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materia nº 2834/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2834 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaEstabelece a nova estrutura da organização administrativa do Município de Três Barras do Paraná, aprova o novo Organograma do Município, e dá outras providências.
native_id3203

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Matéria Aprovada em 1° Votação, aguarda 2° Votação B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T11:39:48.626491-03:00 Aprovado 6 0 0
2025-03-17T18:44:09.637435-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAS 4) ESTADO DO PARANÁ , |
ns É Prefeitura Municipal de Brês Barras do Parana
CAPITAL DO FENÃO
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Protocolo Nº
Data emissão:
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po male j ú estrutura da organização
zê A Súmula. Estabelece a nova
Câmara M. Três Barras PR administrativa do município de Três Barras do es
aprova o novo organograma do Município, e dá outras
providências.
 E DO PARANÁ, ESTADO DO
ARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS
PARANÁ” APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1/20/15 PROJETO DE LEI Nº 2834/2025
203.25 DATA 05/03/2025
Art. 1º Esta Lei formula a nova Estrutura Organizacional da Administração
Direta do município de Três Barras do Paraná e as competências gerais das
unidades que a compõem.
Art. 2º A ação governamental será norteada a partir dos instrumentos de
planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação superior do Poder
Executivo, assegurada a participação direta do cidadão e das associações
representativas da sociedade.
Art. 3º A Administração Municipal desenvolverá suas funções obedecendo a
um processo permanente e contínuo de planejamento, que vise promover o
desenvolvimento econômico, social e cultural do Município, de acordo com as
peculiaridades locais e os recursos humanos, materiais, financeiros e técnicos
disponíveis, e obedecerá às diretrizes emanadas dos anseios da comunidade e as
estabelecidas pelo Poder Executivo, guardando consonância com os planos e
programas do governo Estadual e Federal, através da elaboração e manutenção dos
seguintes instrumentos de planejamento:
!— Plano Diretor Municipal e as leis que o integram;
Il - Plano Plurianual da Administração - PPA;
Ill — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
IV — Lei Orçamentária Anual — LOA,
Parágrafo único. A ação do Município, em áreas assistidas pelos Governos
do Estado e da União, será de caráter supletivo e, sempre que for o caso, buscará
mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros próprios disponíveis.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º As atividades da Administração Pública do Poder Executivo
obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
| — participação popular;
AV. Brasil, 242 - Fone:(45
CNPJ 78.121
mos Prefeitura Municipal de Erês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
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Il - inclusão social,
|Il — moralização da gestão pública;
IV — qualidade ambiental;
V — desenvolvimento sustentável.
Art. 5º O desenvolvimento das atividades legais e constitucionais será
realizado pelos órgãos próprios da Administração Direta, de forma integrada e
conjunta, buscando atingir metas e objetivos fixados pelo Governo Municipal.
Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais atinentes à
obediência a preceitos legais e regulamentares, disporá de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos, objetivando:
| — elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos através da
seleção de candidatos ao ingresso no Quadro de Pessoal do Município, do
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento de níveis de
remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e
disponibilidades financeiras e do estabelecimento e observância de critérios de
promoção;
| — recorrer, sempre que admissível e aconselhável, à execução de obras e
serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, de forma a evitar
novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária de seu quadro de
servidores;
III — promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do
Município, através de órgãos colegiados, compostos de servidores municipais
representantes de outras esferas de governo, e munícipes com destacada atuação
na municipalidade, ou que tenham profunda sensibilidade e conhecimento dos
problemas locais.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art 7º A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração
Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:
| — predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;
Il - expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da escolaridade
e oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento, de melhoria da
renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;
. ll — promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades,
instrumentos e procedimentos da Administração Pública, com vistas à redução de
custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
IV — valorização dos recursos humanos da Administração Pública, por meio
da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de
desenvolvimento pessoal e profissional, e na adoção de processos competitivos de
seleção, promoção e remuneração;
V — busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilzando o
servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente,
resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;
AV. Brasil, 242 - Fone:(4 Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121. wra
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FENÃO
VI — eliminação dos desvios e distorções da Administração Pública, tornando
os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e O
poder de fiscalização;
VII = descentralização das atividades administrativas e operacionais, por meio
da desconcentração espacial de suas ações ou por meio de meios eletrônicos
disponibilizados aos cidadãos,
VIII — realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das
condições de infraestrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do
Município;
IX — desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços, e
ações efetivas para O turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e meio
ambiente;
X — redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as regiões do
Município, por meio dos instrumentos de política fiscal e de ações de outras políticas
públicas;
XI — exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Município, ao
menor custo para o meio ambiente, assegurando sua preservação e resguardando o
equilíbrio do ecossistema;
XII — apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão
profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do
associativismo, cooperativismo e capacidade empreendedora.
Art. 8º Compete a todos os ocupantes de cargos de direção superior:
| — adotar o planejamento sistêmico como orientação e instrumentos
permanentes de coordenação das Políticas Públicas, zelando pelo desenvolvimento
eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
|| — assegurar a observância dos princípios que regem a Administração
Pública Municipal, pautando suas ações e decisões na transparência e na
moralidade na gestão pública;
III — promover continuamente o controle sobre as despesas públicas;
IV — observar as normas e os procedimentos que assegurem a constante
modernização dos processos de trabalho, mantendo sempre presentes os princípios
da economicidade, da celeridade e da prestação dos serviços de qualidade ao
cidadão;
V- prestar as informações que lhes forem solicitadas dentro da sistemática e
periodicidade estabelecidas na programação governamental,
VI - garantir a adequada descentralização de decisões e o treinamento do
pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 9º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por
cada um dos dirigentes de órgãos diretamente vinculados, e pelos Secretários
Municipais, e estes pelos Diretores de Departamentos e Chefes de Divisões,
conforme disposto nesta Lei e seus anexos.
AV. Brasil, 242 - Fone:(4: ; arras do Paraná - PR
CNPJ 78.121 C , prgov.br
ESTADO DO PARANÁ |
Prefeitura Municipal de Brês fBarras do Paraná
CAPITAL DO FENÃO
ço
Art. 10. A organização dos serviços do Poder Executivo do município de Três
Barras do Paraná reger-se-á pelas normas constantes desta Lei, e será composta
dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
| - Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Chefia de Gabinete;
d) Assessoria Especial do Gabinete;
e) Ouvidoria Geral,
Il- Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria de Administração e Planejamento;
b) Secretaria da Fazenda,
c) Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Assistência Social;
f) Secretaria de Educação;
9) Secretaria de Cultura e Turismo;
h) Secretaria de Esportes,
i) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
|) Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços;
k) Procuradoria Geral.
$ 1º Integram a organização do Município, como órgãos colegiados de
cooperação e aconselhamento ao Prefeito, os seguintes Conselhos:
|— Conselho Municipal de Saúde;
Il - Conselho Municipal de Assistência Social;
II! — Conselho da Alimentação Escolar;
IV — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
V — Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Conselho Municipal de Emprego e Relação do Trabalho;
VII - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério;
VIII — Conselho Municipal do Idoso;
IX — Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
X — Conselho Municipal de Conservação do Solo e Meio Ambiente;
XI — Comissão Municipal de Defesa Civil;
XII — Conselho Municipal de Segurança Pública;
XIII — Comissões Especiais;
XIV — Junta do Serviço Militar — JSM;
XV — Controladoria Interna.
8 2º Ficarão integrados à organização, os Conselhos Municipais criados em
legislação específica.
AV. Brasil, 242 - Fone:(4 Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.12
Prefeitura Municipal de Erês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
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8 3º0s Conselhos Municipais são órgãos consultivos e deliberativos,
formuladores de políticas públicas, compostos por representantes de entidades
governamentais e da sociedade civil.
8 4º A Junta de Serviço Militar — JSM — é o órgão representativo da unidade
superior afim do Governo Federal junto ao Município, competindo-lhe o atendimento
aos munícipes relativamente ao alistamento e regularização de documentos do
serviço militar.
85º Os Órgãos da Estrutura Administrativa do município de Três Barras do
Paraná estão dispostos hierarquicamente conforme consta no artigo 40, no
Organograma Geral, e ainda da seguinte forma:
| — Secretarias,
|| — Departamentos;
ll — Divisões;
IV — Assessorias.
CAPÍTULOV
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
o Seção |
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Subseção | |
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 11. A Assessoria Jurídica, na execução das suas funções constitucionais,
compete:
| - assessorar as atividades de natureza jurídica;
Il — analisar, sob o ponto de vista jurídico, as questões e processos que lhe
sejam submetidos pelo Prefeito;
|ll — revisar e examinar projetos de lei, justificativas de vetos, decretos,
portarias, resoluções, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de
natureza jurídica;
IV — participar de sindicância e processos administrativos dando orientação
jurídica conveniente;
V — coletar informações sobre a legislação Federal, Estadual e Municipal,
cientificando o Prefeito e órgãos da Prefeitura, quando se tratar de assuntos de
interesse do Município;
VI — promover a cobrança judicial da divida ativa e de quaisquer outros
créditos, não liquidados nos prazos estabelecidos pela Lei, quando solicitado pelo
Chefe do Executivo;
VIl — prestar a necessária assistência jurídica nos atos do Executivo
referentes a desapropriações amigáveis e ou judiciais, alienações e aquisições
assim como nos contratos e nos processos de licitação,
AV. Brasil, 242 - Fone:l | arras do Paraná - PR
CNPJ 78.121. ) prgov.br
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Erês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
a
E
VIII — assessorar técnica e operacionalmente na elaboração de projetos e
atos administrativos oficiais expedidos pelo Poder Executivo;
IX — representar o Município em quaisquer instâncias judiciais, atuando o
mesmo como autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado.
Subseção Il é
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 12. A Assessoria de Comunicação compete:
| — realizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos municipais, mediante a anuência do Prefeito;
|| — confeccionar e coordenar a publicação e redação de matérias, revistas ou
boletins referentes a assuntos de interesse público;
Ill — coordenar e organizar o arquivo fotográfico das atividades e assuntos de
interesse do Município;
IV — assessorar o Gabinete do Prefeito Municipal na divulgação de assuntos
de interesse da comunidade junto aos meios de comunicação;
V - prestar assessoramento na divulgação de assuntos de interesse público
junto aos meios de comunicação;
vI — realizar entrevistas, cobrir eventos de interesse do município, redigir
matérias e encaminhar para divulgação em jornais, revistas, rádios e televisão;
VII — fazer cobertura e registro das audiências, conferências, reuniões e
visitas de caráter oficiais realizadas pelo Prefeito, coordenando as providências que
se fizerem necessárias com a respectiva divulgação pública;
VIII = organizar, juntamente com O cerimonial, as solenidades oficiais.
Subseção III
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete compete:
1 — desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito, na direção superior da
Administração Municipal;
M- coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo
Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo,
WI — coordenar os assuntos relacionados à Administração Pública Municipal;
o IV — assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais,
políticas e administrativas;
V- assessorar O Prefeito em suas relações com o Estado, a União e os
outros Municípios e também, com os poderes constitucionalmente instituídos, bem
como com a sociedade civil e suas organizações;
VI- coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às
Secretarias, Divisões e demais órgãos da Administração Municipal em matérias da
competência do Chefe do Poder Executivo;
Mi - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e
administrativas do Governo Municipal;
VIH — assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente,
nas relações políticas com o Poder Legislativo;
AV. Brasil, 242 - Fo
CNPJ 78.121
arras do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
= Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
ac
CAPITAL DO FEIJÃO
IX — acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito estadual e federal, a
tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município,
X - coordenar a política de comunicação institucional da Administração
Municipal.
Subseção IV
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE
Art. 14. Ao Assessor Especial do Gabinete do Prefeito Municipal compete:
| — assessorar o Prefeito em suas decisões,
|l — assessorar no planejamento dos processos financeiros, conforme
necessidade da instituição e legislação pertinente,
|I| — contribuir e orientar na implantação e execução de planos e programas
financeiros, apresentando relatórios técnicos, nos períodos intermediários e afins
estabelecidos pelo planejamento geral;
IV — prestar assessoria técnica contábil/financeira, orientando tecnicamente
as áreas e pessoas envolvidas, sobre normas e procedimentos internos e aspectos
legais,
V — analisar tendências e cenários onde a organização está inserida visando
a identificação/avaliação de riscos, ameaças e oportunidades, do ponto de vista
contábil/financeiro e administrativo, bem como os impactos dentro das diversas
unidades/órgãos da instituição,
VI — assessorar na representação e organização de negócios e eventos,
perante instituições, fornecedores, clientes externos, órgão públicos estaduais e
federais;
vil — zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
VIII — atualizar-se em relação às tendências € inovações tecnológicas de sua
área de atuação e das necessidades da administração pública;
IX — realizar planejamento e orientação de técnicas de trabalho visando a
qualidade dos serviços prestados pelos servidores na sua área de atuação e bom
andamento do serviço público;
X — assessorar e orientar na elaboração de projetos e atos administrativos
dentro de sua área de atuação, visando ou não a captação de recursos;
XI — assessorar na redação de atos e textos informativos sobre eventos,
folders, catálogos, cartazes, relatórios, serviços administrativos, entre outros;
XII — assessorar na formação de recursos humanos na sua área de atuação,
realizando treinamento dos grupos, bem como orientação quando necessário as
atividades dos servidores;
XIII — exercer liderança profissional sobre os servidores e assessoria em
planejamentos para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos
serviços prestados no setor de sua atuação;
XIV — assessorar na emissão de boletins, relatórios e pareceres sobre
assunto da administração;
XV — participar de treinamento dos servidores;
XV] - assessorar no planejamento das atividades das Secretarias e Divisões;
AV. Brasil, 242 - Pone:(45)
Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.9: é
ESTADO DO PARANÁ
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ge Prefeitura Municipal de Brês Barcas do Paraná
—
CAPITAL DO FEIJÃO
XVII - assessorar e orientar O Chefe do Poder Executivo, Secretários e
servidores quanto às atividades rotineiras e cotidianas dos serviços públicos,
XVIII — outras atividades correlatas ao bom andamento dos serviços públicos.
Subseção V
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 15. As atribuições da Ouvidoria Municipal se encontram descritas no
Decreto Municipal 1.396/13, alterado pelo Decreto Municipal 2.965/17.
Seção Il
ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Subseção |
DA SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 16. Compete a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a
gestão dos serviços de caráter administrativo, de controle de atos, processos,
gerenciamento de recursos humanos, do arquivo de documentos de caráter geral,
visando à integração burocrática da Prefeitura, bem como o sistema de compras e
controle patrimonial, dentre as seguintes atribuições:
|- a programação, a supervisão e O controle das atividades de administração
geral da Prefeitura;
Il - a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à
avaliação, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de
frequência, à elaboração da folha de pagamento e aos demais assuntos relativos à
administração de pessoal;
Ill — a organização e a coordenação de programas de capacitação de pessoal;
IV — a promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores para
efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como à
divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente
dos serviços;
V - a coordenação e o controle dos serviços inerentes à portaria, reprodução
de papéis e documentos, segurança, limpeza, zeladoria, copa, telefonia, recepção e
demais serviços auxiliares;
V| - a elaboração de normas, portarias, atos, ordens de serviço e a promoção
de atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e
arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
. Vil - a recuperação de documentos, arquivamento e divulgação de
informações de interesse público e da Administração municipal;
VIII — prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento
integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades
desenvolvidas pela Prefeitura;
IX - a elaboração de pesquisa, estudos de viabilidade e projetos de
desenvolvimento socioeconômico de iniciativa do governo municipal;
X - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas e
operações de financiamento de projetos, programas e ações públicas;
AV, Brasil, 242 - Fone Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.9: S.
CAPITAL DO FEIJÃO
ESTADO DO PARANÁ
= Prefeitura Municipal de Erts Barras do Parana
pre
XI - a elaboração e o fomento da execução do plano de ação governamental,
em coordenação com os demais órgãos do Município;
XII — propor e difundir modelos, sugerir normas, coordenar, acompanhar e
supervisionar ações voltadas para modernização da administração pública
municipal;
XIII — exercer, na área de gestão pública, funções de assessoramento,
planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e
avaliação de ferramentas de metodologias de gestão;
XIV — a articulação com a União e o Estado, no âmbito dos respectivos
órgãos de planejamento, no sentido de compatibilizar decisões estratégicas do
Município;
XV — coordenar medidas tendentes à melhoria da prestação dos serviços
públicos e das relações da Prefeitura com OS munícipes;
XVI — implementar canais de comunicação entre os cidadãos e a
Administração;
XVII — acompanhar as solicitações, comunicando aos cidadãos reivindicantes
os resultados obtidos e as providências adotadas;
XVIII - inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços atinentes
aos órgãos que integram a Secretaria;
XIX — projetar, programar e fazer executar a recuperação e conservação
periódica dos prédios públicos municipais,
XX — apresentar documentos exigidos pelos Órgãos Federais e Estaduais;
XXI — o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia
de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem
como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas
usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder
Executivo;
XXII — a administração e conservação do patrimônio imobiliário do Município e
a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento,
cessão e demais atos relativos a imóveis, bem como as providências referentes aos
registros e às averbações perante os cartórios competentes,
XXI — a organização, a administração e a manutenção do arquivo público,
bem como a proposição de normas sobre O arquivamento de documentos públicos
que devam ser preservados, em vista do seu valor histórico, legal ou técnico;
XXIV — a coordenação e a execução das atividades de modernização
institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e
funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais;
XXV - a supervisão e coordenação das atividades relacionadas à impressão
de formulários padronizados e outros itens gráficos ou de divulgação oficial de
interesse público;
XXVI — o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Município
utilizados em serviço público e à avaliação, diretamente ou por intermédio de
terceiros, de bens imóveis, para promoção, compra, alienação, cessão, onerosa ou
gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em
ei;
AV. Brasil, 242 - Fonsi(4 “Três Barras do Paraná - PR
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ESTADO DO PARANÁ
ae Prefeitura Municipal de Brês fBarras do Paraná
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CAPITAL DO FEIJÃO
XXVII - o processamento de licitações para efetivar a compra de materiais ea
contratação de obras e serviços, leilões, licenciamento e seguro de veículos, nos
termos da legislação federal, no .
XXVIII — realizar O encaminhamento de atos oficiais a serem publicados
através do órgão oficial e demais meios.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é composta
pela seguinte estrutura organizacional: .
| —- Departamento de Protocolo e Arquivo Geral;
|l - Departamento de Projetos;
Il - Departamento de Legislação;
IV — Departamento de Planejamento;
V — Departamento Administrativo:
a) Divisão de Almoxarifado;
b) Divisão de Controle de Frotas;
c) Divisão de Informática;
d) Divisão Administrativa,
e) Divisão de Gestão de Contratos e Convênios;
VI — Departamento de Compras:
a) Divisão de Compras;
VII — Departamento de Licitações:
a) Divisão de Licitações,
VIII — Departamento de Recursos Humanos:
a) Assessoria de Recursos Humanos;
IX — Departamento de Engenharia;
X - Departamento de Assessoramento ao Secretário.
Subseção Il
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 18. A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão de planejamento e
execução orçamentária e financeira, responsável pela gestão fiscal e controle dos
gastos e despesas do Município, sendo de sua competência as seguintes
atribuições:
|- a proposição de normas e atividades referentes à padronização, aquisição,
recebimento, conferência, armazenamento, distribuição e controle de material,
|| — padronização, aquisição, guarda distribuição e controle dos materiais
permanentes e de consumo;
Ill — o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos
bens móveis e imóveis do Município;
IV — a proposição das políticas tributária e financeira de competência do
Município;
V — organizar, inscrever e manter atualizado o cadastro dos imóveis
localizados na zona urbana do Município, para fins de tributação, na forma da
legislação vigente, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção;
VI -— realizar levantamentos de campo ou pesquisas de dados
complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes,
AV. Brasil, 242 - Fone:(4: ss Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.9: Ss.
ESTADO DO PARANÁ
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CAPITAL DO FEIJÃO
vil - realizar o registro, O acompanhamento e O controle contábil da
administração orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII — fiscalizar empresas e contribuintes, promover O acompanhamento das
Declarações Fisco Contábil (DFC's) e orientar sobre o correto preenchimento;
IX — fazer a inscrição, O controle e a cobrança amigável da dívida ativa do
Município;
X — coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e
outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com O objetivo de atualizar O
valor venal dos imóveis cadastrados;
XI - proceder à emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos
de sua competência, bem como registrar os créditos,
XIl — proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções,
imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou
investigações externas ou internas;
XIII — autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua
competência;
XIV — informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua
competência, bem como para O fornecimento de certidões;
XV — licenciar e controlar o comércio transitório, a origem dos produtos
estrangeiros comercializados no Município, fiscalizando o cumprimento das
disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência;
XvI — estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus
possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que
proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
XVII — efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das
prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para O
Município;
Xv/IIl - fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e valores;
XIX — realizar o recebimento, o pagamento, a guarda a movimentação e a
fiscalização de dinheiro e outros valores,
. XX — julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de
tributos;
XXI - organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes sujeitos
aos tributos municipais;
XXIl — promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos
tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
XXIII — coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e
outras fontes referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal,
com a finalidade de controle e atualização dos cadastros;
XXIV — processar requerimentos, manter arquivo e emitir carnês de cobranças
de impostos, taxas e contribuição de melhoria;
XXV — elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as
propostas orçamentárias anuais, as diretrizes orçamentárias e plurianuais, e O
acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal;
AV. Brasil, 242 - Fone ] Barras do Paraná - PR
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
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XXVI - coordenar os serviços contábeis, promovendo análises gerenciais,
comparando as despesas € receitas municipais;
XXVII — preparar e acompanhar mensalmente a execução orçamentária,
informando aos gestores da evolução da despesa € receita, através de relatórios
comparativos em relação ao planejamento;
XXVIII - realizar conferências aos registros contábeis,
XxIx — controlar a execução do orçamento em todas as suas fases,
promovendo o empenho prévio das despesas;
XXX - realizar levantamentos e organizar balanços é balancete patrimoniais e
financeiros;
XXXI — promover treinamentos periódicos dos servidores das secretarias e
departamentos no cumprimento de normas e leis Federais, Estaduais e Municipais;
XXXII — desenvolver estudos e estabelecer normas, objetivando O progressivo
aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários;
XXXIII — incorporar as inovações tecnológicas em equipamentos, programas €
serviços, de forma a acompanhar a evolução da informática; administrar os bancos
de dados acesso à Internet, instalados nos servidores, facilitando o acesso às
informações e preservando sua integralidade e segurança.
Art. 19. A Secretaria Municipal da Fazenda é composta pela seguinte
estrutura organizacional:
| - Departamento de Contabilidade;
Il — Departamento de Tesouraria:
|Il — Departamento de Tributação, Fiscalização e Arrecadação:
a) Divisão de Tributação, Fiscalização e Arrecadação;
IV — Departamento de Controle Financeiro;
V— Departamento de Patrimônio Público.
Subseção Ill
DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 20. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos compete:
| - promover a execução do plano rodoviário municipal, propondo as
modificações que se fizeram necessárias e construir, pavimentar, conservar €
inspecionar periodicamente as vias públicas, praças, passeios, obras de arte,
bueiros e caminhos municipais, e demais obras de infraestrutura urbana,
promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
Il — inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços atinentes
aos órgãos que integram a Secretaria;
|I| — executar serviços relativos à levantamentos topográficos;
IV — estabelecer e coordenar os padrões de qualidade e eficiência dos
serviços desenvolvidos pelos órgãos sob sua direção;
V — promover estudos visando a racionalização dos serviços urbanos
prestados pelo Município em todas as áreas, notadamente os que se referem ao
recolhimento, aproveitamento e reciclagem do lixo urbano;
VI - promover o cumprimento das disposições regulamentares no que diz
respeito ao regulamento de uso e ocupação dos cemitérios municipais;
AV. Brasil, 242 - To:
Barras -P
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ESTADO DO PARANÁ
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VII — examinar projetos, orçamentos, tarifas e tabelas referentes aos serviços
de utilidade pública concedido ou permitido;
vil — aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pública e coordenar e
fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas para O funcionamento do terminal
rodoviário municipal;
IX — executar os serviços relativos à sinalização das vias urbanas e rurais,
aplicação de redutores de velocidade e placas indicativas, bem como manutenção e
conservação das mesmas,
X — promover a preparação e assinar O “Habite-se” de construções novas ou
reformadas, bem como promover à expedição e assinar os alvarás de licenças de
construções particulares, demolições de prédio, construção de gradil, projetos de
construções populares e outros casos especiais que digam respeito ao órgão que
dirige;
XI — emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisão de terrenos,
submetendo-os à aprovação do Prefeito;
XII — promover O fornecimento ao Departamento de Tributação, Fiscalização e
Cadastro, de elementos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de
Melhoria;
XIII — autorizar, “ad-referendum” do Prefeito a interdição de prédios sujeitos a
esta medida, de acordo com a legislação municipal;
XIV — projetar, programar e fazer executar a recuperação e conservação
periódica dos prédios públicos municipais,
XV — examinar e dar despacho final em todos os processos referentes a
edificações particulares, e promover O licenciamento e sua fiscalização nos termos
do Código de Obras do Município;
XVI - desenvolver programas de manutenção, adequação e readequação das
estradas rurais mediante projetos técnicos.
AR. 24. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos é composta da
seguinte estrutura organizacional:
| - Departamento de Obras;
a) Divisão de Almoxarifado de Peças e Pneus;
| —- Departamento Rodoviário Municipal:
a) Divisão Rodoviária;
|Il — Departamento de Serviços Urbanos:
a) Divisão de Serviços Urbanos;
IV — Departamento de Limpeza Urbana:
a) Divisão de Limpeza |,
b) Divisão de Limpeza Il;
V — Departamento de Infraestrutura,
VI - Departamento de Estradas Municipais,
VII — Departamento de Atendimento ao Usuário,
VIII — Departamento de Pontes e Bueiros.
Subseção IV
DA SECRETARIA DE SAÚDE
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ção
Art. 22. A Secretaria de Saúde compete:
| — planejar, sistematizar e colocar em execução as políticas, estratégias,
processos, estruturas € métodos, baseados na promoção, proteção e recuperação
da saúde, a fim de dar assistência à população, no ambito do município;
Il — planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os
serviços públicos de saúde;
|I| — intensificar políticas que promovam a qualidade de vida da população,
através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de
saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de Universalidade, Equidade e
Integralidade;
IV — coordenar e articular ações de promoção, prevenção e recuperação de
doenças e agravos no ambito da atenção básica;
V — participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde — SUS, em articulação
com sua direção estadual;
VI - a execução de programas de ação preventiva, de educação sanitária e
de vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais,
vil — o desenvolvimento e a execução de serviços de vigilância
epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de
saúde do trabalhador;
viIll - a orientação do comportamento de grupos específicos em face de
problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros;
IX — a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao
poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
X — colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais
e federais competentes, para controlá-las,
XI — celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XII - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XIII — normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde
no seu âmbito de atuação;
XIV — expedir instruções que orientem O cumprimento de leis, decretos,
portarias e circulares, pertinentes a Secretaria;
XV — estudar e propor critérios a serem adotados para a consecução de
auxílios e subvenções às atividades de assistência médica;
XVI — firmar e manter convênios com a União, Estados, Municípios e outros
órgãos, para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
XVII - coordenar e supervisionar a administração do Fundo Municipal de
Saúde, de acordo com a legislação pertinente;
XVIII — manter, coordenar e supervisionar as atividades do Fundo Municipal
de Saúde, nos serviços médicos ambulatoriais, laboratoriais e odontológicos,
XIX — informatizar as atividades do Fundo Municipal de Saúde e programas
de saúde;
. XX - coordenar os serviços de assistência na escola, programa de
treinamento de pessoal e a modernização dos serviços de saúde;
XXI - gerenciar e normatizar os serviços do Hospital Municipal.
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Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde é composta da seguinte estrutura
organizacional:
| - Departamento Administrativo de Saúde;
a) Assessoria Administrativa de Saúde;
b) Divisão Administrativa de Saúde;
|l - Departamento de Atividades Preventivas de Saúde;
|Il - Departamento de Saúde Alimentar e Nutricional.
a) Divisão de Saúde Alimentar e Nutricional;
IV — Departamento de Assistência Farmacêutica Municipal;
V — Departamento de Odontologia:
a) Divisão de Odontologia;
v| — Hospital Municipal,
a) Divisão do Hospital Municipal;
VII - Departamento de Vigilância Sanitária:
a) Divisão de Vigilância Sanitária;
vIIl - Departamento de Vigilância Epidemiológica;
IX — Departamento de Transporte da Saúde;
X — Departamento de Atendimento ao Usuário da Saúde;
XI — Departamento de Farmácia.
Subseção V .
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. A Secretaria de Assistência Social compete:
| — formular e executar a política municipal de assistência social, visando,
dentre outros, proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às
pessoas com necessidades especiais,
1 — formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção,
amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
|l — desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção
humana e visando à inclusão social;
IV — a capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores,
conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de assistência social;
V — formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;
VI — realizar convênios com órgãos públicos federais e estaduais para
implementar programas e ações voltadas para a assistência social;
vil - a prestação de apoio às pessoas com necessidades especiais,
mobilizando a colaboração comunitária,
VIII — atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, à
população carente, através dos programas de assistência social;
IX — desenvolver programas de atendimento à família, jovens, dependentes
químicos e demais segmentos;
X — criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de
vulnerabilidade social residentes no Município,
XI — prestar assessoramento às organizações não governamentais e
comunitárias quanto às questões sociais;
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XIl — executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das
famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis
específicas da União, do Estado e do Município, e/ou resoluções emanadas dos
respectivos Conselhos;
XIII — atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a
população carente, através de programas de habitação;
XIV — administrar, fiscalizar e controlar os programas de habitação popular,
conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas específicas;
XV — estudar e propor critérios a serem adotados para à consecução de
auxílios e subvenções às atividades de assistência e social;
XVI — firmar e manter convênios com a União, Estados, Municípios e outros
órgãos, para a execução de campanhas e programas sociais,
XVII — promover a cooperação do Município com os órgãos e entidades
Federais e Estaduais encarregados da promoção social,
XVIII — cooperar com instituições privadas que realizem atividades
concernentes à assistência social;
XIX - a promoção de ações que assegurem o exercício pleno da cidadania,
independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça ou profissão;
XX - a coordenação e execução de políticas de defesa dos direitos humanos
e das minorias étnico-sociais,
XXI — o acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a promoção, a execução
de ações para eliminação do trabalho infantil,
XXII — o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas
de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da
qualidade de vida da população e O estabelecimento de uma política de apoio às
organizações comunitárias;
XXIII — a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de
ações que promovam a integração familiar e comunitária para o fortalecimento da
identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários da política de
assistência social;
XxIv — a realização de ações conjuntas para a execução de benefícios,
serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão social e da
cidadania, em parceria com os Governos federal e estadual, visando ampliar a
cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais,
XXV — a promoção da política municipal do trabalho, do emprego e da renda,
planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de
emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção
e redução dos riscos e de acidentes do trabalho, bem como O apoio nas relações do
trabalho;
. XXVI — o desenvolvimento de programas que visem elevar a qualidade de
vida da sociedade de forma mais equânime e justa;
XXVI — a promoção de Seminários que tenham como conteúdo a discussão
dos direitos e deveres da população, estimulando a participação popular na
discussão das Políticas Públicas;
XXVII - a realização de campanhas de sensibilização, abrangendo
entidades, escolas, igrejas, sindicatos e associações, no intuito de discutir, debater e
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CNPJ 78.121. Rem
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Prefeitura Municipal de Brês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
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informar sobre as políticas de Assistência Social, proporcionando o exercício da
cidadania;
XXIX — promover atividades de geração de emprego e renda e cursos de
qualificação profissional.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Assistência Social é composta da seguinte
estrutura organizacional:
| — Assessoria de Programas Especiais;
|| - Departamento da Criança e da Juventude;
|Il - Departamento de Promoção Social:
a) Divisão de Promoção Social;
IV - Departamento de Apoio a Entidades,
V — Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);
V| - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS):
a) Divisão de Família Acolhedora;
VII - Departamento de Atendimento ao Usuário.
Subseção VI o
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 26. A Secretaria de Educação compete:
| — planejar, executar, coordenar, organizar, supervisionar € avaliar a política
educacional do Município, integrando-a aos planos e programas educacionais da
União e do Estado;
Il - manter atualizada a documentação e informações educacionais através
de estudos e pesquisas, objetivando O conhecimento dos problemas educacionais
do Município;
Il — dinamizar o ensino fundamental, zelando pelo cumprimento de sua
obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos,
bem como desenvolver a educação infantil de O (zero) a 5 (cinco) anos;
IV — promover medidas que visem ao aproveitamento racional dos recursos
humanos existentes, devidamente qualificados, incentivando treinamentos e cursos
para aperfeiçoamento e habilitação do pessoal administrativo e docente,
V — promover a assistência ao educando carente, no que se refere ao
atendimento médico e dentário, distribuição da merenda e a assistência sócio-
pedagógica;
VI — disciplinar e coordenar a ação conjunta das unidades administrativas do
órgão e fiscalizar o cumprimento de suas atribuições,
VII — promover o aprimoramento dos métodos, processos, procedimentos
didáticos e programas de ensino, procurando elevar os níveis de ensino-
aprendizagem;
VIII — melhorar e adequar à rede física escolar municipal, promover e
incentivar a sua manutenção e recuperação bem como a sua expansão, se
necessário;
IX - incentivar junto a órgãos educacionais de qualquer espécie, cooperação
técnica e financeira;
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CNPJ 78.121.93
ESTADO DO PARANÁ
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meo CAPITAL DO FEIJÃO
X — aplicar e controlar as verbas especificamente destinadas à Educação,
como também prestar contas;
XI — promover e incentivar a assistência pré-escolar, combatendo a
desnutrição e proporcionando recreação sadia à formação de bons hábitos,
XIl — administrar a aquisição, a guarda e a distribuição de material
administrativo e didático, bem como controlar o seu consumo e utilização;
XII — manter e atualizar a Biblioteca Pública Municipal e, se necessário, criar
salas de leituras, possibilitando e coordenando o seu uso pela população estudantil;
XIV — elaborar, ouvidos os órgãos próprios, os planos municipais de
educação;
XV — coordenar ou executar programas € projetos educacionais no Município,
principalmente aqueles que envolvam programas especiais, reabilitação e integração
educacional de pessoas marginalizadas;
XVI — submeter, semestralmente, ao Prefeito e ao Conselho Municipal de
Educação, o relatório das atividades do órgão;
XVII — articular permanentemente com as Secretarias Municipais para tratar
de assuntos relativos à Educação;
XVII - administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Valorização do Magistério, aprovado pelo Conselho Municipal de
Educação;
XIX — promover a integração das políticas e planos educacionais do Município
com os da União e do Estado;
XX — planejar e coordenar as atividades que promovam o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para O exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho,
XXI — propor e baixar normas complementares para o sistema municipal de
ensino, e expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias
e circulares, pertinentes a essa Secretaria;
XXII — ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e
entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de
sua competência,
XXIII — gerenciar os serviços de alimentação e transporte escolar;
XXIV — avaliar as atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e de
assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre educação
profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e de integração
escolar;
XXV - a administração da assistência ao educando no que respeita a
alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em articulação
com entidades federais e estaduais competentes,
XXVI - o desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de
aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e demais servidores
relacionados à área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;
XXVII — definir as diretrizes para formulação das políticas públicas de ensino
municipal; definir metas de trabalho, propor estudos e levantamentos relativos ao
sistema de ensino;
XXVIII — a execução, a supervisão e O controle das ações da Administração
Pública relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à
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CNPJ 78.121. s.
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
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educação, com fundamento na democratização do conhecimento, bem como O
incentivo à implantação do ensino com base no saber científico e tecnológico;
XXIX — a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis
federais e estaduais de ensino, bem como as decisões do Conselho Nacional,
Estadual e Municipal de Educação,
XXX — o apoio supletivo à iniciativa privada, na área educacional, de acordo
com as diretrizes do Governo Federal e Estadual, segundo a legislação pertinente;
XXxi - o diagnóstico, quantitativo e qualitativo permanente, das
características e qualificações do magistério, visando à sua formação profissional, e
da população estudantil, para gerenciamento e oferecimento das informações
destinadas à apuração dos Índices de repasse do FUNDEB e de outras parcelas
financeiras;
XXXII — promover a educação infantil, especial e o ensino fundamental à
população do Município e ao combate ao analfabetismo, provendo de condições
necessárias a sua efetivação com a assistência social, sanitária, psicológica, de
material e de alimentação escolar, bem como de programas de apoio ao educando.
Art. 27. A Secretaria de Educação é composta da seguinte estrutura
organizacional:
| - Departamento Administrativo de Educação:
a) Divisão Administrativa de Educação,
Il - Departamento de Secretaria de Escolas Municipais:
a) Divisão de Secretaria de Escolas Municipais;
IIl - Departamento de Atendimento ao Usuário da Educação.
Subseção VII
DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Art. 28. A Secretaria de Cultura e Turismo compete:
| — aplicar as legislações e normas vigentes para a administração de recursos
humanos e material, bem como o suporte necessário às demais rotinas
administrativas e operacionais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
|| = auxiliar na execução das atividades da Divisão de Administração,
Ill — promover e organizar o arquivamento e manutenção de todos os
processos e demais documentos destinados à Secretaria;
IV — solicitar, organizar, e fazer a conferência de todos os documentos
necessários à celebração de contratos e convênios entre a Secretaria e outras
pessoas físicas e jurídicas,
V — acompanhamento junto aos órgãos competentes e demais instituições
conveniadas e parceiras da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de processos
de compra de materiais e de contratações de serviços de terceiros;
VI - efetuar o planejamento operacional e solicitar a aquisição de materiais e
serviços para atendimento de suas necessidades;
VII - receber, conferir, guardar, controlar e dimensionar o estoque e
distribuição de materiais para a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VIII — atualizar os sistemas e plataformas digitais com informações;
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CNPJ 78.121.936
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Prefeitura Municipal de Brês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
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IX — efetuar o planejamento operacional dos veículos da secretaria, com
vistas à manutenção e uso correto do patrimônio;
X — orientar, elaborar, encaminhar e acompanhar projetos de difusão da
cultura e das múltiplas expressões artísticas no Município, objetivando democratizar
o acesso às diversas camadas da população;
XI - coordenar ações de relacionamento da classe de fazedores culturais com
a comunidade;
XIl — promover oficinas, capacitações e eventos para fortalecimento e
aprimoramento dos artistas e demais profissionais do setor;
XIII — atuar na captação de recursos;
XIV — elaborar e acompanhar os chamamentos públicos de apoio e patrocínio
às ações da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XV — auxiliar na execução das atividades de Projetos Culturais;
XVI - elaborar projetos para o desenvolvimento dos Programas Culturais;
XVII — realizar campanhas de divulgação dos eventos, ações e projetos,
XVIII — promover, agendar e coordenar, por determinação superior, as
entrevistas;
XIX — organizar e manter informativo próprio em web site e/ou impresso para
circulação e em edital;
XX — zelar, manter, guardar e operar os equipamentos de sonorização da
Secretaria Municipal de Cultura;
XXI - montar, desmontar, acompanhar e supervisionar as montagens e
desmontagens de equipamentos de sonorização e outros necessários ao
desenvolvimento das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo;
XXII — cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho do Patrimônio
Cultural;
XXIII — propor e acompanhar a política e a ação de valorização e proteção do
patrimônio cultural do município;
XXIV - identificar, pesquisar, selecionar, cadastrar e manter sob a sua guarda
arquivo atualizado na área de patrimônio cultural,
XXV — difundir, estimular e apoiar iniciativas na área de preservação do
patrimônio cultural;
XXVI - identificar e orientar a preservação de bens de valor histórico-cultural;
XXVII - fiscalizar, orientar e acompanhar, nos termos da Legislação Municipal
de tombamento, os bens móveis e imóveis por elas protegidos,
XXVIII — elaborar, executar, fiscalizar projetos de restauração de bens
culturais móveis e imóveis de propriedade do Município;
XXIX — promover o estabelecimento do sistema de controle e registro dos
acervos restaurados e preservados;
XXX — prestar a infraestrutura necessária para o desempenho das atividades
das unidades culturais;
XXXI - coordenar o uso das unidades culturais;
XXXII — manter e zelar pela guarda do acervo, mantendo em arquivo a
guarda, conservação, restauração e preservação documental;
XXXII — auxiliar no levantamento de dados históricos, culturais etnográficos e
geográficos;
AV. Brasil, 242 - Tone:(:
Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.93 s
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FENÃO
XXXIV — promover exposições históricas referentes a Instituições, entidades,
biografias, folclore, entre outros;
XXXV - auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa histórica, propor
meios de levantamento de recursos para canalização de verbas em restauro de
livros e jornais, documentos, fotografias, filmes, registros videográficos e
fonográficos,
XXXVI - auxiliar na difusão da memória histórica da cidade;
XXXVII — propor ações que estabeleçam a base do Calendário Cultural do
Município;
XXXVIII - manter atualizado o cadastro de entidades, associações, grupos,
conjuntos, artistas, espaços e equipamentos, nas diversas áreas de atuação cultural
por meio do Censo Cultural;
XXXIX — apoiar a realização de eventos procedentes da comunidade;
XL - elaborar planos e projetos que estimulem o desenvolvimento das artes
visuais, das artes cênicas, da literatura, da dança e das artes populares;
XLI — realizar relacionamento com a comunidade de fazedores culturais e
consumidores de cultura;
XLII — desenvolver projetos de incentivo à leitura, bem como ações de
ocupação da Biblioteca Pública Municipal;
- ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades
relacionadas ao turismo;
XLII — promover a divulgação do potencial turístico do município;
XLIV — promover a integração entre os municípios da região com relação às
atividades turísticas em geral;
XLV — implementar políticas de turismo ecológico,
XLVI - criar programas de fomento ao desenvolvimento do turismo, como
alternativa de crescimento econômico.
Art. 29. A Secretaria de Cultura e Turismo é composta da seguinte estrutura
organizacional:
| — Departamento Administrativo de Cultura;
Il — Departamento de Turismo.
Subseção VIII
DA SECRETARIA DE ESPORTES
Art. 30. A Secretaria de Esportes compete:
no I = planejar e coordenar programas e planos de esportes, recreação e lazer
dirigidos às várias faixas etárias;
Il — programar e executar eventos desportivos de caráter popular,
III — desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas e de
lazer do Município, estimulando o hábito de esporte nas comunidades;
. IV — articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como
universidades e instituições esportivas, de modo a assegurar a coordenação e a
execução de programas esportivos de qualquer iniciativa;
V — promover a defesa do patrimônio histórico esportivo do município;
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Erês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
VI — promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, mediante
convênios que possibilitem desenvolvimento dos esportes,
Vil — promover conferências, debates, feiras, festividades populares,
campeonatos e jogos,
VIII — realizar promoções destinadas à integração social da população com
vistas à elevação de seu nível esportivo.
Art. 31. A Secretaria de Esportes é composta da seguinte estrutura
organizacional:
| - Departamento de Esportes.
Subseção IX
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 32. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente compete:
| — planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à
agropecuária, orientando os trabalhos específicos do órgão;
Il — elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos
produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior
rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e
a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
ll — planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos e de
produção, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e
implementação de tecnologias alternativas;
IV — buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da
pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente,
V — formular e desenvolver a política de abastecimento do Município, visando
contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, considerando a
agricultura e pecuária como atividades econômicas necessárias ao desenvolvimento
municipal;
VI — desenvolver atividades que visem à conscientização da população
quanto ao uso e conservação do meio ambiente;
vIl — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços prestados pela
Secretaria;
vilt — prestar assistência técnica aos produtores rurais através de
profissionais, observando suas atribuições técnicas, de maneira organizada através
de programas especiais desenvolvidos pelo Município, ou em parcerias com os
governos Federal, Estadual e órgãos oficiais e privados;
IX — prestar assessoramento às organizações rurais constituídas, fomentando
as formas associativas de trabalho;
X — aplicar e fiscalizar os dispositivos e normas de defesa vegetal e animal
visando a defesa dos consumidores,
XI - orientar os produtores rurais no uso é manejo do solo, segundo a aptidão
agrícola da propriedade, visando a otimização da produtividade da mesma, através
de ações integradas com as Instituições Federais, Estaduais e Municipais;
AV. Brasil, 242 - To -00€ arras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/ 1 .prgov.br
ESTADO DO PARANÁ
ia
mato CAPITAL DO FEIJÃO
XII — desenvolver ações de vigilância sanitária, em articulação as Instituições
Federais, Estaduais e Municipais no sentido de evitar disseminação de pragas e
doenças no meio agrícola do Município;
XIII — desenvolver ações técnicas que visam a proteção e recuperação dos
recursos naturais renováveis, bem como, ações que promovam O desenvolvimento
florestal de acordo com os preceitos da lei;
XIV — a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao
desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a área
agropecuária;
XV -— o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de
assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais
e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio
ambiente e avaliando os resultados;
XVI - manutenção e recuperação das estradas vicinais;
XVII — promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos
e recursos para a economia do Município;
XVIII — realizar eventos, inclusive em parceria com outros órgãos públicos,
que objetivem o desenvolvimento a agropecuário no município;
XIX — desenvolver estratégias para a melhoria das atividades de produção
vegetal e animal, visando a qualidade e sustentabilidade econômica, ambiental e
social;
XX -— a proposição e a gestão da política de proteção do meio ambiente,
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a
preservação da sua qualidade e do equilíbrio ecológico, garantindo a participação da
comunidade em sua execução;
XXI - a integração com entidades para a coordenação e a articulação dos
interesses do Município, na obtenção de recursos necessários e apoio técnico
especializado, relativos à preservação e à conservação do meio ambiente,
XXIl - o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos, as ações de
reciclagem e o desenvolvimento de tecnologias que visem reduzir a poluição, bem
como a adoção de produtos e materiais recicláveis, como forma de preservar O meio
ambiente e melhorar a qualidade de vida da população;
XXIII — o estímulo à adoção de posturas que aperfeiçoem a utilização dos
recursos ambientais e que viabilizem um desenvolvimento econômico compatível
com a sua conservação e a realização de ações consorciadas em parceria com a
iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
XXIV — a promoção da integração harmônica entre o meio ambiente e as
áreas legalmente protegidas, destinadas ou utilizadas para o turismo e lazer,
preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua manutenção;
XXV — o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos
concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e
recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de
saneamento ambiental.
Art. 33. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente é composta da seguinte
estrutura organizacional:
AV. Brasil, 242 - Tom
CNPJ 78.121.
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
o ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Parana
aque
| — Departamento de Fomento Animal;
Il — Departamento de Fomento Vegetal;
|! — Departamento de Agricultura;
IV - Departamento de Agropecuária,
V — Departamento de Meio Ambiente,
VI — Departamento de Vigilância Ambiental;
VII - Departamento de Saúde Animal,
VIII - Departamento de Vigilância Animal,
IX — Departamento de Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA).
Subseção X |
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 34. A Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços compete:
| - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e
ajustes com a União, Estado, Municípios, organizações públicas ou privadas e
universidades visando ao desenvolvimento sustentável.
|| - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração,
à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e
comerciais para o Município;
Il — o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração
econômica dos recursos minerais do Município, em articulação com a entidade da
administração estadual detentora da competência para a execução;
IV — o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município, relativos às
atividades de indústria e comércio;
V — a supervisão, regulamentação e controle do registro de todas as
atividades turísticas, comerciais e industriais do Município, em consonância com os
órgãos federais e estaduais competentes;
VI — gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento de
desenvolvimento urbano, econômico e social, em conjunto com a sociedade civil;
VII — definir e propor a Política de Desenvolvimento Econômico do Município,
suas diretrizes e instrumentos;
VIII - coordenar ações de fomento para a abertura de novos negócios;
IX — coordenar ações de estímulo ao desenvolvimento produtivo dos setores
comercial, industrial e de serviços;
X — estudar e sistematizar dados sobre economia urbana, rural e regional,
elaborando e subsidiando pareceres, projetos e programas;
XI — propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse
turístico;
ui XIl — desenvolver e apoiar eventos que incentivem e dinamizem o turismo
ocal.
Art. 35.A Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços é composta da
seguinte estrutura organizacional:
| - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços:
a) Divisão de Indústria e Comércio.
arras do Paraná - PR
as.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
“O ii ;
É Prefeitura Municipal de Grês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
Subseção XI
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 36. A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade:
| - exercer a advocacia geral do Município;
| — prestar serviços de consultoria e assistência jurídica ao Prefeito e a
titulares das repartições municipais,
Il — representar o Município judicial e extrajudicialmente;
IV — atuar em qualquer foro ou instância, em nome do município, nos feitos
em que ele seja autor, réu, assistente ou oponente;
V — efetuar a cobrança judicial da dívida ativa, quando determinado dos
débitos pendentes pelo Prefeito Municipal;
VI — emitir pareceres singulares ou coletivos;
VII — responder consultas sobre interpretações de textos legais de interesse
do Município;
VIII — prestar assistência aos órgãos em assuntos de natureza jurídica;
IX — examinar anteprojetos de leis e outros atos normativos; estudar e minutar
contratos, termos de compromisso, termos de responsabilidade, convênios,
escrituras e outros atos;
X — elaborar informações em mandado de segurança,
XI — responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das
atividades próprias do cargo.
Art. 37. A Procuradoria Geral é composta da seguinte estrutura
organizacional:
| — Procurador Geral;
|| — Assistente Jurídico.
. . Seção ll |
ÓRGÃOS COLEGIADOS DE COOPERAÇÃO E ACONSELHAMENTO
Art. 38. Os órgãos colegiados de cooperação e aconselhamento ao Prefeito
possuem as seguintes atribuições:
| - o Conselho Municipal de Saúde, órgão de acompanhamento das ações na
área de saúde e de gestão do Fundo Municipal de Saúde;
Il - o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de
caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, responsável pela
apreciação e aprovação da política de assistência social;
ll - o Conselho da Alimentação Escolar, órgão responsável pelo
estabelecimento de diretrizes e de fiscalização das atividades de fornecimento de
merenda escolar;
IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e
juventude, incumbido de formular a política de proteção, promoção e defesa dos
direitos das crianças e dos adolescentes,
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
E ESTADO DO PARANÁ
nie
VY - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão
consultivo, deliberativo e controlador da política de alimentação e nutrição do
Município;
Vi - o Conselho Municipal de Emprego e Relação do Trabalho,
órgão deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a política de
emprego e relações de trabalho no Município;
VII - o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEB), órgão responsável pelo acompanhamento e controle da
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
Vil — o Conselho Municipal do Idoso, órgão consultivo, deliberativo e
controlador da política de atendimento ao idoso, incumbido de formular a política de
proteção, promoção e defesa dos direitos dos idosos;
IX - o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão consultivo
e deliberativo encarregado de atendimento à mulher, incumbido de formular a
política de proteção, promoção e defesa dos direitos da mulher;
X - o Conselho Municipal de Conservação do Solo e Meio Ambiente, órgão
responsável pelo acompanhamento e controle da fiscalização e aplicação dos
recursos naturais e política de conservação do meio ambiente;
XI - a Comissão Municipal de Defesa Civil, instituída por lei, de caráter
permanente, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar as
ações para atendimento a situações de emergência ou calamidade;
XII - o Conselho Municipal de Segurança Pública, instituído em caráter
permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar os
trabalhos de segurança do Município em parceria com os órgãos Estaduais e
Federais responsáveis por este tipo de serviço;
XIII - as Comissões Especiais destinadas a assuntos de caráter temporário,
em articulação com os órgãos da administração direta.
Subseção |
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 39. A Controladoria Interna do Município tem por finalidade atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando à avaliação e
controle da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais,
mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas adotadas pela
Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações,
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, compreendendo:
| - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia,
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da
legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
Il - o controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares,
|Il — o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
AV. Brasil, 242 - Fone:(4: o! do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/ s.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
FOR 4 o” .+. A 4
ps Prefeitura Municipal de Grês Barras do Parana
a
CAPITAL DO FEIJÃO
IV — o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas,
efetuadas pelos órgãos da Administração municipal, em especial quanto ao exame
dos seguintes itens:
a) da execução da folha de pagamento,
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos;
e) dos limites dos gastos com pessoal;
f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde;
9) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
do direito privado;
V-o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de
admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI — analisar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual (PPA) e
a execução dos programas de governo;
VII — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como os direitos e haveres do Município;
VIII — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX — efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar nº
101/2000;
X - cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas ilegalidades
ou irregularidades na administração municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
DA HIERARQUIA E COMPETÊNCIA
Art. 40. A Organização Administrativa do Poder Executivo do município de
Três Barras do Paraná, discriminada no artigo 1º, será apresentada graficamente na
forma do organograma disposto no Anexo Ill que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica dos órgãos que integram a
Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo do Município de Três
Barras do Paraná define-se pelo enunciado das competências e na posição de cada
órgão no Organograma da Prefeitura.
Art. 41. São competentes para decidir, na escala hierárquica da
Administração Municipal:
|-o Prefeito Municipal,
|l- os Secretários Municipais;
AV. Brasil, 242 - Pon Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121 s.pr.gov.br
CAPITAL DO FEIJÃO
ER ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Brês Barcas do Paraná
ço
|ll- o Procurador Geral,
IV — o Assessor Jurídico;
V- os Diretores de Departamento;
VI — os Chefes de Divisão;
VII — os demais servidores, nos limites da competência legal atribuída à cada
um.
Art. 42. Além de suas atribuições próprias, compete ainda aos Secretários,
aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Divisão e aos Assessores:
| - despachar com o Prefeito Municipal;
|| — chefiar, orientar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos
órgãos que lhe são atribuídos;
WII — prestar assistência ao Prefeito em assuntos de sua competência e do
órgão sob sua responsabilidade;
IV — apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos
a cargo das unidades sob sua direção;
V — proferir despachos decisórios em processos de sua responsabilidade no
âmbito de sua competência;
VI — encaminhar às Secretarias de Administração e Planejamento e de
Fazenda, na época estabelecida, dados necessários à elaboração da proposta
orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
VII — expedir instruções às unidades sob sua direção, para a boa execução
das leis e regulamentos;
VIII — determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas
graves e irregularidades, bem como, sugerir a instauração de inquérito
administrativo;
IX — fazer comunicar ao setor responsável pelo patrimônio a movimentação
dos bens patrimoniais existentes no órgão sob sua responsabilidade, para efeito de
atualização do cadastro patrimonial,
X — prestar ao Prefeito Municipal informações e esclarecimentos sobre
assuntos em fase final de decisão;
XI — promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativas que
lhes são subordinadas, procedendo a imediata comunicação ao setor responsável
pelos recursos humanos, das remoções e/ou permutas efetuadas;
XII — estabelecer e aprovar anualmente a escala de férias dos servidores
lotados nos órgãos sob sua subordinação;
XIII — proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de
competência dos órgãos que dirige, e interlocutórios naqueles cuja decisão esteja
fora de suas atribuições,
XIV — sugerir ou solicitar ao Prefeito Municipal as providências que julgar
necessárias para proporcionar O bom andamento dos serviços sob sua
responsabilidade;
XV — propor ao setor responsável pelos recursos humanos a admissão e
dispensa de pessoal;
XVI — sugerir o preenchimento das vagas nas funções de chefia que lhe são
subordinadas, e propor a demissão e/ou destituição daqueles que não estão
desempenhando satisfatoriamente suas tarefas,
AV. Brasil, 242 - Fone:(45
CNPJ 78.121.
Barras do Paraná - PR
s.pr.gov.br
pac
+ Z ESTADO DO PARANA
Rosi f
Prefeitura Municipal de Brês Barcas do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
XVII — promover reuniões de coordenação entre seus subordinados, a fim de
traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do
Município;
XVIII — baixar instruções, portarias, ordens de serviço, avisos e demais
orientações aos seus subordinados.
Parágrafo único. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas
nesta Lei, cumpre observar as prescrições legais regulamentares, executar com zelo
e presteza as tarefas que lhe são cometidas, cumprir ordens, determinações,
instruções superiores, formular sugestões, visando O aperfeiçoamento dos trabalhos
e assinar documentos quando autorizados.
Seção ll |
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 43. Além das gratificações previstas nesta Lei, O servidor poderá receber
gratificações na forma do que estabelece O Estatuto dos Servidores Municipais,
atendidos os requisitos legais.
Art. 44. O servidor que receber gratificação de dedicação exclusiva ou
gratificação por tempo integral, não poderá cumular com o recebimento de horas
extraordinárias, adicional noturno ou sobreaviso.
“Seção Mi
DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL
Art. 45. A gratificação por tempo integral corresponde à atribuição, pelo Chefe
do Executivo, de percentual entre os limites, mínimo de 10% (dez por cento) e,
máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do servidor efetivo
investido em cargo de provimento em comissão, de acordo com a essencialidade,
complexidade ou responsabilidade das funções ou atribuições, as condições e a
natureza do trabalho a ser desempenhado.
Art. 46. Poderá ser concedida gratificação por tempo integral a servidores
efetivos municipais, nos seguintes casos.
| para o exercício de funções de natureza técnica;
| — para o exercício de funções de direção, chefia, assessoramento,
coordenação ou responsável por unidade administrativa, setor, serviço, programa ou
projeto.
. Seção IV é
DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 47. A gratificação de dedicação exclusiva corresponde à atribuição de
percentual sobre as verbas fixas em face à necessidade de órgãos em que OS
servidores tenham que cumprir jornada de trabalho superior à fixada para O cargo de
provimento, ou prestar serviços extraordinários de forma não eventual, à noite,
AV. Brasil, 242 - Fone:(4: o Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.93 feit as.pr.gov.br

ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de rês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
1
não
sábados, domingos e feriados, no sistema de plantões, sobreaviso ou elastecimento
de jornada.
Art. 48. A atribuição de gratificação de dedicação exclusiva tem eficácia a
partir da assinatura de Termo de Compromisso em que O servidor aceite livremente
cumprir as condições prescritas ao mesmo, seguido de normativa baixada pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Em qualquer tempo, a juízo da autoridade competente,
poderá ocorrer a suspensão da gratificação, nas seguintes situações:
|- o servidor deixar de corresponder com suas obrigações, .
Il — por conveniência administrativa, a juízo do Chefe do Executivo;
Ill — tornar-se o serviço desnecessário ou não estar cumprindo suas
finalidades,
IV — a pedido do servidor.
Art. 49. A gratificação terá o limite máximo de 80% (oitenta por cento) das
verbas fixas percebidas mensalmente pelo servidor.
g 1º A gratificação de dedicação exclusiva não pode ser cumulada com
verbas relativas a horas extras, sobreaviso e adicional noturno, não sendo
incorporada para fins funcionais, incidindo, no entanto, para efeitos de férias e 13”
salário.”
8 2º O servidor fará jus a gratificação nos casos de:
|- férias;
Il - casamento;
III — luto, nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Municipais;
IV — na licença à gestante, à adotante e paternidade.
= Art. 50. O servidor incluído nesta situação fica dispensado de registrar seu
horário em controle de ponto.
Art. 51. O servidor que receber gratificação de dedicação exclusiva não
poderá ter exercício em órgão diverso daquele em que for lotado, ficando impedido
de exercer outra função, cargo, ou atividade pública ou privada, excetuando-se a
participação em:
| — órgãos de deliberação coletiva;
Il — atividades didáticas;
Ill - mandato eletivo.
Seção V
DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR
. Art. 52. Fica permitida a atribuição de carga horária suplementar a servidores
investidos em cargos de provimento efetivo, com jornadas de trabalho de 16h
AV. Brasil, 242 - Fone:(:
ESTADO DO PARANÁ
V y
EO - +. Ea .. MA ,
Ef Prefeitura Municipal de Brês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
agent
(dezesseis horas) ou 20h (vinte horas) semanais, até o limite da dobra de jornada,
observada a cumulatividade de cargos.
81º Ahora suplementar corresponderá ao valor da hora normal, apurada com
referência no valor do vencimento base do cargo em que O servidor estiver provido.
8 2º Sobre a hora suplementar não incidirá adicional por tempo de serviço.
8 3º A atribuição de carga horária suplementar será em caráter precário ou
determinado, extinguindo-se pelo cumprimento de sua finalidade ou decurso de
prazo de sua duração, não conferindo ao servidor beneficiado direito, nem
expectativa de direito de tornarem-se efetivas, podendo ser suprimidas, a critério do
Chefe do Poder Executivo, a qualquer tempo.
Seção VI
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 53. Constituem espécies privativas de atos normativos de competência:
| - do Prefeito Municipal:
a) decretos, resoluções e portarias;
Il - dos Secretários Municipais:
a) resoluções, pareceres e portarias,
III — dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e consultiva:
a) pareceres, resoluções e recomendações;
IV — das autoridades referidas dos incisos Il e III deste artigo, e das demais
autoridades e agentes da administração:
a) ordem de serviço, instrução normativa ou administrativa, comunicações,
editais e outros atos similares que emanem comandos administrativos.
8 1º A revogação total ou parcial de ato normativo ou administrativo será feita
por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente, ao ato
alterado ou revogado, bem como à respectiva matéria.
8 2ºOs atos normativos receberão numeração em série própria, sem
renovação anual, e a numeração dos não normativos será iniciada anualmente,
quando forem de caráter pessoal ou individual, ou para comunicação ou
convocação.
8 3º Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos, serão
afixados na sede da Prefeitura Municipal e Portal Transparência, publicados em
órgãos da imprensa local ou regional, e, no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,
quando a lei o exigir.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
AV. Brasil, 242 - Fo 7 3 E EM
CNPJ 78.121.9º ; Ra Co tiaos - ER
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
: ;
E 7 ESTADO DO PARANÁ
“9 É
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os órgãos do Município devem funcionar perfeitamente articulados
entre si, em regime de mútua colaboração, visando oferecer informações, sugestões
e dados que melhorem o andamento dos serviços.
Art. 55. Ao funcionário efetivo e em exercício de cargo de chefia, direção ou
assessoramento, será atribuída a função gratificada de acordo com o seu grau de
responsabilidade e constante no art. 6º, da lei nº 136/06, de 25/04/06.
Art. 56. Os Cargos de Provimento em Comissão e o número de vagas são os
constantes do Anexo | desta Lei.
Art. 57. O valor dos vencimentos atribuídos aos Cargos de Provimento em
Comissão são os constantes no Anexo Il desta Lei.
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer O desdobramento
operacional da estrutura básica, criando, mediante decreto, órgãos de níveis
inferiores ao de Divisão, observando os princípios gerais estabelecidos nesta Lei e a
exigência de recursos para atender as despesas necessárias.
Art. 59. O Regimento Interno da prefeitura será elaborado conforme a
presente Lei, detalhando o seguinte:
| - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas e de serviços;
Il — atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções
de chefias;
Ill — normas de trabalho que por sua natureza não devam constituir objeto de
disposições em separado;
IV — outras disposições julgadas necessárias.
. Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
Leis Municipais nºs 2511/2023, 2525/2023, 2562/2023, 2564/2023, 2569/2023,
2649/2024, 2797/2025, 2814/2025, e 281 5/2025, e seus anexos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 05 de março de
2025. GERSO FRANCISCO assinado de forma digital por
GUSSO:409886600 Gustornsnsssooso
59 Dados: 2025.03.12 13:45:58 -03/00"
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
CÁ y ESTADO DO PARANÁ
nO MP prefeitura Municipal de Brês Barras do Paranã
CAPITAL DO FEIJÃO
PROJETO DE LEI Nº 2834/2025
ANEXO | º
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação
delAgentes Políticos
(EC 20/98 — Lei 2802/2025 de
7/01/2025).
gentes Políticos
(EC 20/98 — Lei 2802/2025 de
27/01/2025).
gentes Políticos
(EC 20/98 — Lei 2802/2025 de
27/01/2025).
Agentes Políticos
(EC 20/98 — Lei 2802/2025 de
Secretário(a) Municipal
dministração e Planejamento
rio(a) Municipal de Obras,
iação e Serviços Urbanos
Lei 2802/2025
(EC 20/98 — Lei 2802/2025 de
Secretário(a) Municipal de
Educação
01 Secretário(a) Municipal de Cultura ejAgentes Políticos
Turismo (EC 20/98 - Lei 2802/2025 de
01 Secretário(a) Municipal de Esportes |À fti
(EC 20/98 - Lei 2802/2025 de
01 Secretário(a) Municipal de
Lei 2802/2025 de
Agentes Políticos
|Agricultura e Meio Ambiente
01 [ecretárioa) Municipal de Indústria,
Comércio e Serviços (EC 20/98 — Lei 2802/2025 de
7/01/2025).
01 Procurador(a) Geral Agentes Políticos
(EC 20/98 — Lei 2802/2025 de
27/01/2025).
for fAssessortajdurídco | ca
pi —fssessortajdeCominação [6635
ft [ohefe de Gabinete ST
01 — JAssessor(a) Especial do ps PR
do Prefeito Municipal
romena [SE
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01 | |[Controlador(a) Interno
AV. Brasil, 242 - To
as do Paraná - PR
CNPJ 78.121
arras.pr.gov.br
Z ESTADO DO PARANÁ |
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
Diretor(a) de Departamento de CC-3
Protocolo e Arquivo Geral
Diretor(a) de Departamento de
Projetos
Diretor(a) de Departamento de
Legislação
Diretor(a) de Departamento del
Planejamento
Diretor(a) de Departamento
Administrativo
Chefe de Divisão de Almoxarifado
Chefe de Divisão de Controle del
Frotas
Chefe de Divisão de Informática
Chefe de Divisão Administrativa
Chefe de Divisão de Gestão de CC-3
Contratos e Convênios
1 Diretor(a) de Departamento de CC-3
Compras
Chefe de Divisão de Compras CC-5
Diretor(a) de Divisão de Licitações
> + — >
1
EN
H
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C-3
[em]
5a|a
Licitações
01 Diretor(a) de Departamento del CC-2
Recursos Humanos
01 Assessor(a) de Departamento de CC-4
Recursos Humanos
01 Diretor(a) de Departamento de CC-1
Engenharia
de
de
3
4
Chefe da Divisão de Tributação, 5
4
Controle Financeiro
01 Diretor(a) de Departamento c
Assessoramento ao Secretário
Cc
Fiscalização e Arrecadação
01 Diretor(a) de Departamento de CCc-5
C-
01 Diretor(a) de Departamento de C-4
Contabilidade
01 Diretor(a) de Departamento de CC-5
Tesouraria
01 Diretor(a) de Departamento de CC-
ributação, Fiscalização e
Arrecadação
CC-
Diretor(a) de Departamento CC-
Patrimônio Público
AV. Brasil, 242 - Tone:
CNPJ 78.121.936/
|
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FENÃO
f
01 Diretor(a) de Departamento de Cc-4
Obras
Chefe da Divisão de Almoxarifado
de Peças e Pneus
1 Diretor(a) de Departamento)
Rodoviário Municipal
1 Diretor(a) de Departamento de
Serviços Urbanos
Chefe de Divisão de Serviços
Urbanos
!
ih
—
>
01 Diretor(a) de Departamento de
Limpeza Urbana
pr —Cheiede Divssodelimpeza! | cos
Cc-6
Diretor(a) de Departamento de CCc-3
Infraestrutura
Diretor(a) de Departamento de Cc-2
Estradas Municipais
| Diretor(a) de Departamento de
Atendimento ao Usuário
1 Diretor(a) de Departamento de CC-2
Obras, Pontes e Bueiros
Diretor(a) de Departamento
Administrativo de Saúde
Assessor(a) Administrativo de
Saúde
CCc-3
Chefe de Divisão Administrativa de CC-4
Saúde
Diretor(a) de Departamento de Cc-3
Atividades Preventivas de Saúde
pará arq
1
01 Diretor(a) de Departamento de CCc-3
Saúde Alimentar e Nutricional
dar de Divisão de Saúde CC-4
Alimentar e Nutricional
01 Diretor(a) de Departamento de Cc-3
Assistência Farmacêutica Municipal
Diretor(a) de Departamento de CCc-5 |
Odontologia
01 Chefe de Divisão de Odontologia CC-6
01 | |Diretor(a) do Hospital Municipal CC-2
01 —|Diretor(a) Clinico do ia ii
Municipal
[pt enere de Divisão do Hospia) cos |
AV. Brasil, 242 - Tone:
do Paraná - PR
CNPJ 78.121.9
pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
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pra CAPITAL DO FEIJÃO
Municipal
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igilância Sanitária
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1º IDiretor(a) de Departamento E
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atendimento ao Usuário da Saúde
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Farmácia
1 IAssessor(a) de Co
Especiais
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Promoção Social
1 Chefe da Divisão de Promoção)
ES, o |
Apoio a Entidades
01 Diretor(a) do Centro de Referência
da Assistência Social (CRAS)
Diretor(a) do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social
[es]
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da
jAcolhedora
Diretor(a) de Departamento de
Atendimento ao Usuário
Educação
+
Secretaria de Escolas Municipais
Escolas Municipais
1
0) Diretor(a) de Departamento de
Atendimento Ao Usuário da
Educação
=: de Departamento
Administrativo de Cultura
AV. Brasil, 242 - To: 5
Divisão de
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
aqueça
01 Diretor(a) Departamento de Turismo
1 Diretor(a) de Departamento do
E pon
1 Ipiretor(a) de Departamento E
MES
1º Ipiretor(a) de Departamento a
Fomento Vegetal
1 Diretor(a) de Departamento E
Agricultura
1º |Diretor(a) de Departamento do o
Agropecuária
E a
Ambiente
1 Diretor(a) de Departamento de
fi aber er
1 Diretor(a) de Departamento de
Saúde Animal
1 Diretor(a) de Departamento de
igilância Animal
Diretor(a) de Departamento de
Inspeção Municipal
[e]
[e]
[0]
[e]
[=]
[==]
[e]
[e]
[0]
Assessor(a) Técnico(a) Nível Médio
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 05 de março de
2025. GERSO FRANCISCO, Assinado de forma digital por
GERSO FRANCISCO
GUSSO:409886600 cusso:sos886s0059
Dados: 2025.03.12 13:46:18
59 -0300'
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
AV. Brasil, 242 - Fone:( E
CNPJ 78.12 arras do Paraná - PR
AS ZA ESTADO DO PARANÁ
EoR f
CAPITAL DO FEIJÃO
ANEXO Il - AO PROJETO DE LEI Nº 2834/2025
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Prefeitura Municipal de Brês Barras do Parana
TABELA DE VENCIMENTO - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
EC3
[> Símbolo O | VAOREMAS
A 0 15,500,0
E >>—>—>+ — gta
E 6.206,5
4.792,8
3.261,36
2.533,70
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 05 de março de 2025.
GERSO FRANCISCO Siicornaisco o"
GUSS0:40988660059 SSSO405HS650059
Dados: 2025.03.12 13:46:41 -03'00'
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
AV. Brasil, 242 - Tone:
CNPJ 78.121.
(e)
Oj>IOo
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Grés Barras do Parana
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2834/2025
Visa o presente Projeto de Lei Incluir na Secretaria Municipal de Cultura O
Turismo, consolida as Leis nº nºs 2511/2023, 2525/2023, 2562/2023, 2564/2023,
2569/2023, 2649/2024, 2797/2025, 2814/2025, e 2815/2025, e seus anexos,
acrescenta Departamentos na estrutura da organização administrativa do município
de Três Barras do Paraná, aprova no novo organograma do Município.
A estrutura administrativa do Município está em várias leis, advindas de
emenda a Lei nº 2511/2028.
Ocorre que a Secretaria do Turismo está inclusa na Secretaria de Indústria,
Comércio, Serviços e Turismo, hoje sem titular da pasta.
Para que o Município possa habilitar-se em programas do turismo há a
necessidade do responsável pela Secretaria.
A forma encontrada foi a inclusão do turismo na Secretaria da Cultura, onde
um só titular responderá pela pasta.
Ainda, para que o Município possa habilitar no (SIM/POA) deverá existir no
organograma do Município este Departamento o qual está sendo criado, porém não
deverá ser nomeada nenhuma pessoa, visto que será designada a veterinário (
cargo efetivo) para responder pelo Departamento.
Por outro lado, o organograma existente não mais condiz com a legislação, o
qual está sendo atualizado.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado
em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 05 de março de 2025.
Assinado de forma digital
GERSO FRANCISCO (or GERSO FRANCISCO
GUSSO:409886600 Gusso:s0988660059
59 Dados: 2025.03.12
13:46:58 -03'00'
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
AV. Brasil, 242 - Fone:(4
CNPJ 78.121.936/ - as.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
Ne ;
af Prefeitura Municipal de Brês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
pa
Of. nº 155/2025 Três Barras do Paraná - PR, em 05 de março de 2025.
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja
analisado e votado o Projeto de Lei nº 2834/2025, que inclui na Secretaria
Municipal de Cultura O Turismo, consolida as Leis nº 2511/2023, 2564/2023,
2569/2023, 2797/2025, 2814/2025 e 2815/2025, acrescenta Departamentos
na estrutura da organização administrativa do município de Três Barras do Paraná,
aprova no novo organograma do Município.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade para
renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
GERSO FRANCISCO assinado de forma digital por
GUSSO:4098866005 Gusso assess
GUSSO:40988660059
Dados: 2025.03.12 13:47:15 -03'00'
9
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
AV. Brasil, 242 - Fone:(45)
CNPJ 78.121.
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ -— ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2834/2025 DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “JUSTIÇA E REDAÇÃO”, composta pelos vereadores:
RONALDO JUNIOR MARIANO, FERNANDO LUIZ MANICA e RAFAEL
FACHINI DE AZEVEDO, reuniram-se em data de 17/03/2025 para estudar o
PROJETO DE LEIN.º 2834/2025 do Executivo Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 17 de março de 2025.
RONALDO JUNIOR MARIANO
Presidente
FERNANDO LUIZ MANICA
Secretário
RAFAEL FACHINI DE AZEVEDO
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2834/2025 DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “FINANÇAS E ORÇAMENTOS”, composta pelos
vereadores: FERNANDO LUIZ MANICA, ANDREIA PEREIRA e TATIANE
RENOSTO ZANCHETA, reuniram-se em data de 17/03/2025 para estudar o PROJETO
DE LEI N.º 2834/2025 do Executivo Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 17 de março de 2025.
FERNANDO LUIZ MANICA
Presidente
ANDREIA PEREIRA
Secretária
TATIANE R. ZANCHETA
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ - ESTADO DO PARANA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2834/2025 DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL”, composta
pelos vereadores: CLAUDIR ZANELLA, BEATRIZ FARIA DE PAULA e
PASCUALINO DO NASCIMENTO, reuniram-se em data de 17/03/2025 para estudar o
PROJETO DE LEI N.º 2834/2025 do Executivo Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 17 de março de 2025.
CLAUDIR ZANELLA
Presidente
BEATRIZ FARIA DE PAULA
Secretária
PASCUALINO DO NASCIMENTO
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ - ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGROPECUÁRIA
PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2834/2025 DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGROPECUÁRIA”, composta
pelos vereadores: RAFAEL FACHINI DE AZEVERO, PASCUALINO DO
NASCIMENTO e RONALDO JUNIOR MARIANO, reuniram-se em data de
17/03/2025 para estudar o PROJETO DE LEI N.º 2834/2025 do Executivo Municipal e
dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 17 de março de 2025.
RAFAEL FACHINI DE AZEVERO
Presidente
PASCUALINO DO NASCIMENTO
Secretário
RONALDO JUNIOR MARIANO
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ — ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 2834/2025 DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de “OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS”, composta pelos
vereadores: BEATRIZ FARIA DE PAULA, TATIANE RENOSTO ZANCHETA e
ANDREIA PEREIRA, reuniram-se em data de 17/03/2025 para estudar o PROJETO
DE LEI N.º 2834/2025 do Executivo Municipal e dar o PARECER.
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta Comissão, chegamos à conclusão que o referido PROJETO DE LEI
merece, por parte desta Comissão, sua APROVAÇÃO.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal, aos 17 de março de 2025.
BEATRIZ FARIA DE PAULA
Presidente
TATIANE RENOSTO ZANCHETA
Secretária
ANDRÉIA PEREIRA
Membro

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