ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grés Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI Nº 2771/2024
Data 19/12/2024
SÚMULA. Acrescenta dispositivo a Lei nº 2784/2024 —
LDO 2025. e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Ficam acrescentados a Lei nº 2784/2024, de18/12/2024, os seguintes
dispositivos:
| — utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas
situações previstas no Art. 5º, inciso Ill da LRF, e artigo 8º da Portaria
Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;
Il — realizar abertura de créditos suplementares e/ou especial, por conta do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma
do artigo 43, início |, da lei nº 4.320/64;
Il — realizar abertura de créditos suplementares e/ou especial provenientes
de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas
mês a més, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente
comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo
43 da Lei nº 4.320/64;
IV — abrir no curso da execução do orçamento de 2025, créditos adicionais
suplementares e/ou especial para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos
específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de
arrecadação e execução;
V — transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos
orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso Vl,
do artigo 167 da CF.
$ 1º Os créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, poderão ocorrer
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, dentro da
estrutura orçamentária.
$& 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso V
deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional
programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidades orçamentárias.
8 3º Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo 29, o contido nos
seus incisos Ill, IV e V, e as alterações orçamentárias destinadas à cobertura de
despesas com pessoal, encargos sociais e serviços da divida.
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Prefeitura Municipal de Grês Barras do Parana
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$ 4º Os valores remanescentes em Reserva de Contingência destinados às
Emendas Impositivas do Legislativo Municipal, serão remanejados conforme
destinação a ser aprovada no decorrer do exercício de 2025, por projeto de lei
específico.” (...)
Art. 2º. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de
que trata o artigo 29 da Lei nº 2784/2024, de18/12/2024, a transferência de
dotações nos seguintes casos:
| — entre categorias econômicas, dentro do mesmo projeto e/ou atividade;
Il — entre as fontes de recursos, livre e/ou vinculadas, dentro de cada projeto
e/ou atividade, para fins de contabilização com a efetiva disponibilidade dos
recursos.
Art. 3º. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04
(quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente por
Decreto do Poder Executivo, e as dotações referentes a obras em andamento,
serão reabertos no início do exercício de 2025, por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder
mediante Decreto, às alterações de metas fiscais e valores constantes do Plano
Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), toda vez que houver
alteração orçamentária, nos orçamentos de 2025.
Art. 5º. Ratificam-se as demais disposições da Lei nº 2784/2024, de
18/12/2024.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três/Barijas do Paraná, 19 de dezembro de 2024.
Agar,
GERSO NCÍSCO GUSSO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2771/2024
Visa o presente Projeto de Lei acrescenta dispositivo a
Lei nº 2784/2024, que dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública
Municipal, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta
Orçamentária, Normas de Execução Financeira e Políticas de Fomento e
Desenvolvimento a serem executadas pelo Município de Três Barras do Paraná, no
exercício de 2025.
Ocorre que, o projeto de Lei que deu origem a LDO, não
contemplou as possibilidades de suplementação que estão sendo emendadas ao
Projeto de Lei da LOA.
Assim, para que não paire dúvida quanto à legalidade
dos atos a serem praticados, a forma foi a inclusão da legislação também na LDO.
Uma vez, que está encerando o ano legislativo, e para
que possa sancionar a Lei Orçamentária ainda este ano, solicitamos que este
Projeto de Lei, seja apreciado no regime de urgência urgentíissima.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei
seja analisado e aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 19 de dezembro de
GERSO ISCO GUSSO
Prefeito Municipal
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Of.nº. 497/2024
Três Barras do Paraná, em 19 de dezembro de 2024.
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja
analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2771/2024, que acrescenta dispositivo a Lei
nº 2784/2024 — LDO 2025.
Os objetivos e justificativas estão anexo ao presente
Projeto de Lei.
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para
renovar nossos protestos de estima e consideração.
Prefeito Municipal