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materia nº 1268/2015

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1268 / 2015
Date 2015-05-28
EmentaResumo: Altera e acrescenta dispositivo da Lei nº 143/09 de 17/11/09, que institui o Código de Justiça e Disciplina Desportiva do Município de Três Barras do Paraná, e define outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
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co Municipal do Crêa Murtas do Plucaná
CAPITAL DO FEIJÃO PROVADO EM SESSÃO
DE 041 06 1 45.
N
PROJETO DE LEI Nº 1268/15 KB
Data 27/05/15 Câmara Munibipal
Pe Três Barras do Paraná
SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivo da Lei nº
143/09 de 17/11/09, que institui o Código
de Justiça e Disciplina Desportiva do
Município de Três Barras do Paraná, e
define outras providências.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU GERSO FRANCISCO GUSSO,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica alterado as seguintes disposições da Lei
Municipal nº 143/09 de 17/11/09, que institui o Código de Justiça e Disciplina
Desportiva do Município de Três Barras do Paraná. Como segue:
commcenseraneonsasas Art. 54. O desportista que houver sofrido pena
de eliminação poderá pedir a reabilitação ao Conselho Municipal de Recursos, instruindo
o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a
declaração de quatro pessoas de notória idoneidade vinculadas ao desporto, que
atestem suas condições de reabilitação.
eemmmerisanersseresa 8 1º. O requerimento de reabilitação
somente será formulado decorridos 08 (oito) meses; após o trânsito em julgado
de decisão.
eemerereerarerereesa Art. 104. Praticar agressão física:
cul contra pessoa subordinada ou
vinculada a delegações desportivas, equipe de arbitragem ou comissão
organizadora do evento, por fato ligado ao esporte.
ememeereanesamerenes PENA -suspensão pelo prazo de 01 (um)
a 03 (três) anos.
eeeraernereereos Il- contra membros da Justiça
desportiva a autoridades públicas ou desportivas por fato ligado ao esporte.
cemmemeenseneseneaas PENA -suspensão pelo prazo de 01 (um)
a 02 (dois) anos.
Art. 105. Ofender moralmente:
cerenaremeeeereees I- pessoa subordinada ou
vinculada às delegações desportivas, equipe de arbitragem ou comissão
organizadora do evento, por fato ligado ao desporto.
— Ay. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 31 35-121 às do Paraná - PR
” ESTADO DO PARANÁ
Weeteitura Municipal do Crê Barras do Qluvaná
CAPITAL DO FEIJÃO
sa Do
a
PRPRRRNRNERPNNNIDANE PENA - suspensão pelo prazo de 02
(dois) a 08 oito) meses ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou
provas.
eereenearenirerrees Il- membros da Justiça desportiva e
autoridades públicas ou desportivas, por fato ligado ao desporto.
NRO RRRNRPRERENNNNDES PENA - suspensão pelo prazo de 04
(quatro) meses a 01 (um) anos, ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas
ou provas.
Vo airtattantanas Art. 106. Constranger alguém,
mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o
que a lei permite ou fazer o que ela proíbe.
memenesenranansaansa PENA - suspensão pelo prazo 04
(quatro) meses a 01 (um) ano, e/ou multa de 7 (sete) V.R. e/ou suspensão de
02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
PPP RRRNR NRO N Art. 107. Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto ou de qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou
grave.
meeremacensenseneees PENA - suspensão pelo prazo de 02
(dois) meses a 01 (um) anos, e/ou multa de até 10 (dez) V.R. e/ou suspensão de
02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
PRPRPRRNNANNENNNEAR Art. 108. Participar de rixa, salvo
cenanaereseresmeereneeas PENA - suspensão pelo prazo de 04
(quatro) a 01 (um) ano.
cemmensantesantansa Art. 109. Subtrair, para si ou para
outrem, bem pertencente ao patrimônio desportivo, com emprego de violência.
PENA - suspensão pelo prazo de 04
(quatro) meses a 01 (um) ano e in enização dos bens subtraídos.
cemmeranrentanesa Art. 110. Danificar, destruir,
inutilizar ou deteriorar bem desportivo, por natureza ou obstinação, de
que tenha posse de detenção.
ceremreanterenaaas PENA - suspensão peto prazo de
04 (quatro) meses a 01-(um) ano e indenização pelos danos causados.
cemaraneaninenaera Art. 111. Apropriar-se de bem de
natureza desportiva, de que tenha posse ou detenção.
cerererreresannes PENA - suspensão pelo prazo de
04 (quatro) meses a 01 (um) ano e indenização do bem apropriado.
S p Paraná - PR
atmtresharras nroaovhr
0 Ay Brasil, 245 - Fone/h
- ENPI TR 191 0460
/ ESTADO DO PARANÁ
Hevtoituca Municipal do Três Mucras dor Flucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
eeteecemsananasenteso Art. 112. Incitar publicamente a
prática da infração.
eeremrrenserenereaeas PENA - suspensão pelo prazo de
03 (três) a 06 (seis) meses e/ou multa de até 25 (vinte e cinco) V.R e/ou
suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
cemsenrenemenaeranara Art. 113. Assumir atitude
contrária a disciplina ou a moral desportiva, em relação a qualquer
pessoa vinculada direta ou indiretamente ao evento esportivo.
RR RO PENA - suspensão pelo prazo de
03 (três) meses a 09 (oito) meses, e/ou multa de 5 (cinco) a 10 (dez) V.R.
e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
cememnnnnsceseraena Art. 129. A equipe que abandonar a
disputa, após o seu início.
memeceneneeerasareesentase PENA - suspensão pelo prazo de 08
(oito) meses a 15 (quinze) meses, e/ou multa de até 20 (vinte) V.R.
ternceomerneseratestonsa Art. 130. Não comparecer para a
disputa de partida ou prova oficialmente programada, ou comparecer fora do
prazo regular ou sem as condições exigidas para a atuação
eemmenesenreaereraresa PENA - suspensão pelo prazo de 04
(quatro) a 08 (oito) meses, e/ou multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) V.R.
certtvecanasaeseaaaanaas Art. 131. Deixar de comparecer,
comparecer tardiamente ou em condições irregulares para a solenidade de
abertura do evento esportivo.
cememeeeesenesereeeaenta PENA - suspensão pelo prazo de 02
eeceeseananersameisertaesa Art. 132. Impedir sem justa causa a
realização de partida ou prova marcada para a sua praça ou instalação
esportiva.
eemmeoerimneaeasersersasa PENA - suspensão pelo prazo de 04
(quatro) a 08 (oito) meses e/ou multa de 5 (cinco) a 10 (dez) V.R.
emeeesranemeereseneta Art. 133. Ordenar que atleta não
atenda convocação oficial ou dificultar seu atendimento.
Cemsemesnttanimarisenecs PENA - suspensão pelo prazo de 02
(dois) a 06 (seis) meses, e/ou multa de 5 (cinco) a 10 (dez) V.R. e/ou
suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
enseemeennasacenssema Art. 134. Deixar de encaminhar ou
exibir ao dirigente esportivo documentos solicitados de interesse público.
L
E 45)3 jarras do Paraná - PR
Av Brasil, 245 - FoneiFa)
Sae rare
(dois) meses a 06 (meses) ano ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez)
partidas ou provas.
/ ESTADO DO PARANÁ
Weefeituca Muniripal do Crê Bucras do fscaná
CAPITAL DO FEIJÃO
PRPRPRARERNNRENERRER PENA - suspensão pelo prazo de 02
ereremenenecaecersa Art. 135. Tomar atitudes, assumir
compromissos ou adotar providências, em congressos ou reuniões com fins
organizacionais desportivos, capazes de comprometer a moralidade, ou
reputação dos órgãos públicos ou entidades desportivas.
RPRRRDREREERNPPNNENHEO PENA - suspensão pelo prazo de
02 (dois) a 15 (quinze) meses, e/ou multa de 5 (cinco) a 10 (dez) V.R. e/ou
suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
RRPRRRRRRPENNNNENDNEA Art. 136. Deixar de cumprir a
obrigação de natureza esportiva, assumidas oficialmente em qualquer
documento.
RPRPPPPRPRRPRPEEREO PENA - suspensão pelo prazo de 04
(quatro) meses a 01 (um) ano e/ou indenização equivalente ao prejuízo
causado.
cemeseenenenearsena Art. 138. Omitir-se na disputa de
partida ou prova depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão
e desinteresse na disputa ou jogadas ou tentar impedir, por qualquer modo
o seu prosseguimento.
RRPRRRRRRNNNNNNENNNNNNTO PENA - suspensão pelo prazo de 04
(quatro) meses a 01 (um) ano, e/ou multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) V.R. e/ou
suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
PPPPRPRNPNDNEPENNDDEO Art. 139. Permitir a participação
na (s) equipe (s) de atleta (s) sem condições legais de atuação.
RRRRNERNNNNNNNDD PENA - suspensão pelo prazo de 04
PRPPPRPRENNAEE “Art. 140, Impedir [o seu
prosseguimento ou dar causa a suspensão de partida ou prova.
cemenenenesasssanane PENA - suspensão pelo prazo 04
cemeeenereereeeansaa Art. 141. Praticar ato hostil,
desleal ou inconveniente durante a competição.
censensranatenass PENA - suspensão pelo prazo de
01 (um) mês a 03 (três) meses, ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez)
partidas ou provas.
PRPPRRERERERPNNNEE Art. 142. Praticar jogada violenta.
PENA - suspensão pelo prazo de 02 (dois) a 06
(seis) meses ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
ESTADO DO PARANÁ
Weeteitura Municipal do Crê Bacias do Qlucaná
do Si CAPITAL DO FEIJÃO
errar Art. 156. Prestar depoimento falso
a justiça desportiva.
RRRRNRRNNNNNNNNENEEE PENA - suspensão pelo prazo de 06
(seis) a 01 (três) anos.
Art. 2º Fica Acrescido a Lei Municipal nº 143/09 de
17/11/09, que institui o Código de Justiça e Disciplina Desportiva do Município
de Três Barras do Paraná as seguintes disposições:
R As punições ocorridas antes desta Lei serão
cumpridas e enquadradas nos prazo definidos nesta.
H. As punições previstas nesta Lei somente
serão aplicadas para as competições a nível municipal, e organizadas pela
Secretaria Municipal de Esportes.
IH. Os atletas punidos podem ser convocados
para participar de competições: regionais, estaduais e federais.
Art.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Três Barras do Paraná, 27
de maio de 2015 /
A Perro
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
“Ay. Brasil, 245 - Fon: és Barras do Paraná - PR
ff ESTADO DO PARANÁ
Hectoitura Municipal do Ceia Murras do Jlucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1268/15
Visa o presente Projeto de Lei alterar e acrescentar
dispositivo da Lei nº 143/09 de 17/11/09, que institui o Código de Justiça e
Disciplina Desportiva do Município de Três Barras do Paraná.
As alterações são nas penas previstas na Lei,
onde, segundo os desportistas, os clubes, e a própria Secretaria de Esporte
entenderam ser exageradas.
O Projeto de Lei define que as punições aplicadas
serão reduzidas, ficando com o prazo previsto neste.
Ainda por esta Lei os atletas punidos e em
cumprimento da pena poderão ser convocados e participar de competições
regionais estaduais e mesmo federal.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná 27 de maio de
GERSO FRANGÍsco Gusso
Prefeito Municipal

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