PROJETO DE LEI N º 07/2025
SÚMULA: PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, O MANUSEIO,
A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE
ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE
QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO
SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO
PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Gerso Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. Fica proibido a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso no Município de Três Barras do Paraná.
S 1º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
8 2º As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos eventos públicos e privados
que utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes.
Art. 2º. O manuseio ou utilização para a queima ou a soltura de fogos de artifício em
desconformidade com o disposto nesta lei, sujeitará os responsáveis ao pagamento de
multa.
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SufgArt=8/Será admitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho", aqueles
que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos com efeito de
vista”, assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais e sem estampidos.
f Art. 4º. Para os fins desta Lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho os y
denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso
e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o Decreto
Federal nº 4.238/42, e consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou
as que lhes sucederem.
Art. 5º. A fiscalização, da comercialização, ocorrerá pelos setores de
fiscalização/regularização do comércio (secretaria do meio ambiente, secretaria de tributos
(emissão de alvarás) e vigilância sanitária) vinculados à Administração Municipal.
/ Art. 6º. As denúncias, acerca de soltura/estouro de fogos de artifício com estampido,
serão feitas diretamente à Polícia Militar do Estado do Paraná, através do destacamento
existente no Município.
Art. 7º. A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
| — na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade, e
apreensão do material irregular com perdimento deste;
Il — na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com perdimento
deste;
Ill — na terceira autuação será aplicada multa e apreensão do material irregular com
perdimento deste, e requerida a instauração de inquérito policial por crime de desobediência,
com base no art. 330 do Código Penal.
IV — aos valores das multas, a que se referem a segunda e a terceira autuações,
variarão de acordo com a seguinte escala:
a) Primeira multa: R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos
reais) para pessoa Jurídica;
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“afEb)=Seginda multa: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa física e R$
1.000,00 (um mil reais) para pessoa Jurídica:
c) Terceira multa e seguintes: R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física e R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para pessoa Jurídica, e a cassação do
alvará de funcionamento da empresa envolvida/autuada.
V — Todas as sanções contidas no presente artigo se referem à comercialização, ao
manuseio, à utilização, à queima e à soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.
Art. 8º. As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente,
bem como associação de pais de autistas, deverão atuar cooperativamente com vistas à
ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, no
qual ficarão especificados os órgãos responsáveis pela fiscalização e recebimento de
denúncia, aplicação de multa, análise de eventual recurso contra auto de infração, entre
outras providências necessárias à implementação desta.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. O Chefe do Executivo Municipal, quando da sanção da presente lei, enviará
ofício ao Comandante da Polícia Militar responsável pelo destacamento local (bem como às
associações citadas no Art. 7º), para que este se inteire e repasse aos seus comandados a
existência da presente lei e para que os mesmos cumpram com as determinações impostas
por esta lei.
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AaESalaçdg6 comissões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 17 de março
de 2025. (O
Ed
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PASCUALINO DO NASCIMENTO
(Paraguay)
Vereador
Autor do Projeto de lei
/
ANDREIA PEREIRA CLAUDIR ZANELLA (Kadão) N
Vereadora Vereador |
Coautora Coautor )
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JUSTIFICATIVAS DO PRESENTE PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
O presente PL não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos
realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que
causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana, principalmente
no que tange às pessoas com Diagnostico de transtorno do espectro do autismo (TEA),
que são aproximadamente 45 em nosso Município, há também a preocupação com os
idosos acamados que são cerca de 23. Outra causa que deve ser considerada é a dos
animais.
O barulho causado pelos fogos de artifício pode ser nocivo a pessoas com
transtorno do espectro do autismo (TEA). Algumas dessas pessoas, sobretudo crianças,
podem ser muito sensíveis a sons e, com o estouro, ficarem ansiosas e entrar em crises
“que podem levar até à automutilação. Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
possuem hipersensibilidade sensorial e sofrem com os barulhos dos fogos de artifício,
característica é comum em indivíduos com TEA e provoca uma sobrecarga dos sentidos,
causando desconforto e até comportamentos agressivos, em alguns casos podendo haver
convulsões, podendo causar danos irreversíveis ao indivíduo.
Outrossim, a queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais,
especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se
debatem presos às coleiras até a morte por asfixia. Os gatos sofrem severas alterações
cardíacas com as explosões e os pássaros têm a saúde muito afetada.
Resumidamente, não se pretende acabar com as festividades e comemorações
tendo em vista que que o benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é
conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como
fogos de vista.
Assim, incabível qualquer alegação de vício formal de iniciativa na proposição por
arguição de que seria de iniciativa ou competência do Poder Executivo, pois estas são de
interpretação restritiva e estão expressas no art. 56 da Lei Orgânica Municipal.
Hermenêutica básica: normas restritivas de direitos devem ser interpretadas
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defiicanáfite, de forma que o rol previsto no dispositivo municipal e no art. 61, $ 1º, da
Constituição da República traduzem taxatividade.
É bom registrar que a presente Lei é similar a previsões legislativas de diversos
outros entes federativos, já tendo o tema sido objeto de análise do e. Supremo Tribunal
Federal que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 16.897/2018 do Município de São
Paulo/SP, cuja ementa segue abaixo transcrita":
“Em decisão proferida em 29/3/2019, concedi medida cautelar,
nestes autos, para suspender a eficácia da lei impugnada, e solicitei
informações ao Prefeito do Município de São Paulo e à Câmara
Municipal, determinando, na sequência, abertura de vista ao
Advogado-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, para
manifestação (peça 21). (...). No mérito, a Câmara Municipal
sustenta: (i) a constitucionalidade formal da Lei Municipal
16.897/2018, sob o argumento de que a lei não tratou sobre temas
de competência legislativa da União, mas sim sobre proteção
ambiental, a qual se insere no âmbito de competência legislativa do
Município; e (ii) a ausência de violação ao princípio da razoabilidade,
uma vez que a norma municipal não inviabilzou o exercício de
atividade econômica, pois apenas limitou o manuseio, a utilização,
a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício, permitindo
(...) os fogos de vista e aqueles que acarretem barulho de baixa
intensidade, consagrando o Princípio do desenvolvimento
sustentável. Ao final, pleiteia a revogação da medida cautelar
deferida, com a extinção da ação sem resolução de mérito, ou, caso
não seja esse (...). Com essas considerações, em juízo de cognição
sumária, a lei municipal, ao proibir o uso de fogos de artifício de
efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, parece ter
pretendido promover padrão mais elevado de proteção à saúde e ao
meio ambiente, sendo editada dentro de limites razoáveis do regular
exercício de competência legislativa pelo Município de São Paulo;
devendo, nesse momento, ser privilegiado a presunção de
constitucionalidade das leis. Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA
CAUTELAR anteriormente concedida, para RESTAURAR A
EFICÁCIA da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, até o
julgamento de mérito da presente Arguição. Publique-se. Brasília, 27
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EE TSE de junho de 2019. (APDF nº 567/SP, STF, Ministro Alexandre de
Moraes Relator Documento assinado digitalmente; grifou-se).
Como se vê, a matéria tratada na proposição não foi mencionada em nenhuma das
hipóteses acima e, portanto, não se insere dentre aquelas reservadas à iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo, inexistindo usurpação de competência, até porque não se
trata norma de organização da Administração Pública nem de lei municipal que cria
atribuições à Secretaria. Há uma verdadeira inovação no ordenamento jurídico, com a
criação de normas gerais e abstratas, resultado típico do legitimo exercício dos integrantes
do Poder Legislativo.
Realmente, o Projeto em questão encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o
posicionamento atual da jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre o tema.
Vejamos LEIS similares de alguns estados e municípios brasileiros:
São Paulo — Em 2021, o então governador João Doria sancionou uma lei que proíbe
queima, soltura, comercialização, armazenamento e transporte de fogos de artifício e de
artefato pirotécnico de estampido no estado de São Paulo.
Em caso de descumprimento, a multa prevista é de 150 vezes o valor da Ufesp (Uni-
dade Fiscal do Estado de São Paulo), ou pouco mais de R$ 5.100.
A proibição se aplica a recintos fechados, ambientes abertos, áreas públicas e locais
privados. Fogos que produzem efeitos visuais sem estampidos podem continuar a ser utili-
zados e comercializados.
Rio de Janeiro — A cidade aprovou lei que restringe a comercialização de fogos de
artifício. A prefeitura, no entanto, ainda pode utilizar fogos sem estampidos ou que não ul-
trapassem 120 decibéis —como é o caso da festa de Ano-Novo.
Distrito Federal — Em fevereiro de 2023, o governo proibiu fogos de artifício que pro-
duzam barulho que ultrapasse 100 decibéis. O decreto prevê multa de R$ 2.500, que pode
ser dobrada em caso de reincidência.
Goiás — A Lei Estadual nº 21.657/2022 proíbe o uso de fogos de artifício que emitem
barulho. A proibição inclui recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou lo-
cais privados. O descumprimento prevê multa cujo valor será definido pelo executivo.
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frResndishuco — Foi aprovada em 2021 uma lei que proíbe a queima e a soltura de
fogos-com 'Estampidos em todo o estado. A multa para quem desrespeitar a lei varia de R$
500 a R$ 1.000.
Rio Grande do Sul — A Lei Estadual nº 15.366/2019 determina que as explosões de
artefatos pirotécnicos acima de 100 decibéis são ilegais.
Acre — O estado aprovou lei que proíbe a venda e o uso de fogos de artifício com
barulho. Além ter os artefatos apreendidos, quem descumpre a lei pode receber multa que
varia de R$ 1.500 a R$ 25 mil.
Belo Horizonte — O decreto nº 18.401, de 3 de agosto de 2023, regulamentou uma
lei do ano anterior que proibe a utilização de fogos de artifício com estampido na cidade. A
multa pode chegar até R$ 20 mil.
Curitiba — Em 2019, a cidade aprovou a Lei nº 15.585, que veda o uso de fogos de
artifício com estampido em áreas públicas e privadas, com previsão de pena de prisão sim-
ples ou multa para quem soltar fogos de artifício ou de estampido sem a autorização da
autoridade competente.
Porto Alegre — A Lei Complementar nº 12, de 2019, proíbe a queima e soltura de
fogos de artifício com ruído em recintos fechados e ambientes abertos, públicos ou privados,
com previsão de multa de R$ 250 a R$ 1.200.
Campo Grande — A legislação proíbe o uso de fogos de artifício barulhentos, com
multa de até R$ 1.000.
Fortaleza — A Lei nº 11.140/2021 proíbe o uso de fogos de artifício com ruídos altos
em eventos públicos e particulares. A fiscalização abrange tanto festas públicas quanto pri-
vadas, com multas previstas para infratores.
Recife — A legislação proíbe, desde 2021, o uso de fogos de artifício com poluição
sonora em eventos públicos promovidos pela prefeitura.
Macapá — Na capital do Amapá, a lei municipal nº 2.443, de 20 de abril de 2021,
proíbe o uso de fogos de artifício com estampidos e ruídos, com previsão de multa de R$ 50
a R$ 50 mil, para pessoas físicas, e até R$ 50 milhões para pessoas jurídicas.
Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade de o Município legislar
sobre o tema por ser de interesse local nos termos do art. 30, | e Il, da Constituição Federal
e por não trazer despesas nem usurpar matérias de competência privativa do Poder
Executivo, se requer a regular tramitação da presente proposição com sua votação e
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dá)
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anrgyagão fio! Plenário da Casa Legislativa, transmudando-se por fim em Lei quando da
promulgação do Chefe do Poder Executivo.
Solicito ainda, que quando do envio do Projeto de Lei ao Chefe do Executivo para
sanção e eventual análise de veto, que ocorra o envio concomitante da presente justificativo
como anexo porque esclarece por inteiro todas as questões atinentes à proposição — tanto
em âmbito formal quanto em âmbito material.
Sala das oriaai a Câmara Municipal de Três is aos 17 de março
de 2025. cantos ida Do A se
PASCUALINO DO NASCIMENTO
(Paraguay)
Vereador
Autor do Projeto de lei
ANÓREIA PEREIRA CLAUDIR ZANELLA (Kadão)
Vereadora Vereador
Coautora Coautor
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