funcionamento aprovados pela comunidade escolar;
Iv. acompanhar e avaliar o desempenho
do estabelecimento de ensino face às diretrizes, prioridades e metas
estabelecidas no seu Plano de Ação Anual, redirecionando as ações
quando necessário;
V. definir critérios para utilização do prédio
escolar, observando os dispositivos legais emanados da mantenedora,
sem prejuízo ao processo pedagógico da escola;
VI. analisar e deliberar sobre projetos
elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que
compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar sua importância
no processo educativo;
VII. analisar e propor alternativas de
solução a questões de natureza pedagógica, administrativa e financeira,
detectadas pelo próprio Conselho Escolar, bem como as encaminhadas,
por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade escolar, no
âmbito de sua competência;
VIII. articular ações com segmentos da
sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do
processo ensino-aprendizagem, sem sobrepor-se ou suprimir as
responsabilidades pedagógicas dos profissionais que atuam no
estabelecimento de ensino;
IX. elaborar e/ou reformular o Estatuto do
Conselho Escolar sempre que se fizer necessário, de acordo com as
normas da Secretaria Municipal de Educação e da legislação vigente;
X. definir e aprovar o uso dos recursos
destinados à escola mediante Planos de Aplicação, bem como,
prestação de contas desses recursos, em ação conjunta com a
Associação de Pais, Mestres e Funcionários -APMF:;
XI. discutir, analisar, rejeitar ou aprovar
propostas de alterações no Regimento Escolar pela comunidade escolar;
XII. apoiar a criação e o fortalecimento de
entidades representativas dos segmentos escolares;
XIII. promover, regularmente, círculos de
estudos, objetivando a formação continuada dos Conselheiros a partir de
necessidades detectadas, proporcionando um melhor desempenho do
seu trabalho;
XIV. aprovar e acompanhar o cumprimento
do Calendário Escolar, observada a legislação vigente e diretrizes
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria de
Estado da Educação;
XV. discutir e acompanhar a efetivação do
Currículo, objetivando o aprimoramento do processo pedagógico,
CAPITAL DO FEIJÃO
tido ESTADO DO PARANÁ
Ee É Reefoitura Municipal de Crês Barras do Haaná
as
respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de
Educação;
XVI. estabelecer critérios para aquisição de
material escolar e/ou de outras espécies necessárias à efetivação do
Currículo;
XVI. zelar pelo cumprimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, com base na Lei n.8.069/90 —
Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVIII. avaliar, periódica e sistematicamente,
as informações referentes ao uso dos recursos financeiros, os serviços
prestados pela escola e OS resultados pedagógicos obtidos;
XIX. encaminhar, quando for necessário, à
autoridade competente, solicitação de verificação, com O fim de apurar
irregularidades da Direção, Vice Direção e demais profissionais da
escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros, em
Assembléia Extraordinária convocada para tal fim, com razões
fundamentadas, documentadas e devidamente registradas;
XX. assessorar, apoiar e colaborar com a
Direção em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições,
com destaque especial para:
a) o cumprimento das disposições legais;
b) a preservação do prédio e dos equipamentos
escolares;
c) a aplicação de medidas pedagógicas previstas no
Regimento Escolar, quando encaminhadas pela Direção, Equipe Pedagógica
elou referendadas pelo Conselho de Classe;
d) comunicar ao órgão competente as medidas de
emergência, adotadas pelo Conselho Escolar, em casos de irregularidades
graves na escola;
XXI. estabelecer anualmente um
cronograma de reuniões ordinárias a ser definido, preferencialmente,no Plano
de Ação Anual da escola.
Art. 42. Para os fins desta Lei, considerar-se-ão
irregularidades graves:
a) aquelas que representam risco de vida e/ou
integridade física das pessoas,
b) aquelas que caracterizem risco ao patrimônio
escolar;
c) desvio de material de qualquer espécie e/ou
recursos financeiros,
d) aquelas que, comprovadamente, se configurem
como trabalho inadequado, comprometendo a aprendizagem e segurança do
aluno.
+
ESTADO DO PARANÁ
Heeteitura Municipal do Úros Barcas do Aacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Seção |
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 43. A ação de todos os integrantes do
Conselho Escolar, será sempre com vistas ao coletivo e à qualidade de ensino,
evitando-se o trato de questões relativas à defesa de interesses individuais.
Art. 44. A atuação dos Conselheiros será
restrita às reuniões do Conselho, ficando vedada sua interferência no trabalho
de qualquer profissional ou aluno.
Parágrafo Único. Os Conselheiros poderão,
individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos, quando tal tarefa lhes
for delegada em reunião do Conselho.
Art. 45. São atribuições do Presidente do
Conselho:
|. convocar, através de Edital e envio de
comunicado, todos os Conselheiros, com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria
destes, com pauta claramente definida na convocatória;
Il. convocar, sempre que justificadas,
reuniões extraordinárias com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e
pauta claramente definida:
Il. planejar, organizar, coordenar e presidir
a realização de assembléias e reuniões do Conselho Escolar;
IV. diligenciar pela efetiva realização das
decisões do Conselho Escolar, tomando medidas que visem a garantir seu bom
funcionamento;
V. estimular a participação de todos os
Conselheiros em todas as reuniões do Conselho Escolar;
Vl. providenciar as comunicações e
divulgações das decisões tomadas pelo Conselho Escolar, que constam em
Ata com a assinatura dos presentes;
VII. estar inteirado quanto ao
andamento do processo pedagógico, acompanhando a implementação do
Projeto Político-Pedagógico;
VIII. submeter à análise e a
aprovação o Plano de Ação Anual do estabelecimento de ensino;
IX. diligenciar para o efetivo registro das
reuniões do Conselho, indicando secretário “ad hoc”;
X. desencadear o processo de eleição do
Conselho de acordo com o previsto nesta Lei;
XI. encaminhar à Secretaria Municipal de
Educação a relação nominal dos componentes do Conselho Escolar, seus
+
RA A ESTADO DO PARANÁ
| Heefeituca Municipal de Três Barcas do Jlucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
ago
respectivos suplentes e o prazo de vigência de seu mandato, logo após a sua
constituição ou alteração;
XII. Encaminhar a Secretaria
Municipal de Educação cópia das Atas de eleição de cada segmento, bem
como a Ata de posse do Conselho Escolar;
XIII. representar o Conselho Escolar,
quando designado pelos Conselheiros, para qualquer finalidade;
XIV. exercer o voto para fins de
desempate, somente quando esgotadas as possibilidades de consenso das
deliberações, conforme o 8 3º do Art. 36;
Xv. cumprir e exigir o cumprimento
desta Lei e do Estatuto do Conselho Escolar.
Art. 46. São atribuições dos Conselheiros:
Il. cabe aos Conselheiros representar seu
segmento discutindo, formulando e avaliando internamente propostas que
serão apreciadas nas reuniões do Conselho;
Il. representar seus segmentos,
expressando as posições de seus pares, visando sempre a função social do
estabelecimento de ensino;
HI. promover reuniões com seus
segmentos, a fim de discutir questões referentes à organização e ao
funcionamento da escola, bem como o encaminhamento de sugestões e
proposições ao Conselho Escolar;
IV. participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias sempre que convocados;
V. coordenar os seus segmentos,
realizando entre seus pares a eleição de representantes do Conselho;
VI. divulgar as decisões do Conselho a
seus pares;
VII. colaborar na execução das
medidas definidas no Conselho Escolar, desenvolvendo ações no âmbito de
sua competência;
VIII. cumprir e exigir o cumprimento
da desta Lei e do Estatuto do Conselho Escolar.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E MEDIDAS DISCIPLINARES
DOS CONSELHEIROS
Seção |
Dos Direitos
Art. 47. Os Conselheiros, além dos direitos
assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:
U
x
ESTADO DO PARANÁ
E .
“ae Beefeitura Municipal de Três Barcas do Jlucaná
ego
CAPITAL DO FEIJÃO
Ê participar das reuniões do Conselho,
opinando, argumentando e representando seus segmentos;
H. articular com os demais Conselheiros,
solicitando convocação de reunião extraordinária do Conselho em
conformidade com o Art. 33, inciso Il, desta Lei;
Il. receber, no ato de posse, informações sobre
as disposições contidas nesta Lei e no Estatuto do Conselho;
Iv. ser informado, em tempo hábil, de todas as
reuniões do Conselho Escolar;
v. solicitar, em reunião do Conselho,
esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades do
estabelecimento de ensino;
VI. consultar, quando se fizer necessário, Atas do
Conselho Escolar;
Vil. votar durante as reuniões do Conselho
Escolar quando não houver consenso,
VIll. solicitar à Direção do estabelecimento de
ensino o uso de um espaço físico no estabelecimento escolar, a fim de reunir-
se com seus segmentos de forma autônoma, para deliberar assuntos indicados
em pauta de reunião do Conselho, sem prejuízo das atividades pedagógicas,
responsabilizando-se por sua limpeza e conservação.
Seção Il
Dos Deveres
Art. 48. Aos Conselheiros, além de outras
atribuições legais, compete:
Il. representar as ideias e reivindicações de seus segmentos;
Il. manter discrição sobre assuntos tratados que não devam
ser divulgados;
Il. organizar seu segmento, promovendo eleições de
representantes nos prazos previstos no Art. 17, da presente Lei;
IV. conhecer e respeitar a presente Lei, bem como o Estatuto
do Conselho e também as deliberações do Conselho Escolar;
V. participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a
participação dos demais Conselheiros;
VI. justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas
reuniões do Conselho;
VII. orientar seus pares quanto aos procedimentos a adotar
para o encaminhamento de problemas referentes à escola;
VIII. atualizar seu endereço, sempre que necessário,
junto à secretaria da escola.
Seção Ill
Das Proibições
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Beefoitura Municipal do Crês Barras do Macaná
CAPITAL DO FEIJÃO
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Art. 49. Aos Conselheiros é vedado:
I. tomar decisões individuais que interfiram no
processo pedagógico e administrativo da escola;
H. expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;
HI. transferir a outra pessoa o desempenho do
encargo que lhe foi confiado;
IV. — interferir no trabalho de qualquer profissional
no âmbito escolar;
V. divulgar assuntos, do Conselho Escolar, que
não se destinem a domínio público, tratados nas reuniões.
Seção IV
Das Medidas Disciplinares
Art. 50. O Conselheiro que deixar de cumprir as
disposições desta Lei ficará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
a) admoestação, em particular, aplicada pelo
Presidente do Conselho;
b) admoestação, em reunião do Conselho, com
registro em Ata e ciência do advertido;
c) registro de ocorrência por escrito, aplicada pelo
presidente e ciência do advertido;
d) afastamento do Conselheiro, por meio de registro
em Ata, em reunião do Conselho Escolar.
Art. 51. Nenhuma medida disciplinar poderá ser
aplicada sem prévia e ampla defesa por parte do Conselheiro.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS SEGMENTOS
Art. 52. Os membros dos segmentos, além dos
direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão as seguintes
prerrogativas:
l. ter conhecimento desta Lei e do Estatuto do
Conselho Escolar;
H. destituir o representante de seu segmento
quando este não cumprir as atribuições dos Conselheiros previstas no Art. 46
desta Lei, mediante as medidas previstas no Art. 50.
Art. 53. A destituição de um Conselheiro só
poderá ocorrer em Assembleia do segmento, especialmente convocada para
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ltofeituca Municipal de Três Barras do Paraná
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este fim, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um) de seus
integrantes, em conformidade com o Art. 34.
981º | A assembleia de destituição será convocada
por 1/5 (um quinto) dos membros do segmento, desde que dada ciência ao
Conselheiro e assegurado o seu direito de defesa.
82º A assembleia deverá ser registrada em Ata,
com assinatura de todos os membros presentes, constando o motivo da
destituição.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Os casos omissos nesta Lei serão
resolvidos pelo Estatuto do Conselho Escolar de cada estabelecimento de
ensino, ou pelo próprio Conselho ou, se for o caso, terão sua solução orientada
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do/P refeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 02 de março de 2016.
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GERSO FRAN SEO cusso
Prefeito Municipal
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Beefeitura Municipal de Crês Barras do Jlucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1411/16
Visa o presente Projeto de Lei Regulamenta a
instituição e o funcionamento do Conselho Escolar para todas as Escolas e
Centros Municipais de Educação Infantil que integram a Rede Pública
Municipal de Educação de Três Barras do Paraná.
No Plano Municipal de Educação aprovado por esta
casa de Leis, prevê a instituição e regulamentação do Conselho Escolar.
Este Conselho será o suporte da sociedade junto ao
planejamento educacional, com poderes de decisão sobre seus rumos.
O que se pretende com o funcionamento do
conselho é que os resultados da qualidade de ensino seja cada vez melhorada.
Diante do exposto esperamos que este Projeto de
Lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 02 de março de
16
GERSO FRANCI Gusso
Prefeito Municipal

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