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materia nº 2432/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2432 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaResumo: Cria e altera dispositivos da Lei Municipal n° 1561/2017, combinada com as Leis Municipais n°s 2043/2021 e 2299/2022, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
Pefeitura Municipal de Cris Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
= PROJETO DE LEI Nº 2432/2023
Protocolo Nº 203 02.13 003% DATA 13/02/2023
Data emissão:;2 O
Hora: 46; 09 13. 4. do)
Responsável: -
Câmara M. Trê Quo í
Súmula: Cria e altera dispositivos da Lei
Municipal nº 1561/2017, combinada com as
Leis Municipais nºs 2043/2021 e 2299/2022, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 23-A da Lei Municipal nº 1561, de 13 de janeiro de 2017,
passa a vigorar acrescido e modificado com as seguintes alterações:
o omvanae asno Art. 23-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
desenvolver o Programa Família Acolhedora para idosos e pessoas com
deficiência, voltado ao acolhimento familiar de pessoas idosas com 60
(sessenta) anos ou mais e adultos com deficiência em situação de privação
temporária do convívio com a família de origem.
(...)
8 3º O acolhimento será às pessoas que não dispõem de condições
para permanecer com a família de origem, com vivência de situações de
violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos
familiares fragilizados ou rompidos.
8 3º-A Considera-se a oferta de cuidador para idosos ou pessoas com
deficiência, que tenham familiares de primeiro grau (pai, mãe e irmãos),
porém, considerando a complexidade de cada caso, com encaminhamento
da Rede de Proteção e Atendimento do Município e sob Parecer Técnico da
Equipe do Serviço de Acolhimento do CREAS e ainda, verificada e
comprovada a falta de recursos financeiros e humanos, permanente ou
temporariamente.
(...)
8 6º Para idosos ou pessoas com deficiência que tenham familiares de
primeiro grau (pai, mãe e irmãos), e considerando a complexidade de cada
caso, com encaminhamento da Rede de Proteção e Atendimento do
Município, sob Parecer Técnico da Equipe do Serviço de Acolhimento do
CREAS, e ainda, verificada e comprovada a falta de recursos financeiros e
humanos para manter o acolhido sob cuidados somente dos familiares,
poderá então, o mesmo ser incluso no Programa Família Acolhedora,
ESTADO DO PARANÁ |
Peofeitura Municipal de Grés Barras do Jlacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
durante o período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06
(seis) meses, perante avaliação técnica da Equipe de Saúde que referenciou
o acolhido, e dos Técnicos do Serviço de Acolhimento.
8 7º Para estes, nominados no parágrafo anterior, o valor da bolsa
auxilio para os acolhidos que não residem com o cuidador, ou seja, que tem
independência de autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação,
mobilidade, higiene, ou com comprometimento cognitivo, o valor passará de um
01 (um) salário mínimo nacional, para % (meio) salário mínimo nacional
mensal.”
Art. 2º. Fica alterado o valor da Bolsa Auxilio para os acolhidos idosos e
para as pessoas com deficiência, com dependência total de autocuidado para a
vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene, ou com
comprometimento cognitivo, para 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional,
sendo que para esta opção, será obrigatório parecer técnico multiprofissional
da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ
Peoteitura Municipal do Grês Barras do Pluraná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2432/2023
Visa o presente Projeto de Lei que cria e altera dispositivos na Lei
Municipal nº 1561/2017, combinadas com as Leis Municipais nºs 2043/2021 e
2299/2022.
A alteração é no art. 25 da Lei nº 1561/17, dando nova forma ao
atendimento de pessoas acolhidas.
Foi acrescentado valor diferente para o atendimento de acolhidos
idosos e para as pessoas com deficiência, com dependência total de
autocuidado para a vida diária,
O motivo da alteração é que não se acha família para atender
idosos no valor atualmente pago.
Ainda, se necessário a equipe técnica da Secretaria de
Assistência Social está a disposição.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja
aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 13 de fevereiro de
2023.
GERSOFRANCISCO|GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Heefoituca Municipal de Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Of. nº 047/2023 Três Barras do Paraná - PR, em 13 de fevereiro de 2023.
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2432/2023, que cria e altera
dispositivos na Lei Municipal nº 1561/2017, combinadas com as Leis
Municipais nºs 2043/2021 e 2299/2022.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ECEBIDO é
atônio A. Lischuischy Jr
rês Barras Pr,
AO

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