| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1437 / 2016 |
| Date | 2016-08-26 |
| Ementa | Resumo: Dispõe sobre ações prioritarias da Administração Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para a elaboração da Proposta Orçamentaria, Normas de Execução Financera e Políticas de Fomento de Desenvolvimento a serem executadas pelo Município de Três Barras do Paraná, no exercício de 2017, e dá outras providênc... |
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bbbbddddII: bLbbtb BUVLLTLLLLLLLELLELLLLL ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO PROJETO DE LEI Nº 1437/16 Data 24.08.2016 Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária, Normas de Execução Financeira e Politicas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelo Município de Três Barras do Paraná, no exercício de 2017, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam estabelecidas para o exercício de 2017 as ações prioritárias, objetivos e metas, as metas e riscos fiscais, as disposições sobre alterações na legislação tributária, a estrutura e organização da lei orçamentária, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária, normas relativas à execução orçamentária e financeira, as políticas de fomento e desenvolvimento e as " disposições sobre a seguridade social, em conformidade com o Plano Plurianual, Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, Constituição Federal, Art. 165, 8 2º, Lei nº 4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que disciplinam a matéria, compreendendo: | Ações prioritárias, objetivos e metas da administração; Il. Alterações na legislação tributária; ll. Estrutura e organização da lei orçamentária; “Protocolo ! falhora E) a | SB! IV. - Diretrizes gerais para elaboração e execução d os V. Diretrizes para execução financeira e ee BOB: VI. Disposições relativas as despesas com pessoaT aa Vil. Políticas de fomento e desenvolvimento; : VII. Das Disposições Finais. Jau . . CAPÍTULO | é DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º Ficam .estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes, as metas e as prioridades especificadas no anexo-| - Metas e Prioridades da Administração Municipal, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos. 81º Integra esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de impactar negativamente as contas públicas e, indicação de providências a serem tomadas pelo Poder Público Municipal. 82º É parte integrante desta Lei o Anexo de METAS FISCAIS, conforme art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, compreendendo os seguintes demonstrativos: |- Metas Anuais; Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; Hi - Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Evolução do Patrimônio Líquido; V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienações de Ativos; VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e, VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Heeteitura Municipal do Três Barras do Aucaná DS ado Degur NOS O toe R Se 5 DISpaE | bbb455544 SEBDELAddddIdIIIIDA AL | 1" ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO CAPÍTULO] | ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 3º O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto: | | às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão: de Sistemas Tributários; Il, à concessão e/ou redução de isenções fiscais; Il. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e, IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa - Municipal. CAPÍTULO III . ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 4º A Proposta Orçamentária será composta: 1. legislação e resumos da receita, referente ao orçamento fiscal e seguridade social; Il. resumos gerais da despesa referente ao orçamento fiscal e seguridade social; Ill. - orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos “Poderes Executivo e Legislativo. Art. 5º Os Orçamentos Fiscais discriminarão as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, projetos e/ou atividades, segundo a classificação funcional programática, natureza dos gastos e fontes de recursos. CAPÍTULO IV . DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º Para o exercício financeiro de 2017 fica estabelecido o montante de até R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), como limite para elaboração do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, (art. 5º, Ill da LRF). 81º Os Orçamentos Anuais para o Exercício de 2017 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesa em cada fonte, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo (art. 1º, 8 1º, Art. 4º, Inciso I, “a” e Art. 48, todos da LRF); 82º Dos montantes estabelecidos nos orçamentos, será consignado em Reserva de Contingência o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), para o Orçamento Fiscal e da seguridade Social. Art. 7º Os valores consignados no $2º do artigo 6º da presente lei serão classificados nas programações orçamentárias da Secretaria de Fazenda, elemento de despesa 9.9.99.99 - Reserva de Contingência e as parcelas das dotações orçamentárias decorrentes de vetos por parte do Executivo serão classificadas no elemento de despesa de sua origem. Parágrafo único. O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder “Legislativo será utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais. Art. 8º O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de Anexo, deve demonstrar a existência de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas definidos nesta Lei. Wevtoitura Municipal de Três Barras do Jucaná bibiddddddd Atila b ff ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2017 a preços correntes de setembro de 2016. Art. 10. O Projeto de Lei do Orçamento para 2017 destinará recursos para atender prioritariamente: Il. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício; H. as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais; Ill. ao pagamento do serviço da divida pública; IV. aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos; V. a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e demais normas vigentes; VI. a conclusão de projetos e/ou programas em andamento e a conservação do patrimônio público; Mil. a manutenção da saúde pública, Emenda constitucional nº 29. Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital depois de atendidas as despesas relacionadas neste artigo. Art. 11. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2017 e a remeterá ao Executivo até 30 de julho de 2016, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal e alterações complementares pertinentes a matéria, limitando-se a 7% da receita corrente líquida do exercício de 2016, para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município, : 81º O poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, $ 3º da Lei de responsabilidade fiscal. 82º Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo. Art. 12. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes a Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital. Art. 13. O Poder Executivo não incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito, os quais serão abertos por créditos especiais. 81º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal. 82º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa, custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito.e de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto na Seção Ill, da Lei Complementar 101/00 e demais normas que regem a matéria. Art. 14. Constará do Projeto de Lei Orçamentária a demonstração dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza . Heeteitura Municipal do Crês Barras do Paraná E E b e» 5 no o” o ” rá = o a o . =» na ai so SESSLELLLLLELLLLELA A ESTADO DO PARANÁ . CAPITAL DO FEIJÃO financeira, tributária e creditícia, citando as medidas que serão tomadas para compensar as renúncias de receitas e relativas a aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 15. As despesas consideradas irrelevantes, previstas no Art. 16 da Lei Complementar 101, entende-se o disposto nos incisos | e Il do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993, Art. 16. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que: I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei; Il. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que: a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos; . b) sobre o serviço da dívida; c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas. Art. 17. No Projeto de Lei Orçamentária é vedada a inclusão de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos..para concessão de contribuições, auxílios e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo, agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos. 81º Para. consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos com pessoas jurídicas (instituições privadas sem fins lucrativos) interessadas na-parceria, observados à existência de lei autorizativa específica, pela qual ficam estabelecidas as obrigações de cada parte, forma e prazos e também o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Federal nº 13.019/14, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.024/15, de 14 de dezembro de 2015. 82º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. : 83º Os programas de assistência social que contemplem auxílios, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica. 84º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedado a inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação. Heeteitura Municipal do Qrês Barras do Auraná 4 Ê LLLILL LIT LLLdd II ú DEBLLDELLLLLLLLELLELLLLL /f ESTADO DO PARANÁ Weeteitura Municipal do Três Barras do Ancaná CAPITAL DO FEIJÃO CAPÍTULO V ] DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 20. As programações de gastos, em qualquer dos orçamentos, deverão apresentar consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei. Art. 21. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras forma de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, deverão set registrados como receita e suas aplicações programadas nas - despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei especifica. Art. 22. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017, o Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal e bimestral de desembolso. 81º Entende-se por Orçamento Liberado, o produto entre o Orçamento Inicial e as parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos. 82º Entendé-se por Recursos a Programar, “parcelas de dotações orçamentárias indisponíveis para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas. 83º Entende-se por Recursos Diferidos, parcelas de dotações orçamentárias destinadas a atender despesas empenhadas e programadas para pagamento no exercício seguinte. 84º O cronograma de que trata este artigo dará prioridades ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais. Art. 23. É vedada a emissão de nota de empenho e ou assunção de despesa à conta de Recursos Diferidos, sem queos recursos financeiros necessários a integral quitação do compromisso assumido esteja assegurados. Art. 24. Com o objetivo de flexibilizar a execução orçamentária, as parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos podem ser remanejados. Art. 25. A liberação de Recursos a Programar para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas, depende da existência de superávit a ser demonstrado através da apuração comparativa entre a receita re-estimada para o exercício e o orçamento liberado. : Art. 26. Para consecução das Ações Programáticas e com base na re-estimativa da receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria de Fazenda, estabelecerá cotas mensais para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas. Art. 27. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até sua conclusão, Art. 28. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos instrumentos. Art. 29. A implementação do disposto nos artigos 17 e 18 da presente lei, fica condicionada a observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei, e será precedida de ESTADO DO PARANÁ - CAPITAL DO FEIJÃO declaração do Administrador Municipal assegurando que os aumentos programados possuem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, informando a origem dos recursos financeiros destinados à sua cobertura e comprovação de que sua execução não afetará os resultados estabelecidos nas metas fiscais. ' Art. 30. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Executivo, Os recursos programados em Reserva de Contingência definidos no 82º do art. 6º, serão destinados a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, observado o Anexo de Riscos Fiscais. Art. 31. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizado a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício até o limite de 10% (dez: por cento) do Orçamento aprovado para o exercício, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64. Il As autorizações contempladas neste artigo são extensivas as dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo Il. O cálculo do limite estabelecido-no caput deste artigo tomará por base o montante da despesa fixada por órgão orçamentário. Ill. Excluem-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações orçamentárias efetuadas entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes e entre dotações orçamentárias destinadas a cobertura de despesas com pessoal e serviços da dívida. Iv. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser realizada por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa prevista para cada Poder ou Entidade da Administração direta ou Indireta (art. 167 VI da Constituição Federal). Art. 32. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita dependem de autorização por lei específica, observado as normas que disciplinam a matéria. Art. 33. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiados com os recursos dos orgamentos, será efetuada de acordo com a legislação vigente. 81º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no anexo de metas fiscais, nos trinta dias subsequentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária (limitação de empenho) e da movimentação financeira. 82º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação. 83º Das limitações de gastos estabelecidas no parágrafo anterior, excluem-se as obrigações constitucionais e legais ao Município, precatórios regularmente inscritos, despesas . Weetoituca Municipal do Três Macros do facaná ESTADO DO PARANÁ Weeteitura Munivinal do Três Barras do Puvaná CAPITAL DO FEIJÃO decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da dívida contratada e/ou confessada. Art. 34. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do - disposto nesta Lei. . CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL TLLTTIIIS Art. 35. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Três Barras do Paraná, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n. º 101/2000, assegurada à revisão anual geral, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1.039/14, de 27 de maio de 2.014. : : Art. 36. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes. Art. 37. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, observada a repartição dos limites de que trata o artigo 20 da Lei Complementar Federal n. º 101/2000. Art. 38. Ressalvadas a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2017, Executivo e Legislativo obedecerá aos limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, de conformidade com o artigo 22 da Lei Complementar Federal n. º 401/2000. Art. 39. Os poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as medidas dispostas nos artigos 23 e 63 da Lei Complementar Federal n. º 101/2000 para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no artigo 20 da referida Lei Complementar. Art. 40. A terceirização de mão de obra que se refere à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Art, 41. Na Lei Orçamentária Anual será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades na educação básica pública, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.494/07, de 20 de junho de 2007, e demais normas vigentes. , CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO Art. 42. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o exercício de 2017, custos com ampliação de ações nas áreas de educação, saúde, esporte, ação “social, cultura, agricultura, meio ambiente, turismo, infraestrutura, urbanismo, rodoviário, e . aperfeiçoamento administrativo e com a criação do programa de apoio e financiamento a implantação de indústrias, de fomento a agropecuária e de estímulo ao comércio. PRevLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL ff ESTADO DO PARANÁ Weetoitura Municipal de Três Barras do Auraná . CAPITAL DO FEIJÃO Parágrafo único. Os custos decorrentes das ações programadas no caput deste artigo correrão a conta de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, a serem consignados nas dotações orçamentárias especificadas dentro de cada Secretaria, de acordo com a sua destinação. indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio, ao turismo, serão efetuadas através da Secretaria de Indústria e Comércio, da Agricultura, da Administração por meio da concessão de Direito Real de Uso e Comodato. " 8 1º A cobertura dos custos decorrentes do proposto no caput deste artigo será ” financiada com o saldo financeiro disponível, no tesouro municipal, oriundos do recebimento de ú parcelas de financiamentos e com recursos do Orçamento Fiscal a serem consignados na Secretaria de Indústria e Comércio para esta finalidade. E» ER, e. =, =, . =, Art. 43. As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio à implantação de and no =o so $8 2º As normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em Lei Municipal específica. N LLLLLLLLL CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44, Se a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 não for apreciada e votada pelo legislativo até o final da última seção legislativa do Exercício de 2016. Fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze) avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. E Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2016, que a apreciará e a devolverá para sanção até encerramento do período legislativo do exercício de 2016. 81º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseguente por Decreto do Poder Executivo. E, as dotações referentes às obras em andamento, serão reabertos no início do exercício de 2017, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 47. A Contabilização do Fundo Municipal de Saúde, Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e Adolescentes, suas receitas e despesas serão processadas conjuntamente com o orçamento geral do Município, como unidades orçamentárias especificas. BELLLLLLL Art. 48. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder mediante Decreto às alterações de metas fiscais e valores, toda vez que houver alteração orçamentária, no orçamento de 2017. Art. 49. Esfa lei entrará em vigor na data dé sua publicação. Gabinete flo Rrefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 24 de agosto de 2016. GERSO FRANCISCO 'GUSSO Prefeito Municipal ELLLLLLLLLL 00'000'80T - 00'D00'g0T To SIQÍINL SIA 00'00'00'00'Z'T'6'T 00'000'80T - 00'000'80T. SIQ5INLILSU 3 SIQÍVZINIONI | 0000000007'6T 00'005'8 - 00'005'8 SNISTHO SVELNO 30 SVILINIA 00'00'00'00'6'T'6'T. 00'005"T - 00'005'T NOD SVO VAILY VIAJA VO VEOIA IG SON 3 VIININ DO'00'00'00"'T"6'T 00'009'8 - I 00'009'8 EIBL 30 VALLY VOIAIO VO VEIA IO SON 3 SVITNIA oopoo ET | 00'000'T - [ DO'000'T SIQÓINBIELNOD SVO VEDIA 20 SOUNF 3 SVIINIA | 000000007 TT 00'006't - 00'006' SOLNBNL SOA VEOIA 3 SONNT 3 SVIINIA | 00'00'00'00'T'T'6'T 00'005'pz - oo'00s'tz [ VEOIN 30 SOUNT 3 SVINNIA | 00'0000'000'T'6'T 00'007'Z8T - 00'007'Z8T. SILNIYHOD SV-LIIDIU SVELNO | 00'00'00'00'0 00'000'022 - 00'000'0Z2 JOVGILN3 SVNS 30 3 4Q OG 3 1SI"ANOD 30 “SNVEL | 00'0000'007 00'000'005 - 00'000'005 'NS 3G 3 OVINN VO SOIN3ANOD 30 SVIDNIHIASNVEL 00'00'00'00"T 00'000'027"T - 00'000'0Z2'T SOIN3ANOS 30 SVIDNIHIASNVEL | 00'00'00'00'0 00'000'028"p - 00'000'028't SIVINTINYNS3AODLUINIA SVIDNIUIASNVEL | 00:0000'00'7 00'000'TZ6'6T - 00/000'TZ6'6T SOQVLS3 SOA SVIDNIHIISNVEL 00'00'00'00'Z' 00'002"p6T'9T - 00'002'76T'9T OVINN VO SVIDNIVIISNVUL 00'00'00'00'T' 00'007"SEO'Ty - D0'004'SEO"Tb SIVINIINVNHIAODUILN! 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A qual será executada pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal. Diante do exposto e contando com a costumeira atenção desta Egrégia Casa, espera-se que este Projeto de Lei, seja apreciado e aprovado em sua totalidade. : . — Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 24 de agosto de 2016. GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal DEDLSSSSSIISLLLLitbLLDLLLDLLLLLLLODIII | bbLbbD