| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2696 / 2024 |
| Date | 2024-07-31 |
| Ementa | Resumo: Autoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do município de Três Barras do Paraná /PR. |
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ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grês Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO protocolo Nº são mea pau q131 350 Data emissão: 31 -DÊ- Hora: Ho Responsável Câmara M. Trê PROJETO DE LEI Nº 2696/2024 DATA 29/07/2024 s Barras PR Súmula: Autoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do município de Três Barras do Paraná/PR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental —- FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — Agepar, e cuja realização seja de competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador. Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA: | — garantir contrapartida financeira à operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Caixa Econômica Federal, ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; Il — garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do município de Três Barras do Paraná — PR; Il — garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso | deste parágrafo; IV — cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico, aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e V— financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município. Art.2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), constituído por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assegurada a participação Fi representantes do governo Az f ESTADO DO PARANÁ ê E Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO adpngo 8 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 8 4º Constituem passivos do FMSBA, as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. S$ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento do município de Três Barras do Paraná. S$ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. 8 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 4º. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: | - o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; ll — a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A Gabinete do Prefeito Municipal y Barras do Paraná, 29 de julho de 2024. ko ceRst FRANCISGO Gusso Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2696/2024 Visa o presente Projeto de Lei, buscar Autorização a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do município de Três Barras do Paraná/PR. O Despacho da Agência Reguladora de Serviços Públicos e Delegados do Paraná, datado de 09/07/2024, na letra “a” sugere a criação do FMSBA, distinto do fundo preexistente, (documento anexado). Este Projeto de Lei cria o sugerido, sem o qual impossibilita o repassa de recursos da Sanepar ao Município, pelos serviços prestados a esta. Para possibilitar o recebimento dos valores atrasados e o pagamento normal, solicitamos que este Projeto de Lei seja analisado e votado no regime de urgência urgentíssima. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei seja analisado e aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 29 de julho de 24, q GERSO'FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Erês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Of.nº. 270/2024 Três Barras do Paraná, em 29 de julho de 2024. Exma. Sr. Antenor Carlos da Motta. MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhor Presidente. Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2696/2024, que autoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do município de Três Barras do Paraná/PR. Os objetivos e justificativas estão anexo ao presente Projeto de Lei. Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração ie [é GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal | PARANÃ! GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁy FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Protocolo: 22.124.074-0 Assunto: INFORMA A INTENÇÃO DO MUNICÍPIO EM ADEQUAR-SE A RESOLUÇÃO 10/2022 AGEPAR. Interessado: MUNICIPIO DE TRES BARRAS DO PARANÁ Data: 09/07/2024 08:25 DESPACHO Prezado Sr. Prefeito, O Município deverá complementar a documentação enviada, sobretudo as indicadas pela Coordenadoria de Normatização Regulatória - CNR, descritas no Despacho 58/2024, fl. 1349-1351, mov. 19, quais sejam: a) considerando que os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, instituído pelo art. 15 da Lei n.0 2.667/2024, conforme se depreende da análise do art. 19, não estão vinculados exclusivamente ao custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador, tendo em vista que o FMSBA deve ser concebido como fundo especial, na forma do art. 71 da Lei n.o 4.320/19641, “sugere-se a criação do EMGBAndiatioia do: MNA DEAR NELAS a alteração legislativa, com o objetivo de adequar a redação do art. 19 da Lei n.o 2.667/2024 , para que observadas gs finalidades previstas no art. 20, | e art. 90, $ 10, Il da Resolução n.o 10/2022, com redação dada pela Resolução n.0 34/2023, de modo que as suas receitas estejam vinculadas ao custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental e cuja realização seja de competência do. município e não constitua obrigação contratual do prestador; Ed b) sugere-se a alteração do art. 20 da Lei n.0 2.667/2024, a fim de que, dentre as atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sejam incluídas aquelas previstas no art. 20, IV e art. 90, 8 10, Iv da Resolução n. 023, em atenção ao disposto no 8 20 do art. 20 da referida Resolução, relativas às competências para a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental! (suscintamente, o órgão colegiado deve possuir competências relativas à governança do FMSBA, nomeadamente, a definição de diretrizes e mecanismos de acompanhamento,