| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 2015 |
| Date | 2015-03-18 |
| Ementa | Resumo: Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, bem como, reconhece e valida o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamenta o fundo Municipal dos Direitos da C... |
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Z ESTA PARANÁ Neros- “o Municipal do Três Barras do Aacaná CAPITAL DO FEIJAPROVADO EM SESSÃO DE 23 / 03 145 PROJETO DE LEI Nº 1232/2015 Data 18/03/2015 Cimara Municiparde Três Barras do Paraná SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, bem como, reconhece e valida o Conselho Municipal dos Direitos da:Criança e do Adolescente, regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: “LEI TÍTULO! | DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº 8.069 de 13 de - julho de 1990, bem como, reconhece e valida o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamenta a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Três Barras do Paraná será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, assegurando-se em todas elas-o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Tm 8 1º. As ações a que se refere o Caput deste artigo * serão implantadas através de: | - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; É Il - Serviços, programas e projetos de assistência social, para aqueles que deles necessitem; = e III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; ESTADO DO PARANÁ Beefeituca Municipal do Três Barras do CAPITAL DO FEIJÃO VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e-adolescentes; VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e E adoção, especificamente inter-racial, de crianças ou de adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º. Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos Il e Il do artigo 2º, bem como poderá estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo atividades de atendirfento. TÍTULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: | - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; . : Il - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; ) Il! - Fundo Municipal da Infância e Adolescência — b FIA; . IV - Conselhos Tutelares; V - Entidades de atendimento governamentais e não - E “CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 6º, Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo consultivo, Haraná ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal do Qrês Barras do Plavaná CAPITAL DO FEIJÃO controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado a Secretaria Municipal da Ação Social, e composto por membros governamentais e' não- governamentais. | - Governamentais: a) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) Representante da Secretaria Municipal de Educação; c) Representante da Secretaria Municipal da Ação Social; d) Representante da Secretaria da Fazenda Il — Não governamentais: & 1º. Poderão concorrer a uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entidades legalmente constituídas, há, pelo menos 01 (um) ano que incluam em seus fins institucionais ainda que não exclusivamente, ações voltadas ao atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes e sua família. 8 2º. Para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser mantida a paridade entre os membros governamentais e não-governamentais, sendo quatro representantes governamentais e quatro não-governamentais. 8 3º. Não havendo entidades suficientes para concorrer às vagas existentes, poderão candidatar-se mais de um membro por entidade, respeitando assim a paridade. Art. 7º. A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro será escolhido um suplente para a vaga específica. = Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: q |- Elaborar e aprovar o seu regimento; e . Il - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a deliberação quanto à aplicação de reéursos; Ill - Conhecer a realidade do seu Município e elaborar o plano de ação anual; IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente, como sujeitos de direitos, e pessoas em situação especial de desenvolvimento e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; ESTADO DO PARANÁ Hretoitura Municipal do Três Barcas do CAPITAL DO FEIJÃO V — Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõe o Tribunal de Contas; VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais é não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município que possam afetar suas deliberações; Vil - Registrar as inscrições dos programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o Art. 90 da Lei Federal 8.069/1990, bem corno as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT; VIII - Articular junto ao Poder Executivo a previsão de instalação e implementação de novos Conselhos Tutelares de acordo com a ampliação da demanda bem como previsão e orientações da legislação Federal vigente; IX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança .e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; X - Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei: XI - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias; XII - Realizar apuração sumária, instaurar sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar, para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções; E XIll — Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dá Infância e Adolescência — FIA, conforme Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução; , + XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - ÉDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Dirgitos da Criança e do Adolescente: XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e adolescência, oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito da sua competência; XVI - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o , Havaná ESTADO DO PARANÁ So Beetoitura Municipal de Três Barras do CAPITAL DO FEIJÃO incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227,8 3º, VI, da Constituição Federal: XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. XVill — Realizar ações visando à mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente; o XIX - - Instituir Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA; XX - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal; Art. 9º. O processo de eleição das Entidades não Governamentais do Conselho Municipal. dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado bienalrmente até o mês de junho, iniciando-se no ano de 2015, em evento específico para este fim, sob fiscalização do Ministério Público; 8 1º. As Entidades não-Governamentais eleitas deverão indicar seus representantes até o 15º (décimo quinto) dia do mês de julho do ano eleitoral. 8 2º. A posse dos representantes Governamentais e não-Governamentais do CMDCA ocorrerá no dia 1º dia útil do mês de agosto do ano da eleição. . 8 3º. O Edital de Convocação para as Eleições das Entidades não Governamentais deverá ser publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 60 (sessenta) dias antes do pleito. “ Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança eido Adolescente terá uma diretoria, eleita dentre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, com a seguinte composição: : = | — Presidente; Il — Vice-Presidente; ' ; “HI — Secretário; IV — Tesoureiro. 8 1º. O presidente do CMDCA deverá ser um membro, eleito na forma da Lei: Wataná ESTADO DO PARANÁ Brefoitura Municipal de Crês Barras do CAPITAL DO FEIJÃO 8 2º. Os membros da diretoria serão eleitos pelo voto, no mínimo da maioria absoluta dos membros do Conselho presentes, ou seja, de pelo menos dois terços dos integrantes. $ 3º. As atribuições dos membros a que se referem os incisos do caput deste artigo serão definidas em Regimento Interno. Art. 11. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO II DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 12. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos. $ 1º. O mandato dos conselheiros indicados pelo Órgão Público será cumprido pelo titular que o perderá, automaticamente, ao deixar o cargo. a , 8 2º. O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não-governamentais será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. $ 3º. Em caso de vaga, a nomeação do suplente se dará para completar o prazo do mandato do substituído. $ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: a) Morte b) Renúncia . c) Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas; ' a - d) Doença que exija o licenciamento por mais de 01 (um) ang; - =. e) Procedimento incompatível com a dignidade das funções; + , . f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade; ' 9) Mudança de residência do Município. SEÇÃO Il DAS REUNIÕES ESTADO DO PARANÁ efeituca Municipal de Qrês Barras do flacaná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-a na forma de periodicidade estabelecida em Regimento Interno. Art. 14. O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e recursos necessários ao funcionamento do Conselho. Parágrafo Único. A forma de funcionamento local, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas em Regimento Interno. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 15. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, todos devidamente credenciados que se reunião a cada três anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar à Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros. Art. 16. A Conferência será convocada. pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará O Regulamento da Conferência: . e 8 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dog Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes; 8 2º. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária. para organização e coordenação da Conferência. ' ESTADO DO PARANÁ | ” LADDA A [o . 4 Hretvitura Municipal do Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 17. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 18. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência. o 8 1º. A forma de convocação e estruturação das pré- conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. $ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada a faixa etária para a realização dos trabalhos. - Art. 19. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito a voz e voto, me conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Art. 20. Os delegados dos órgãos governamentais na. Conferência serão indicados pelos gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto. Art. 21. A finalidade da Conferência compreende: : - aprovar o Regimento da Conferência; & . Il - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; - o HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adólescente no biênio subsequente ao de sua realização; s “IV - eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; V - aprovar e dar publicidade as suas deliberações, dr a, NY através de resolução. Art. 22. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos ESTADO DO PARANÁ Brefeitura Municipal do Úrês Barras do CAPITAL DO FEIJÃO segmentos não-governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no Art. 6º desta Lei. Art. 23. O Regulamento e o Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporão sobre sua organização e funcionamento. | - O Regulamento disporá sobre a organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - O Regimento disporá sobre o funcionamento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. - CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA — FIA SEÇÃO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência — FIA que será deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 8 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. S 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, em situação de risco social, e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. - 8 3º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, serásgonstituído: RS | - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atendimento à criança e ao adolescente; É Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; “ “MI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; Iv - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas conforme previsto no art. 214 da Lei Federal 8.069/90. . V— por outros recursos que lhe forem destinados; Haraná ESTADO DO PARANÁ Pretoitura Municipal de Três Barras do CAPITAL DO FEIJÃO VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; Art. 25. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência — FIA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. : Art. 26. O gerenciamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescência — FIA se dará da seguinte forma: | - Pela Secretaria Municipal de Ação Social em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: . a) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA; b) Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos terms das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Il - Pela Secretaria Municipal de Fazenda: . a) Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; b) Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; c) Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município de acordo com a legislação vigente. Art. 27. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas. CAPÍTULO III SEÇÃO IV DO CONSELHO TUTELAR ' Art. 28. O Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional já instalado nos termos da resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Hataná ESTADO DO PARANÁ leofeitura Municipal de Três Barras do CAPITAL DO FEIJÃO 8 1º. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituido como referência de atendimento à população. 8 2º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço fisico e instalações que permitam o adequando desempenho das atribuições e acolhimento digno ao público, sendo: | — placa indicativa da sede do Conselho: Il — Sala reservada para o atendimento e recepção do publico; Ill — Sala reservada para o atendimento dos casos; Iv — Sala reservada para os atendimentos administrativos; V— Sala reservada para os Conselheiros Tutelares, 8 3º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possiblitar atendimentos simultaneos, evitando prejuizos a imagem e à intimidade das crianças e adolescentes. 8 4º. O Conselho Tutelar funcionará vinte e quatro horas por dia, sendo que segunda a sexta-feira, desempenhará ordinariamente suas funções das 8h00 às 12h00 e das 13h30min às 17h30min e nos demais horários do dia, incluindo feriados e finais de semanas, atenderá em regime de plantão. 8 5º. A escala de plantão deve ser eleborada pelo Conselho Tutelar semestralmente, sendo apresentada ao CMDCA para conhecimento. . 8 6º. Deverá ser formada uma escala de plantão pelo sistema de rodízio, onde as equipes deverão ser compostas pelo mínimo de 2 (dois) conselheiros, devendo este número ser respeitado para o atendimento das ocorrências: o REA 8 7º. O Conselho Tutelar deverá apresentar ao CMDCA, até o dia 05 (cinco) de cada mês, relatório de uso do telefone fixo em ligações interurbanas, relatório do uso do veículo e relatório estatístico de atendimento às crianças e adolescentes SISTEMA SIPIA, a” SEÇÃO V . DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 29. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução. Haraná ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO Parágrafo Único: dentro do mandato estabelecido do caput deste artigo, o membro eleito para o cargo de presidente ficará no cargo pelo período de oito meses, podendo ser reeleito. . Art. 30. Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e exercer as seguintes atribuições: | — Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça e violação dos direitos reconhecidos no respectivo estatuto, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta, aplicando-se as seguintes medidas: a) Encaminhamento aos pais ou responsável; b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, . d) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; : e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; f) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; , q) Abrigo em entidade assistencial, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. h) Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas, i) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; . É j) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento às alcoólatras e toxicômanos, DD) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; ' ho m) — Encaminhamento a cursos ou programas de orientação, ã n) Orientar quanto a obrigação de matricular o filhô ou púpilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar, Ed o) Orientar quanto a obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; q ar H- Advertência. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, rofoitura Munivipal de Qrês Barras da acaná ESTADO DO PARANÁ Heofoitura Municipal de Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; c) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente. , d) Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; e) Providenciar a medida estabelecida pela autoridade jud ia, dentre as previstas nas alíneas “a” a “f” do inciso | deste À artigo, para o adolescente autor de ato infracional. DD) Expedir notificações. a) Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando necessário. | b) Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. - c) Representar em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, e contra a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente. d) Representar ao ministério público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio-poder. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória excepcional utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando em privação de liberdade. Art. 31. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: | - Reconhecida idoneidade moral; Il — Idade superior a 21 anos; ill — Residir no município há pelo menos 02 (dois) k anos; a eadolescentes; : V — Conclusão do Ensino Médio; VI - Ter Carteira Nacional de Habilitação — CNH, IV — Reconhecida experiência no trato com crianças AS: z categoria “b”-óu superior, - VII — Possuir conhecimentos básicos de Informática; vill - Possuir conhecimentos básicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990; ESTADO DO PARANÁ efeituca Municipal do Três Barras do CAPITAL DO FEIJÃO objetiva. Art. 32. Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por comissão especialmente designada pelo mesmo conselho, . 8 2 A inscrição dos candidatos dar-se-á individualmente, sendo eleitos titulares, os 05 (cinco) mais votados, e os demais, Fespeitando a ordem de classificação, serão suplentes. “8 2º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da a forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo d e escolha, Proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros, de inexistência de suplentes, em qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Adolescente A escolha se dará mediante novo pleito nos mesmos moldes da eleição normal, seguindo os mesmos parâmetros e regras. 8 4º. Para eleição dos membros titulares do Conselho Tutelar, cada eleitor t erá o direito de votar em apenas um dos candidatos inscritos, 8 5º. Em caso de vac Processo administrativo gestação ou afastamento por mais 15 (quinze) d deverá o suplente ser Convocado, 'a convoca classificação: da eleição, considerando eliminado ância por desistência ou por e Conselheiro Tutelar, férias, ias para tratamento de saúde, ção deve ser por ordem na O suplente que Por ventura na ocasião da cônvocação não aceitar. = Art. 33. 0 processo Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 todo o território Nacional, no primeiro domin subsegiente ao da eleição Presidencial, conforme estabelecido em lei municipal, organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. SEÇÃO VI Htaná ESTADO DO PARANÁ Hrefoituca Municipal de Qxês Barras do CAPITAL DO FEIJÃO º DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 34. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 35. Na qualidade de membros escolhidos por mandato, os Conselheiros não farão parte do quadro de Servidores da Administração Municipal. & 1º- Os Conselheiros Tutelares serão remunerados com subsídios. O subsídio que cada conselheiro receberá será de 1,7 (um virgula sete) salários mínimo do Município mensais, sendo reajustados na data base de reajustes dos servidores do quadro efetivo do Município. 8 2º- Os conselheiros eleitos não terão direito a auxílio transporte, horas extras e nem adicionais previstos em Leis especiais; 83º. Os Conselheiros eleitos terão os seguintes direitos: | - cobertura previdenciária; Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; . III - licença-maternidade de 06 (seis) meses, IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. 8 42. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. - SEÇÃO VI. = DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS E] , & N Art. 36. O conselheiro tutelar poderá ser cassado ou suspenso, a qualquer tempo no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a função. $ 1º. Terá seu mandato suspenso pelo período de um a três meses, após a apuração em processo administrativo, o conselheiro que: |- Deixar de comparecer no plantão ou no horário estabelecido. ataná ESTADO DO PARANÁ Aeefeitura Municipal do Crês Rarras do CAPITAL DO FEIJÃO 8 2º. Terá seu mandato suspenso pelo período que durar a apuração, e sem remuneração o conselheiro que: I- Estiver respondendo a sindicância, processo administrativo, procedimento judicial ou policial, para apuração de crime ou contravenção. 8 3º. Perderá o mandato o conselheiro que: | — Transferir sua residência para fora do município de Três Barras do Paraná; o Il - Exercer outra atividade incompatível com o exercício da função, nos termos desta Lei e da Lei 8.069/90. ll - Receber em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências; IV - For condenado por crime doloso, contravenção penal ou prática de infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90: V- Descumprir os deveres da função; VI - Utilizar a função em benefício próprio; : VII - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; VIII - Manter conduta incompatível com a função que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua - atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; | IX - Recusar-se a prestar atendimento ou emitir-se a isso quanto ao exercício das suas atribuições durante o expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; X - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; . XI - For reincidente nos casos do 88 1º e 2º deste artigo, havendo condenação. =" 8 4º. Nas hipóteses previstas neste artigo, sempre será assegurado. ao conselheiro o direito ao contraditório e ampla defesa. E . mn. 8 5º. A atribuição de instaurar sindicância para apurar as situações previstas nos parágrafos anteriores ficará a cargo do Presidente do Cohselho Municipal dos Direitos da Criánça e do Adolescente, que designará-uma comissão especial, composta pelos membros do CMDCA, que analisará o caso, mediante deliberação da maioria simples de seus membros. | 8 6º. As conclusões da comissão especial deverão ser remetidas ao CMDCA que, em sessão plenária, mediante deliberação da maioria simples de seus membros, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada. + Haraná e ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO $ 7º. Verificada a hipótese prevista neste artigo, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago O posto do conselheiro, dando posse imediatamente ao suplente. Art. 37. São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. Parágrafo Único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Vara da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. . TÍTULO ) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38. Após a publicação desta Lei, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselheiros Tutelares devidamente eleitos serão mantidos no cargo, preservando-se todos os direitos e garantias. Art. 39. Após 30 (trinta) dias de instalação, os “ conselheiros deverão eleger, entre seus membros, o presidente e o secretário e demais membros que se fizerem necessários, de acordo com o Regimento Interno. Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 90 (noventa) dias da nomeação de seus membros, adequará ou criará seu Regimento Interno. Art. 41, O Executivo proverá os meios necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar de que trata esta Lei. . . - | — Custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades, é |I - Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; ; - E |l — Formação continuada para os membros do IV - Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercicio de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; . V — Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua Wrofeituca Minmicipal do Qrês Barcas do Paraná GÊ 4 ESTADO DO PARANÁ Areetoituca Municipal do Três Barras do CAPITAL DO FEIJÃO manutenção; VI — Transporte adequado, permanente e exclusivo para O exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Paragrafo Unico. A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito. Art. 42 — Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrente do cumprimento desta Lei. Art. 43. Esta Lei revoga a Lei nº 429/11 de 14/06/11. Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinetgrdo Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 18 de março de 2015. GERSO PRANGISCO GUSSO PREFEITO MUNICIPAL 8 guto J RE ESTADO DO PARANÁ Wlrefrituca Municipal do Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 1232/15 Visa o presente Projeto de Lei atualizar a legislação sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, bem como, reconhece e valida o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. , A Lei Municipal nº 429/11, é atualmente existente, porém com as alterações feitas na legislação federal está ficou desatualizada. As mudanças principais são com Conselho Fiscal, o que deverá ser eleito ainda este ano. : Para que não fique uma legislação com várias leis, é que foi consolidada a matéria em uma única Lei. Uma vez que o edital de convocação da eleição “deverá ser lançado nos próximos dias, sendo que está legislação já deverá estar em vigor, solicitamos que este Projeto de Lei, seja analisado e votado no regime de urgência urgentíssima. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná 18 de março de GERSO FRANCÍSCO GUSSO Prefeito Municipal be tg