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materia nº 1234/2015

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1234 / 2015
Date 2015-04-06
EmentaResumo: Altera e acrescenta disposições da Lei Municipal nº 603/08, de 10/12/08, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
native_id3049

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ESTADO DO PARANÁ
Hreteitura Municipal ho Três Ruvras da Qucaná
Jo CAPITAL DO FEIJÃO creci
po APROVADO EM SESSÃO
PROJETO DE LEI Nº 1234/15 o
Data: 24/03/15 Câmara Municipã de Três Barras do Paraná
p
SÚMULA. Altera e acrescenta disposições da Lei
Municipal nº 603/08, de 10/12/08, e dá outras
providências.
, A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam alteradas e acrescentadas
disposições da Lei Municipal nº 603/08 de 10/12/08, como abaixo
especificamos:
Lei 603/08
= CAPÍTULO II .
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
. SEÇÃO I o .
DO ALVARA PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido ao
órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser
aprovado, composto e acompanhado dos seguintes documentos:
Planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um
para duzentos) contendo: .
Solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura,
Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90
(noventa) dias antes da requisição da Licença para Construção e
Demolição ou contrato de compra e venda.
TABELA COM ALTERAÇÕES
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ESTADO DO PARANÁ
Hevteituca Municipal do Três Bueras do Qlaraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Anexo v: Tabela de USO E OCUPAÇÃO - ZR
ZONA RESIDENCIAL - LOTE DE ESQUINA
Uso
HABITACIONAL] HIH3HO O He
| COMERCIAL EDESERVIÇOS | cs1 o eres o
INDUSTRIAL é | n | - PIZI4 |
OCUPAÇÃO
| Altura Máxima (m) | SETORES |
Ta bnima do Lote (mp —————— | SIDES |
de Permeabidado minis (——— E
É o(a o
0 (%). RR
Coeficiente de Aproveitamento o 1,0 a |
Lateral
Recuo Minimo mt
1,5
13
10
o Fu ndo
Esquina
|
Minima do Lote (m). . o Esquina
Notas:
1- Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multi-familiar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / Ei: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico /
Ii: indústria caseira / 12: indústria incômoda / 13: indústria nociva / 14: indústria
perigosa. r
2- Para regularização em toda área urbana fica permitida a subdivisão nas construções
geminadas já existentes com frente mínima de 6,00 metros e área mínima de terrenos
de 125 metros quadrados.
3- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes de lotes urbanos, quando a
área não for menor que 180 metros quadrados com testada mínima de 8 metros, ou
com corredor de acesso de 2,50 m de largura, cuja área exclui-se do cálculo de área
mínima da subdivisão (180 m ).
4- Regularização das construções existentes: vede artigo 29, 8 3º do Código de Obras.
5- Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para
ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são
dispensados os recuos das laterais e do fundo.
6 - Quando houver aberturas para ventilação e iluminação perpendiculares às divisas
laterais ou de fundo do terreno, os recuos das laterais e do fundo devem ser de no
mínimo 0,75 metros.
7 - Os lotes com área menor que 525 m? poderão ter um recuo mínimo frontal de 2,5 m.
ESTADO DO PARANÁ
Weefeituca SMunivipal do Crêa Marras do luvená
CAPITAL DO FEIJÃO
Anexo v: Tabela de USO E OCUPAÇÃO - ZR
ZONA RESIDENCIAL - LOTE DE MEIO DE QUADRA
! Coeficiente de Aproveitamento 1,0 .
uso
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | |
|. SOCIAL E COMUNITÁRIO ELO = =
| COMERCIAL E DE SERVIÇOS — = CS ] “cs2csa | e E |
TES RE a
E OCUPAÇÃO
] altura Máxima (m). | | SETORES |
É Mínima (%) | O
Taxa d 70 |
| (axa de Ocupação (%) | -, o ' ]
Recuo Mínimo | o Lateral o 1,5
| o a mes na mm [o Fundo LS
a Mínima do Lote (m) N Meio de quadra | 3,0 |
Notas:
1- Hi: habitação unifamiliar / H2; habitação multi-familiar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / El: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico /
Il: indústria caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nociva / I4: indústria
perigosa, .
2- Para regularização em toda área urbana fica permitida a subdivisão nas construções
geminadas já existentes com frente mínima de 6,00 metros e área mínima de terrenos
de 125 metros quadrados.
3- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes de lotes urbanos, quando a
área não for menor que 180 metros quadrados com testada mínima de 8 metros, ou
com corredor de acesso de 2,50 m de largura, cuja área exclui-se do cálculo de área
mínima da subdivisão (180 m2).
4- Regularização das construções existentes: vede artigo 29, 8 3º do Código de Obras,
5- Em edificações de até -2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para
ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são
dispensados os recuos das laterais e do fundo.
6 - Quando houver aberturas para ventilação e iluminação perpendiculares às divisas
laterais ou de fundo do terreno, os recuos das laterais e do fundo devem ser de no
mínimo 0,75 metros.
Os lotes com área menor que 525 m? poderão ter um recuo mínimo frontal de 2,5 m.
ESTADO DO PARANÁ
Weeteitura Mumiripal de Crêa Muvras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
ny
Anexo vi: Tabela de USO E OCUPAÇÃO - ZCS
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Uso
| | PERMINIDO | PERMISSÍVEL PROIBIDO |
| HABITACIONAL H1 H3 H4 H5 HZ.
“INDUSTRIAL, | n | “Lo PBIOÕ.
OCUPAÇÃO
| Área Mínima do Lote (m?2) 250 |
Taxa de Ocupação (%)
Mínimo
Coeficiente de Aproveitamento | Básico |
Máximo
Recuo Mínimo
| Meio de quadra
Testada Mínima do Lote (m) f - pai
1 Esquina |
Notas:
1- Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multi-familiar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico /
Ii: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria
perigosa.
2- Para regularização em toda área urbana fica permitida a subdivisão nas construções
geminadas já' existentes com frente mínima de 6,00 metros e área mínima de terrenos
de 125 metros quadrados.
3- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes de lotes urbanos, quando a
área não for menor que 180 metros quadrados com testada mínima de 8 metros, ou
com corredor de acesso de 2,50 m de largura, cuja área exclui-se do cálculo de área
mínima da subdivisão (180 m2).
4 - Regularização-das construções existentes: vede artigo 29, 8 3º do Código de Obras.
5- Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para
ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são
dispensados os recuos das laterais e do fundo.
6- Em edificações para fins comerciais e serviços localizadas na zona de Comércio e de
Serviços é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º pavimentos.
7 - Quando houver aberturas para ventilação e iluminação perpendiculares às divisas
laterais ou de fundo do terreno, os recuos das laterais e do fundo devem ser de no
mínimo 0,75 metros.
Os lotes com área menor que 525 m2 poderão ter um recuo mínimo frontal de 2,5 m,
respeitando a nota “6”,
entr
ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
Anexo vII: Tabela de USO E OCUPAÇÃO - ZI
Peetoitura Municipal do Qrêz Bueras do Paraná
ZONA INDUSTRIAL
1-
2-
3-
do Lote (m?)
| Taxa de Permeabilidade Mínima eco o | 5
| Mínimo | 0,1
Coeficiente de Aproveitamento Básico | - || 4
Frente
Recuo Mínimo “Lateral
|,
|
Fundo 1
|
, “Meio de quadra
Testada Mínima do Lote (m)
H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multi-familiar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / El: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico /
1: indústria-caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nociva / I4: indústria
perigosa.
Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para
ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são
dispensados os recuos das laterais e do fundo.
Quando houver aberturas para ventilação e iluminação perpendiculares às divisas
aterais ou de fundo do terreno, os recuos das laterais e do fundo devem ser de no
mínimo 0,75 metros.
Uso
| | PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO |
HABITACIONAL mM H2 CER - | Há H5 |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS cst cs2 cs3 cs4, - | - |
| : INDUSTRIAL! apo n 2 5 a e - | : |
OCUPAÇÃO
Máxima (m)
ESTADO DO PARANÁ
Hevfoituca SMunivipul ho Três Barras do Jlacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
ES a pad
Ra
Anexo vIII: Tabela de USO E OCUPAÇÃO - ZEIS
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
Uso
| PERMITIDO | PERMISSÍVEL PROIBIDO .
O aNDUSTRIAL O | — = [pon]
OCUPAÇÃO
Altura Máxima | SETORES |
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
| emas “Taxa de Ocupação o) end ” 0 .
Coeficiente de Aproveitamento
Recuo Mínimo
lateral |
(o Fundo |
| Meio de quadra
| Testada Mínima do Lote (m)
Esquina
Notas:
1- Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multi-familiar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / El: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico /
Il: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria
perigosa. ,
2- Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para
ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são
dispensados os recuos das laterais e do fundo.
3 - Quando houver aberturas para ventilação e iluminação perpendiculares às divisas
laterais ou de fundo do terreno, os recuos das laterais e do fundo devem ser de no
mínimo 0,75 metros
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do” Préfeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 24 de março de 2015. /
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PREFEITO MUNICIPAL
ff ESTADO DO PARANÁ É
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O Reeteitura Municipal de Qeês Barras do Plucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1234/15.
O presente Projeto der Lei altera dispositivo da Lei
Municipal nº 603/08, integrante das Leis do Plano Diretor.
As alterações propostas foram objeto de decisão da
audiência pública, marcada pelo edital nº 030/15, e que aconteceu em 19 de
março de 2015. |;
Para que a legislação fique completa as decisões a
audiência Pública deve ser transformada em Lei, objeto deste Projeto de Lei.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná 24 de março
dao 5.
des
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ratmtrecharras nrcov br

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