| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2481 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | Resumo: Institui o Sistema Municipal de Cultura (SMC) do Município de Três Barras do Paraná/PR, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Qrês Barcas do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO Protocolo Nº 20230530005! PROJETO DE LEI Nº 2481/2023 Data emissão: 30.05 2003 DATA 30/05/2023 Hora: 19:00 Responsável: Ab (| Súmula: Institui o Sistema Municipal de Cultura (SMC) do Município Câmara M. Três Barras PR de Três Barras do Paraná /PR, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura (SMC) no Município de Três Barras do Paraná, em Conformidade com o Sistema Nacional de Cultura (SNC), Lei Federal nº 12.343/2010 e os Artigos 215 e 216 da Constituição Federal, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada, e sendo o principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura. Parágrafo Único. Esta Lei regula o SMC em sua estrutura, organização, gestão, recursos humanos e financiamento, através da criação do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), o Fundo Municipal de Cultura (FMC) e a Conferência Municipal de Cultura (CMC), em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura (SNC), o Plano Municipal de Cultura (PMC) e a Lei Orgânica do Município, estabelecendo diretrizes de gestão compartilhada com o Poder Público Municipal, a sociedade civil e demais entes federados. - CAPÍTULOI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes, e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do Município Três Barras do Paraná. Art. 4º. A cultura é um importante condutor de desenvolvimento humano, social e econômico, e deve ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município. Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com'a participação plena da sociedade civil e de órgãos colegiados instituídos por Lei para esta finalidade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação, promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município, bem como estabelecer condições para o desenvolvimento da economia e da cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para: is do Paraná - PR gov.br Ay. Brasil, ESTADO DO PARANÁ Weeteitura Municipal do Crês Barras do Qlucaná CAPITAL DO FEIJÃO | — assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; H — universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; HI — contribuir para a construção da cidadania cultural; IV — reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V — combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII — qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII — democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX — estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; : X - consolidar a cultura como importante condutor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII — contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência, tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO III DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I—o direito à identidade e à diversidade cultural; Hl-o direito à livre criação e expressão; HI — o direito ao livre acesso à cultura; IV-o direito à livre difusão; V-o direito à livre participação nas decisões de política cultural; ViI-—o direito autoral; VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. - CAPÍTULOIV DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — (1) simbólica, (II) cidadã e (Ill) econômica — como fundamento da política municipal de cultura. - SEÇÃO! DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA ESTADO DO PARANÁ Heefoitura Municipal ho Qrês Barcas do Bacaná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Três Barras do Paraná, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas, da indústria cultural e outros. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos plano local, regional, estadual, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana como instrumentos de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações. . SEÇÃO H DA DIMENSÃO CIDADA DA CULTURA Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura. de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal, com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura, e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e É apos de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. ESTADO DO PARANÁ Brefeitura Municipal de Três Buccas do Pacaná CAPITAL DO FEIJÃO - SEÇÃO DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como meio/espaço de inovação e expressão da criatividade local, e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura enquanto: | — sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, em um processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; Il — elemento estratégico da economia contemporânea, configurando-se como um dos segmentos mais dinâmicos, e importante fator de desenvolvimento econômico e social; 11 — conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Três Barras do Paraná deve ser o de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços, e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município, para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade. CAPÍTULO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura — SMC. que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a cooperação e integração entre todos os setores da administração pública municipal, com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios, a eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilha com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados e Município — com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil, e de acordo com as regras definidas nesta lei. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura, e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Av. Brasil, 2 do Paraná - PR prgov.br ESTADO DO PARANÁ | Heeteituca Municipal de Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO ago Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura (SMC) que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: | — diversidade das expressões culturais; Il — universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Il — fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV — cooperação entre os entes federados e entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação no planejamento e execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI — transparência e compartilhamento das informações; VII — transversalidade das políticas culturais; VIII — democratização dos processos decisórios, com participação e controle social; IX — ampliação progressiva da destinação dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO VI DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e do acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura (SMC): | — estabelecer um processo democrático ds participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; Il — assegurar uma partilha equilibrada e fundamentada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; HI — articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV — promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V — criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC); VI — estabelecer parcerias entre o setor público e o setor privado nas áreas de gestão, incentivo e promoção da cultura. CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA SEÇÃO DOS COMPONENTES Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC): Av. Brasil, 24 s do Paraná - PR ESTADO DO PARANÁ Heefoitura Municipal do Três Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO | — coordenação: a) Secretaria Municipal de Cultura (SMC); Il — instâncias de articulação, participação e deliberação: a) Conselho Municipal de Cultura; b) Conferência Municipal de Cultura; HI — instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Cultura (PMC), Lei Mun. 2100/2021; b) Sistema Municipal de Financiamentos a Cultura (SMFC) - Fundo Municipal de Cultura (FMC); Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão superior subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura (SMC). Art. 35. São atribuições do Órgão de Coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: | — exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC; IE — implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, promover a articulação entre os Setores públicos e privados no âmbito do Município; Ill — pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município, preservando e valorizando assim o patrimônio cultural do Município; . IV — manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura, promovendo esforços para o intercâmbio cultural em nível regional, estadual e nacional; V — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC, e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; VI — estimular e promover cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção, gestão e patrimônio cultural; VII — cadastrar e reconhecer instituições. culturais ou beneficentes, sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Fundo Municipal de Cultura, para desenvolvimento de projetos ou cursos sócio culturais promovidos por essas instituições; VIII — estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; IX — captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas federais e estaduais; X — coordenar, convocar e realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, e colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. Art. 36. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município elaborar, regulamentar e do Paraná - PR rgov.br Av. Brasil, é implementar o Programa Municipal de Formação em Arte e Cultura, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar artistas e agentes culturais, assim como gestores dos setores público, privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. SEÇÃO III º DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, participação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção. SUBSEÇÃO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 38. O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 2486/2023, é o órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (ou órgão que venha a substituí-la), institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural do município de Três Barras do Paraná/PR. Parágrafo Único. A criação, a composição, o funcionamento, as eleições, as funções e demais atribuições e normativas do Conselho Municipal de Cultura são definidos conforme as disposições da Lei Municipal nº 2486/2023 e do Regimento Interno deste Conselho, bem como por novas Leis Municipais que venham a ser publicadas e que disponham sobre este Conselho. Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas seguintes instâncias (sem prejuízo às dispostas pela Lei Municipal nº 2486/2023): | — plenário; II — diretoria (Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro); HI — comissões Temáticas permanentes; IV — grupos de Trabalho temporários (instituídos conforme deliberação do Plenário ou conforme resolução da Diretoria). Art. 40. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura, no que diz respeito ao Sistema Municipal de Cultura (SMC), compete (sem prejuízo às atribuições descritas na Lei Municipal nº 2486/2023): | — propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura (PMC); Il — estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura (SMC); II — definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), no que concerne à distribuição e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; IV — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC); V -— apoiar a descentralização de programas, projetos e ações; e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; VI - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC); VII — apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; VIII — acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Três Barras do Paraná, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC); AA ESTADO DO PARANÁ SD f Hevfeitura Muniripal de Crês Barras do Jlaaná CAPITAL DO FEIJÃO ng ESTADO DO PARANÁ Hevfeituca Municipal de Crê Barras do fluraná CAPITAL DO FEIJÃO IX — promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, bem como com o Conselho Estadual de Cultura do Paraná (e outros Conselhos Estaduais de Cultura), com o Conselho Nacional de Política Cultural e com outros órgãos colegiados da área da Cultura, instituídos no território nacional; X - promover cooperação com os movimentos sociais, com as organizações não governamentais, com as entidades culturais e com o setor empresarial; XI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XII — delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Cultura a deliberação e acompanhamento de matérias; x XIII — aprovar o regimento interno das Conferências Municipais de Cultura e de Audiências Públicas na área da Cultura. Art. 41. As atribuições e competências da Diretoria do Conselho Municipal de Cultura são determinadas conforme as disposições da Lei Municipal nº 2486/2023 e do Regimento Interno do mesmo. Art. 42. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural, sem prejuízo às atribuições e competências dispostas pela Lei Municipal nº 2486/2023 e pelo Regimento Interno do Conselho. Art. 43. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais instâncias do Sistema Municipal de Cultura (SMC), para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema, bem como a coerência das políticas públicas. . SUBSEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que irão compor o Plano Municipal de Cultura (PMC). 8 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções e proposições, e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura (PMC) e às respectivas revisões ou adequações. 8 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com o Conselho Municipal de Educação e Cultura, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que ocorrerá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com -o calendário de convocação da Conferência Estadual de Cultura e da Conferência Nacional de Cultura, ocorrendo preferencialmente em data anterior a elas. 8 3º A Conferência Municipal de Cultura poderá ser precedida de Pré-Conferências, de caráter setorial. Av. Brasil do Paraná - PR rgovbr ESTADO DO PARANÁ Heetoitura Mumiripal de Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO 8 4º A representação da sociedade civil nas Conferências Municipais de Cultura, bem como a forma de inscrição e participação será definida conforme Decretos Regulamentadores a serem publicados para a convocação das mesmas, e em conformidade com o disposto na lei municipal. . SUBSEÇÃO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA ÁREA DA CULTURA Art. 45. As Audiências Públicas na área da Cultura constituem-se de reuniões organizadas, em que a comunidade cultural discute, analisa, avalia e apresenta propostas e sugestões no que diz respeito ao setor cultural, assegurando a participação popular na garantia do interesse público ligado à cultura. E uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura. SEÇÃO IV º DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 46. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura (SMC): | — Plano Municipal de Cultura — PMC; II — Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC, se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SUBSEÇÃO | DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC Art. 47. O Plano Municipal de Cultura (PMC), instituído por lei própria, tem duração decenal eé um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura, na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura (SMC). SUBSEÇÃO II . DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC Art. 48. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Três Barras do Paraná, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Três Barras do Paraná: | — Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); Il = Fundo Municipal de Cultura, criado e regulamentado pela Lei Municipal nº 2486/2023; III — outros que eventualmente venham a ser criados na forma da Lei. Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura (FMC), criado pela Lei Municipal nº 2486/2023, deverá se constituir como o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná - PR Av. Brasil, Diggi «gov.br ESTADO DO PARANÁ | Heeteitura Municipal de Qrês Barras do Paraná CAPITAL DO FEIJÃO do Paraná. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 50. O funcionamento, a competência, a administração, o orçamento, as receitas, as despesas, as responsabilidades, os ativos, os passivos, a contabilidade e as disposições gerais do Fundo Municipal de Cultura (FMC) são regulamentados conforme a Lei Municipal nº 2486/2023. CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO DOS RECURSOS Art. 51. O Fundo Municipal da Cultura (FMC), criado pela Lei Municipal nº 2486/2023, e o Orçamento do Município, são fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 52. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura (FMC). Art. 53. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: | — políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; Ê Il — para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de editais de seleção pública, a serem regulamentados em conformidade com a presente lei e com o Plano Municipal de Cultura. $ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida às deliberações do Conselho Municipal de Cultura. Art. 54. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento cultural. CAPÍTULO IX DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 55. Os recursos financeiros da- Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Av. Brasil, ESTADO DO PARANÁ Weefoitura Municipal do Três Barcas do flacaná CAPITAL DO FEIJÃO Art. 56. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados, pelo Sistema Nacional de Cultura, critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 57. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO X DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 58. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura (SMC), deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando- se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União, e outras fontes de recursos. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura, e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59. O Município de Três Barras do Paraná deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura (SNC), por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura (SMC) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 30 de maio de 2023. GERSO Assinado de forma digital i FRANCISCO por GERSO FRANCISCO Gerso Francisco Gusso rs Anne Prefeito Municipal GUSSO:40988660 . Dados: 2023.05.30 059 10:23:35 -0300' ESTADO DO PARANÁ Heeteitura Municipal de Crês Barras do ucaná CAPITAL DO FEIJÃO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2481/2023 Visa o presente Projeto instituir o Sistema Municipal de Cultura (SMC) do Município de Três Barras do Paraná (PR) Esta Lei, juntamente com O conselho e e o Fundo Municipal da Cultura (Projeto de Lei 2480/2023) são documentos indispensáveis para habilitar o Município junto ao Ministério da Cultura para a liberação de recurso. Como e de conhecimento dos senhores e senhoras vereadoras, quando o Município foi agraciado com este tipo de recursos ajudou em muito a cultura do Município e também seus profissionais. Em virtude do pequeno prazo em que o sistema de inscrição estará em aberto, solicitamos que este Projeto de Lei, seja analisado e votado no regime de urgência urgentíssima. Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja aprovado em sua totalidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Trê rras do Paraná, 29 de maio de 2023. GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal Av. Brasil, ras do Paraná - PR ESTADO DO PARANÁ Beefoituca Municipal de Qrês Barras do Pacaná CAPITAL DO FEIJÃO Of.nº. 231/2023 Três Barras do Paraná, em 29 de maio de 2023. Exmo. Senhor Antenor Carlos da Motta MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná Senhor Presidente. Tem o presente a finalidade de encaminhar para que seja analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2481/2023, que institui o Sistema Municipal de Cultura (SMC) do Município de Três Barras do Paraná (PR). Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração. ANCISCO GUSSO Municipal RECEBIDO 3 0/ 051.203 Antônio A. Lischuischy Jr Câmara M. Três Barras PF Av. Brasil,