| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1414 / 2016 |
| Date | 2016-03-04 |
| Ementa | Resumo: Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências. Proponente: Executivo Municipal de Três Barras do Paraná. |
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N PARANÁ . | 6 Municipal do Três Barras do facaná x CAPITAL DO FEJÃO, ooy ADO EM SERÃO MESE ne gd Da a DE —— % PROJETO DE LEI Nº 1414/16 ás a dá Data 03/03/16 três Barras do Pa Câmara Municip SÚMULA. Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências. pe . A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO CS ANA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO JSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. . CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO DO CONSELHO, DOS DIREITOS DA MULHER. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da Mulher, vinculado ao Gabinete do Prefeito, e coordenada pela Secretaria Municipal da Cultura, um órgão autônomo, normativo e consultivo, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração do município de Três Barras do Paraná, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidade e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão integrante da estrutura organizacional, vinculada ao Gabinete do Prefeito e coordenada pela Secretaria de Cultura, de caráter permanente, e de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social das políticas públicas que visem à igualdade de gênero. Art. 3º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete: | — participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, definindo metas e prioridades, que visem a assegurar condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; Il — organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres; Hll — apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM), quando este for elaborado; ESTADO DO PARANÁ Hrefoitura Muniripal do Três Barras do Jaraná CAPITAL DO FEIJÃO IV — analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM); V — estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres e a equidade de gênero; VI — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres; VII — manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres, VIII — receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação contra a mulher; IX — apoiar a Administração Municipal na articulação com outras secretarias da pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo; X — contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos direitos da mulher; XI — promover a articulação com os movimentos de mulheres, os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homens e mulheres e ao fortalecimento do processo de controle social; XII — eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora; XIII — criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções; XIV — propor o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse das (os) conselheiras (os), e aprová-lo; XV — propor a formulação de estudos e pesquisas. Seção Il Da composição e funcionamento ESTADO DO PARANÁ Heefoitura Municipal de Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 4º. O CMDM é composto por 12 (doze) integrantes, titulares e suplentes, sendo 06 (seis) governamentais e 06 (seis) não-governamentais, observada a seguinte representação: | - governamental: a) Secretaria de Assistência Social; b) Secretaria da Educação; c) Secretarias de Esportes; d) Secretaria da Saúde; e) Secretaria da Agricultura; f) Secretaria de Administração; Il — não-governamental: a) Uma representante da Associação Comercial e Empresarial de Três Barras do Paraná; b) Uma representante dos Clubes de Mães; c) Uma representante da Pastoral da Criança; d) Uma representante dos Conselhos Paroquiais das Igrejas; e) Uma representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; f) Uma representante da APAE. 8 1º. A representação da sociedade civil organizada, indicada pelas entidades, movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos, será eleita na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, a ser realizada a cada 03 (três) anos. $ 2º. Cabe aos titulares das secretarias municipais a indicação da respectiva representação, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura. 8 3º. Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras ou conselheiros, titulares e suplentes. Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: |- Plenário; ll — Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretária-Geral; Ill — Secretaria Executiva; $ 1º. A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do CMDM, presentes, pelo menos, dois terços dos integrantes. q ESTADO DO PARANÁ Hrefoitura Municipal do Três Barcas do Auraná CAPITAL DO FEIJÃO 8 2º. As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do CMDM serão fixadas em regimento interno. 8 3º. O regimento interno do CMDM será discutido e aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade. Art. 6º. O mandato das conselheiras e conselheiros do CMDM será de 03 (três) anos, permitida uma recondução, por igual período. Parágrafo único. Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular. Art. 7º. O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e conselheiros. 8 1º. O CMDM pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. 8 2º. As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta das conselheiras e conselheiros. 8 3º. O CMDM formalizará seus atos por meio de resolução, a ser homologada pela Secretaria Municipal de Cultura e publicada no Orgão Oficial Eletrônico do Município. Art. 8º. A função de integrante do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo tal exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros encargos. Art. 9º. Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação. Art. 10. Perderá a representação no CMDM a de entidade que: I- seja extinta; ESTADO DO PARANÁ Heetvitura Municipal do Três Barras do Fucaná CAPITAL DO FEIJÃO ll — em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente comprovada, que torne incompatível a sua representação no CMDM. Art. 11. A Secretaria Municipal da Cultura prestará apoio técnico e administrativo à consecução das finalidades do CMDM. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão colegiado de caráter consultivo, avaliativo e deliberativo, composta por delegadas e delegados representantes do Poder Público, da sociedade civil e de instituições e organizações que atuem em defesa dos direitos da mulher. Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos próprios da Secretaria Municipal de Cultura, consignados no orçamento do Município, ou de recursos decorrentes de convênios ou outros que lhe sejam legalmente atribuídos. Art. 14. O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das conselheiras ou conselheiros, quando justificado e necessário ao exercício de suas funções. Art. 15. O Poder Executivo custeará as despesas das conselheiras ou conselheiros eleitos como delegadas ou delegados, representantes da sociedade civil e do Poder Público, para participarem de conferências estadual e nacional dos direitos da mulher. Art. 16. Para o primeiro mandato do CMDM, a representação de que trata o art. 4º, Il, será indicada, em fórum próprio e em caráter temporário, na forma prevista no $ 1º daquele dispositivo, até que sejam eleitas (os) as (os) conselheiras (os), na próxima Conferência Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete prato Municipal de Três Barras do Paraná, 03 de março de 2016. GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Hrefeitura Municipal do Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 1414/16 Visa o presente Projeto de Lei, criar no âmbito do municipio de Três Barras do Paraná Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. A Secretaria Municipal de Assistências Social do Município de Cascavel PR, estará realizando no exercício de 2016, capacitação continuada para conselheiros dos conselhos municipais de direitos do CMDM e trabalhadores da região Oeste do Paraná, que atuam na política da mulher, conforme Ofício circular nº 003/2016, documentos anexado. O curso terá inicio dia 18 de março de 2016, e para que o Município possa se inscrever e participar do curso faz-se necessário a existência da legislação proposta neste Projeto de Lei. Para que o Município não fique foram deste curso solicitamos que este Projeto de Lei, seja analisado e votado no regime de urgência urgentíssima. Diante do exposto esperamos que este Projeto de Lei, seja analisado e aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Ná rês Barras do Paraná 03 de março de/20 GERSOYFRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal