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materia nº 1292/2015

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1292 / 2015
Date 2015-07-31
EmentaResumo: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a pagar diária de acompanhante, para cuidar de paciente que não possuem renda fixa mensal, aposentadoria e/ou ser beneficiário do LOAS, e dá outras providências. Proponente: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
Hleefeitura Municipal de Qrês Barcas do Pucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
| APROVADO EM SESSÃO
- | PROJETO DE LEI Nº 1292/15
| Data 29/07/15
-. (Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
— Municipal a pagar diária de acompanhante, para
(cuidar de paciente que não possuem renda fixa
“mensal, aposentadoria e/ou ser beneficiário do
LOAS, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE.
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a pagar diária a acompanhante para cuidar de paciente que não
possuem renda fixa mensal, aposentadoria, e/ou ser beneficiário do LOAS.
Art. 2º- O valor a ser pago será de R$ 80,00 (oitenta
reais) por diária de 24 horas.
Art. 3º- Para ter direito ao pagamento o paciente
deverá não ter família/parentes/curadores para cuidá-lo.
Art. 4º. O (a) acompanhante deverá estar
cadastrado (a) na Unidade Básica de Saúde, na Divisão de Ação Social
Art. 5º- O acompanhante para receber o valor da
diária deverá durante esta auxiliar a equipe de enfermagem na higiene oral
pessoal (troca de fraldas, funções fisiológicas) e auxiliá-lo nas refeições.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
iso Pre eito Municipal de Três Barras do
Paraná, em 29 de julho de 2015. 71
GERSO dates GUSSO
PREFEITO E IPAL
AV Br asil, 245 É ! Paraná - PR
) ESTADO DO PARANÁ
Altefeitura Municipal de Três Barcas do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
| PROJETO DE LEI Nº 1292/15
Data 29/07/15
Datalora SAÍOS! AS. 98:
Desumento: PASSEDO ÍLIMAS
— Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
A l mm . Municipal a pagar diária de acompanhante, para
Origem: Voce... A cuidar de paciente que não possuem renda fixa
Resp. Pelo Reebinante — i mensal, aposentadoria e/ou ser beneficiário do
à Paraná.) LOAS, e dá outras providências.
] A CÂMARA: MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE.
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a pagar diária a acompanhante para cuidar de paciente que não
possuem renda fixa mensal, aposentadoria, e/ou ser beneficiário do LOAS.
Art. 2º- O valor a ser pago será de R$ 80,00 (oitenta
reais) por diária de 24 horas.
(ente cre Art. 3º- Para ter direito ao pagamento o
acompanhante deverá não ter famiília/parentes/curadores para cuidá-lo.
Art. 4º O (a) acompanhante deverá estar
cadastrado (a) na Unidade Básica de Saúde, na Divisão de Ação Social
Art. 5º- O acompanhante para receber o valor da
diária deverá durante esta auxiliar a equipe de enfermagem na higiene oral
pessoal (troca de fraldas, funções fisiológicas) e auxiliá-lo nas refeições.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete d de to Municipal de Três Barras do
Paraná, em 29 de julho de 2015. ”
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GERSO CISC GU 10)
PREFEITO MUNICIPAL
“Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) :
f ESTADO DO PARANÁ
eefeitura Municipal do Três Macros do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
e PROJETO DE LEI Nº 1292/15
Visa o presente Projeto de Lei obter autorização
para que o Município possa pagar diária de acompanhante, para cuidar de
paciente que não possuem renda fixa mensal, aposentadoria e/ou ser
beneficiário do LOAS.
Ocorre que existe paciente que se internam no
Hospital Municipal nas condições previstas neste Projeto de Lei, e que a
estrutura funcional do Hospital não consegue o atendimento.
Assim o valor pago para o acompanhante é muitas
vezes menor que a utilização da estrutura do Hospital para este tipo de
atendimento, sem considerar que estes serviços geralmente não são prestados
deixando o paciente em difícil condição.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
lei, seja aprovado em sua totalidade.
4
bia Municipal de Três Barras do
aheséá us! GUS
Gabinete
Paraná, 29 de julho de 2015.
GERSO F
PREFEITO MUNICIPAL
Ay. Ra 245 - Ti “Três Barras do Paraná - PR

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