| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1441 / 2016 |
| Date | 2016-05-02 |
| Ementa | Resumo: Dispõe sobre a destinação para áreas de Educação e Saúde de Parcela da Participação no resultado ou da compensação financera pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento de meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, em conformidades com a Lei federal , e d... |
| native_id | 2004 |
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ESTADO DO PARANÁ ES “ .. ! ás lo 4 Et, Pericitura Municipal de Três Barras do Paraná » CAPITAL DO FEIJÃO a? SPL o) e sv VOO - PROJETO DE LEI Nº 1441/16 º Sisé a DATA 18/04/16 o SALÃO x Rey pá y SÚMULA: Dispõe sobre a destinação para as áreas & a aa? + de Educação e Saúde de parcela da participação no e AVR “ resultado ou da compensação financeira pela & EPA / exploração de petróleo e gás natural, com a ek erddas se finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso Saga a vi do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, em conformidade com a Lei Federal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o 8 1º do art. 20 da Constituição Federal, em conformidade com a Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. Art. 2º Serão destinadas exclusivamente para a educação básica pública municipal e para a saúde, na forma do regulamento, as receitas do município de Três Barras do Paraná, repassadas pela União Federal em decorrência dos royalties e da participação especial regidos pelas Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010 e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, além de outras que posteriormente regulamentem o assunto. 8 1º O Município de Três Barras do Paraná aplicará os recursos previstos no caput deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde. 8 2º No mínimo 80% dos recursos destinados à educação devem ser destinados à valorização dos planos de carreira dos | trabalhadores da educação municipal pública. Art. 3º. Os recursos de que tratam esta Lei serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na constituição federal e na Lei Orgânica Municipal. | a ESTADO DO PARANÁ E My releitura Municipal de Qrês Baceas do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 28 de abril de 2016. GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal | GO: Dá ESTADO DO PARANÁ Heefoitura Munivipal do Úrês Barras do flaraná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 1441/16 Visa o presente Projeto de Lei, definir a utilização dos recursos na participação no resultado da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural. Tendo em vista que os recursos provenientes da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, relativo a royalties e participação especial de Estados e Municípios carecerem de regulamentação própria dos entes federados, o presente Projeto de Lei reforça a orientação da lei Federal para que 75% (setenta e cinco por cento das verbas em questão sejam destinados à educação pública estadual/municipal e 25% 9 vinte e cinco por cento) às políticas de saúde pública. Com relação ao percentual da educação, 80% (oitenta por cento) devem ser destinados à valorização dos vencimentos de carreira dos trabalhadores da educação pública municipal, através de seus respectivos planos de carreira, cargos e salários. Essa medida é importante para assegurar o cumprimento das metas 17 e 18 do Plano Nacional de Educação e das metas 14 e 17 dom Plano Municipal de Educação, mantendo-se em consonância com o percentual de investimento dos recursos do Fundeb e dos demais vinculados à educação para pagamento dos salários dos educadores da rede publica, que nunca é inferior a 80% (oitenta por cento), quando considerados os professores e funcionários educação escolar pública. Outro benefício dessa regulamentação refere-se ao fato de que os recursos dos royalties e da participação especial do petróleo não integram o percentual de vinculação constitucional para a educação, portanto, não comporão os limites da Lei de responsabilidade Fiscal. Por fim, a aprovação desta lei, demonstra a inequívoca disposição do Município em manter-se sintonizado sem a lei Federal 12.858, a qual ainda prioriza repasses dos royalties e do Fundo Social da União para os entes da Federação que vincularem a totalidade de seus recursos do petróleo à educação e à saúde, além de expressar o compromisso do ente local com a valorização de seus trabalhadores da educação pública municipal Diante do exposto, esperamos que este Projeto de lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná 28 de abril de 2016. GERSO NINO, Gusso Prefeito Municipal