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materia nº 2698/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2698 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaResumo: Acrescenta dispositivo na Lei n° 2667 , de 21/05/2024, que criou o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA),e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA).
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ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
o 22 1345424
protocolo 25:97 «O -24 PROJETO DE LEI Nº 2698/2024
pata o: 8 paço DATA: 29/07/2024
Responsár S
Três Barras PR SÚMULA: Acrescenta dispositivo na Lei nº 2667, de
câmara Nº 21/05/2024, que criou o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o
Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FMSBA), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 2667, de 21/05/2024,
que criou o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA),
e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), os
seguintes incisos:
XXVI — possuir Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental,
instituído por Lei municipal, que disponha sobre seu funcionamento;
XXVII — possuir Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou
Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, atualizado e em vigor, nos
termos do $ 4º, do art. 19, da Lei Federal no 11.445/2007,
XXVIII — possuir contrato de programa, de prestação de serviço ou de
concessão vigente, com obrigação de repasses ao fundo municipal
estabelecido em Lei ou contrato ainda não extinto;
XXIX — possuir Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental,
que deverá ter competências para a definição das diretrizes e mecanismos de
acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental, e contar com a participação de representantes da
sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento
básico;
XXX — possuir órgão de gestão administrativa do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental.”
Art. 2º. Ratificam-se as demais disposições da Lei nº 2667, de
21/05/2024.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
cho ESTADO DO PARANÁ
= Prefeitura Municipal de Grês Barras do Paraná
qm CAPITAL DO FEIJAO
2024. |
4 Doo
Gersó Francisco Gusso
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito “7 de Três Barras do Paraná, 29 de julho de
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2698/2024
Visa o presente Projeto de Lei Acrescenta dispositivo
a Lei nº 2667/2024 de 21/05/2024, que criou o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA),
O Despacho da Agência Reguladora de Serviços
Públicos e Delegados do Paraná, datado de 09/07/2024, na letra "b” sugere a
alteração do art.2º da Lei nº 2667/2024, (documento anexado).
Este Projeto de Lei acrescenta as competências
advindas da Resolução nº 10/2022 com as alterações da advindas da
Resolução nº 034/2023.
Para possibilitar o recebimento dos valores
atrasados e o pagamento normal, solicitamos que este Projeto de Lei seja
analisado e votado no regime de urgência urgentíssima.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
Lei seja analisado e aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trê rras do Paraná, em 29 de julho de
2
]
AÍ NA pr,
GERSO/FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Of.nº. 273/2024
Três Barras do Paraná, em 29 de julho de 2024.
Exma. Sr.
Antenor Carlos da Motta.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2698/2024, que acrescenta
dispositivo a Lei nº 2667/2024 de 21/05/2024, que criou o Conselho Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA).
Os objetivos e justificativas estão anexo ao presente
Projeto de Lei.
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosapãe e
Prefeito Municipal
PARANÃ!S
GOVERNO DO ESTADO
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANA
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Protocolo: 22.124.074-0
Assunto: INFORMA A INTENÇÃO DO MUNICÍPIO EM ADEQUAR-SE A
RESOLUÇÃO 10/2022 AGEPAR.
Interessado: MUNICIPIO DE TRES BARRAS DO PARANÁ
Data: 09/07/2024 08:25
DESPACHO
Prezado Sr. Prefeito,
O Município deverá complementar a documentação enviada, sobretudo as
indicadas pela Coordenadoria de Normatização Regulatória - CNR, descritas no
Despacho 58/2024, fl. 1349-1351, mov. 19, quais sejam:
a) considerando que os recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental, instituído pelo art. 15 da Lei n.o 2,667/2024, conforme se
depreende da análise do art. 19, não estão vinculados exclusivamente ao custeio
de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de
saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental e cuja
realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual
do prestador, tendo em vista que o FMSBA deve ser concebido como fundo
especial, na forma do art. 71 da Lei no 4.320/1964 potnparn doa criação dO
E MSBA, distinto do fundo preexistente, ou a alteração legislativa, com o objetiv
e adequar a redação do art, 19 da Lei n.o 2.667/2024,, para que observadas gs
finalidades previstas no art. 20, Ie art. 90,8 10, ll da Resolução n.o 10/2022, com
redação dada pela Resolução n.0 34/2023, de modo que as suas receitas estejam
vinculadas ao custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento
dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento
Básico e Ambiental e cuja realização seja de competência do. município e não
constitua obrigação contratual do prestador;
L
b) sugere-se a alteração do art, 20 da Lei n.o 2.667/2024, a fim de que,
dentre as atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental,
sejam incluídas aquelas previstas no art, 20, IV e art. 90,5 lo, IV «
Asiiandm cn a cana ina dada DAla-DAsO ÇÃO asda, em atenção ao
isposto no o do art. 20 da referida Resolução, relativas às competências para
a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (suscintamente,
o órgão colegiado deve possuir competências relativas à governança do FMSBA,
nomeadamente, a definição de diretrizes e mecanismos de acompanhamento,

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