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materia nº 2696/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2696 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaResumo: Autoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do município de Três Barras do Paraná /PR.
native_id235

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
protocolo Nº são mea pau q131 350
Data emissão: 31 -DÊ-
Hora: Ho
Responsável
Câmara M. Trê
PROJETO DE LEI Nº 2696/2024
DATA 29/07/2024
s Barras PR
Súmula: Autoriza a constituição de
Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental do município de Três Barras
do Paraná/PR e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental —- FMSBA, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e como
finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento
dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, ou o Plano Regional de
Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Paraná — Agepar, e cuja realização seja de
competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
| — garantir contrapartida financeira à operações de crédito para
financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos
serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a
Caixa Econômica Federal, ou outros agentes financeiros que operem com
recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
Il — garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de
transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não
onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no
âmbito do município de Três Barras do Paraná — PR;
Il — garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos
financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso | deste
parágrafo;
IV — cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos
emergenciais nos serviços de saneamento básico, aprovadas pelo órgão
regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e
V— financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e
outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do
Município.
Art.2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(CMSBA), constituído por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros
suplentes, assegurada a participação Fi representantes do governo
Az f ESTADO DO PARANÁ
ê
E
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
adpngo
8 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 4º Constituem passivos do FMSBA, as obrigações de qualquer
natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos
serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de
Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
S$ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento do município
de Três Barras do Paraná.
S$ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o
pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
8 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e
de Aplicação do FMSBA caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 4º. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
| - o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits
orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e
entidades do Município;
ll — a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou
que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante
superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos
respectivos investimentos
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A
Gabinete do Prefeito Municipal y Barras do Paraná, 29 de julho de 2024.
ko
ceRst FRANCISGO Gusso
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Eres Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2696/2024
Visa o presente Projeto de Lei, buscar Autorização
a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do
município de Três Barras do Paraná/PR.
O Despacho da Agência Reguladora de Serviços
Públicos e Delegados do Paraná, datado de 09/07/2024, na letra “a” sugere a
criação do FMSBA, distinto do fundo preexistente, (documento anexado).
Este Projeto de Lei cria o sugerido, sem o qual
impossibilita o repassa de recursos da Sanepar ao Município, pelos serviços
prestados a esta.
Para possibilitar o recebimento dos valores
atrasados e o pagamento normal, solicitamos que este Projeto de Lei seja
analisado e votado no regime de urgência urgentíssima.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
Lei seja analisado e aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 29 de julho de
24,
q
GERSO'FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Erês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Of.nº. 270/2024
Três Barras do Paraná, em 29 de julho de 2024.
Exma. Sr.
Antenor Carlos da Motta.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2696/2024, que autoriza a
constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do
município de Três Barras do Paraná/PR.
Os objetivos e justificativas estão anexo ao presente
Projeto de Lei.
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração
ie
[é
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
|
PARANÃ!
GOVERNO DO ESTADO
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁy
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Protocolo: 22.124.074-0
Assunto: INFORMA A INTENÇÃO DO MUNICÍPIO EM ADEQUAR-SE A
RESOLUÇÃO 10/2022 AGEPAR.
Interessado: MUNICIPIO DE TRES BARRAS DO PARANÁ
Data: 09/07/2024 08:25
DESPACHO
Prezado Sr. Prefeito,
O Município deverá complementar a documentação enviada, sobretudo as
indicadas pela Coordenadoria de Normatização Regulatória - CNR, descritas no
Despacho 58/2024, fl. 1349-1351, mov. 19, quais sejam:
a) considerando que os recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental, instituído pelo art. 15 da Lei n.0 2.667/2024, conforme se
depreende da análise do art. 19, não estão vinculados exclusivamente ao custeio
de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de
saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental e cuja
realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual
do prestador, tendo em vista que o FMSBA deve ser concebido como fundo
especial, na forma do art. 71 da Lei n.o 4.320/19641,
“sugere-se a criação do
EMGBAndiatioia do: MNA DEAR NELAS a alteração legislativa, com o objetivo
de adequar a redação do art. 19 da Lei n.o 2.667/2024 , para que observadas gs
finalidades previstas no art. 20, | e art. 90, $ 10, Il da Resolução n.o 10/2022, com
redação dada pela Resolução n.0 34/2023, de modo que as suas receitas estejam
vinculadas ao custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento
dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento
Básico e Ambiental e cuja realização seja de competência do. município e não
constitua obrigação contratual do prestador;
Ed
b) sugere-se a alteração do art. 20 da Lei n.0 2.667/2024, a fim de que,
dentre as atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental,
sejam incluídas aquelas previstas no art. 20, IV e art. 90, 8 10, Iv da Resolução n.
023, em atenção ao
disposto no 8 20 do art. 20 da referida Resolução, relativas às competências para
a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental! (suscintamente,
o órgão colegiado deve possuir competências relativas à governança do FMSBA,
nomeadamente, a definição de diretrizes e mecanismos de acompanhamento,

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