| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2690 / 2024 |
| Date | 2024-07-18 |
| Ementa | Resumo: Dispõe sobre a criação do Serviço de inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Erês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
2024 09 46300% PROJETO DE LEI Nº 2690/2024
16.010 2y DATA 15/07/2024
Aa quio P- Súmula: Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), no âmbito do município de Três Barras do Paraná.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de
todos os produtos de origem animal, quais sejam:
|- comestíveis;
Il — preparados;
Hl — transformados;
IV — manipulados;
V— recebidos;
VI — acondicionados;
VII — depositados; e
VIII — em trânsito
Art. 3º. A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os
seguintes procedimentos:
| — realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies
animais;
ll — verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
W — verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV — verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V- verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI — coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de
análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas,
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade
dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger
também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII — avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações
na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos
internacionais com os países importadores; dá
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VIII — avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX-— verificar a água de abastecimento;
X-— verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
9) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
|) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com
adição ou não de vegetais;
XI — verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos
e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII — examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII — averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados
e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV — promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de
origem animal;
XV — verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-
primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva,
a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI — averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII — outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e
ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
|- os animais destinados ao abate, a came e seus derivados;
Il - o pescado e seus derivados
Hl-o leite e seus derivados;
IV-o ovo e seus derivados; e
V-os produtos de abelhas e seus derivados
Art. 5º. A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
| — nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
Ill — nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV — nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização; do
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V -— nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI — nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e
seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
Vil — nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados; e
VIll — nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e
recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º. O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal será realizado:
| - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º, e
Il — por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de
atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria ou Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente do município de Três Barras do Paraná, respeitadas as devidas
competências;
Art. 7º. Fica expressamente proibido, em todo o território do municipio de Três
Barras do Paraná, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal,
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão,
na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais, torna-se obrigatória a inspeção
industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das
diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos
Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados, e nas outras instalações
industriais dos estabelecimentos de que trata o art 5º, excetuado o abate, a inspeção
industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá
funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a
fiscalização da sua atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
| —- atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de
suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
Il - desacato, suborno, ou simples tentativa;
Ill — informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência dos produtos; e
IV — qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente
interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições provintas nesta Lei será punido em
caráter administrativo
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$ 1º Sem prejuizo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação
referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções ao infrator:
| - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
Il - multa, que varia entre 01 e 05 VRs (R$ 417,32 (quatrocentos e dezessete reais e
trinta e dois centavos cada VR), nos casos não compreendidos no inciso |, valor este
atualizado toda vez que houver majoração do Valor de Refereência (VR).
Ill — apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados,
IV — suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V — interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
$ 2º As multas previstas no inciso | serão agravadas até o grau máximo, nos casos
de:
I- artifício;
| — ardil;
Il — simulação;
IV — desacato,
V — embaraço; ou
VI — resistência à ação fiscal.
$3º O valor da multa será definido levando-se em conta
I— as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
Il — a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a lei.
$ 4º A interdição de que trata o inciso V do $ 1º poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
12 (doze) meses, será cancelado o registro.
& 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e
criminal.
8 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no
Código de Defesa do Consumidor.
& 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre
os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que
dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. À
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Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, após a data de sua publicação oficial
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos
inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especia('a Lei nº 1957/2020.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2690/2024
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação do
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).
Legislação neste sentido já existia Lei nº 1957/2020, a
qual está sendo revogada.
Ocorre que para fazer o Sistema Unificado Estadual de
Sanidade Agro industrial Familiar (SUSAF) está lei é indispensável, cujo modelo foi
enviada pela ADAPAR.
Com a existência de legislação o Município iniciará o
cadastramento dos interessados, e assim que os mesmo estiverem adequados
poderão receber o selo.
Se este Poder entender necessário estamos colocando a
disposição para esclarecimento a senhora Andressa Eduarda Ferreira, Médica
Veterinária da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei,
seja aprovado em sua totalidade.
4
cl
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito Municipal Fo Barras do Paraná, em 15 de julho de 2024.
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Prefeitura Municipal de Grês Barras do Paraná
ps CAPITAL DO FEIJÃO
Of.nº. 254/2024
Três Barras do Paraná, em 15 de julho de 2024.
Exmo. Senhor
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja
analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2690/2024, que dispõe sobre a criação do
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para
renovar nossos protestos de estima e consideração.
FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
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