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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaInstitui Estacionamentos Temporários e Rotativos de veículos automotores em frente às FARMÁCIAS e DROGARIAS nas condições que especifica. E dá outras providências.
native_id3298

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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 08/2025
Súmula. INSTITUI ESTACIONAMENTOS
Data emissão: 11) - O 4 2 TEMPORÁRIOS E ROTATIVOS DE VEÍCULOS
nl E ) 4 ' pe
a au — AUTOMOTORES EM FRENTE ÀS FARMÁCIAS
Câmara M. Três Barras PR E DROGARIAS NAS CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARA" !Á, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído estacionamento temporário e rortivo de veículos
automotores em frente às farmácias e drogarias no âmbito do Munic vio de Três Barras
do Paraná.
$ 1º O estacionamento de que trata esta Lei destina-se ao uso exclusivo de
usuários em atendimento na respectiva farmácia ou drogaria.
$ 2º Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para
estacionamento,
$ 3º Durante o tempo em que estiver estacionado, o ve deverá manter
acionada sua sinalização de emergência.
Art. 2º Para os fins desta lei, os estacionamentos terão 05 (cinco) metros de
extensão, e deverão ser providos de sinalização de acordo com a legis'1ção de trânsito.
$ 1º O local determinado para estacionamento terá o meio-o pintado na cor
regulamentar, contendo placa indicativa do fim a que se destina.
Três Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
E-mail : camaragtresbarrasdoparana.pr.leg.br — Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
3 eds A placa indicativa do estacionamento temporário de ce rita o parágrafo
anterior, deverá conter a indicação do tempo máximo de perman do veículo no
local e a indicação de que o mesmo é de uso exclusivo para aquisição «e medicamentos.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais dispostos no art. 1º deverão requerer
junto ao Município seu cadastramento, para verificação da + m frente ao
estabelecimento.
Art. 4º Os casos omissos ou duvidosos serão deliberados pelo Conselho
Municipal de Trânsito.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei por Decre! que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO LUIZ MANICA
VEREADOR AUTOR
ANTENOR CALORS DA MOTTA
TATIANE RENOSTO ZANCHETTA
BEATRIZ DE PAULA
RONALDO JUNIOR MARIANO
RAFAEL DE AZEVEDO
VEREADORES CO - AUTORES
Três Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002
E-mail : camaraçotresbarrasdoparana.pr.Jeg.br — Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br

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