br-locleg corpus explorer

← Três Barras do Paraná (PR)

materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaINSTITUÍ O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id3131

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 2-P. FAVORÁVEL COMISSÕES, APROV. PELO PLENÁRIO ENC. AO P. EX S —
2025-02-25 Matéria Aprovada em 1° Votação, aguarda 2° Votação P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T15:09:31.189620-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-02-25T11:05:04.226152-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

uz,
â y f ESTADO DO PARANÁ
a À
Município de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
Data 18/02/2025
Súmula. Institui o Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS, para o exercício de 2025, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na legislação tributária municipal, institui o Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS MUNICIPAL 2025), destinado a incentivar o
pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários, inscritos ou não em
dívida ativa, vencidos ou vincendos.
Art. 2º. O REFIS MUNICIPAL 2025 terá vigência até 31 de dezembro de
2025, e objetiva excluir o crédito tributário do art. 3º desta Lei, por meio de
anistia ou infração tributária, conforme determina a Lei Complementar nº
02/2011 - Código Tributário Municipal.
SEÇÃO Il
ABRANGÊNCIA DO REFIS MUNICIPAL
Art. 3º. Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições
estabelecidas nesta lei, os seguintes créditos tributários, inscritos ou não em
dívida ativa, vencidos ou vincendos, ajuizados ou não:
| — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
desde que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de
2024;
Il — Contribuição de Iluminação Pública, desde que a constituição do
crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2024;
Ill — Taxas de cobranças em função do exercício do Poder de Polícia
pelo Poder Público Municipal, desde que a constituição do crédito tributário
tenha ocorrido até o exercício de 2024;
IV — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que a
constituição do crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2024;
V — Taxa pela Prestação de Serviços, desde que a constituição do
crédito tributário tenha ocorrido até o exercício de 2024.
Parágrafo único. Não poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos
nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários:
|
ESTADO DO PARANÁ
Município de Três Barras do Waraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Vess
| — Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens
Imóveis e de Direito a eles relativos (ITBI);
Il — sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de
Polícia pelo Poder Público Municipal;
ll — os débitos que já foram objeto de parcelamento pela mesma
modalidade em exercícios anteriores não poderão ser incluídos novamente no
REFIS.
SEÇÃO Ill
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 4º. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será
aquele apurado na data de assinatura do contrato de parcelamento, incluindo o
principal, a multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária e os
demais acréscimos previstos na legislação.
Parágrafo único. No caso de crédito(s), ou parte dele(s), ter(em) sido
parcelado(s) em outra modalidade prevista pela legislação e de haver parcelas
ainda não vencidas, não poderá ser feito reparcelamento dentro do REFIS
MUNICIPAL.
SEÇÃO IV
ADESÃO AO REFIS
Art. 5º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL far-se-á com a assinatura de
contrato de parcelamento entre o contribuinte, ou seu representante legal, e o
Município de Três Barras do Paraná.
Sg 1º A assinatura do contrato de parcelamento implicará o
reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão
extrajudicial, nos termos do parágrafo 1º do artigo 390 do Código de Processo
Civil.
$ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do
disposto na LC 002/2011, sua inclusão no REFIS MUNICIPAL, implicará o
encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva
ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a
renúncia de direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito
administrativo.
SEÇÃO V
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 6º, O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma
do artigo 4º desta Lei poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e
consecutivas.
c
Art. 7º. Os pagamentos serão feitos com base nas seguintes de o
CAPITAL DO FEIJÃO
1 ey ESTADO DO PARANÁ
sy “ A 97 Fr
X Município de Três Barras do WHaraná
=
I-o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos
débitos, apurados na forma do disposto no artigo 4º desta Lei, incluídos todos
os acréscimos legais, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para
fazer seu parcelamento;
Il - o contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do
contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de assinatura
do contrato de parcelamento;
Ill - nos casos em que a data de pagamento especificada no documento
de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o
pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente;
IV — serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do
vencimento a multa de mora, os juros de mora e a atualização monetária
previstas na legislação tributária municipal.
Art. 8º. O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser
inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 9º. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das
parcelas vincendas e seu contrato de parcelamento.
Art. 10. Poderá ser aplicado um desconto em parte dos débitos do
contribuinte, respeitadas as seguintes condições:
| - no ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte
receberá documento(s) de arrecadação, na razão de um documento para cada
parcela, com valor da parcela apurada na forma do artigo 7º, inciso |, incluindo
o principal e os assessórios legais (multa de mora, juros de mora, atualização
monetária e outros);
Il — apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma
determinada parcela rigorosamente até a data de vencimento especificada no
documento de arrecadação, será aplicado um desconto percentual sobre o
valor dos acréscimos legais referentes áquela parcela;
Ill — o desconto depende do número total de parcelas escolhida pelo
contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a
seguinte tabela:
contrato de parcelamento multa de mora
Número de parcelas definidas no | Desconto aplicado sobre juros e |
1 (uma) parcela 95% |
2 (duas) a 4 (quatro) parcelas | 75%
5 (cinco) a 10 (dez) parcelas | 60% =
$ 1º No caso de pagamento de determinada parcela ocorrer após a data
de vencimento especificada no documento de arrecadação, deverão ser
cobrados o valor normal da parcela, sem o desconto, e os a legais
é
"
: y É ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
Município de Três Barras do Waraná
previstos na legislação municipal, sendo vedada ação de qualquer autoridade
administrativa por conceder o desconto ou eliminar os acréscimos.
8 2º O atraso no pagamento de uma determinada parcela não impede o
pagamento com desconto das demais parcelas, desde que realizada até os
prazos estipulados nos documentos de arrecadação, e que também não
estejam acumuladas mais de 03 (três) parcelas atrasadas, conforme disposto
no artigo 11 desta Lei.
Art. 11. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria
Municipal de Fazenda quando houver inadimplência no pagamento de 03 (três)
parcelas consecutivas ou não.
Parágrafo único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste
artigo, iniciar-se-á o (ou dar-se-á continuidade ao) procedimento de cobrança
executiva do débito.
Art. 12. O não cumprimento das condições do contrato implicará a
impossibilidade de acesso do interessado a nova negociação de sua dívida, em
quaisquer modalidades de refinanciamento disponibilizadas pela Fazenda
Pública Municipal, devendo saldar integralmente todo o débito.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o Código Tributário
Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela
pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos
parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva
com efeito de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento
do parcelamento na forma pactuada.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Muniçgipal de Três Barras do Paraná, em 18 de
fevereiro de 2025. ]
AAAA AL
Gerso Francisco Gusso
Prefeito Municipal
LAR
ef
ESTADO DO PARANÁ
( O A é A 7h Fr
Município de Três Barras do Paremá
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
Visa o presente Projeto de Lei, instituir no
Município o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, para o exercício de
2025.
Ocorre que vários contribuintes já demonstraram
interesse em pagar seus débitos com a Fazenda Pública, mas para isto
precisam parcelar os mesmos
Por outro lado, o contribuinte que aderir ao
programa poderá obter certidão positiva, com efeito de negativa, e com isto se
habilitar em licitações financiamentos e outras modalidade em que é exigida a
certidão municipal.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
Lei Complementar, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal d
de 2025. /Y
[ DAVA (us AAA
GERSO GRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Barras do Paraná, em 18 de fevereiro
ESTADO DO PARANÁ
+ A AR PN [974 4
Município de Três Barras do Heramá
CAPITAL DO FEIJÃO
E
Edo o dg
19 102 122.
Ofnº. 121/2025 O qro
Três Barras do Paraná, em 18 de fevereiro de 2025.
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado, o Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, que
Institui o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, para o exercício de 2025.
Os objetivos e justificativas estão anexo ao presente
Projeto de Lei Complementar
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atencios: lente
CAMAMU
GERSO'FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ — ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2025 DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL
A Comissão de “JUSTIÇA E REDAÇÃO”, composta pelos vereadores:
RONALDO JUNIOR MARIANO, FERNANDO LUIZ MANICA e RAFAEL
FACHINI DE AZEVEDO, reuniram-se em data de 24/02/2025 para estudar o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2025 do Legislativo Municipal e dar o
PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 24 de fevereiro de 2025.
RONALDO JUNIOR MARIANO
Presidente
FERNANDO LUIZ MANICA
Secretário
RAFAEL FACHINI DE AZEVEDO
Membro
ii CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
P Ê PARANÁ - ESTADO DO PARANÁ
a
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2025 DO EXECUTIVO
MUNICIPAL
A Comissão de “FINANÇAS E ORÇAMENTOS”, composta pelos
vereadores: FERNANDO LUIZ MANICA, ANDREIA PEREIRA e TATIANE
RENOSTO ZANCHETA, reuniram-se em data de 24/02/2025 para estudar o PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2025 do Executivo Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 24 de fevereiro de 2025.
FERNANDO LUIZ MANICA
Presidente
ANDREIA PEREIRA
Secretária
TATIANE R. ZANCHETA
Membro

open original →