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materia nº 1437/2016

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1437 / 2016
Date 2016-08-26
EmentaResumo: Dispõe sobre ações prioritarias da Administração Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para a elaboração da Proposta Orçamentaria, Normas de Execução Financera e Políticas de Fomento de Desenvolvimento a serem executadas pelo Município de Três Barras do Paraná, no exercício de 2017, e dá outras providênc...
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ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI Nº 1437/16
Data 24.08.2016
Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais,
Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária, Normas de Execução Financeira e
Politicas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelo Município de Três Barras do
Paraná, no exercício de 2017, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas para o exercício de 2017 as ações prioritárias, objetivos e
metas, as metas e riscos fiscais, as disposições sobre alterações na legislação tributária, a estrutura e
organização da lei orçamentária, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária, normas
relativas à execução orçamentária e financeira, as políticas de fomento e desenvolvimento e as
" disposições sobre a seguridade social, em conformidade com o Plano Plurianual, Lei Orgânica
Municipal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, Constituição Federal, Art. 165, 8 2º, Lei nº
4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que disciplinam a matéria, compreendendo:
| Ações prioritárias, objetivos e metas da administração;
Il. Alterações na legislação tributária;
ll. Estrutura e organização da lei orçamentária; “Protocolo !
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IV. - Diretrizes gerais para elaboração e execução d os
V. Diretrizes para execução financeira e ee BOB:
VI. Disposições relativas as despesas com pessoaT aa
Vil. Políticas de fomento e desenvolvimento; :
VII. Das Disposições Finais.
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DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º Ficam .estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes, as metas e as
prioridades especificadas no anexo-| - Metas e Prioridades da Administração Municipal, que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos.
81º Integra esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de impactar negativamente as contas públicas e, indicação de
providências a serem tomadas pelo Poder Público Municipal.
82º É parte integrante desta Lei o Anexo de METAS FISCAIS, conforme art. 4º, da Lei
Complementar 101/2000, compreendendo os seguintes demonstrativos:
|- Metas Anuais;
Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Hi - Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienações de Ativos;
VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e,
VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Heeteitura Municipal do Três Barras do Aucaná
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CAPITAL DO FEIJÃO
CAPÍTULO] |
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de
ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até
31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial
quanto:
| | às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão: de Sistemas
Tributários;
Il, à concessão e/ou redução de isenções fiscais;
Il. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e,
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa
- Municipal.
CAPÍTULO III .
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º A Proposta Orçamentária será composta:
1. legislação e resumos da receita, referente ao orçamento fiscal e seguridade social;
Il. resumos gerais da despesa referente ao orçamento fiscal e seguridade social;
Ill. - orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos “Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais discriminarão as despesas por órgãos, unidades
orçamentárias, projetos e/ou atividades, segundo a classificação funcional programática, natureza dos
gastos e fontes de recursos.
CAPÍTULO IV .
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Para o exercício financeiro de 2017 fica estabelecido o montante de até R$
42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), como limite para elaboração do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, (art. 5º, Ill da LRF).
81º Os Orçamentos Anuais para o Exercício de 2017 obedecerão entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesa em cada fonte, abrangendo o
Poder Legislativo e Executivo (art. 1º, 8 1º, Art. 4º, Inciso I, “a” e Art. 48, todos da LRF);
82º Dos montantes estabelecidos nos orçamentos, será consignado em Reserva de
Contingência o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), para o Orçamento Fiscal e da
seguridade Social.
Art. 7º Os valores consignados no $2º do artigo 6º da presente lei serão classificados
nas programações orçamentárias da Secretaria de Fazenda, elemento de despesa 9.9.99.99 -
Reserva de Contingência e as parcelas das dotações orçamentárias decorrentes de vetos por parte
do Executivo serão classificadas no elemento de despesa de sua origem.
Parágrafo único. O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder
“Legislativo será utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais.
Art. 8º O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de Anexo, deve demonstrar a existência
de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas definidos nesta Lei.
Wevtoitura Municipal de Três Barras do Jucaná
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ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício
de 2017 a preços correntes de setembro de 2016.
Art. 10. O Projeto de Lei do Orçamento para 2017 destinará recursos para atender
prioritariamente:
Il. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente
exercício;
H. as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
Ill. ao pagamento do serviço da divida pública;
IV. aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos;
V. a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da
Constituição Federal e demais normas vigentes;
VI. a conclusão de projetos e/ou programas em andamento e a conservação do
patrimônio público;
Mil. a manutenção da saúde pública, Emenda constitucional nº 29.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital depois de atendidas as despesas relacionadas neste artigo.
Art. 11. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de
2017 e a remeterá ao Executivo até 30 de julho de 2016, respeitando o limite máximo estabelecido no
Art. 29-A da Constituição Federal e alterações complementares pertinentes a matéria, limitando-se a
7% da receita corrente líquida do exercício de 2016, para fins de inclusão no Orçamento Geral do
Município, :
81º O poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta)
dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo sua proposta orçamentária consolidada, os
estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as
respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, $ 3º da Lei de responsabilidade fiscal.
82º Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da Câmara
Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente será
objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes a Poder Público
Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 13. O Poder Executivo não incluirá na previsão das receitas recursos à conta de
Operações de Crédito, os quais serão abertos por créditos especiais.
81º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de
crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo
existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no
inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
82º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa, custos
com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito.e de operações de
crédito por antecipação de receita, observado o disposto na Seção Ill, da Lei Complementar 101/00 e
demais normas que regem a matéria.
Art. 14. Constará do Projeto de Lei Orçamentária a demonstração dos efeitos sobre
as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza .
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ESTADO DO PARANÁ
. CAPITAL DO FEIJÃO
financeira, tributária e creditícia, citando as medidas que serão tomadas para compensar as renúncias
de receitas e relativas a aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 15. As despesas consideradas irrelevantes, previstas no Art. 16 da Lei
Complementar 101, entende-se o disposto nos incisos | e Il do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
Art. 16. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;
Il. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de
despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos; .
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de
crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas.
Art. 17. No Projeto de Lei Orçamentária é vedada a inclusão de créditos orçamentários
com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a
um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos..para concessão de
contribuições, auxílios e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e
desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo,
agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos.
81º Para. consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos com pessoas jurídicas
(instituições privadas sem fins lucrativos) interessadas na-parceria, observados à existência de lei
autorizativa específica, pela qual ficam estabelecidas as obrigações de cada parte, forma e prazos e
também o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Federal nº 13.019/14, de 31
de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.024/15, de 14 de dezembro de 2015.
82º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para
cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. :
83º Os programas de assistência social que contemplem auxílios, deverão ser
autorizados e disciplinados por meio de lei específica.
84º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedado a
inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária programada não seja suficiente à
cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições
privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais,
observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração direta
e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de
natureza institucional de outros entes da Federação.
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Weeteitura Municipal do Três Barras do Ancaná
CAPITAL DO FEIJÃO
CAPÍTULO V ]
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 20. As programações de gastos, em qualquer dos orçamentos, deverão apresentar
consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente
Lei.
Art. 21. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes,
acordos e outras forma de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou
pelo setor privado, deverão set registrados como receita e suas aplicações programadas nas
- despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei especifica.
Art. 22. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual do exercício de
2017, o Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto, a programação financeira e o
cronograma de desembolso, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal e bimestral de desembolso.
81º Entende-se por Orçamento Liberado, o produto entre o Orçamento Inicial e as
parcelas de dotações consignadas em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos.
82º Entendé-se por Recursos a Programar, “parcelas de dotações orçamentárias
indisponíveis para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas.
83º Entende-se por Recursos Diferidos, parcelas de dotações orçamentárias destinadas
a atender despesas empenhadas e programadas para pagamento no exercício seguinte.
84º O cronograma de que trata este artigo dará prioridades ao pagamento de despesas
obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais.
Art. 23. É vedada a emissão de nota de empenho e ou assunção de despesa à conta de
Recursos Diferidos, sem queos recursos financeiros necessários a integral quitação do compromisso
assumido esteja assegurados.
Art. 24. Com o objetivo de flexibilizar a execução orçamentária, as parcelas de dotações
consignadas em Recursos a Programar e em Recursos Diferidos podem ser remanejados.
Art. 25. A liberação de Recursos a Programar para emissão de notas de empenho e ou
assunção de despesas, depende da existência de superávit a ser demonstrado através da apuração
comparativa entre a receita re-estimada para o exercício e o orçamento liberado. :
Art. 26. Para consecução das Ações Programáticas e com base na re-estimativa da
receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria de Fazenda, estabelecerá cotas
mensais para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas.
Art. 27. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município terão prioridade na
alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até sua conclusão,
Art. 28. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de
convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos
respectivos instrumentos.
Art. 29. A implementação do disposto nos artigos 17 e 18 da presente lei, fica
condicionada a observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei, e será precedida de
ESTADO DO PARANÁ
- CAPITAL DO FEIJÃO
declaração do Administrador Municipal assegurando que os aumentos programados possuem
adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, informando a origem dos
recursos financeiros destinados à sua cobertura e comprovação de que sua execução não afetará os
resultados estabelecidos nas metas fiscais. '
Art. 30. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do
Executivo, Os recursos programados em Reserva de Contingência definidos no 82º do art. 6º, serão
destinados a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, observado o Anexo
de Riscos Fiscais.
Art. 31. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades
técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio de ato
próprio, na medida das necessidades, autorizado a alterar a programação orçamentária fixada para o
exercício até o limite de 10% (dez: por cento) do Orçamento aprovado para o exercício, utilizando
como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
Il As autorizações contempladas neste artigo são extensivas as dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo
Il. O cálculo do limite estabelecido-no caput deste artigo tomará por base o montante da
despesa fixada por órgão orçamentário.
Ill. Excluem-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações orçamentárias
efetuadas entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes e entre
dotações orçamentárias destinadas a cobertura de despesas com pessoal e serviços
da dívida.
Iv. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade
Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria
Econômica para outra, poderá ser realizada por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito
do Poder Legislativo até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa prevista
para cada Poder ou Entidade da Administração direta ou Indireta (art. 167 VI da
Constituição Federal).
Art. 32. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações
de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita dependem de autorização por lei
específica, observado as normas que disciplinam a matéria.
Art. 33. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle
dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiados com os recursos dos
orgamentos, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
81º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal estabelecidos no anexo de metas fiscais, nos trinta dias
subsequentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da
execução orçamentária (limitação de empenho) e da movimentação financeira.
82º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e
financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos
assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de
natureza financeira, até sua total quitação.
83º Das limitações de gastos estabelecidas no parágrafo anterior, excluem-se as
obrigações constitucionais e legais ao Município, precatórios regularmente inscritos, despesas .
Weetoituca Municipal do Três Macros do facaná
ESTADO DO PARANÁ
Weeteitura Munivinal do Três Barras do Puvaná
CAPITAL DO FEIJÃO
decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da dívida contratada e/ou
confessada.
Art. 34. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a
retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do
Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do -
disposto nesta Lei.
. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
TLLTTIIIS
Art. 35. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e
encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Três Barras do Paraná,
observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n. º 101/2000, assegurada à
revisão anual geral, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e Lei Municipal
nº 1.039/14, de 27 de maio de 2.014. : :
Art. 36. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes.
Art. 37. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei, poderão em 2017, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário,
observada a repartição dos limites de que trata o artigo 20 da Lei Complementar Federal n. º
101/2000.
Art. 38. Ressalvadas a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2017, Executivo e Legislativo obedecerá aos
limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, de
conformidade com o artigo 22 da Lei Complementar Federal n. º 401/2000.
Art. 39. Os poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as medidas dispostas
nos artigos 23 e 63 da Lei Complementar Federal n. º 101/2000 para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no artigo 20 da referida Lei Complementar.
Art. 40. A terceirização de mão de obra que se refere à substituição de servidores e
empregados públicos, serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Art, 41. Na Lei Orçamentária Anual será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) dos recursos provenientes do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício de suas atividades na educação básica pública, conforme o disposto na Lei Federal
nº 11.494/07, de 20 de junho de 2007, e demais normas vigentes.
, CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO
Art. 42. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o
exercício de 2017, custos com ampliação de ações nas áreas de educação, saúde, esporte, ação
“social, cultura, agricultura, meio ambiente, turismo, infraestrutura, urbanismo, rodoviário, e
. aperfeiçoamento administrativo e com a criação do programa de apoio e financiamento a implantação
de indústrias, de fomento a agropecuária e de estímulo ao comércio.
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Weetoitura Municipal de Três Barras do Auraná
. CAPITAL DO FEIJÃO
Parágrafo único. Os custos decorrentes das ações programadas no caput deste artigo
correrão a conta de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, a serem consignados nas
dotações orçamentárias especificadas dentro de cada Secretaria, de acordo com a sua destinação.
indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio, ao turismo, serão
efetuadas através da Secretaria de Indústria e Comércio, da Agricultura, da Administração por meio
da concessão de Direito Real de Uso e Comodato.
" 8 1º A cobertura dos custos decorrentes do proposto no caput deste artigo será
” financiada com o saldo financeiro disponível, no tesouro municipal, oriundos do recebimento de
ú parcelas de financiamentos e com recursos do Orçamento Fiscal a serem consignados na Secretaria
de Indústria e Comércio para esta finalidade.
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=, Art. 43. As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio à implantação de
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$8 2º As normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão
estabelecidas em Lei Municipal específica.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44, Se a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 não for apreciada e
votada pelo legislativo até o final da última seção legislativa do Exercício de 2016. Fica autorizada a
realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze) avos de cada programa da proposta
original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. E
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2016, que a apreciará e a
devolverá para sanção até encerramento do período legislativo do exercício de 2016.
81º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício poderão ser reabertos no exercício subseguente por Decreto do Poder Executivo. E, as
dotações referentes às obras em andamento, serão reabertos no início do exercício de 2017, por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 47. A Contabilização do Fundo Municipal de Saúde, Assistência Social e Fundo
Municipal da Criança e Adolescentes, suas receitas e despesas serão processadas conjuntamente
com o orçamento geral do Município, como unidades orçamentárias especificas.
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Art. 48. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder mediante
Decreto às alterações de metas fiscais e valores, toda vez que houver alteração orçamentária, no
orçamento de 2017.
Art. 49. Esfa lei entrará em vigor na data dé sua publicação.
Gabinete flo Rrefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 24 de agosto de 2016.
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Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1437/16
O presente Projeto de Lei versa sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentária (LDO), para o exercício de 2017.
Esta Lei dispõe sobre as Ações Prioritárias, Metas e
Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017. A qual será
executada pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Diante do exposto e contando com a costumeira
atenção desta Egrégia Casa, espera-se que este Projeto de Lei, seja apreciado e
aprovado em sua totalidade. : . —
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, em 24 de agosto de 2016.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
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