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materia nº 1440/2016

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1440 / 2016
Date 2016-05-02
EmentaResumo: Dispõe sobre a Criação de Forum Municipal de Educação de Três Barras do Paraná, suas entidades representativas, e dá outras providências. Proponente: Executivo Municipal de Três Barras do Paraná.
native_id2003

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Data 28/04/16
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRÊS
BARRAS DO PARANÁ, SUAS ENTIDADES
REPRESENTATIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de
Educação de Três Barras do Paraná — FME, com o objetivo de ser um
mecanismo de Planejamento Educacional participativo que garanta a Gestão
Democrática e assegure o monitoramento e acompanhamento do
cumprimento das Políticas Educacionais e da qualidade social da educação
no Município de Três Barras do Paraná.
Art.2º Considerando a competência da Secretaria
Municipal de Educação, articulando os diferentes níveis, etapas e
modalidades de ensino, regulamenta-se o funcionamento do Fórum Municipal
de Educação — FME, órgão máximo de deliberação das políticas públicas para
a educação, de caráter permanente com as finalidades de:
|. | coordenar as Conferências Municipais de Educação
Il. acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações;
Ill. promover a articulação para a elaboração e avaliação da
Política Educacional;
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação, tem as
seguintes atribuições:
| |. convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências
Municipais de Educação, e divulgar suas deliberações;
Il elaborar seu regimento interno e propor às Conferências
Municipais os seus regimentos;
ll. acompanhar e avaliar o processo de implementação das
deliberações da Conferência Municipal de Educação;
| IV. planejar e organizar espaços de debate sobre as políticas
nacional, estadual e municipal de educação, tendo como
| referência o Plano Nacional de Educação;
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ESTADO DO PARANÁ
Alrefeitura Municipal do Três Bnrras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
| V. estimular o debate para a elaboração do Plano Municipal de
Educação, monitorar e acompanhar a sua implementação;
| VI. Acompanhar junto a Câmara Municipal, a tramitação de
projetos de leis dos planos decenais de educação definidos no
artigo 214 da Constituição Federal, com alterações da Emenda
à Constituição 59/2009;
| VII. avaliar sistematicamente a implementação do Plano Municipal
de Educação;
Mill. zelar para que o Fórum e a Conferência Municipal de
Educação estejam articulados à Conferência Nacional de
Educação;
IX. acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com
observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis:
X. emitir parecer de monitoramento e avaliação do Plano
Municipal de Educação e encaminhar o mesmo aos órgãos
competentes;
XI. | monitorar o Sistema de Avaliação da Educação Pública
Municipal de Três Barras do Paraná — SAEMTB;
XII. | acompanhar o Financiamento e a Valorização dos Profissionais
da Educação;
XIII. realizar outras ações pertinentes.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação de Três
Barras do Paraná será integrado por membros dos seguintes órgãos e
entidades:
|. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Il. 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
HI. 01(um) um representante do Sindicato dos Servidores e
Funcionários Públicos Municipais de Quedas do Iguaçu —
SISMUQ;
IV. 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da
Educação Pública do Paraná — APP SINDICATO;
V. O01(um) representante das Associações de Pais, Mestres e
Funcionários — APMF, da rede municipal de educação;
VI. 01(um) representante das Associações de Pais, Mestres e
Funcionários — APMF, da rede estadual de educação;
VIL 01 (um) representante dos Conselhos Escolares da rede
municipal de educação;
VII. Of1(um) representante dos Conselhos Escolares da rede
estadual de educação;
IX. 01(um) representante da Câmara de Vereadores;
X. 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
T
ESTADO DO PARANÁ
efeitura Municipal do Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação —- CACS FUNDEB;
XI. 01(um) representante do Conselho Municipal da Alimentação
Escolar — CAE;
XIl. | 01(um) representante do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
XII. 01(um) representante da Ação Social;
XIV. 01(um) representante do Conselho Tutelar;
XV. O1(um) representante dos diretores municipais;
XVI. 01(um) representante dos diretores estaduais;
XVII. 01(um) representante dos professores municipais;
XVIII. 01(um) representante dos professores estaduais;
XIX. 01 (um) representante das equipes pedagógicas municipais;
XX. 01(um) representante das equipes pedagógicas estaduais;
XXI. 01(um) representante das Escolas Especiais;
1º. Os representantes e seus respectivos
suplentes serão nomeados por ato do Prefeito de Três Barras do Paraná - PR,
após indicação via ofício dos respectivos órgãos e entidades:
8 2º. Os representantes a que se refere o inciso |
serão indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação;
8 3º. Os representantes a que se refere o inciso ||
serão indicados pelo Conselho Municipal de Educação;
8 4º. Os representantes a que se referem os incisos
Hll e IV serão indicados pelos sindicatos de cada categoria;
8 5º. Os representantes a que se referem os incisos
Ve VI serão indicados entre seus membros;
8 6º. Os representantes a que se referem os incisos
Vil e VIII serão indicados entre seus membros;
8 7º. O representante a que se refere o inciso IX
será indicado pela Câmara de Vereadores dentre os componentes da
Comissão de Educação;
8 8º. Os representantes a que se referem os incisos
X, Xl e XIl serão indicados pelos referidos Conselhos;
8 9º. Os representantes a que se refere o inciso XIII
serão indicados pelo (a) Secretário (a) de Ação Social:
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Crês Barras do fucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
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incisos XIV serão indicados pelo Conselho Tutelar:
8 10. Os representantes a que se referem os
8 11. Os representantes a que se referem os
incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX serão indicados entre seus pares;
8 12. Os representantes a que se refere o inciso
XXI serão indicados pelas Escolas Especiais.
Art. 5º. A estrutura e os procedimentos
operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em
Assembléia Geral convocada para esse fim, observadas as disposições da
presente Lei.
Parágrafo Único - Até a aprovação de seu
Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 6º. O FME contará em sua estrutura com
um Coordenador e um Secretário escolhidos entre seus membros.
Il. A escolha do Coordenador e do Secretário será definida no
Regimento Interno do FME e realizada a cada três (03) anos ou
a qualquer tempo se houver vacância do cargo;
Il. O FME será sempre presidido pelo Secretário Municipal de
Educação.
Art. 7º. O FME terá funcionamento permanente e
se reunirá ordinariamente a cada 04 (quatro) meses, preferencialmente no
segundo mês de cada quadrimestre, ou extraordinariamente, por convocação
de seu Presidente e/ou Coordenador, ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
Art. 8º O FME e as Conferências Municipais de
Educação estarão administrativamente vinculados ao (a) Secretário (a)
Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo da
Secretaria Municipal de Educação para garantir seu funcionamento.
Art. 9º O FME será composto por duas comissões
específicas, com número paritário de membros, subdivididos conforme
determinará o Regimento Interno:
| Comissão de Sistematização, Monitoramento e Avaliação, a
qual compete acompanhar a implementação das deliberações
das Conferências Municipais de Educação e monitorar o
processo de implementação, avaliação e revisão dos Planos de
Educação, entre outros.

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