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materia nº 2481/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2481 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaResumo: Institui o Sistema Municipal de Cultura (SMC) do Município de Três Barras do Paraná/PR, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Qrês Barcas do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Protocolo Nº 20230530005! PROJETO DE LEI Nº 2481/2023
Data emissão: 30.05 2003 DATA 30/05/2023
Hora: 19:00
Responsável: Ab (| Súmula: Institui o Sistema Municipal de Cultura (SMC) do Município
Câmara M. Três Barras PR de Três Barras do Paraná /PR, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E
EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura (SMC) no Município de Três Barras do
Paraná, em Conformidade com o Sistema Nacional de Cultura (SNC), Lei Federal nº 12.343/2010 e os
Artigos 215 e 216 da Constituição Federal, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada, e sendo
o principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura.
Parágrafo Único. Esta Lei regula o SMC em sua estrutura, organização, gestão, recursos
humanos e financiamento, através da criação do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), o
Fundo Municipal de Cultura (FMC) e a Conferência Municipal de Cultura (CMC), em conformidade com o
Sistema Nacional de Cultura (SNC), o Plano Municipal de Cultura (PMC) e a Lei Orgânica do Município,
estabelecendo diretrizes de gestão compartilhada com o Poder Público Municipal, a sociedade civil e
demais entes federados.
- CAPÍTULOI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes, e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do Município Três Barras do
Paraná.
Art. 4º. A cultura é um importante condutor de desenvolvimento humano, social e econômico, e
deve ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da
paz no Município.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com'a participação plena da sociedade
civil e de órgãos colegiados instituídos por Lei para esta finalidade, planejar e fomentar políticas públicas
de cultura, assegurar a preservação, promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município, bem como estabelecer condições para o desenvolvimento da economia e da cultura,
considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para:
is do Paraná - PR
gov.br
Ay. Brasil,
ESTADO DO PARANÁ
Weeteitura Municipal do Crês Barras do Qlucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
| — assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com
plena liberdade de expressão e criação;
H — universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI — contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV — reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes
no município;
V — combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII — qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII — democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX — estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; :
X - consolidar a cultura como importante condutor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII — contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente,
turismo, ciência, tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade
política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção,
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como:
I—o direito à identidade e à diversidade cultural;
Hl-o direito à livre criação e expressão;
HI — o direito ao livre acesso à cultura;
IV-o direito à livre difusão;
V-o direito à livre participação nas decisões de política cultural;
ViI-—o direito autoral;
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
- CAPÍTULOIV
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — (1)
simbólica, (II) cidadã e (Ill) econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
- SEÇÃO!
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
ESTADO DO PARANÁ
Heefoitura Municipal ho Qrês Barcas do Bacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do Município de Três Barras do Paraná, abrangendo todos os modos de
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme disposto no art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural
do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas, da indústria
cultural e outros.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos plano local,
regional, estadual, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana
como instrumentos de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre
os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.
. SEÇÃO H
DA DIMENSÃO CIDADA DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a
todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão,
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de
promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas
para o reconhecimento e valorização da cultura. de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme
os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal, com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura, e da não ingerência
estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e É apos de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
ESTADO DO PARANÁ
Brefeitura Municipal de Três Buccas do Pacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
- SEÇÃO
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura
como meio/espaço de inovação e expressão da criatividade local, e fonte de oportunidades de geração de
ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos
fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura enquanto:
| — sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, em um processo que envolva as
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il — elemento estratégico da economia contemporânea, configurando-se como um dos segmentos
mais dinâmicos, e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
11 — conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural
dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais
como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do
município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Três Barras do
Paraná deve ser o de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços, e a geração
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município, para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso
à cultura por toda a sociedade.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura — SMC. que se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na
área cultural, tendo como essência a cooperação e integração entre todos os setores da administração
pública municipal, com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios,
a eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa
nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de
gestão compartilha com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados e Município
— com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil, e de acordo com as regras
definidas nesta lei.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura, e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de
Av. Brasil, 2 do Paraná - PR
prgov.br
ESTADO DO PARANÁ
| Heeteituca Municipal de Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
ago
Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura (SMC) que devem orientar a conduta do
Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
| — diversidade das expressões culturais;
Il — universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Il — fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV — cooperação entre os entes federados e entre os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação no planejamento e execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI — transparência e compartilhamento das informações;
VII — transversalidade das políticas culturais;
VIII — democratização dos processos decisórios, com participação e controle social;
IX — ampliação progressiva da destinação dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO VI
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem como objetivo formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais
entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício
dos direitos culturais e do acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura (SMC):
| — estabelecer um processo democrático ds participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
Il — assegurar uma partilha equilibrada e fundamentada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HI — articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV — promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V — criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
VI — estabelecer parcerias entre o setor público e o setor privado nas áreas de gestão, incentivo e
promoção da cultura.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA
SEÇÃO
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC):
Av. Brasil, 24 s do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
Heefoitura Municipal do Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
| — coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura (SMC);
Il — instâncias de articulação, participação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Conferência Municipal de Cultura;
HI — instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura (PMC), Lei Mun. 2100/2021;
b) Sistema Municipal de Financiamentos a Cultura (SMFC) - Fundo Municipal de Cultura (FMC);
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte,
da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão superior subordinado diretamente
ao Prefeito Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura
(SMC).
Art. 35. São atribuições do Órgão de Coordenação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura:
| — exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
IE — implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, promover a articulação entre os Setores públicos e privados no âmbito do Município;
Ill — pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município, preservando e valorizando assim o patrimônio
cultural do Município; .
IV — manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da
cultura, promovendo esforços para o intercâmbio cultural em nível regional, estadual e nacional;
V — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC, e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
VI — estimular e promover cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção, gestão e patrimônio cultural;
VII — cadastrar e reconhecer instituições. culturais ou beneficentes, sem fins lucrativos ou de
utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e
investimentos, com recursos do Fundo Municipal de Cultura, para desenvolvimento de projetos ou cursos
sócio culturais promovidos por essas instituições;
VIII — estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
IX — captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
federais e estaduais;
X — coordenar, convocar e realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, e colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 36. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município elaborar, regulamentar e
do Paraná - PR
rgov.br
Av. Brasil, é
implementar o Programa Municipal de Formação em Arte e Cultura, em articulação com os demais entes
federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como
objetivo central capacitar artistas e agentes culturais, assim como gestores dos setores público, privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura,
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
SEÇÃO III º
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais
de articulação, participação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
SUBSEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 38. O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 2486/2023, é o órgão que,
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (ou órgão que venha a substituí-la),
institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura,
participando da elaboração e da fiscalização da política cultural do município de Três Barras do
Paraná/PR.
Parágrafo Único. A criação, a composição, o funcionamento, as eleições, as funções e demais
atribuições e normativas do Conselho Municipal de Cultura são definidos conforme as disposições da Lei
Municipal nº 2486/2023 e do Regimento Interno deste Conselho, bem como por novas Leis Municipais
que venham a ser publicadas e que disponham sobre este Conselho.
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas seguintes instâncias (sem prejuízo às
dispostas pela Lei Municipal nº 2486/2023):
| — plenário;
II — diretoria (Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro);
HI — comissões Temáticas permanentes;
IV — grupos de Trabalho temporários (instituídos conforme deliberação do Plenário ou conforme
resolução da Diretoria).
Art. 40. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura, no que diz respeito ao
Sistema Municipal de Cultura (SMC), compete (sem prejuízo às atribuições descritas na Lei Municipal nº
2486/2023):
| — propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal
de Cultura (PMC);
Il — estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura (SMC);
II — definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC),
no que concerne à distribuição e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
IV — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);
V -— apoiar a descentralização de programas, projetos e ações; e assegurar os meios necessários
à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VI - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
VII — apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
VIII — acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de
Três Barras do Paraná, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);
AA ESTADO DO PARANÁ
SD f Hevfeitura Muniripal de Crês Barras do Jlaaná
CAPITAL DO FEIJÃO
ng
ESTADO DO PARANÁ
Hevfeituca Municipal de Crê Barras do fluraná
CAPITAL DO FEIJÃO
IX — promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, bem como com o
Conselho Estadual de Cultura do Paraná (e outros Conselhos Estaduais de Cultura), com o Conselho
Nacional de Política Cultural e com outros órgãos colegiados da área da Cultura, instituídos no território
nacional;
X - promover cooperação com os movimentos sociais, com as organizações não governamentais,
com as entidades culturais e com o setor empresarial;
XI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na
área cultural;
XII — delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Cultura a
deliberação e acompanhamento de matérias; x
XIII — aprovar o regimento interno das Conferências Municipais de Cultura e de Audiências
Públicas na área da Cultura.
Art. 41. As atribuições e competências da Diretoria do Conselho Municipal de Cultura são
determinadas conforme as disposições da Lei Municipal nº 2486/2023 e do Regimento Interno do mesmo.
Art. 42. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de
caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou
emergenciais relacionados à área cultural, sem prejuízo às atribuições e competências dispostas pela Lei
Municipal nº 2486/2023 e pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 43. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais instâncias do Sistema
Municipal de Cultura (SMC), para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema, bem
como a coerência das políticas públicas.
. SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em
que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais
e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que irão compor o Plano Municipal de Cultura (PMC).
8 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções e
proposições, e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura (PMC) e às
respectivas revisões ou adequações.
8 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com o Conselho Municipal
de Educação e Cultura, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que ocorrerá
ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente a qualquer tempo, a critério da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Cultura. A data de realização da
Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com -o calendário de convocação da
Conferência Estadual de Cultura e da Conferência Nacional de Cultura, ocorrendo preferencialmente em
data anterior a elas.
8 3º A Conferência Municipal de Cultura poderá ser precedida de Pré-Conferências, de caráter
setorial.
Av. Brasil do Paraná - PR
rgovbr
ESTADO DO PARANÁ
Heetoitura Mumiripal de Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
8 4º A representação da sociedade civil nas Conferências Municipais de Cultura, bem como a
forma de inscrição e participação será definida conforme Decretos Regulamentadores a serem publicados
para a convocação das mesmas, e em conformidade com o disposto na lei municipal.
. SUBSEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA ÁREA DA CULTURA
Art. 45. As Audiências Públicas na área da Cultura constituem-se de reuniões organizadas, em
que a comunidade cultural discute, analisa, avalia e apresenta propostas e sugestões no que diz respeito
ao setor cultural, assegurando a participação popular na garantia do interesse público ligado à cultura. E
uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural
no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura.
SEÇÃO IV º
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 46. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura (SMC):
| — Plano Municipal de Cultura — PMC;
II — Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC, se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos
recursos humanos.
SUBSEÇÃO |
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 47. O Plano Municipal de Cultura (PMC), instituído por lei própria, tem duração decenal eé
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura, na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
SUBSEÇÃO II .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 48. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Três Barras do Paraná, que
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Três Barras do Paraná:
| — Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il = Fundo Municipal de Cultura, criado e regulamentado pela Lei Municipal nº 2486/2023;
III — outros que eventualmente venham a ser criados na forma da Lei.
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura (FMC), criado pela Lei Municipal nº 2486/2023, deverá se
constituir como o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município,
com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado
do Paraná - PR
Av. Brasil,
Diggi «gov.br
ESTADO DO PARANÁ |
Heeteitura Municipal de Qrês Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas
entidades vinculadas.
Art. 50. O funcionamento, a competência, a administração, o orçamento, as receitas, as despesas,
as responsabilidades, os ativos, os passivos, a contabilidade e as disposições gerais do Fundo Municipal
de Cultura (FMC) são regulamentados conforme a Lei Municipal nº 2486/2023.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
DOS RECURSOS
Art. 51. O Fundo Municipal da Cultura (FMC), criado pela Lei Municipal nº 2486/2023, e o
Orçamento do Município, são fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 52. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que
compõem o Fundo Municipal da Cultura (FMC).
Art. 53. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), para uso
como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
| — políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura; Ê
Il — para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de editais de
seleção pública, a serem regulamentados em conformidade com a presente lei e com o Plano Municipal
de Cultura.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida às deliberações do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 54. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais na distribuição total de recursos municipais
para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual mínimo para cada segmento cultural.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 55. Os recursos financeiros da- Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização
do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Av. Brasil,
ESTADO DO PARANÁ
Weefoitura Municipal do Três Barcas do flacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Art. 56. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema
Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados, pelo Sistema
Nacional de Cultura, critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 57. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos
da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO X
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 58. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura (SMC),
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-
se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União, e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura, e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. O Município de Três Barras do Paraná deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura
(SNC), por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas
ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do
Sistema Municipal de Cultura (SMC) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 30 de maio de 2023.
GERSO Assinado de forma digital
i FRANCISCO por GERSO FRANCISCO
Gerso Francisco Gusso rs Anne
Prefeito Municipal GUSSO:40988660 . Dados: 2023.05.30
059 10:23:35 -0300'
ESTADO DO PARANÁ
Heeteitura Municipal de Crês Barras do ucaná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2481/2023
Visa o presente Projeto instituir o Sistema Municipal de Cultura (SMC)
do Município de Três Barras do Paraná (PR)
Esta Lei, juntamente com O conselho e e o Fundo Municipal da Cultura
(Projeto de Lei 2480/2023) são documentos indispensáveis para habilitar o Município
junto ao Ministério da Cultura para a liberação de recurso.
Como e de conhecimento dos senhores e senhoras vereadoras, quando o
Município foi agraciado com este tipo de recursos ajudou em muito a cultura do
Município e também seus profissionais.
Em virtude do pequeno prazo em que o sistema de inscrição estará em
aberto, solicitamos que este Projeto de Lei, seja analisado e votado no regime
de urgência urgentíssima.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja
aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trê rras do Paraná, 29 de maio de 2023.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Av. Brasil, ras do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
Beefoituca Municipal de Qrês Barras do Pacaná
CAPITAL DO FEIJÃO
Of.nº. 231/2023
Três Barras do Paraná, em 29 de maio de 2023.
Exmo. Senhor
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado, o Projeto de Lei nº 2481/2023, que institui o Sistema
Municipal de Cultura (SMC) do Município de Três Barras do Paraná (PR).
Limitando ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
ANCISCO GUSSO
Municipal
RECEBIDO 3 0/ 051.203
Antônio A. Lischuischy Jr
Câmara M. Três Barras PF
Av. Brasil,

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