ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
94, PROJETO DE LEI Nº 2786/2025
ai 13/ Mg A 5 DATA 20/01/2025.
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ia a IsS$ Súmula: Altera o art. 17 de Lei nº 2687/2024,
Hora: y PR que dispõe sobre a criação do Conselho
Responsév três garras Municipal de Habitação de Interesse Social e do
camara M. Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social do municipio de Três Barras do Paraná,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica alterado o artigo 17 de Lei nº 2687/2024, que dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo
Municipal de Habitação e Interesse Social do município de Três Barras do
Paraná, ficando com a seguinte redação:
gu astia Art. 17. O Conselho Gestor do FMHISTBP, terá caráter
deliberativo, e será composto por representantes das entidades públicas,
privadas e de segmento da sociedade ligados à área de habitação, tendo como
garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes, garantido
a proporção de, pelo menos, /4 (um quarto) das vagas destinadas a
representante de movimentos populares.
$ 1º Compete ao Conselho Gestor do FMHISTBP:
| — estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do
FMHISTBP, observado o disposto na Lei Federal nº 11.124/2005 (ou outra que
vier a substituí-la), a Politica e o Plano Nacional de Habitação estabelecido
pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;
Il — deliberar sobre as contas do FMHISTBP;
Il — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FMHISTBP, nas matérias de sua competência;
IV — deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e
plurianuais, e sobre os planos de aplicação de recursos do FMHISTBP, bem
como controlar sua aplicação e a execução, em consonância com a legislação
pertinente;
V — deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do
FMHISTBP;
VI — deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao
Plano Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem
realizadas;
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VIl — cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de
Habitação, bem como toda a legislação pertinente;
VIII — convocar, pela maioria simples de seus membros, justificando por
escrito ao Presidente do Conselho Gestor, reunião extraordinária;
IX — promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais
Conselhos existentes no Município;
X — deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do
Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio ao Departamento Contábil
Financeiro do Executivo;
XI — propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem
como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos
programas sociais;
XII — participar das audiências públicas e conferências para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse
Social,
XIII — anualmente o Conselho Gestor do FMHISTBP emitirá o Relatório
de Gestão, até o dia 31 de julho do ano subsequente ao exercício orçamentário
encerrado, que conterá, no minimo, os seguintes elementos:
a) apresentação;
b) objetivos;
c) metas propostas e alcançadas;
d) indicadores e parâmetros de gestão
e) análise do resultado alcançado;
f) avaliação da atuação do conselho gestor;
9) medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os
mecanismos de gestão.
$ 2º As diretrizes e critérios previstos no parágrafo 1º, deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11,124, de 16 de
junho de 2005 (ou outra que vier a substitui-la), nos casos em que o
FMHISTBP vier a receber recursos federais.
8 3º O Conselho Gestor do FMHISTPB promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos
e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
$ 4º O Conselho Gestor do FMHISTBP promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes
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8 5º As deliberações do Conselho Gestor serão objeto de Resoluções a
serem expedidas pelo Presidente do Conselho
Art. 2º. Ratificam-se as demais disposições da Lei nº 2687/2024.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 20 de
janeiro de 2025.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2786/2025
Visa o presente Projeto de Lei alterar o art. 17 de Lei nº 2687/2024, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
e do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social do município de Três
Barras do Paraná.
A alteração é para atender diligência da CEFUS (Caixa Econômica
Federal) no termo de adesão assinado como SNHIS, documento anexado
A alteração é para deixar o conselho como deliberativo.
Para que possamos o mais rápido possível deixar o Município com
regular, e, por conseguinte iniciar a sua execução solicitamos que este Projeto
de Lei seja analisado o votado no regime de urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 20 de janeiro de
2025
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
DRA Def DD
Três Barras do Paraná/PR - SNHIS - Obrigações do
Termo de Adesão (PENDENCIA DOCUMENTAL)
Externa
Caixa de entrada
Pesquisar todas as mensagens com o marcador Caixa de entrada
Remover o marcador Caixa de entrada desta conversa
CEFUS13 - FNHIS <cefusi3Ocaixa.gov.br> 13:59 (há 2
horas)
para mim, GIGOVCT, CEFUS13
E-mail classificado como REXTERNO.CONFIDENCIAI
Â
Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná/PR
Assunto: Obrigações decorrentes do Termo de Adesão do Municipio ao SNHIS
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1. Após análise da documentação recebida por meio dos Correios em 27/12/2024 com
a Lei 2687/2024 de 18/05/2024 e Publicação, Decreto 6062/2024 de 25/11/2024 e
Publicação, Ata 001/2024 (de aprovação do PLHIS) e Publicação, Ata 002/2024 (de
aprovação dos relatórios de gestão) e Publicação, Lei nº 2769/2024 de 26/11/2024 e
Publicação e o Relatórios de Gestão de 2009 a 2023 cumpre-nos informar que
o Município de Três Barras do Paraná/PR, encontra-se em
situação PENDÊNCIA DOCUMENTAL, quanto às obrigações assumidas por ocasião da
assinatura do Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
(SNHIS) — junto ao Ministério das Cidades
2. Ante o exposto, informamos que no dossiê do municipio constam o Termo de
Adesão de 12/06/2007, Lei nº 44/2009 de 05/05/2009 e Publicação e a Portaria nº
20/2009 de 14/05/2009, Decreto nº 5976/2024 de 26/08/2024, Decreto nº
6018/2024 de 08/10/2024 e o Plano Local de Interesse Social — PLHIS 2024.
2.1. Alteração da Lei nº. 2687/2024 , artigo 17º: Conforme exigência da Lei
11.124/2005, do SNHIS, é necessário que conste na lei municipal que o Conselho
Gestor do FHIS terá caráter deliberativo e será composto por representantes de
entidades públicas, privadas e de segmentos da sociedade ligados à área de
habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus
representantes e a proporção de pelo menos “4 (um quarto) das vagas destinada a
epresentantes de movimentos populares (vide ANEXO |);
Obs.: Informamos que, após o envio da alteração solicitada acima e sua
respectiva publicação, todos os demais documentos serão validados. Com isso,
o Município estará regular quanto às obrigações assumidas na assinatura do
Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS)
junto ao Ministério das Cidades.
3. Lembramos que os entes federados são obrigados a elaborar e apresentar anualmente
os Relatórios de Gestão do FHIS, até o dia 31 de julho do ano subsequente ao
exercício orçamentário encerrado, em conjunto com os demais elementos que compõem
o processo de prestação de contas, observada a legislação local especifica, abordando,
no mínimo, os seguintes elementos:
|- Apresentação
|| - Objetivos
Ill - Metas propostas e alcançadas;
IV - Indicadores ou parâmetros de gestão;
V - Análise do resultado alcançado;
VI - Avaliação da atuação dos conselhos gestores; e
Vil - Medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os mecanismos de
gestão.
4. Os Relatórios serão considerados REGULARES se vierem acompanhados
da APROVAÇÃO do respectivo Conselho Gestor, e esta poderá ser feita por meio
de documento expedido pelo mesmo (por ex.: Resolução ou Declaração), ou seja,
basta encaminhar apenas um dos dois documentos, e acompanhado do respectivo
Comprovante de Publicação.
* Caso a aprovação se dê por meio de Resolução, é necessário a assinatura
apenas do presidente do Conselho Gestor e o seu Comprovante de Publicação.
e Caso a aprovação se dê por meio de Declaração, é necessário a assinatura
de todos os membros do Conselho Gestor e não precisa de Publicação.
5. Por fim, informamos que os documentos solicitados devem ser enviados para esta
centralizadora (CEFUS) via correio, para o seguinte
endereço: Destinatário: Centralizadora Nacional Operação de Fundos Garantidores e
Sociais - CEFUS Endereço: Setor Bancário Sul - SBS, Quadra 1, Bloco L, 10º andar,
Edifício CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FILIAL, Asa Sul — Brasília/DF, CEP: 70070-
110
6. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos, lembrando que, após
homologação do Ministério das Cidades, as informações sobre-asituação atual.do ente
federado junto ao SNHIS poderão ser consultadas no endereço eletrônico Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social — Ministério das Cidades (www.gov. br).
Cordialmente,
Adriano Ribeiro da Silva
Auxiliar Operacional
Bruno Leonardo Pontes Ribeiro
Coordenador de Centralizadora
Célia Cristina Tomaz do Nascimento
Gerente de Centralizadora
Centralizadora Nacional Operação de Fundos Garantidores e Sociais
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
Of. nº 031/2025 Três Barras do Paraná - PR, em 20 de janeiro de 2025.
Exmo. Sr
Antenor Carlos da Motta.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhora Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2786/2025 que altera o art. 17 de
Lei nº 2687/2024, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social do município de Três Barras do Paraná,
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei,
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atentiosamente
GERSO F CISCO GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL