| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2698 / 2024 |
| Date | 2024-07-31 |
| Ementa | Resumo: Acrescenta dispositivo na Lei n° 2667 , de 21/05/2024, que criou o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA),e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA). |
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ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO o 22 1345424 protocolo 25:97 «O -24 PROJETO DE LEI Nº 2698/2024 pata o: 8 paço DATA: 29/07/2024 Responsár S Três Barras PR SÚMULA: Acrescenta dispositivo na Lei nº 2667, de câmara Nº 21/05/2024, que criou o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 2667, de 21/05/2024, que criou o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), os seguintes incisos: XXVI — possuir Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, instituído por Lei municipal, que disponha sobre seu funcionamento; XXVII — possuir Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, atualizado e em vigor, nos termos do $ 4º, do art. 19, da Lei Federal no 11.445/2007, XXVIII — possuir contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão vigente, com obrigação de repasses ao fundo municipal estabelecido em Lei ou contrato ainda não extinto; XXIX — possuir Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, que deverá ter competências para a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, e contar com a participação de representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico; XXX — possuir órgão de gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.” Art. 2º. Ratificam-se as demais disposições da Lei nº 2667, de 21/05/2024. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. cho ESTADO DO PARANÁ = Prefeitura Municipal de Grês Barras do Paraná qm CAPITAL DO FEIJAO 2024. | 4 Doo Gersó Francisco Gusso Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito “7 de Três Barras do Paraná, 29 de julho de ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2698/2024 Visa o presente Projeto de Lei Acrescenta dispositivo a Lei nº 2667/2024 de 21/05/2024, que criou o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), O Despacho da Agência Reguladora de Serviços Públicos e Delegados do Paraná, datado de 09/07/2024, na letra "b” sugere a alteração do art.2º da Lei nº 2667/2024, (documento anexado). Este Projeto de Lei acrescenta as competências advindas da Resolução nº 10/2022 com as alterações da advindas da Resolução nº 034/2023. Para possibilitar o recebimento dos valores atrasados e o pagamento normal, solicitamos que este Projeto de Lei seja analisado e votado no regime de urgência urgentíssima. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei seja analisado e aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Trê rras do Paraná, em 29 de julho de 2 ] AÍ NA pr, GERSO/FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Grês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Of.nº. 273/2024 Três Barras do Paraná, em 29 de julho de 2024. Exma. Sr. Antenor Carlos da Motta. MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhor Presidente. Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2698/2024, que acrescenta dispositivo a Lei nº 2667/2024 de 21/05/2024, que criou o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA). Os objetivos e justificativas estão anexo ao presente Projeto de Lei. Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. Atenciosapãe e Prefeito Municipal PARANÃ!S GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANA FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Protocolo: 22.124.074-0 Assunto: INFORMA A INTENÇÃO DO MUNICÍPIO EM ADEQUAR-SE A RESOLUÇÃO 10/2022 AGEPAR. Interessado: MUNICIPIO DE TRES BARRAS DO PARANÁ Data: 09/07/2024 08:25 DESPACHO Prezado Sr. Prefeito, O Município deverá complementar a documentação enviada, sobretudo as indicadas pela Coordenadoria de Normatização Regulatória - CNR, descritas no Despacho 58/2024, fl. 1349-1351, mov. 19, quais sejam: a) considerando que os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, instituído pelo art. 15 da Lei n.o 2,667/2024, conforme se depreende da análise do art. 19, não estão vinculados exclusivamente ao custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador, tendo em vista que o FMSBA deve ser concebido como fundo especial, na forma do art. 71 da Lei no 4.320/1964 potnparn doa criação dO E MSBA, distinto do fundo preexistente, ou a alteração legislativa, com o objetiv e adequar a redação do art, 19 da Lei n.o 2.667/2024,, para que observadas gs finalidades previstas no art. 20, Ie art. 90,8 10, ll da Resolução n.o 10/2022, com redação dada pela Resolução n.0 34/2023, de modo que as suas receitas estejam vinculadas ao custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental e cuja realização seja de competência do. município e não constitua obrigação contratual do prestador; L b) sugere-se a alteração do art, 20 da Lei n.o 2.667/2024, a fim de que, dentre as atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sejam incluídas aquelas previstas no art, 20, IV e art. 90,5 lo, IV « Asiiandm cn a cana ina dada DAla-DAsO ÇÃO asda, em atenção ao isposto no o do art. 20 da referida Resolução, relativas às competências para a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (suscintamente, o órgão colegiado deve possuir competências relativas à governança do FMSBA, nomeadamente, a definição de diretrizes e mecanismos de acompanhamento,