| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2480 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | Resumo: Cria o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), e o Fundo Municipal de Cultura, ( FMC), e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ Heofeitura Municipal de Três Barras do Jlacaná CAPITAL DO FEIJÃO 35239044% Data emissão: A. 05. PROJETO DE LEI Nº 2480/2023 Hora: /5.40 Data 29/05/2023 Responsável: ÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), e o Fundo Municipal de Cultura (FMC), e dá outras providências. Câmara M. Trê A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA — CMC Art. 1º. Fica criado para atuar no âmbito da Secretaria de Cultura do Município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL (CMPC). Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) de Três Barras do Paraná, órgão colegiado, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Órgão responsável pela coordenação e gestão da Cultura no município, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Três Barras do Paraná. Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural terá sua organização e funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno, elaborado após a posse de seus membros, a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de Decreto baixado pelo mesmo. . Parágrafo único. Para a elaboração de seu Regimento Interno, o Conselho Municipal de Política Cultural de Três Barras do Paraná poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, ou por um Comitê legalmente instituído para tal. Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura e de acordo com as regras definidas nesta lei. 8 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, que representam a sociedade civil, serão eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período. : 8 2º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar a representação do Município, por meio do Orgão responsável pela gestão da Cultura no município, de outros órgãos e entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, quando for o caso. Art. 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Três Barras do Paraná será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: | - os membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um deles o respectivo dirigente que deverá presidir o Conselho, podendo este sugerir e dar voto minerva; Il - os membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, eleitos conforme as diretrizes constantes no Plano Municipal de Cultura, aprovado pela Lei Municipal nº 2100/2021; WI — a Diretoria Executiva do CMPC será formada por Presidente, Vice-presidente, Secretário cegos E Na Da as.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal do Crês Barras do Jlaraná CAPITAL DO FEIJÃO co gestão, que se julgarem necessárias, poderão ser determinadas pelo plenário ou pelo Regimento Interno. Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), compete: | - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; Il — estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura; : WII — estabelecer as diretrizes de uso dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura; IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; V — acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Três Barras do Paraná para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC; VI — apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se sobre matérias de natureza cultural, no Sistema Legislativo Municipal, nos processos submetidos à sua análise; VII — cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Fundo Municipal de Cultura; VIII — proteger, preservar e conservar o patrimônio cultural do município, resguardando bens, documentos, acervos, artefatos, vestígios e sítios, por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico, artístico, paisagístico ou turístico, por intermédio de ações que objetivem o registro, o inventário e a tutela, coordenando o processo de tombamento desses bens materiais e imateriais, através de legislação municipal específica, quando da sua elaboração; IX - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e/ou jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município de Três Barras do Paraná, tomando as devidas ações legais; o X- aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura; XI — promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório nas eleições dos seus membros. Art. 6º. O suporte técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será prestado diretamente pela prefeitura, através do órgão executivo municipal de Cultura ou órgão a que o CMPC estiver vinculado. Art. 7º. O conselho compor-se-á de membros titulares e suplentes, indicados parcialmente, 50% (cinquenta por cento) pelo Poder Público Municipal, pelo Prefeito Municipal, e 50% (cinquenta por cento) por segmentos da sociedade. 8 1º. Os segmentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do CONSELHO, independentemente da convocação. 8 2º. Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha. Art. 8º. O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal, homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes. Art. 9º. O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de relevante importância para a municipalidade. Art. 40. O CONSELHO manterá estrito intercambio com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes às Políticas Culturais. do Paraná - PR e O as.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ TA, Reeteitura Municipal de Crês Bartas do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Tec Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do Município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio cultural, natural e étnico, baseando-se na cultura do município de Três Barras do Paraná. Art. 12. No prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua instituição por Decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá dentro seus pares, uma diretoria composta de: | - Presidente; | — Vice-Presidente; III — Secretário Geral; IV — Tesoureiro. Parágrafo Único. Para os cargos dos incisos III e IV será atribuído o respectivo suplente. Art. 13. Em 30 (trinta) dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO Il DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC Art. 14. Fica criado e instituído no âmbito do Município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, o Fundo Municipal de Cultura — FIVC, que será gerido e administrado na forma desta Lei. Art. 15. O FMC tem por objetivo proporcionar recursos e meios para a realização de projetos artísticos e culturais no âmbito do município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná. Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura — “FMC”: | — dotação específica consignada no orçamento municipal para a política de projetos artísticos e culturais; II - recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismos estaduais e federais, Il — transferências do exterior; IV — transferência do Município; V - dotação orçamentária da União e dos Estados consignados especificamente para O atendimento do disposto nesta Lei; VI - produtos de arrecadação de multas e juros de mora, conforme instrução em Lei específica ou deliberativa judicial ou extrajudicial; VII - doações provenientes de pessoas e organizações não governamentais; VIII — arrecadação proveniente de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas à Cultura; IX- receitas de Capital; X - outras receitas legalmente instituídas. $ 1º Os recursos que compõem o FMC serão depositados em instituições financeiras especiais, e em uma ou mais contas correntes especiais sob a denominação: FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — “FMC”. 8 2º A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e ações à Cultura, em toda a extensão territorial do Município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná. Art. 17. O FMC será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e movimentado sob orientação e controle do Conselho Municipal de Cultura, e sob rigorosa fiscalização do órgão do Ministério Público na Comarca, sem vínculo com a administração pública, ressalvadas a prestação de contas do Setor Contábil do Município. 8 1º A Diretoria do CONSELHO, composta pelo presidente e tesoureiro farão a movimentação financeira dos recursos do FMC, sendo por ela solidariamente responsáveis Ay. Brasil, s do Paraná - PR pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ Beefoitura Municipal de Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO $ 2º A proposta orçamentária do FMC constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual. $ 3º O orçamento do FMC integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável pelos projetos culturais, quando existente. Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município de Três Barras do Paraná, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artístico-culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos. 8 1º Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações definidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL. Art. 19. Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida. Art. 20. O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio. Parágrafo único. No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior. Art. 21. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC. Art. 22. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. $ 1º Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto. 8 2º Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar 0 montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. Art. 23. Para a seleção dos projetos, será nomeada uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), tendo como referência maior o Plano Municipal de Cultura (PMC) e considerar as diretrizes e prioridades definidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC). Parágrafo único. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas, tais como, a relevância cultural e excelência do projeto, a adequação orçamentária e viabilidade de execução, com a devida adequação às diretrizes do Plano Municipal de Cultura. Av. Brasil, 245 Barras do Paraná - PR CNP. .prgov.br , ESTADO DO PARANÁ DA Mrefoituca Municipal do Qros Macras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Ee O Município de Três Barras do Paraná deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, estando, assim, igualmente integrado ao Sistema Estadual de Cultura. Art. 25. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, juntamente com a Secretaria da Fazenda, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 8 1º Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem aprovação do Conselho Municipal de Cultura, e após expressa autorização do Secretário Municipal de Educação e Cultura. $ 2º Mensalmente de forma sintética, e anualmente de forma analítica, o Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural e ao Setor Contábil da Administração Pública do município de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, que as remeterá ao Tribunal de Contas, para análise e aprovação, relatório de prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução. 8 3º A aprovação das contas do FMC pelo CONSELHO e pelo setor contábil da Administração Pública do Município de Três Barras do Paraná, não exclui sua obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas do Estado, se assim definir a Lei. Art. 26. As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizado a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais. Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 29 de maio de 2023. GERSO FRANCISCO Assinado de forma digital por GERSO FRANCISCO GUSSO:409886600 'susso:40988660059 Dados: 2023.05.29 16:02:35 59 =03'00' Gerso Francisco Gusso Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Heeteitura Municipal do Úrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2480/2023 Visa o presente Projeto criar o Conselho Municipal de Política Cultural, (CMPC), e o Fundo Municipal de Cultura, (FMC). Esta Lei, juntamente com o sistema Municipal da cultura (Projeto de Lei 2481/2023), são documentos indispensáveis para habilitar o Município junto ao Ministério da Cultura para a liberação de recurso. Como e de conhecimento dos senhores e senhoras vereadoras, quando o Município foi agraciado com este tipo de recursos ajudou em muito a cultura do Município e também seus profissionais. Em virtude do pequeno prazo em que o sistema de inscrição estará em aberto , solicitamos que este Projeto de Lei, seja analisado e votado no regime de urgência urgentíssima. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 29 de maio de 2023. Prefeito Municipal CAPITAL DO FEIJÃO / ESTADO DO PARANÁ A Beteitura Municipal de Qrês Barras do Jlncaná Of.nº. 231/2023 Três Barras do Paraná, em 29 de maio de 2023. Exmo. Senhor Antenor Carlos da Motta MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhor Presidente. Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2480/2023, que cria o Conselho Municipal de Política Cultural, (CMPC), e o Fundo Municipal de Cultura, (FMC), Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. Atencios: te GERSO KRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal RECEBIDO / 4 na: bo Antônio A. Lischuischy Jr “Amara iu, Três Barras PR PA lo Paraná - PR «gov.br