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materia nº 2675/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2675 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaResumo: Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social do Município.
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ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grés Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
a aeb PROJETO DE LEI Nº 2675/2024
aori AS 3 24 DATA 11/06/2024
1» (o ) Dá Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho
74: . ob No Municipal de Habitação de Interesse Social e do
A a Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social do
fam município de Três Barras do Paraná, e dá outras
! providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social —
CMHISTBP do município de Três Barras do Paraná, órgão deliberativo, propositivo,
orientador e fiscalizador, com a finalidade de assegurar a participação da
comunidade na elaboração e implementação de programas de habitação,
competindo-lhe, nos termos desta lei:
| - aprovar a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social —
PMHISTBP e propor diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades
para o seu cumprimento;
Il — aprovar os planos de aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHISTBP;
ll — fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes aos subsídios
habitacionais, bem como definir as condições básicas de subsídios e financiamentos
com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHISTBP;
IV — estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou em
forma de subsídios com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social FMHISTBP;
V — acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação e
recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
VI — participar da elaboração, aprovação e execução do plano de aplicação
dos recursos financeiros, destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social —- FMHISTBP;
Vil — estabelecer normas de gestão do patrimônio vinculado ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHISTBP;
Mill — definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis
vinculados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHISTBP;
IX — propor as diretrizes de alocação de recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHISTBP, de acordo com os critérios definidos
pela Política Municipal de Habitação;
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
X — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social —- FMHISTBP, solicitando se necessário, o auxílio do
órgão de controle interno do Executivo;
XI — aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHISTBP;
XII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII — promover audiências públicas e conferências representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes,
XIV — constituir comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando
julgar necessário, para o desempenho de suas funções;
XV — promover ampla informação à população e às instituições públicas e
privadas sobre temas e questões pertinentes à Política de Habitação de Interesse
Social desenvolvida com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHISTBP;
XVI — deliberar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas
habitacionais, cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de
melhoria habitacionais com recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social - FMHISTBP;
XVII — elaborar conjuntamente com o Poder Executivo, a proposta da Política
Habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual e
Orçamento Municipal.
. CAPÍTULO Il ,
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHISTPB
será integrado por Conselheiros Titulares e Suplentes, entre a sociedade civil e o
Poder Público, com atuação relacionada à habitação, tendo a composição:
| — representantes do Poder Público:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria
Municipal de Fazenda;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Defesa Civil do Município.
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria
Municipal de Saúde;
f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria
Municipal de Educação;
9) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
h) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Legislativo.
Il - representantes da Sociedade Civil: d-
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Prefeitura Municipal de Eres farras do Parana
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a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Associação Comercial e Empresarial
de Três Barras do Paraná — ACETBP;,
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Casa Lar Nossa Senhora de Fátima;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Comunidade Religiosa;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Associação de Catadores
Ambientalistas de Três Barras do Paraná — ACAT,;
e) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes das Associações de Agricultores;
f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos Servidores e Funcionários Públicos;
9) 01 (um) titular e 01(um) suplente dos clubes de Mães.
8 1º Os membros do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social —
CMHISTBP e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para
um mandato de até 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
$ 2º A qualificação do Conselheiro na condição de Titular ou Suplente será
por indicação via ofício na sua respectiva representação
$ 3º O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o
sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
$4º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social —- CMHISTBP, será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 3º. As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
— CMHISTBP serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros.
Parágrafo único. O voto do presidente será exigido apenas em caso de
empate.
Art. 4º. A função de conselheiro do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social - CMHISTBP não será remunerada, sendo considerada serviço
público relevante prestado à sociedade.
CAPÍTULO III .
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 5º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHISTBP
terá a seguinte estrutura:
| — Presidente, Vice Presidente e Secretário(a);
Il - Comissões;
Ill — Plenário.
8 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) profissional Assistente
Social lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social ou Centro de Referência a
de Assistência Social (CRAS).
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8 2º O Presidente será substituido em suas ausências ou impedimentos pelo
Vice Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário(a).
$ 3º O cargo de Secretário(a) será exercido pela Secretária Executiva dos
Conselhos Municipais de Direitos, alocados na Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 6º. A composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social —- CMHISTBP dar-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei,
mediante a indicação dos representantes dos órgãos e entidades que o integram,
com nomeação pelo Prefeito Municipal e posse dos conselheiros.
Art. 7º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e/ou maioria
simples dos seus membros.
Art. 8º. O membro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social —
CMHISTBP poderá ser substituído durante seu mandato pela entidade ou órgão que
o tiver indicado nas seguintes hipóteses:
| — desligamento da entidade ou órgão que representa;
Il — pedido de afastamento do Conselho, por motivos particulares;
Ill — falta injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05
(cinco) alternadas.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá os casos e a forma de
justificação de faltas.
. CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA, VICE PRESIDÊNCIA E SECRETÁRIO(A)
Art.9º. Ao Presidente compete:
|- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Il — elaborar, em conjunto com o Secretário(a), as pautas das sessões e
encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados;
HI — dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros,
coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;
IV — ordenar o uso da palavra;
V — aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias
a serem apreciadas;
Vi — submeter aos Conselheiros as matérias para sua apreciação e
deliberação, assinar as atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações
do Conselho;
VII — delegar competências;
Mill — determinar ao Secretário(a), no que couber, a execução das
deliberações emanadas do Conselho;
IX — formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e ia dos +
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X — instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XI — designar relatores;
XIl — zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das
matérias submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às
Comissões Especiais do Conselho;
XIII — declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas
Comissões, nos casos previstos no seu Regimento Interno;
XIV — cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
Xv — expedir pedidos de informações e consultas às autoridades
competentes;
XVI — baixar os atos necessários ao exercício de tarefas administrativas,
assim como das que resultarem de deliberações do Conselho;
XVII — proceder a distribuição das tarefas às Comissões.
Art. 10. Ao Vice Presidente compete:
| — substituir o Presidente em seu impedimento;
Il - acompanhar as atividades do Secretário(a);
Ill — auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV — exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 11. A(o) Secretário(a) Compete:
| — substituir o Presidente e o Vice Presidente do CMHISTBP em seus
impedimentos ou ausências;
Il — auxiliar o Presidente e o Vice Presidente do CMHISTBP no cumprimento
de suas atribuições;
Ill — coordenar e executar serviço de apoio administrativo do Conselho,
assessorar os serviços das Comissões, subsidiar suas deliberações e
recomendações;
IV — despachar com o Presidente e Vice Presidente os assuntos pertinentes
ao Conselho;
V-— elaborar atas das Reuniões;
VI — expedir atos de convocações para reuniões do Conselho;
VIl — executar outras atividades para o cumprimento das atribuições do
Conselho, no âmbito das rotinas administrativas;
VIIl — manter arquivos das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas,
bem como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do CMHISTBP;
IX — obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHISTBP tomar
as decisões previstas em lei;
X — secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento
das decisões do Conselho.
CAPÍTULO V ae
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 12. Habitação de Interesse Social é aquela destinada aos segmentos
populacionais de renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos nacional,
ou conforme definido no programa de habitação, em localidades urbanas e rurais.
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CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 13. No que se refere a Habitação de Interesse Social, compete ao
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHISTBP:
| - apoiar a implementação de Programas de Habitação de Interesse Social;
IH — fixar critérios para priorização de programas, alocação de recursos do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para atendimento dos
beneficiários dos Programas Habitacionais de Interesse Social, em conformidade
com o Plano Municipal de Habitação;
Il — promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às
modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de
demanda e de subsídios concedidos, as metas anuais de atendimento habitacional,
aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, as áreas
objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade e
nas ações do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO Vi
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos, Fontes e Administração
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHISTBP, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de baixa renda.
Art. 15. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHISTBP é
constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do municipio, classificadas na função de
habitação;
ll — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FMHISTBP;
ll — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FMHISTBP; e,
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II 4
Do Conselho Gestor do FMHISTBP
Art. 16. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —- FMHISTBP
será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHISTBP,
na qualidade de Conselho Gestor.
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CAPITAL DO FEIJÃO
Seção Ill
Das Competências do Conselho Gestor do FMHISTBP
Art. 17. Compete ao Conselho Gestor do FMHISTBP:
| — estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHISTBP,
observado o disposto na Lei Federal nº 11.124/2005 (ou outra que vier a substituí-
la), a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecido pelo Ministério das
Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;
Il - deliberar sobre as contas do FMHISTBP;
HI — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis
ao FMHISTBP, nas matérias de sua competência;
IV — deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e
plurianuais, e sobre os planos de aplicação de recursos do FMHISTBP, bem como
controlar sua aplicação e a execução, em consonância com a legislação pertinente;
V — deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do
FMHISTBP;
VI — deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano
Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas,
VII — cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de Habitação,
bem como toda a legislação pertinente;
VIII — convocar, pela maioria simples de seus membros, justificando por
escrito ao Presidente do Conselho Gestor, reunião extraordinária;
IX — promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais
Conselhos existentes no Município;
X — deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo,
solicitando, se necessário, o auxílio ao Departamento Contábil Financeiro do
Executivo;
XI — propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como
outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas
sociais;
XII — participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse Social;
XIll — anualmente o Conselho Gestor do FMHISTBP emitirá o Relatório de
Gestão, até o dia 31 de julho do ano subsequente ao exercício orçamentário
encerrado, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
a) apresentação;
b) objetivos;
c) metas propostas e alcançadas;
d) indicadores e parâmetros de gestão; t
e) análise do resultado alcançado;
f) avaliação da atuação do conselho gestor;
9) medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os mecanismos de
gestão.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso |, do caput deste artigo,
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo
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CAPITAL DO FEIJÃO
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Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11,124, de
16 de junho de 2005 (ou outra que vier a substituí-la), nos casos em que o
FMHISTBP vier a receber recursos federais.
8 2º O Conselho Gestor do FMHISTPB promoverá ampla publicidade das
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia,
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FMHISTBP promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
8 4º As deliberações do Conselho Gestor serão objeto de Resoluções a
serem expedidas pelo Presidente do Conselho.
Seção IV
Das Aplicações Dos Recursos do FMHISTBP
Art. 18. As aplicações dos recursos do FMHISTBP serão destinadas à ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
| — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
ll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FMHISTBP.
Parágrafo único. Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Seção V
Da Movimentação Financeira do FMHISTBP
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHISTBP serão depositados em conta bancaria própria, em estabelecimento
bancário oficial.
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ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Eres MBarras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
Parágrafo único. A gestão e movimentação financeira do FMHISTBP ficará
sob a responsabilidade do Presidente do Conselho,
Art. 20. O serviço contábil do FMHISTBP será executado pela Secretaria
Municipal de Finanças, a quem compete:
| - contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social —- FMHISTBP, observado os dispositivos
legais;
Il — fornecer toda a documentação contábil necessária a prestação de contas;
Ill — enviar relatórios do FMHISTBP ao Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social - CMHISTBP, quando solicitado;
IV — realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por Decreto e/ou Portaria.
) CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHISTBP
para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar ao poder Executivo
Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência Social e às entidades de classe, a
indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre
que se fizer necessário mediante prévia aprovação.
Art. 22. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo
Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHISTBP e as regras que regerão a
sua operação, assim como, as normas de controle, de tomada de prestação de
contas e demais, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de
proposta oriunda do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social —
CMHISTBP.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal d ês Barras do Paraná, 11 de junho de 2024.
GERSO NCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
mn

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