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materia nº 1196/2015

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1196 / 2015
Date 2015-04-29
EmentaResumo: Acrescenta dispositivo a Lei nº 085/94, e dá outras providências. Proponente: Executivo Municipal de Três Barras do Paraná.
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SÚMULA. Acrescenta dispositivo a Lei nº 085/94, altera
símbolo de Cargo em Comissão (CC), e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica acrescido a Lei Municipal nº 85/94 de
07/12/94, o inciso IV ao artigo 34, (CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS)
CAPÍTULO Il - DAS VANTAGENS
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IV- Gratificação de Função — GF.
81º. A Gratificação de Função — GF poderá ser
concedido a servidor efetivo e/ou em estágio probatório, que for designado a exercer
atribuição superior as tarefas habituais definidas para o cargo do concurso.
82º. Também poderá ger concedido Gratificação de
Função — GF para os servidores efetivos e/ou em estágio probatório que fizerem parte
de comissões de licitação.
83º. O percentual que poderá ser concedido para os
servidores designados levará em consideração a complexidade do trabalho a ser
desenvolvido variando entre os percentuais de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento base.
8 4º, A concessão da Gratificação de Função (GF), com
exceção aos concedidos a servidores designados para responder por secretarias e/ou
divisões não poderá exceder a 05 (cinco) servidores concomitante, priorizando a
Secretaria de Ação Social.
85º. A designação e os percentuais a ser concedido
em Gratificação de Função —- GF aos servidores para exercer atribuições de
complexidade será feita por ato do Executivo Municipal.
Art. 2º. Fica alterado dé CC-3, para CC-2, 0 Cargo em
Comissão de Diretor de Divisão de Projetos Especiais.
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publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
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Data: 04/02/15
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providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
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PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica acrescido a Lei Municipal nº 85/94 de
07/12/94, o inciso IV ao artigo 34, (CAPÍTULO Il - DAS VANTAGENS)
CAPÍTULO | - DAS VANTAGENS
Iv- | Gratificação de Função — GF.
81º. A Gratificação de Função - GF poderá ser
concedido a servidor efetivo e/ou em estágio probatório, que for designado a exercer
atribuição superior as tarefas habituais definidas para o cargo do concurso.
82º. Também poderá sér. concedido Gratificação de
Função — GF para os servidores efetivos e/ou em estágio probatório que fizerem parte
de comissões de licitação.
83º, O percentual que poderá ser concedido para os
servidores designados levará em consideração a complexidade do trabalho a ser
desenvolvido variando entres os percentuais de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento base.
84º, A designação e os percentuais a ser concedido
em Gratificação de Função - GF aos servidores para exercer atribuições de
complexidade será feita por ato do Executivo Municipal.
Art. 2º. Fica alterado de CC-3, para CC-2, o Cargo em
Comissão de Diretor de Divisão de Projetos Especiais.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Data: 04/02/15
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providências.
j A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica acrescido a Lei Municipal nº 85/94 de
07/12/94, o inciso IV ao artigo 34, (CAPITULO Il - DAS VANTAGENS)
CAPÍTULO Il - DAS VANTAGENS
Iv. Gratificação de Função — GF.
81º. A Gratificação de Função — GF poderá ser
concedido a servidor efetivo e/ou em estágio probatório, que for designado a exercer
atribuição superior as tarefas habituais definidas para o cargo do concurso.
82º. Também poderá sgr concedido Gratificação de
Função — GF para os servidores efetivos e/ou em estágio probatório que fizerem parte
de comissões de licitação.
83º. O percentual que poderá ser concedido para os
servidores designados levará em consideração a complexidade do trabalho a ser
desenvolvido variando entre os percentuais de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento base, para o 8 1º e variando entre os percentuais de 10%
(dez por cento) a 50% (cinquenta por cento), para o 8 2º.
84º. A designação e os percentuais a ser concedido
em Gratificação de Função — GF aos sérvidores para exercer atribuições de
complexidade será feita por ato do Executivo Municipal.
. Art. 2º. Fica alterado de CC-3, para CC-2, o Cargo em
Comissão de Diretor de Divisão de Projetos Especiais.
Art. 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Data: 04/02/15
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símbolo de Cargo em Comissão (CC), e dá outras
providências.
) A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica acrescido a Lei Municipal nº 85/94 de
07/12/94, o inciso IV ao artigo 34, (CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS)
CAPÍTULO Il - DAS VANTAGENS
IV- Gratificação de Função — GF.
81º. A Gratificação de Função - GF poderá ser
concedido a servidor efetivo e/ou em estágio probatório, que for designado a exercer
atribuição superior as tarefas habituais definidas para o cargo do concurso.
82º. Também poderá ser concedido Gratificação de
Função — GF para os servidores efetivos e/ou em estágio probatório que fizerem parte
de comissões de licitação.
83º. O percentual que poderá ser concedido para os
servidores designados levará em consideração a complexidade do trabalho a ser
desenvolvido variando entre os percentuais de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento base, para o 8 1º e variando entre os percentuais de 10%
(dez por cento) a 50% (cinquenta por cento), para o 8 2º.
84º. A designação e os percentuais a ser concedido
em Gratificação de Função — GF aos sérvidores para exercer atribuições de
complexidade será feita por ato do Executivo Municipal.
. Art. 2º. Fica alterado de CC-3, para CC-2, o Cargo em
Comissão de Diretor de Divisão de Projetos Especiais.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Heeteitnca Municipal do Grês Bacras do Pocaná
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1196/15.
Visa o presente Projeto de Lei acrescentar
dispositivo a Lei Municipal nº 084/95 (Estatuto dos Funcionários).
O acréscimo é a possibilidade de ser concedida
Gratificação de Função (GF) aos servidores efetivos e em estágio probatórios
que desempenharem atribuições superiores ao cargo para OS quais foram
concursados.
Com esta possibilidade torna-se possível o
aproveitamento de servidores efetivos para desempenhar atribuições que
seriam necessários a nomeação de pessoas em cargo de comissão.
Além disto, os servidores que farão parte de
comissões permanente, a exemplo da comissão de licitação também poderão
ser concedido gratificação de Função (GF).
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de lei,
seja aprovado em sua totalidade.
cabine o Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 04 de fevereiro de 2015. 4
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