br-locleg corpus explorer

← Três Barras do Paraná (PR)

materia nº 1302/2015

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1302 / 2015
Date 2015-08-06
EmentaRevoga a Lei 1279/15 de 04/08/15, define as entidades representativas para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, e dá outras providências.
native_id3167

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

4 ESTADO DO PARANÁ
Weeteitura Municipal do Três Barras do Jucaná
CAPITAL DO FEIJÃO ApROVADO EM SESSÃO
DE A! O8 AS
PROJETO DE LEI Nº 1302/15 .
: Data: 12/08/15 Gãmara Municipai-de Três Barras do Paraná
SÚMULA. Revoga a Lei nº 1279/15, de 04/08/15,
define as entidades representativas para compor o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
| da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
' da Educação FUNDEB, e dá outras providências.
) “A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO
GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica revogada em seu inteiro teor a Lei
Municipal nº 1279/15, de 04/08/15.
Art. 2º- Fica definidas as entidades representativas
para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação FUNDEB, como abaixo discriminamos:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal
de Educação;
b) 01 (um) representante dos professores das
escolas públicas municipais;
c) 01 (um) representante dos diretores das
escolas públicas municipais;
: d) 01 (um) representante dos servidores
técnicos- administrativos das escolas públicas municipais;
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos
das escolas públicas municipais;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública;
9) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
h) 01 (um) representante do Conselho Municipal
de Educação.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do
Paraná, 12 de agosto de 2015.
GERSO FRA CO GUSSO
PREFEITO M
| ESTADO DO PARANÁ
Heeteitura Municipal do Três Barcas do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
a JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 1302/15
Visa o presente Projeto de Lei, revogar em seu
inteiro teor. a Lei Municipal nº 1279/15, e definir as entidades representativas
para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação FUNDEB.
A edição da Lei nº 1279/15, era em virtude do
Conselho Tutelar não mais querer fazer parte deste conselho, e para ter a
paridade dos membros (Poder Público e usuários).
A composição conforme o presente Projeto de Lei
está em conformidade com a Portaria nº 481 de 11 de outubro de 2013, do
Ministério da Educação, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Por outro lado, entidades de classe uma vez definida
em Lei para compor o Conselho, não mais podem ser retiradas.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de
lei, seja aprovado em sua totalidade.
Gabinete dy/Pre
Paraná, 12 de agosto de 2015.
Municipal de Três Barras do
PREFEITO MUNICIPAL

open original →