| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1234 / 2015 |
| Date | 2015-04-06 |
| Ementa | Resumo: Altera e acrescenta disposições da Lei Municipal nº 603/08, de 10/12/08, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ Hreteitura Municipal ho Três Ruvras da Qucaná Jo CAPITAL DO FEIJÃO creci po APROVADO EM SESSÃO PROJETO DE LEI Nº 1234/15 o Data: 24/03/15 Câmara Municipã de Três Barras do Paraná p SÚMULA. Altera e acrescenta disposições da Lei Municipal nº 603/08, de 10/12/08, e dá outras providências. , A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam alteradas e acrescentadas disposições da Lei Municipal nº 603/08 de 10/12/08, como abaixo especificamos: Lei 603/08 = CAPÍTULO II . DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS . SEÇÃO I o . DO ALVARA PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado, composto e acompanhado dos seguintes documentos: Planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos) contendo: . Solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura, Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição da Licença para Construção e Demolição ou contrato de compra e venda. TABELA COM ALTERAÇÕES dr ASR as A Drama PR AO rs UR orem nom ARO ESTADO DO PARANÁ Hevteituca Municipal do Três Bueras do Qlaraná CAPITAL DO FEIJÃO Anexo v: Tabela de USO E OCUPAÇÃO - ZR ZONA RESIDENCIAL - LOTE DE ESQUINA Uso HABITACIONAL] HIH3HO O He | COMERCIAL EDESERVIÇOS | cs1 o eres o INDUSTRIAL é | n | - PIZI4 | OCUPAÇÃO | Altura Máxima (m) | SETORES | Ta bnima do Lote (mp —————— | SIDES | de Permeabidado minis (——— E É o(a o 0 (%). RR Coeficiente de Aproveitamento o 1,0 a | Lateral Recuo Minimo mt 1,5 13 10 o Fu ndo Esquina | Minima do Lote (m). . o Esquina Notas: 1- Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multi-familiar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / Ei: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / Ii: indústria caseira / 12: indústria incômoda / 13: indústria nociva / 14: indústria perigosa. r 2- Para regularização em toda área urbana fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6,00 metros e área mínima de terrenos de 125 metros quadrados. 3- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes de lotes urbanos, quando a área não for menor que 180 metros quadrados com testada mínima de 8 metros, ou com corredor de acesso de 2,50 m de largura, cuja área exclui-se do cálculo de área mínima da subdivisão (180 m ). 4- Regularização das construções existentes: vede artigo 29, 8 3º do Código de Obras. 5- Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do fundo. 6 - Quando houver aberturas para ventilação e iluminação perpendiculares às divisas laterais ou de fundo do terreno, os recuos das laterais e do fundo devem ser de no mínimo 0,75 metros. 7 - Os lotes com área menor que 525 m? poderão ter um recuo mínimo frontal de 2,5 m. ESTADO DO PARANÁ Weefeituca SMunivipal do Crêa Marras do luvená CAPITAL DO FEIJÃO Anexo v: Tabela de USO E OCUPAÇÃO - ZR ZONA RESIDENCIAL - LOTE DE MEIO DE QUADRA ! Coeficiente de Aproveitamento 1,0 . uso PERMITIDO | PERMISSÍVEL | | |. SOCIAL E COMUNITÁRIO ELO = = | COMERCIAL E DE SERVIÇOS — = CS ] “cs2csa | e E | TES RE a E OCUPAÇÃO ] altura Máxima (m). | | SETORES | É Mínima (%) | O Taxa d 70 | | (axa de Ocupação (%) | -, o ' ] Recuo Mínimo | o Lateral o 1,5 | o a mes na mm [o Fundo LS a Mínima do Lote (m) N Meio de quadra | 3,0 | Notas: 1- Hi: habitação unifamiliar / H2; habitação multi-familiar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / Il: indústria caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nociva / I4: indústria perigosa, . 2- Para regularização em toda área urbana fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6,00 metros e área mínima de terrenos de 125 metros quadrados. 3- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes de lotes urbanos, quando a área não for menor que 180 metros quadrados com testada mínima de 8 metros, ou com corredor de acesso de 2,50 m de largura, cuja área exclui-se do cálculo de área mínima da subdivisão (180 m2). 4- Regularização das construções existentes: vede artigo 29, 8 3º do Código de Obras, 5- Em edificações de até -2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do fundo. 6 - Quando houver aberturas para ventilação e iluminação perpendiculares às divisas laterais ou de fundo do terreno, os recuos das laterais e do fundo devem ser de no mínimo 0,75 metros. Os lotes com área menor que 525 m? poderão ter um recuo mínimo frontal de 2,5 m. ESTADO DO PARANÁ Weeteitura Mumiripal de Crêa Muvras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO ny Anexo vi: Tabela de USO E OCUPAÇÃO - ZCS ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS Uso | | PERMINIDO | PERMISSÍVEL PROIBIDO | | HABITACIONAL H1 H3 H4 H5 HZ. “INDUSTRIAL, | n | “Lo PBIOÕ. OCUPAÇÃO | Área Mínima do Lote (m?2) 250 | Taxa de Ocupação (%) Mínimo Coeficiente de Aproveitamento | Básico | Máximo Recuo Mínimo | Meio de quadra Testada Mínima do Lote (m) f - pai 1 Esquina | Notas: 1- Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multi-familiar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / Ii: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa. 2- Para regularização em toda área urbana fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já' existentes com frente mínima de 6,00 metros e área mínima de terrenos de 125 metros quadrados. 3- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes de lotes urbanos, quando a área não for menor que 180 metros quadrados com testada mínima de 8 metros, ou com corredor de acesso de 2,50 m de largura, cuja área exclui-se do cálculo de área mínima da subdivisão (180 m2). 4 - Regularização-das construções existentes: vede artigo 29, 8 3º do Código de Obras. 5- Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do fundo. 6- Em edificações para fins comerciais e serviços localizadas na zona de Comércio e de Serviços é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º pavimentos. 7 - Quando houver aberturas para ventilação e iluminação perpendiculares às divisas laterais ou de fundo do terreno, os recuos das laterais e do fundo devem ser de no mínimo 0,75 metros. Os lotes com área menor que 525 m2 poderão ter um recuo mínimo frontal de 2,5 m, respeitando a nota “6”, entr ESTADO DO PARANÁ CAPITAL DO FEIJÃO Anexo vII: Tabela de USO E OCUPAÇÃO - ZI Peetoitura Municipal do Qrêz Bueras do Paraná ZONA INDUSTRIAL 1- 2- 3- do Lote (m?) | Taxa de Permeabilidade Mínima eco o | 5 | Mínimo | 0,1 Coeficiente de Aproveitamento Básico | - || 4 Frente Recuo Mínimo “Lateral |, | Fundo 1 | , “Meio de quadra Testada Mínima do Lote (m) H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multi-familiar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / 1: indústria-caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nociva / I4: indústria perigosa. Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do fundo. Quando houver aberturas para ventilação e iluminação perpendiculares às divisas aterais ou de fundo do terreno, os recuos das laterais e do fundo devem ser de no mínimo 0,75 metros. Uso | | PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | HABITACIONAL mM H2 CER - | Há H5 | COMERCIAL E DE SERVIÇOS cst cs2 cs3 cs4, - | - | | : INDUSTRIAL! apo n 2 5 a e - | : | OCUPAÇÃO Máxima (m) ESTADO DO PARANÁ Hevfoituca SMunivipul ho Três Barras do Jlacaná CAPITAL DO FEIJÃO ES a pad Ra Anexo vIII: Tabela de USO E OCUPAÇÃO - ZEIS ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL Uso | PERMITIDO | PERMISSÍVEL PROIBIDO . O aNDUSTRIAL O | — = [pon] OCUPAÇÃO Altura Máxima | SETORES | Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 | emas “Taxa de Ocupação o) end ” 0 . Coeficiente de Aproveitamento Recuo Mínimo lateral | (o Fundo | | Meio de quadra | Testada Mínima do Lote (m) Esquina Notas: 1- Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multi-familiar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / Il: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa. , 2- Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do fundo. 3 - Quando houver aberturas para ventilação e iluminação perpendiculares às divisas laterais ou de fundo do terreno, os recuos das laterais e do fundo devem ser de no mínimo 0,75 metros Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do” Préfeito Municipal de Três Barras do Paraná, 24 de março de 2015. / / ÁÂ GERSO FRANCISES busso PREFEITO MUNICIPAL ff ESTADO DO PARANÁ É Y + A a 5 O Reeteitura Municipal de Qeês Barras do Plucaná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 1234/15. O presente Projeto der Lei altera dispositivo da Lei Municipal nº 603/08, integrante das Leis do Plano Diretor. As alterações propostas foram objeto de decisão da audiência pública, marcada pelo edital nº 030/15, e que aconteceu em 19 de março de 2015. |; Para que a legislação fique completa as decisões a audiência Pública deve ser transformada em Lei, objeto deste Projeto de Lei. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná 24 de março dao 5. des GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal ratmtrecharras nrcov br