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materia nº 1493/2016

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1493 / 2016
Date 2016-08-04
EmentaResumo: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar acordo judicial, nos autos de ação de cobrança de reclamatória trabalhista, e dá outras providências. Proponente: Executivo Municipal de Três Barras do Paraná.
native_id2101

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ESTADO DO PARANÁ
Hretoituca AMunivipal de Três Barcas do Jlaraná
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PROJETO DE LEI Nº 1493/16
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a APROVOU E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
de Três Barras do Paraná, autorizado a fazer acordo judicial nos autos de ação
de cobrança de reclamatória trabalhista como abaixo especificamos:
Nome Autos Tipo de | Valor (R$) | Valor
! Ação atualizado | (R$)
Cleoza Zanqueta | 0001481.20.2016.8.16.0065 | Cobrança | 3.961,07 | 3.800,00
Parágrafo único. O acordo tem como base o termo
de conciliação e acordo firmado entre as partes.
Art. 2º. O valor do acordo é de R$ 3.800,00 (três mil
e oitocentos reais), a ser pago até a data de 31/10/2016.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, como
abaixo especificamos:
03.00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.01 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
0412200032.006 Ações de Natureza Administrativa
3.390.91 Sentenças Judiciais
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do/Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, em 03 de agosto de 2016.
Ay
GERSO FR deteslausso
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
Alrefeitura Municipal de Três Barcas do Haraná
CAPITAL DO FEIJÃO
age
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1493/16
Visa o presente Projeto de Lei, obter autorização
para que o Município possa celebrar acordo judicial nos autos de ação de
cobrança de reclamatória trabalhista.
A servidora referida neste Projeto de Lei ingressou
coma ação de cobrança, por entender que férias não gozadas foram extraídas
do sistema de Pessoal.
Por ser valor de pequena monta, e que se tiver
decisão favorável a impetrante, e por ser alimentícia, deve ser paga da
imediata, não justifica a briga judicial.
Anexamos a Citação judicial, bem como a petição.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete dd/ Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 03 de agosto de 2016.
PREFEITO MUNICIPAL

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