| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2432 / 2023 |
| Date | 2023-02-13 |
| Ementa | Resumo: Cria e altera dispositivos da Lei Municipal n° 1561/2017, combinada com as Leis Municipais n°s 2043/2021 e 2299/2022, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ Pefeitura Municipal de Cris Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO = PROJETO DE LEI Nº 2432/2023 Protocolo Nº 203 02.13 003% DATA 13/02/2023 Data emissão:;2 O Hora: 46; 09 13. 4. do) Responsável: - Câmara M. Trê Quo í Súmula: Cria e altera dispositivos da Lei Municipal nº 1561/2017, combinada com as Leis Municipais nºs 2043/2021 e 2299/2022, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 23-A da Lei Municipal nº 1561, de 13 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido e modificado com as seguintes alterações: o omvanae asno Art. 23-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver o Programa Família Acolhedora para idosos e pessoas com deficiência, voltado ao acolhimento familiar de pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais e adultos com deficiência em situação de privação temporária do convívio com a família de origem. (...) 8 3º O acolhimento será às pessoas que não dispõem de condições para permanecer com a família de origem, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. 8 3º-A Considera-se a oferta de cuidador para idosos ou pessoas com deficiência, que tenham familiares de primeiro grau (pai, mãe e irmãos), porém, considerando a complexidade de cada caso, com encaminhamento da Rede de Proteção e Atendimento do Município e sob Parecer Técnico da Equipe do Serviço de Acolhimento do CREAS e ainda, verificada e comprovada a falta de recursos financeiros e humanos, permanente ou temporariamente. (...) 8 6º Para idosos ou pessoas com deficiência que tenham familiares de primeiro grau (pai, mãe e irmãos), e considerando a complexidade de cada caso, com encaminhamento da Rede de Proteção e Atendimento do Município, sob Parecer Técnico da Equipe do Serviço de Acolhimento do CREAS, e ainda, verificada e comprovada a falta de recursos financeiros e humanos para manter o acolhido sob cuidados somente dos familiares, poderá então, o mesmo ser incluso no Programa Família Acolhedora, ESTADO DO PARANÁ | Peofeitura Municipal de Grés Barras do Jlacaná CAPITAL DO FEIJÃO durante o período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, perante avaliação técnica da Equipe de Saúde que referenciou o acolhido, e dos Técnicos do Serviço de Acolhimento. 8 7º Para estes, nominados no parágrafo anterior, o valor da bolsa auxilio para os acolhidos que não residem com o cuidador, ou seja, que tem independência de autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene, ou com comprometimento cognitivo, o valor passará de um 01 (um) salário mínimo nacional, para % (meio) salário mínimo nacional mensal.” Art. 2º. Fica alterado o valor da Bolsa Auxilio para os acolhidos idosos e para as pessoas com deficiência, com dependência total de autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene, ou com comprometimento cognitivo, para 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, sendo que para esta opção, será obrigatório parecer técnico multiprofissional da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO PARANÁ Peoteitura Municipal do Grês Barras do Pluraná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2432/2023 Visa o presente Projeto de Lei que cria e altera dispositivos na Lei Municipal nº 1561/2017, combinadas com as Leis Municipais nºs 2043/2021 e 2299/2022. A alteração é no art. 25 da Lei nº 1561/17, dando nova forma ao atendimento de pessoas acolhidas. Foi acrescentado valor diferente para o atendimento de acolhidos idosos e para as pessoas com deficiência, com dependência total de autocuidado para a vida diária, O motivo da alteração é que não se acha família para atender idosos no valor atualmente pago. Ainda, se necessário a equipe técnica da Secretaria de Assistência Social está a disposição. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 13 de fevereiro de 2023. GERSOFRANCISCO|GUSSO Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Heefoituca Municipal de Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Of. nº 047/2023 Três Barras do Paraná - PR, em 13 de fevereiro de 2023. Exmo. Sr. Antenor Carlos da Motta MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhor Presidente. Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2432/2023, que cria e altera dispositivos na Lei Municipal nº 1561/2017, combinadas com as Leis Municipais nºs 2043/2021 e 2299/2022. Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do aludido Projeto de Lei. Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal ECEBIDO é atônio A. Lischuischy Jr rês Barras Pr, AO