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materia nº 1232/2015

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1232 / 2015
Date 2015-03-18
EmentaResumo: Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, bem como, reconhece e valida o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamenta o fundo Municipal dos Direitos da C...
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Z
ESTA PARANÁ Neros-
“o Municipal do Três Barras do Aacaná
CAPITAL DO FEIJAPROVADO EM SESSÃO
DE 23 / 03 145
PROJETO DE LEI Nº 1232/2015
Data 18/03/2015 Cimara Municiparde Três Barras do Paraná
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas
gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº
8.069 de 13 de julho de 1990, bem como, reconhece e valida o
Conselho Municipal dos Direitos da:Criança e do Adolescente,
regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Conselho Tutelar, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU GERSO FRANCISCO
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“LEI
TÍTULO! |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas
gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº 8.069 de 13 de
- julho de 1990, bem como, reconhece e valida o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, regulamenta a Conferência Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município de Três Barras do Paraná será feito através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais,
assegurando-se em todas elas-o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Tm 8 1º. As ações a que se refere o Caput deste artigo
* serão implantadas através de:
| - Políticas sociais básicas de educação, saúde,
esporte, cultura, lazer e trabalho;
É Il - Serviços, programas e projetos de assistência
social, para aqueles que deles necessitem;
= e III - Serviços especiais de prevenção e atendimento
médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais,
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
ESTADO DO PARANÁ
Beefeituca Municipal do Três Barras do
CAPITAL DO FEIJÃO
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou
abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo
exercício do direito a convivência familiar de crianças e-adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob
forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e E
adoção, especificamente inter-racial, de crianças ou de adolescentes com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. Aos que dela necessitarem será prestada a
assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas
de caráter compensatório ou insuficiência das políticas sociais básicas no
Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 4º. O Município poderá criar os programas e
serviços a que aludem os incisos Il e Il do artigo 2º, bem como poderá
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo
e mantendo atividades de atendirfento.
TÍTULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º. A política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
| - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente; .
: Il - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
) Il! - Fundo Municipal da Infância e Adolescência —
b
FIA; .
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de atendimento governamentais e não
- E “CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6º, Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo consultivo,
Haraná
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal do Qrês Barras do Plavaná
CAPITAL DO FEIJÃO
controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado a Secretaria
Municipal da Ação Social, e composto por membros governamentais e' não-
governamentais.
| - Governamentais:
a) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Representante da Secretaria Municipal de
Educação;
c) Representante da Secretaria Municipal da Ação
Social;
d) Representante da Secretaria da Fazenda
Il — Não governamentais:
& 1º. Poderão concorrer a uma vaga no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entidades legalmente
constituídas, há, pelo menos 01 (um) ano que incluam em seus fins
institucionais ainda que não exclusivamente, ações voltadas ao atendimento e
defesa dos direitos de crianças e adolescentes e sua família.
8 2º. Para compor o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, deverá ser mantida a paridade entre os membros
governamentais e não-governamentais, sendo quatro representantes
governamentais e quatro não-governamentais.
8 3º. Não havendo entidades suficientes para
concorrer às vagas existentes, poderão candidatar-se mais de um membro por
entidade, respeitando assim a paridade.
Art. 7º. A fim de assegurar continuidade nos
trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para cada membro será escolhido um suplente para a vaga específica.
= Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
q |- Elaborar e aprovar o seu regimento;
e . Il - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a deliberação quanto à
aplicação de reéursos;
Ill - Conhecer a realidade do seu Município e
elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de
criança e adolescente, como sujeitos de direitos, e pessoas em situação
especial de desenvolvimento e o paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
ESTADO DO PARANÁ
Hretoitura Municipal do Três Barcas do
CAPITAL DO FEIJÃO
V — Acompanhar o Orçamento Criança e
Adolescente - OCA, conforme o que dispõe o Tribunal de Contas;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de
fiscalização das ações governamentais é não governamentais dirigidas à
infância e à adolescência no âmbito do Município que possam afetar suas
deliberações;
Vil - Registrar as inscrições dos programas
executados pelas entidades de atendimento governamentais e não
governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, de acordo com o que prevê o Art. 90 da Lei Federal
8.069/1990, bem corno as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das
Leis do Trabalho — CLT;
VIII - Articular junto ao Poder Executivo a previsão
de instalação e implementação de novos Conselhos Tutelares de acordo com a
ampliação da demanda bem como previsão e orientações da legislação
Federal vigente;
IX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem
como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a
posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança .e do
Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
X - Dar posse aos membros não governamentais do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos
Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o
posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei:
XI - Receber petições, denúncias, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que
julgar necessárias;
XII - Realizar apuração sumária, instaurar
sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar, para apurar
eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas
funções;
E XIll — Deliberar sobre a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dá Infância e Adolescência — FIA, conforme Plano de Trabalho
e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução; ,
+ XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a
elaboração aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - ÉDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política
Municipal dos Dirgitos da Criança e do Adolescente:
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a
elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e adolescência,
oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e Executivo, no
âmbito da sua competência;
XVI - Fixar critérios de utilização das verbas
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
,
Havaná
ESTADO DO PARANÁ
So Beetoitura Municipal de Três Barras do
CAPITAL DO FEIJÃO
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes
em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art.
227,8 3º, VI, da Constituição Federal:
XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de
políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos
setoriais.
XVill — Realizar ações visando à mobilização da
opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na
solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
o XIX - - Instituir Comissões Temáticas e/ou
Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as
quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA;
XX - Publicar todas as suas deliberações e
resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo o mesmo trâmite adotado
para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal;
Art. 9º. O processo de eleição das Entidades não
Governamentais do Conselho Municipal. dos Direitos da Criança e do
Adolescente será realizado bienalrmente até o mês de junho, iniciando-se no
ano de 2015, em evento específico para este fim, sob fiscalização do Ministério
Público;
8 1º. As Entidades não-Governamentais eleitas
deverão indicar seus representantes até o 15º (décimo quinto) dia do mês de
julho do ano eleitoral.
8 2º. A posse dos representantes Governamentais e
não-Governamentais do CMDCA ocorrerá no dia 1º dia útil do mês de agosto
do ano da eleição. .
8 3º. O Edital de Convocação para as Eleições das
Entidades não Governamentais deverá ser publicado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente 60 (sessenta) dias antes do pleito.
“ Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança eido Adolescente terá uma diretoria, eleita dentre seus membros, para
um mandato de 02 (dois) anos, com a seguinte composição:
: = | — Presidente;
Il — Vice-Presidente; '
; “HI — Secretário;
IV — Tesoureiro.
8 1º. O presidente do CMDCA deverá ser um
membro, eleito na forma da Lei:
Wataná
ESTADO DO PARANÁ
Brefoitura Municipal de Crês Barras do
CAPITAL DO FEIJÃO
8 2º. Os membros da diretoria serão eleitos pelo
voto, no mínimo da maioria absoluta dos membros do Conselho presentes, ou
seja, de pelo menos dois terços dos integrantes.
$ 3º. As atribuições dos membros a que se referem
os incisos do caput deste artigo serão definidas em Regimento Interno.
Art. 11. A função do membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
SEÇÃO II
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 12. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois)
anos.
$ 1º. O mandato dos conselheiros indicados pelo
Órgão Público será cumprido pelo titular que o perderá, automaticamente, ao
deixar o cargo. a ,
8 2º. O mandato dos conselheiros e respectivos
suplentes, indicados pelas instituições não-governamentais será de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução.
$ 3º. Em caso de vaga, a nomeação do suplente se
dará para completar o prazo do mandato do substituído.
$ 4º O mandato dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto
antes do término, nos seguintes casos:
a) Morte
b) Renúncia
. c) Ausência injustificada por mais de 03 (três)
reuniões consecutivas; '
a - d) Doença que exija o licenciamento por mais de 01
(um) ang;
- =. e) Procedimento incompatível com a dignidade das
funções; + ,
. f) Condenação por crime comum ou de
responsabilidade; '
9) Mudança de residência do Município.
SEÇÃO Il
DAS REUNIÕES
ESTADO DO PARANÁ
efeituca Municipal de Qrês Barras do flacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente reunir-se-a na forma de periodicidade estabelecida
em Regimento Interno.
Art. 14. O Poder Público Municipal providenciará as
condições materiais e recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo Único. A forma de funcionamento local,
horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas em Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15. Fica instituída a Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo,
composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da
sociedade civil organizada, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, todos
devidamente credenciados que se reunião a cada três anos, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar à Conferência
extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 16. A Conferência será convocada. pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em
período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, através de edital de convocação, publicado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará O Regulamento
da Conferência:
. e 8 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho
Municipal dog Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá
comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes;
8 2º. Em caso de não convocação por parte do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA,
dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 das
entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária. para organização e
coordenação da Conferência. '
ESTADO DO PARANÁ |
” LADDA A [o . 4
Hretvitura Municipal do Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 17. A convocação da Conferência deve ser
amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem
como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações
definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 18. Serão realizadas pré-conferências com o
objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.
o 8 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-
conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no
edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
$ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes,
propiciando-se metodologia apropriada a faixa etária para a realização dos
trabalhos.
- Art. 19. Os delegados da Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da
sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a
participação dos representantes de cada segmento, com direito a voz e voto, me
conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 20. Os delegados dos órgãos governamentais
na. Conferência serão indicados pelos gestores estaduais, regionais e
municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente,
mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização
da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas
setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e
do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 21. A finalidade da Conferência compreende:
: - aprovar o Regimento da Conferência;
& . Il - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a
realidade da criança e do adolescente no Município;
- o HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal da
criança e do adólescente no biênio subsequente ao de sua realização;
s “IV - eleger os representantes do Município para as
Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
V - aprovar e dar publicidade as suas deliberações,
dr
a,
NY
através de resolução.
Art. 22. O Regulamento e o Regimento da
Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos
ESTADO DO PARANÁ
Brefeitura Municipal do Úrês Barras do
CAPITAL DO FEIJÃO
segmentos não-governamentais representantes da sociedade civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no
Art. 6º desta Lei.
Art. 23. O Regulamento e o Regimento da
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporão
sobre sua organização e funcionamento.
| - O Regulamento disporá sobre a organização da
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - O Regimento disporá sobre o funcionamento da
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA — FIA
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e
Adolescência — FIA que será deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência -
FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
S 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior
referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente, em situação de risco social, e pessoal, cuja necessidade de
atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
- 8 3º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência -
FIA, serásgonstituído:
RS
| - pela dotação consignada anualmente no
orçamento do Município para atendimento à criança e ao adolescente;
É Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
“ “MI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados
que lhe venham a ser destinados;
Iv - pelos valores provenientes de multas
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades
administrativas conforme previsto no art. 214 da Lei Federal 8.069/90. .
V— por outros recursos que lhe forem destinados;
Haraná
ESTADO DO PARANÁ
Pretoitura Municipal de Três Barras do
CAPITAL DO FEIJÃO
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes
de depósitos e aplicações de capitais;
Art. 25. O Fundo Municipal da Infância e
Adolescência — FIA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei,
observada as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA.
: Art. 26. O gerenciamento do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência — FIA se dará da seguinte forma:
| - Pela Secretaria Municipal de Ação Social em
conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA: .
a) Administrar os recursos específicos para os
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo
as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA;
b) Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios
da criança e adolescente, nos terms das resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il - Pela Secretaria Municipal de Fazenda:
. a) Registrar os recursos orçamentários oriundos do
Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes
pelo Estado ou pela União;
b) Registrar os recursos captados pelo Município
através de convênios ou de doações ao Fundo;
c) Manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito pelo Município de acordo com a legislação vigente.
Art. 27. As deliberações concernentes à gestão e
administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão
executadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, sendo esta a
responsável pela prestação de contas.
CAPÍTULO III
SEÇÃO IV
DO CONSELHO TUTELAR '
Art. 28. O Conselho Tutelar, órgão permanente,
autônomo e não jurisdicional já instalado nos termos da resolução expedida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Hataná
ESTADO DO PARANÁ
leofeitura Municipal de Três Barras do
CAPITAL DO FEIJÃO
8 1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil
acesso, preferencialmente já constituido como referência de atendimento à
população.
8 2º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer
espaço fisico e instalações que permitam o adequando desempenho das
atribuições e acolhimento digno ao público, sendo:
| — placa indicativa da sede do Conselho:
Il — Sala reservada para o atendimento e recepção
do publico;
Ill — Sala reservada para o atendimento dos casos;
Iv — Sala reservada para os atendimentos
administrativos;
V— Sala reservada para os Conselheiros Tutelares,
8 3º. O número de salas deverá atender a demanda,
de modo a possiblitar atendimentos simultaneos, evitando prejuizos a imagem
e à intimidade das crianças e adolescentes.
8 4º. O Conselho Tutelar funcionará vinte e quatro
horas por dia, sendo que segunda a sexta-feira, desempenhará ordinariamente
suas funções das 8h00 às 12h00 e das 13h30min às 17h30min e nos demais
horários do dia, incluindo feriados e finais de semanas, atenderá em regime de
plantão.
8 5º. A escala de plantão deve ser eleborada pelo
Conselho Tutelar semestralmente, sendo apresentada ao CMDCA para
conhecimento.
. 8 6º. Deverá ser formada uma escala de plantão
pelo sistema de rodízio, onde as equipes deverão ser compostas pelo mínimo
de 2 (dois) conselheiros, devendo este número ser respeitado para o
atendimento das ocorrências:
o
REA 8 7º. O Conselho Tutelar deverá apresentar ao
CMDCA, até o dia 05 (cinco) de cada mês, relatório de uso do telefone fixo em
ligações interurbanas, relatório do uso do veículo e relatório estatístico de
atendimento às crianças e adolescentes SISTEMA SIPIA,
a”
SEÇÃO V .
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO
CONSELHO
Art. 29. O Conselho Tutelar será composto por 05
(cinco) membros com mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução.
Haraná
ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
Parágrafo Único: dentro do mandato estabelecido
do caput deste artigo, o membro eleito para o cargo de presidente ficará no
cargo pelo período de oito meses, podendo ser reeleito. .
Art. 30. Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e exercer as seguintes
atribuições:
| — Atender as crianças e adolescentes sempre que
houver ameaça e violação dos direitos reconhecidos no respectivo estatuto, por
ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta, aplicando-se as seguintes
medidas:
a) Encaminhamento aos pais ou responsável;
b) Orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
c) Matrícula e frequência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental,
. d) Inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à criança e ao adolescente; :
e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) Inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
, q) Abrigo em entidade assistencial, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
h) Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e,
se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas,
i) Encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de promoção à família; .
É j) Inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento às alcoólatras e toxicômanos,
DD) Encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico; '
ho m) — Encaminhamento a cursos ou programas de
orientação,
ã n) Orientar quanto a obrigação de matricular o
filhô ou púpilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar,
Ed o) Orientar quanto a obrigação de encaminhar a
criança ou adolescente a tratamento especializado;
q ar
H- Advertência.
Promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança,
rofoitura Munivipal de Qrês Barras da acaná
ESTADO DO PARANÁ
Heofoitura Municipal de Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
b) Representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
c) Encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança
e do adolescente. ,
d) Encaminhar a autoridade judiciária os casos
de sua competência;
e) Providenciar a medida estabelecida pela
autoridade jud ia, dentre as previstas nas alíneas “a” a “f” do inciso | deste
À artigo, para o adolescente autor de ato infracional.
DD) Expedir notificações.
a) Requisitar certidões de nascimento e de óbito
de crianças ou adolescentes quando necessário. |
b) Assessorar o Poder Executivo na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente.
- c) Representar em nome da pessoa e da família,
contra programas ou programações de rádio e televisão que desrespeitem
valores éticos e sociais, e contra a propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente.
d) Representar ao ministério público, para efeito
das ações de perda ou suspensão do pátrio-poder.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória
excepcional utilizável como forma de transição para colocação em família
substituta pela autoridade judiciária, não importando em privação de liberdade.
Art. 31. São requisitos para candidatar-se a exercer
as funções de membro do Conselho Tutelar:
| - Reconhecida idoneidade moral;
Il — Idade superior a 21 anos;
ill — Residir no município há pelo menos 02 (dois)
k
anos;
a
eadolescentes;
: V — Conclusão do Ensino Médio;
VI - Ter Carteira Nacional de Habilitação — CNH,
IV — Reconhecida experiência no trato com crianças
AS:
z
categoria “b”-óu superior, -
VII — Possuir conhecimentos básicos de Informática;
vill - Possuir conhecimentos básicos sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 13 de julho de
1990;
ESTADO DO PARANÁ
efeituca Municipal do Três Barras do
CAPITAL DO FEIJÃO
objetiva.
Art. 32. Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto
facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada
por comissão especialmente designada pelo mesmo conselho,
. 8 2 A inscrição dos candidatos dar-se-á
individualmente, sendo eleitos titulares, os 05 (cinco) mais votados, e os
demais, Fespeitando a ordem de classificação, serão suplentes.
“8 2º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
a forma de registro, forma e prazo para
impugnações, registro das candidaturas, processo d
e escolha, Proclamação
dos escolhidos e posse dos conselheiros,
de inexistência de suplentes, em
qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos
Adolescente
A escolha se dará mediante novo pleito nos mesmos
moldes da eleição normal, seguindo os mesmos parâmetros e regras.
8 4º. Para eleição dos membros titulares do
Conselho Tutelar, cada eleitor t
erá o direito de votar em apenas um dos
candidatos inscritos,
8 5º. Em caso de vac
Processo administrativo
gestação ou afastamento por mais 15 (quinze) d
deverá o suplente ser Convocado, 'a convoca
classificação: da eleição, considerando eliminado
ância por desistência ou por
e Conselheiro Tutelar, férias,
ias para tratamento de saúde,
ção deve ser por ordem na
O suplente que Por ventura na
ocasião da cônvocação não aceitar.
= Art. 33. 0 processo
Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04
todo o território Nacional, no primeiro domin
subsegiente ao da eleição Presidencial, conforme estabelecido em lei
municipal, organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
SEÇÃO VI
Htaná
ESTADO DO PARANÁ
Hrefoituca Municipal de Qxês Barras do
CAPITAL DO FEIJÃO
º DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 34. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 35. Na qualidade de membros escolhidos por
mandato, os Conselheiros não farão parte do quadro de Servidores da
Administração Municipal.
& 1º- Os Conselheiros Tutelares serão remunerados
com subsídios. O subsídio que cada conselheiro receberá será de 1,7 (um
virgula sete) salários mínimo do Município mensais, sendo reajustados na data
base de reajustes dos servidores do quadro efetivo do Município.
8 2º- Os conselheiros eleitos não terão direito a
auxílio transporte, horas extras e nem adicionais previstos em Leis especiais;
83º. Os Conselheiros eleitos terão os seguintes
direitos:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; .
III - licença-maternidade de 06 (seis) meses,
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
8 42. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá
no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
- SEÇÃO VI.
= DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO
DOS CONSELHEIROS
E]
, & N Art. 36. O conselheiro tutelar poderá ser cassado ou
suspenso, a qualquer tempo no caso de comprovado descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a função.
$ 1º. Terá seu mandato suspenso pelo período de
um a três meses, após a apuração em processo administrativo, o conselheiro
que:
|- Deixar de comparecer no plantão ou no horário
estabelecido.
ataná
ESTADO DO PARANÁ
Aeefeitura Municipal do Crês Rarras do
CAPITAL DO FEIJÃO
8 2º. Terá seu mandato suspenso pelo período que
durar a apuração, e sem remuneração o conselheiro que:
I- Estiver respondendo a sindicância, processo
administrativo, procedimento judicial ou policial, para apuração de crime ou
contravenção.
8 3º. Perderá o mandato o conselheiro que:
| — Transferir sua residência para fora do município
de Três Barras do Paraná;
o Il - Exercer outra atividade incompatível com o
exercício da função, nos termos desta Lei e da Lei 8.069/90.
ll - Receber em razão da função, honorários,
gratificações, custas, emolumentos e diligências;
IV - For condenado por crime doloso, contravenção
penal ou prática de infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90:
V- Descumprir os deveres da função;
VI - Utilizar a função em benefício próprio;
: VII - Romper sigilo em relação aos casos analisados
pelo Conselho Tutelar que integre;
VIII - Manter conduta incompatível com a função que
ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
- atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
| IX - Recusar-se a prestar atendimento ou emitir-se a
isso quanto ao exercício das suas atribuições durante o expediente de
funcionamento do Conselho Tutelar;
X - Aplicar medida de proteção contrariando a
decisão colegiada do Conselho Tutelar;
. XI - For reincidente nos casos do 88 1º e 2º deste
artigo, havendo condenação.
=" 8 4º. Nas hipóteses previstas neste artigo, sempre
será assegurado. ao conselheiro o direito ao contraditório e ampla defesa.
E
. mn. 8 5º. A atribuição de instaurar sindicância para
apurar as situações previstas nos parágrafos anteriores ficará a cargo do
Presidente do Cohselho Municipal dos Direitos da Criánça e do Adolescente,
que designará-uma comissão especial, composta pelos membros do CMDCA,
que analisará o caso, mediante deliberação da maioria simples de seus
membros. |
8 6º. As conclusões da comissão especial deverão
ser remetidas ao CMDCA que, em sessão plenária, mediante deliberação da
maioria simples de seus membros, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.
+
Haraná
e
ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
$ 7º. Verificada a hipótese prevista neste artigo, O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago O
posto do conselheiro, dando posse imediatamente ao suplente.
Art. 37. São impedidos de servir no mesmo
conselho, marido e mulher, ascendente, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo Único: Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Vara da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca. .
TÍTULO )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Após a publicação desta Lei, os membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os
Conselheiros Tutelares devidamente eleitos serão mantidos no cargo,
preservando-se todos os direitos e garantias.
Art. 39. Após 30 (trinta) dias de instalação, os
“ conselheiros deverão eleger, entre seus membros, o presidente e o secretário
e demais membros que se fizerem necessários, de acordo com o Regimento
Interno.
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 90 (noventa) dias da nomeação de seus
membros, adequará ou criará seu Regimento Interno.
Art. 41, O Executivo proverá os meios necessários
para o funcionamento do Conselho Tutelar de que trata esta Lei.
. . - | — Custeio com remuneração, formação continuada
e execução de suas atividades,
é |I - Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e
móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom
funcionamento dos Conselhos Tutelares; ;
- E |l — Formação continuada para os membros do
IV - Custeio de despesas dos conselheiros inerentes
ao exercicio de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando
necessário deslocamento para outro município; .
V — Espaço adequado para a sede do Conselho
Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua
Wrofeituca Minmicipal do Qrês Barcas do Paraná
GÊ 4 ESTADO DO PARANÁ
Areetoituca Municipal do Três Barras do
CAPITAL DO FEIJÃO
manutenção;
VI — Transporte adequado, permanente e exclusivo
para O exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e
de todo o seu patrimônio; e processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
Paragrafo Unico. A gestão orçamentária e
administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do
Gabinete do Prefeito.
Art. 42 — Fica O Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrente do
cumprimento desta Lei.
Art. 43. Esta Lei revoga a Lei nº 429/11 de 14/06/11.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinetgrdo Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 18 de março de 2015.
GERSO PRANGISCO GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL
8
guto
J RE
ESTADO DO PARANÁ
Wlrefrituca Municipal do Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1232/15
Visa o presente Projeto de Lei atualizar a legislação
sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação,
segundo Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, bem como, reconhece e
valida o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
Conselho Tutelar. ,
A Lei Municipal nº 429/11, é atualmente existente,
porém com as alterações feitas na legislação federal está ficou desatualizada.
As mudanças principais são com
Conselho Fiscal, o que deverá ser eleito ainda este ano. :
Para que não fique uma legislação com várias leis, é
que foi consolidada a matéria em uma única Lei.
Uma vez que o edital de convocação da eleição
“deverá ser lançado nos próximos dias, sendo que está legislação já deverá
estar em vigor, solicitamos que este Projeto de Lei, seja analisado e votado no
regime de urgência urgentíssima.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná 18 de março
de
GERSO FRANCÍSCO GUSSO
Prefeito Municipal
be
tg

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