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materia nº 2862/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2862 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Três Barras do Paraná - CMPCD, e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD, e dá outras providências.
native_id3307

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 APROVADO EM 2° VOTAÇÃO, ENCAMINHADO AO P. EXECUTIVO. S —
2025-04-28 Matéria Aprovada em 1° Votação, aguarda 2° Votação P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T09:59:14.193416-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-04-29T17:32:37.576873-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
Sumicípio de Três Barras do Waremá
CAPITAL DO FEIJÃO
é
Protocolo Nº A /901Í PROJETO DE LEI Nº 2862/2025
Data emissão:0 2 04 1 Data 22/04/2025
Hora:lb + b MULA: Dispõe sobre a Criação do Conselho
Responsável: 4/IWy, - SUMULA: Dispõe sobre a Criação do Conse
Camara M. Três Barras PR Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
Município de Três Barras do Paraná — CMPCD, e a
criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - FMPCD, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMPCD de Três Barras do Paraná, órgão colegiado de caráter
permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das
políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões,
proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das
políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da
pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do
Município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com
deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os
direitos das pessoas com deficiência no município de Três Barras do Paraná -
PR.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência,
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
| — avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com
deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de
preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do
Município;
Il — formular planos, programas e projetos da política municipal voltados
à pessoa com deficiência, e propor as providências necessárias à completa
implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e
projetos;
III — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a
promoção e inclusão das pessoas com deficiência, pi da elaboração do
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 32 -003 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/0001-6 (otresbarras.pr.gov.br
e
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235
ESTADO DO PARANÁ
CAPITAL DO FEIJÃO
plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos
recursos públicos necessários para tais fins,
IV — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação
e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e
ao lazer;
V — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política
pública de atendimento às pessoas com deficiência, as medidas necessárias à
consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste
Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações
da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII — acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com
deficiência;
VI — propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas
governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das
pessoas com deficiência;
IX — oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Leis
atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X — pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
sobre a questão das deficiências;
XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XII — pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por
meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência;
XIV — aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção
ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o
Conselho Municipal;
XV — receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI — promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com
deficiência;
XVIII — receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de
particulares, todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação
e inclusão social de entidade particular ou pública, “E houver notícia de
CNPJ 78.121.936/0001 tresbarras.pr.gov.br
Município de Três Barras da Paraná
-003 - Três Barras do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
AMumicípio de Três Barras do Waranã
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irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade,
XX — avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência, visando à sua plena adequação;
XXI — realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo
articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação
de Conferência Municipal, e aprovar as normas de funcionamento da mesma,
constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII — elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação
de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de
representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composto paritariamente por 06 (seis) membros titulares, sendo 03 (três)
representantes da organização da sociedade civil e 03 (três) representantes
de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, permitida a
recondução por igual período.
8 1º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos
períodos se fizerem necessários, e:
| — os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao
assessoramento, e/ou à representação, e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 01
(um) ano no município, representantes dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante das pessoas com deficiência física:
b) 01 (um) representante da Associação dos Autistas;
c) 01 (um) representante da APAE.
8 2º Não havendo no município Entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c, do inciso | do parágrafo anterior,
a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física),
da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos
direitos do seu segmento.
83º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa
com deficiência.
8 4º O Poder Executivo indicará representantes governamentais das
seguintes pastas: b
-003 - Três Barras do Paraná - PR
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1;
- tresbarras.pr.gov.br
CNPJ 78.121.936/0001-
j ESTADO DO PARANÁ - )
f AMumicípio de Três Barras do favaná
CAPITAL DO FEIJÃO
areegs
|- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
|| - 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
|ll— 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem
como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum
próprio.
Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e
suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados
pelas Secretarias que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente e
secretário executivo.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre
seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre
os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10. O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado,
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos
necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a
eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os mnomeará por decreto,
empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas, e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
4
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1.
003 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/000'
(otresbarras.pr.gov.br
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3;
CAPITAL DO FEIJÃO
ESTADO Do PARANÁ aa y
f Aumicípio de Três Barras do Paraná
=
Art. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMPCD, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, criará comissão
paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art. 6º, dando-lhe
todas as condições de realização.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência — FMPCD.
& 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
FMPCD está vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência
Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(CMPCD), que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
8 2º O orçamento do FMPCD será uma unidade orçamentária própria, e
integrará o orçamento geral do município de Três Barras do Paraná - PR.
$ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente
Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos
e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos
respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPCD, tais como:
| — registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios
ou por doação ao Fundo;
Il — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas
destinadas às pessoas com deficiência;
ll — liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das
pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos,
aprovados pelo CMPCD.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo:
| - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados
à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência:
Il — transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
Ill — receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V— transferências do exterior;
VI — dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio
Município, previstas especificamente para o atendimento desta Lei;
CNPJ 78.121.936/000 atresbarras.pr.gov.br
-003 - Três Barras do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ - y
Município de Três Brras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
à
=
VII — receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
VIII — valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX — outras receitas;
X- o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e
formas para aplicação das multas no Município, serão fixadas por decreto
próprio a ser publicado pelo Poder Executivo.
Art. 17. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
| —- no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política
pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho
Municipal, na forma da lei vigente;
Il - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre
outras, e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
Ill — na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV — no custeio das eventuais atividades dos conselheiros no exercício
da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral,
V — no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas,
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa
com deficiência;
VI — na promoção de campanhas educativas, seminários e demais
eventos, cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das
pessoas com deficiência;
Vil — no financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao
assessoramento, e/ou à representação, e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos
do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham
vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas
com deficiência.
Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancária especial designada “Fundo Municipal dos E da Pessoa com
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 32
003 - Três Barras do Paraná - PR
CNPJ 78.121.936/000
aQtresbarras.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
Município de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa
Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de
recursos públicos.
Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o
envio ao CMPCD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente,
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas
efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que
após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMPCD
para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado
com o Município.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipá/ de Três Barras do Paraná, em 22 de abril
de 2025.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3
E -003 - Ti =
CNPJ 78.121.936/00: 03 - Três Barras do Paraná - PR
resbarras.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
Município de Três Barras do Paraná
CAPITAL DO FEIJÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 2862/2025
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Três Barras do
Paraná - CMPCD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência — FMPCD.
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do Município de Três Barras do Paraná - CMPCD e a criação do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMPCD, faz-se
necessário para que o Município possa habilitar-se em programas do Governo
Federal e Estadual para repasse de recursos.
Por outro lado, as pessoas com deficiência com a existência desta
legislação terão seus representantes junto ao Poder Executivo, ajudando na
definição da politica de atendimento aos mesmos.
Gabinete do Prefeito Municipal dg Três Barras do Paraná, em 22 de abril de
2025.
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 323
-003 - Três Barras do P. -
CNPJ 78.121.936/0001- Em
aOtresbarras.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
Município de Três Berras do Wuraná
CAPITAL DO FEIJÃO
Of. nº 255/2025 Três Barras do Paraná - PR, em 22 de abril de 2025.
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta.
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhora Presidente.
Tem o presente a finalidade de encaminhar para que
seja analisado e votado o Projeto de Lei nº 2862/2025 que dispõe sobre a
Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
Município de Três Barras do Paraná - CMPCD e a criação do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência —- FMPCD.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, para a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
enciosamente
CANSA,
GERSO FRANCISCO GUSSO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 323
003 - Três Barras do P. á - PR
CNPJ 78.121.936/00: pd
aQtresbarras.pr.gov.br

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