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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - NÃO TRIBUTÁRIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, PARA OS DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIA.
native_id3132

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 2-P. FAVORÁVEL COMISSÕES, APROV. PELO PLENÁRIO ENC. AO P. EX S —
2025-02-25 Matéria Aprovada em 1° Votação, aguarda 2° Votação P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T15:09:31.332675-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-02-25T11:05:04.365121-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

, VA,
Ú
j y : ESTADO DO PARANÁ
Município de Três Barras do Huraná
CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
Data 18/02/2025
Súmula. Institui o Programa de Recuperação Fiscal
— REFIS - NÃO TRIBUTÁRIO, para o exercício de
2025, para débitos não tributários, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR,
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na legislação tributária municipal, institui o Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO), destinado a
incentivar o pagamento à vista ou parcelado de créditos que não sejam
provenientes de tributos, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos ou
vincendos.
Art. 2º. O REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO terá vigência até 31 de
dezembro de 2025, e objetiva excluir o crédito não tributário no art. 3º desta
Lei, por meio de anistia ou infração tributária, conforme determina a Lei
Complementar nº 02/2011 - Código Tributário Municipal.
SEÇÃO Il
ABRANGÊNCIA DO REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO
Art. 3º. Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições
estabelecidas nesta lei, os seguintes créditos não tributários, inscritos ou não
em dívida ativa, vencidos ou vincendos, ajuizados ou não:
| — aluguel, desde que a constituição do crédito tenha ocorrido até o
exercício de 2024;
Il — serviços, desde que a constituição do crédito tenha ocorrido até o
exercício de 2024;
Ill - concessões remuneradas, desde que a constituição do crédito tenha
ocorrido até o exercício de 2024;
IV — execução de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
a SEÇÃO mm ,
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 4º. O montante dos créditos a serem parcelados será aquele
apurado na data de assinatura do contrato de ci incluindo o
ESTADO DO PARANÁ
Mumicípio de Três Barras do Waraná
CAPITAL DO FEIJÃO
=
principal, a multa de mora, os juros de mora, a atualização monetária, e os
demais acréscimos previstos na legislação.
Parágrafo único. No caso de crédito(s), ou parte dele(s), ter(em) sido
parcelado(s) em outra modalidade prevista pela legislação, e de haver parcelas
ainda não vencidas, não poderá ser feito reparcelamento dentro do REFIS
2025 - NÃO TRIBUTÁRIO.
SEÇÃO IV ,
ADESÃO AO REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO
Art. 5º. A adesão ao REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO far-se-á com a
assinatura de contrato de parcelamento entre o contribuinte, ou seu
representante legal, e o município de Três Barras do Paraná.
8 1º A assinatura do contrato de parcelamento implicará o recolhimento
incondicional da infração ou crédito, e configurará confissão extrajudicial, nos
termos do parágrafo 1º do artigo 390 do Código de Processo Civil.
8 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do
disposto na LC 002/2011, sua inclusão no REFIS 2025 - NÃO TRIBUTÁRIO,
implicará o encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da
respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem
como a renúncia de direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito
administrativo.
SEÇÃO V
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 6º. O pagamento do(s) crédito(s) não tributário(s) apurado(s) na
forma do artigo 4º desta Lei poderá ser feito em até 50 (cinquenta) parcelas
mensais e consecutivas.
Art. 7º. Os pagamentos serão feitos com base nas seguintes condições:
|-o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos
débitos, apurados na forma do disposto no artigo 4º desta Lei, incluídos todos
os acréscimos legais, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para
fazer seu parcelamento;
ll — o contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do
contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de assinatura
do contrato de parcelamento;
Ill - nos casos em que a data de pagamento especificada no documento
de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o
pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente;
IV — serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do
vencimento a multa de mora, os juros de mora e a atualização monetária
previstas na legislação tributária municipal. +
ESTADO DO PARANÁ no k
Município de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 8º. O valor das parcelas pactuadas no contrato não poderá ser
inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 9º. Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das
parcelas vincendas e seu contrato de parcelamento.
Art. 10. Poderá ser aplicado um desconto em parte dos débitos do
contribuinte, respeitadas as seguintes condições:
| — no ato da assinatura do contrato de parcelamento, o contribuinte
receberá documento(s) de arrecadação, na razão de um documento para cada
parcela, com valor da parcela apurada na forma do artigo 7º, inciso |, incluindo
o principal e os assessórios legais (multa de mora, juros de mora, atualização
monetária e outros);
Il — apenas no caso do contribuinte realizar o pagamento de uma
determinada parcela rigorosamente até a data de vencimento especificada no
documento de arrecadação, será aplicado um desconto percentual sobre o
valor dos acréscimos legais referentes àquela parcela;
Ill — o desconto depende do número total de parcelas escolhida pelo
contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a
seguinte tabela:
Número de parcelas definidas no contrato de | Desconto aplicado sobre |
parcelamento É | a multa e juros
E (uma) parcela | 90% |
| 2 (duas) a 8 (oito) parcelas 70% |
I 9 (nove) a 14 (quatorze) parcelas 60% |
| 15 (quinze) a 30 (trinta) parcelas | 50% ]
[31 (trinta e uma) 50 (cinquenta) parcelas [40%
& 1º O não pagamento dos valores previstos no termo de parcelamento
nas suas respectivas datas de vencimento, ou não sendo cumprido qualquer
cláusula do acordo de parcelamento, acarretará na rescisão do instrumento de
parcelamento, ocasionando o prosseguimento do processo judicial, se houver,
na fase em que se encontrava e pelo valor original, deduzindo-se eventual
valor pago.
S 2º Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que eventual
abstenção, por parte do Município/CREDOR, do exercício de qualquer direito
que lhe assista por força do instrumento de parcelamento ou a sua
concordância com eventuais atrasos no cumprimento ou inadimplemento de
obrigações do DEVEDOR, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que
poderão ser exercidos a qualquer tempo e, de nenhum modo, alterarão as |
ESTADO DO PARANÁ Em a ;
Município de Três Barras do Jlaraná
CAPITAL DO FEIJÃO
e
condições estipuladas no instrumento, nem obrigarão o CREDOR
relativamente a vencimentos ou a inadimplementos futuros.
8 3º Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados
constituirá mera tolerância, que não afetará de forma alguma as datas de
vencimento daquelas prestações ou demais cláusulas e condições do acordo,
nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos
encargos resultantes da mora.
Art. 11. O contrato de parcelamento será cancelado pela Secretaria
Municipal de Fazenda, quando houver inadimplência no pagamento de 03
(três) parcelas.
Parágrafo único. No caso de ocorrer a hipótese prevista no caput deste
artigo, iniciar-se-á o (ou dar-se-á continuidade ao) procedimento de cobrança
executiva do débito, pelo valor original do mesmo, descontando-se o valor
pago.
Art. 12. O não cumprimento das condições do contrato implicará a
impossibilidade de acesso do interessado a nova negociação de sua divida, em
quaisquer modalidades de refinanciamento disponibilizadas pela Fazenda
Pública Municipal, devendo saldar integralmente todo o débito.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o Código Tributário
Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela
pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos
parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva
com efeito de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento
do parcelamento na forma pactuada.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mu
fevereiro de 2025.
cipal de Três Barras do Paraná, em 18 de
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ =» g
AMumicípio de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
Visa o presente Projeto de Lei, instituir no
Município o Programa de Recuperação Fiscal de créditos não tributários -
REFIS 2025-NÃO TRIBUTÁRIO, para o exercicio de 2025.
Este tipo de REFIS são para créditos cuja origem
não é tributária, em especial ACORDÃO do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, aluguel e serviços.
Por outro lado, o contribuinte que aderir ao
programa poderá obter certidão positiva, com efeito de negativa e com isto se
habilitar em licitações financiamentos e outras modalidade em que é exigida a
certidão municipal.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
Lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de/Três Barras do Paraná, em 18 de fevereiro
de 2025. /
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
E Município de Três Barras do Haramá
Arne)
CAPITAL DO FEIJÃO
RECEBIDO
243
141 02 128.
“Câm Varas cc Carãa DOT
pá Er Câmara municipal
Três Barras do Paraná, em 18 de fevereiro de 2025
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado, o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, que
institui o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS- NÃO TRIBUTÁRIO, para o
exercício de 2025, para débitos não tributários.
Os objetivos e justificativas estão anexo ao presente
Projeto de Lei Complementar.
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
||
tu PAU.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
RR — Ce trem
E CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ — ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2025 DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL
A Comissão de “JUSTIÇA E REDAÇÃO”, composta pelos vereadores:
RONALDO JUNIOR MARIANO, FERNANDO LUIZ MANICA e RAFAEL
FACHINI DE AZEVEDO, reuniram-se em data de 24/02/2025 para estudar o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2025 do Legislativo Municipal e dar o
PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO,
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 24 de fevereiro de 2025.
RONALDO JUNIOR MARIANO
Presidente
FERNANDO LUIZ MANICA
Secretário
RAFAEL FACHINI DE AZEVEDO
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2025 DO EXECUTIVO
MUNICIPAL
A Comissão de “FINANÇAS E ORÇAMENTOS”, composta pelos
vereadores: FERNANDO LUIZ MANICA, ANDREIA PEREIRA e TATIANE
RENOSTO ZANCHETA, reuniram-se em data de 24/02/2025 para estudar o PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2025 do Executivo Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 24 de fevereiro de 2025.
FERNANDO LUIZ MANICA
Presidente
ANDREIA PEREIRA
Secretária
TATIANE R. ZANCHETA
Membro

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