| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 2015 |
| Date | 2015-05-28 |
| Ementa | Resumo: Altera e acrescenta dispositivo da Lei nº 143/09 de 17/11/09, que institui o Código de Justiça e Disciplina Desportiva do Município de Três Barras do Paraná, e define outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. |
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co Municipal do Crêa Murtas do Plucaná CAPITAL DO FEIJÃO PROVADO EM SESSÃO DE 041 06 1 45. N PROJETO DE LEI Nº 1268/15 KB Data 27/05/15 Câmara Munibipal Pe Três Barras do Paraná SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivo da Lei nº 143/09 de 17/11/09, que institui o Código de Justiça e Disciplina Desportiva do Município de Três Barras do Paraná, e define outras providências. . A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º Fica alterado as seguintes disposições da Lei Municipal nº 143/09 de 17/11/09, que institui o Código de Justiça e Disciplina Desportiva do Município de Três Barras do Paraná. Como segue: commcenseraneonsasas Art. 54. O desportista que houver sofrido pena de eliminação poderá pedir a reabilitação ao Conselho Municipal de Recursos, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a declaração de quatro pessoas de notória idoneidade vinculadas ao desporto, que atestem suas condições de reabilitação. eemmmerisanersseresa 8 1º. O requerimento de reabilitação somente será formulado decorridos 08 (oito) meses; após o trânsito em julgado de decisão. eemerereerarerereesa Art. 104. Praticar agressão física: cul contra pessoa subordinada ou vinculada a delegações desportivas, equipe de arbitragem ou comissão organizadora do evento, por fato ligado ao esporte. ememeereanesamerenes PENA -suspensão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) anos. eeeraernereereos Il- contra membros da Justiça desportiva a autoridades públicas ou desportivas por fato ligado ao esporte. cemmemeenseneseneaas PENA -suspensão pelo prazo de 01 (um) a 02 (dois) anos. Art. 105. Ofender moralmente: cerenaremeeeereees I- pessoa subordinada ou vinculada às delegações desportivas, equipe de arbitragem ou comissão organizadora do evento, por fato ligado ao desporto. — Ay. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 31 35-121 às do Paraná - PR ” ESTADO DO PARANÁ Weeteitura Municipal do Crê Barras do Qluvaná CAPITAL DO FEIJÃO sa Do a PRPRRRNRNERPNNNIDANE PENA - suspensão pelo prazo de 02 (dois) a 08 oito) meses ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas. eereenearenirerrees Il- membros da Justiça desportiva e autoridades públicas ou desportivas, por fato ligado ao desporto. NRO RRRNRPRERENNNNDES PENA - suspensão pelo prazo de 04 (quatro) meses a 01 (um) anos, ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas. Vo airtattantanas Art. 106. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela proíbe. memenesenranansaansa PENA - suspensão pelo prazo 04 (quatro) meses a 01 (um) ano, e/ou multa de 7 (sete) V.R. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas. PPP RRRNR NRO N Art. 107. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto ou de qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou grave. meeremacensenseneees PENA - suspensão pelo prazo de 02 (dois) meses a 01 (um) anos, e/ou multa de até 10 (dez) V.R. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas. PRPRPRRNNANNENNNEAR Art. 108. Participar de rixa, salvo cenanaereseresmeereneeas PENA - suspensão pelo prazo de 04 (quatro) a 01 (um) ano. cemmensantesantansa Art. 109. Subtrair, para si ou para outrem, bem pertencente ao patrimônio desportivo, com emprego de violência. PENA - suspensão pelo prazo de 04 (quatro) meses a 01 (um) ano e in enização dos bens subtraídos. cemmeranrentanesa Art. 110. Danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem desportivo, por natureza ou obstinação, de que tenha posse de detenção. ceremreanterenaaas PENA - suspensão peto prazo de 04 (quatro) meses a 01-(um) ano e indenização pelos danos causados. cemaraneaninenaera Art. 111. Apropriar-se de bem de natureza desportiva, de que tenha posse ou detenção. cerererreresannes PENA - suspensão pelo prazo de 04 (quatro) meses a 01 (um) ano e indenização do bem apropriado. S p Paraná - PR atmtresharras nroaovhr 0 Ay Brasil, 245 - Fone/h - ENPI TR 191 0460 / ESTADO DO PARANÁ Hevtoituca Municipal do Três Mucras dor Flucaná CAPITAL DO FEIJÃO eeteecemsananasenteso Art. 112. Incitar publicamente a prática da infração. eeremrrenserenereaeas PENA - suspensão pelo prazo de 03 (três) a 06 (seis) meses e/ou multa de até 25 (vinte e cinco) V.R e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas. cemsenrenemenaeranara Art. 113. Assumir atitude contrária a disciplina ou a moral desportiva, em relação a qualquer pessoa vinculada direta ou indiretamente ao evento esportivo. RR RO PENA - suspensão pelo prazo de 03 (três) meses a 09 (oito) meses, e/ou multa de 5 (cinco) a 10 (dez) V.R. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas. cememnnnnsceseraena Art. 129. A equipe que abandonar a disputa, após o seu início. memeceneneeerasareesentase PENA - suspensão pelo prazo de 08 (oito) meses a 15 (quinze) meses, e/ou multa de até 20 (vinte) V.R. ternceomerneseratestonsa Art. 130. Não comparecer para a disputa de partida ou prova oficialmente programada, ou comparecer fora do prazo regular ou sem as condições exigidas para a atuação eemmenesenreaereraresa PENA - suspensão pelo prazo de 04 (quatro) a 08 (oito) meses, e/ou multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) V.R. certtvecanasaeseaaaanaas Art. 131. Deixar de comparecer, comparecer tardiamente ou em condições irregulares para a solenidade de abertura do evento esportivo. cememeeeesenesereeeaenta PENA - suspensão pelo prazo de 02 eeceeseananersameisertaesa Art. 132. Impedir sem justa causa a realização de partida ou prova marcada para a sua praça ou instalação esportiva. eemmeoerimneaeasersersasa PENA - suspensão pelo prazo de 04 (quatro) a 08 (oito) meses e/ou multa de 5 (cinco) a 10 (dez) V.R. emeeesranemeereseneta Art. 133. Ordenar que atleta não atenda convocação oficial ou dificultar seu atendimento. Cemsemesnttanimarisenecs PENA - suspensão pelo prazo de 02 (dois) a 06 (seis) meses, e/ou multa de 5 (cinco) a 10 (dez) V.R. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas. enseemeennasacenssema Art. 134. Deixar de encaminhar ou exibir ao dirigente esportivo documentos solicitados de interesse público. L E 45)3 jarras do Paraná - PR Av Brasil, 245 - FoneiFa) Sae rare (dois) meses a 06 (meses) ano ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas. / ESTADO DO PARANÁ Weefeituca Muniripal do Crê Bucras do fscaná CAPITAL DO FEIJÃO PRPRPRARERNNRENERRER PENA - suspensão pelo prazo de 02 ereremenenecaecersa Art. 135. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências, em congressos ou reuniões com fins organizacionais desportivos, capazes de comprometer a moralidade, ou reputação dos órgãos públicos ou entidades desportivas. RPRRRDREREERNPPNNENHEO PENA - suspensão pelo prazo de 02 (dois) a 15 (quinze) meses, e/ou multa de 5 (cinco) a 10 (dez) V.R. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas. RRPRRRRRRPENNNNENDNEA Art. 136. Deixar de cumprir a obrigação de natureza esportiva, assumidas oficialmente em qualquer documento. RPRPPPPRPRRPRPEEREO PENA - suspensão pelo prazo de 04 (quatro) meses a 01 (um) ano e/ou indenização equivalente ao prejuízo causado. cemeseenenenearsena Art. 138. Omitir-se na disputa de partida ou prova depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão e desinteresse na disputa ou jogadas ou tentar impedir, por qualquer modo o seu prosseguimento. RRPRRRRRRNNNNNNENNNNNNTO PENA - suspensão pelo prazo de 04 (quatro) meses a 01 (um) ano, e/ou multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) V.R. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas. PPPPRPRNPNDNEPENNDDEO Art. 139. Permitir a participação na (s) equipe (s) de atleta (s) sem condições legais de atuação. RRRRNERNNNNNNNDD PENA - suspensão pelo prazo de 04 PRPPPRPRENNAEE “Art. 140, Impedir [o seu prosseguimento ou dar causa a suspensão de partida ou prova. cemenenenesasssanane PENA - suspensão pelo prazo 04 cemeeenereereeeansaa Art. 141. Praticar ato hostil, desleal ou inconveniente durante a competição. censensranatenass PENA - suspensão pelo prazo de 01 (um) mês a 03 (três) meses, ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas. PRPPRRERERERPNNNEE Art. 142. Praticar jogada violenta. PENA - suspensão pelo prazo de 02 (dois) a 06 (seis) meses ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas. ESTADO DO PARANÁ Weeteitura Municipal do Crê Bacias do Qlucaná do Si CAPITAL DO FEIJÃO errar Art. 156. Prestar depoimento falso a justiça desportiva. RRRRNRRNNNNNNNNENEEE PENA - suspensão pelo prazo de 06 (seis) a 01 (três) anos. Art. 2º Fica Acrescido a Lei Municipal nº 143/09 de 17/11/09, que institui o Código de Justiça e Disciplina Desportiva do Município de Três Barras do Paraná as seguintes disposições: R As punições ocorridas antes desta Lei serão cumpridas e enquadradas nos prazo definidos nesta. H. As punições previstas nesta Lei somente serão aplicadas para as competições a nível municipal, e organizadas pela Secretaria Municipal de Esportes. IH. Os atletas punidos podem ser convocados para participar de competições: regionais, estaduais e federais. Art.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Três Barras do Paraná, 27 de maio de 2015 / A Perro GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal “Ay. Brasil, 245 - Fon: és Barras do Paraná - PR ff ESTADO DO PARANÁ Hectoitura Municipal do Ceia Murras do Jlucaná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 1268/15 Visa o presente Projeto de Lei alterar e acrescentar dispositivo da Lei nº 143/09 de 17/11/09, que institui o Código de Justiça e Disciplina Desportiva do Município de Três Barras do Paraná. As alterações são nas penas previstas na Lei, onde, segundo os desportistas, os clubes, e a própria Secretaria de Esporte entenderam ser exageradas. O Projeto de Lei define que as punições aplicadas serão reduzidas, ficando com o prazo previsto neste. Ainda por esta Lei os atletas punidos e em cumprimento da pena poderão ser convocados e participar de competições regionais estaduais e mesmo federal. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná 27 de maio de GERSO FRANGÍsco Gusso Prefeito Municipal