br-locleg corpus explorer

← Três Barras do Paraná (PR)

materia nº 1377/2016

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1377 / 2016
Date 2016-01-06
EmentaResumo: Regula o acesso á informação no âmbito do Município de Três Barras do Paraná, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
native_id1997

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 18

ESTADO DO PARANÁ
Heeteitura Municipal do Três Barcas do facaná
CAPITAL DO FEIJÃO APROVADO EM SESSÃO
as E Or js Lis
| SR
tema reatar. roer ram GGmara Municipal de Três Barras do Paraná
iProocolonê JR | Loiç PROJETO DE LEI Nº 1377/16
Dataihora iodi dolo Ao: 20. Data 04/01/16
| Documento: 43X LDO IG
li=a
Súmula: Regula o acesso à informação no
âmbito do Município de Três Barras do
Paraná, e dá outras providências.
; ) CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pelo Município de Três Barras do Paraná, (Poder Executivo e Legislativo), com o fim
de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do
8 3º do art. 37, no 8 2º do art. 216 da Constituição da República, e na Lei Federal n.º
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de
interesse público, recursos do orçamento municipal na forma de auxílios,
contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio,
acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades
citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas.
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC
Art. 3º O acesso a informações públicas será garantido por meio do
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado a Secretaria de Administração
do Município que deverá assegurar:
|. a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso
e a sua divulgação;
ll. a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e,
Hl. a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada
a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
acesso.
Av. Brasil, 2
ESTADO DO PARANÁ
Weefeitura Municipal do Três Barras do Puraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Ms arts O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Município
compreende a atividade de prestar ou fornecer:
|. orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre
o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação
almejada;
ll. — informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
ll. informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou
entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV. informação primária, integra, autêntica e atualizada;
V. informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI. informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos;
e
VII. informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle intemo e externo, incluindo
prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC visa ao
atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a
obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua
competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento,
para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação
específica.
Art. 5º O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:
l. as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
ll. as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim
classificadas pela autoridade instauradora competente como
envolvendo situações de caráter sigiloso;
ll.as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer espécie de vínculo com ele;
Iv. as negociações prévias e a celebração de protocolos de
intenções entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de
empreendimentos industriais, e prestação de serviços no
ESTADO DO PARANÁ
Beofoituca Municipal de Úrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
território municipal, de proporções econômicas e sociais e significativas
para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem
concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e à
edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com à
concessão dos incentivos públicos.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição
de acesso.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Do Pedido de Acesso
Art.6º Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido
de acesso à informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer
meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:
IB de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
Il. de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a
informações de interesse público.
Parágrafo único. A vedação contida no inciso Il do caput é excepcionada
para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que
potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem,
bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.
Art. 7º O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo Geral
do Município, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC deliberar sobre as providências necessárias para O
seu processamento.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante
decreto, definir os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem
como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar
pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sítio oficial do Município na
internet.
Art.8º O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC deverá conceder o
acesso imediato à informação disponível.
& 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do
caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) o
Av. Brasil

ESTADO DO PARANÁ
Heefoitura Municipal de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
. comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
Il. indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou,
.comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda,
remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informação.
82º O prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
$3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação
de que necessitar.
8 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total
ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n.º
12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
85º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja anuência do requerente.
$6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar
obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art.9º O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, abrangendo a busca
e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados,
conforme definido em regulamento próprio.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput
o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n.º 7.115/1983.
Art. 10. Quando se tratar de acesso a informação contida em documento
cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta
de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
requerente poderá solicitar que, a suas expensas e spb supervisão de servidor

ten ESTADO DO PARANÁ
ED My Ueetoitura Municipal do Crês Barras do Jaraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Etico, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original.
Art. 11. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à
informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão
prolatada pelo Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
8 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
82º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles
contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo
será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
83º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado
aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
8 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o
seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio
do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, a instauração de expediente
administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação
extraviada deverá no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que
comprovem sua alegação

ESTADO DO PARANÁ
Heoteitura Municipal do Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Seção Il
Dos Recursos
Art. 12. No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à
informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor
recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
81º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Administração,
por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que poderá reconsiderar
sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir,
devidamente informado.
82º O Secretário Municipal de Administração deverá proferir a sua
decisão no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, sob pena
de responsabilidade.
Art. 13. Indeferido o acesso a informação pelo Secretário Municipal de
Administração, na forma do art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao
Prefeito, que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias se:
|, o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
Il. a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso
ou desclassificação; e,
Ill estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
81º Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito
determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
8 2º Negado o acesso à informação pelo Prefeito, cópia do expediente
será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e
fiscalização da sua regularidade.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC
Art.14. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC será exercido por
servidor a ser designado pelo Prefeito Municipal, dentre detentores de cargo de
provimento efetivo.
81º O servidor que vier a ser designado na forma deste artigo deverá ser
submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de
desempenho de atividades, com o objetivo de manter-se a condição indispensável
Av. Brasil,

| RA A ESTADO DO PARANÁ
DMA Uretoitura Municipal do Três Barcas do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
ESA sua permanência no exercício da função, bem como para garantir a eficiência
do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
82º O servidor designado para atuar no Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções
deste serviço, sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de
origem.
83º A função do servidor que integrar o Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução,
acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a
informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os
pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o
encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões,
a articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos
expedientes sob a sua responsabilidade e todas as demais tarefas administrativas
relativas aos pedidos de acesso a informação formulada para os órgãos e entidades
do Município, aí incluída a responsabilidade pela alimentação de programas
informatizados de acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas
auxiliares junto ao arquivo público.
$4º Compete ao integrante do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
o dever de notificar o Secretário Municipal de Administração, o Controle Interno e a
Procuradoria Jurídica acerca dos casos de inobservância das diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. A designação para o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
não excederá a 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução para o período
subsequente.
Art. 16. Compete ao encarregado do Serviço de Informação ao Cidadão
- SIC:
l. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
IH. monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
ll.recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto nesta Lei; e
Iv. orientar as respectivas unidades e órgãos administrativos no que
se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 17. O servidor designado para o Serviço de Informação ao Cidadão
— SIC não fará jus a remuneração adicional ou gratificação em razão de tal
designação.
t

| teia? ESTADO DO PARANÁ
DA Mtoteitura Munivipal de Crês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
= Art. 18. O servidor designado para o Serviço de Informação ao Cidadão
— SIC, responde por todos os seus atos praticados a frente do Serviço de
Informação ao Cidadão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente
público, na forma do art. 32 da Lei Federal n.º 12.527/2011, serão processadas em
expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas, para fins do
disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores, infrações administrativas, que
deverão ser apenadas segundo os critérios nela estabelecidos.
Art. 20. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o
disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
|. advertência;
H. multa;
HI. rescisão do vínculo com o poder público;
Iv. suspensão temporária de participar em licitação e impedimento
de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2
(dois) anos; e
V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade.
$1º As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
82º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva do Prefeito, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
83º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando
o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 21. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida
de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo
direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer ae órgãos ou

ESTADO DO PARANÁ
Wrofeitura Municipal do Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
EESC es, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento
indevido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender
com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC, no prazo assinalado pelo referido Serviço, devendo justificar
formalmente a eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC e o Arquivo
Público Municipal deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços
para a manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos
arquivos gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir
estratégias organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.
Art. 23. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em
decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos
próprios.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias específicas.
Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal dg Três Barras do Paraná, 04 de janeiro de 2016.
GERSO FRANCÍSCO'GUSSO
Prefeito Municipal

ESTADO DO PARANÁ
Heofeitura Municipal de Crês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1377/15.
Visa o presente Projeto de Lei, regulamentar o
acesso à informação no âmbito do Município de Três Barras do Paraná.
Como é de conhecimento dos senhores vereadores
o Município firmo Termo de Ajuste de Conduta (TAC), com o Ministério Público
estadual, relacionado ao acesso às informações do Município.
Em outro auto o Ministério Público Federal, através
Recomendação nº 037, e já acordada pelo Município, relacionou os itens em
que ainda não estão de conformidade com a Lei de Transparência.
Entre os itens relacionados está regulamentação
buscada neste Projeto de Lei.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
Lei seja analisado e aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná 04 de janeiro de
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal

open original →