| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | Institui Estacionamentos Temporários e Rotativos de veículos automotores em frente às FARMÁCIAS e DROGARIAS nas condições que especifica. E dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 08/2025 Súmula. INSTITUI ESTACIONAMENTOS Data emissão: 11) - O 4 2 TEMPORÁRIOS E ROTATIVOS DE VEÍCULOS nl E ) 4 ' pe a au — AUTOMOTORES EM FRENTE ÀS FARMÁCIAS Câmara M. Três Barras PR E DROGARIAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARA" !Á, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º Fica instituído estacionamento temporário e rortivo de veículos automotores em frente às farmácias e drogarias no âmbito do Munic vio de Três Barras do Paraná. $ 1º O estacionamento de que trata esta Lei destina-se ao uso exclusivo de usuários em atendimento na respectiva farmácia ou drogaria. $ 2º Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento, $ 3º Durante o tempo em que estiver estacionado, o ve deverá manter acionada sua sinalização de emergência. Art. 2º Para os fins desta lei, os estacionamentos terão 05 (cinco) metros de extensão, e deverão ser providos de sinalização de acordo com a legis'1ção de trânsito. $ 1º O local determinado para estacionamento terá o meio-o pintado na cor regulamentar, contendo placa indicativa do fim a que se destina. Três Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002 E-mail : camaragtresbarrasdoparana.pr.leg.br — Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 3 eds A placa indicativa do estacionamento temporário de ce rita o parágrafo anterior, deverá conter a indicação do tempo máximo de perman do veículo no local e a indicação de que o mesmo é de uso exclusivo para aquisição «e medicamentos. Art. 3º Os estabelecimentos comerciais dispostos no art. 1º deverão requerer junto ao Município seu cadastramento, para verificação da + m frente ao estabelecimento. Art. 4º Os casos omissos ou duvidosos serão deliberados pelo Conselho Municipal de Trânsito. Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei por Decre! que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO LUIZ MANICA VEREADOR AUTOR ANTENOR CALORS DA MOTTA TATIANE RENOSTO ZANCHETTA BEATRIZ DE PAULA RONALDO JUNIOR MARIANO RAFAEL DE AZEVEDO VEREADORES CO - AUTORES Três Barras do Paraná - PR / Av. São Paulo, 452 - CEP: 85485000 - FONE (45) 32351225 / (45) 3235-1002 E-mail : camaraçotresbarrasdoparana.pr.Jeg.br — Site: http:// tresbarrasdoparana.pr.leg.br