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materia nº 10/2025

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaTorna obrigatória a existência de plano de evacuação e a realização de palestras e treinamentos relativos à evacuação em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências nas escolas públicas e privadas da cidade de três barras do paraná e da outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 10/2025

TORNA OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE PLANO DE EVACUAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E TREINAMENTOS RELATIVOS A EVACUAÇÃO EM CASOS DE INCÊNDIOS, DANOS ESTRUTURAIS E DEMAIS EMERGÊNCIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA CIDADE DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

	A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, NERCEU DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI.



	Art. 1º Torna obrigatória a existência de plano de evacuação e realização de palestras e treinamentos relativos a evacuação em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências nas escolas públicas e privadas da cidade de Três Barras do Paraná.



	Parágrafo único. Os danos estruturais e demais emergências mencionadas no caput deste artigo referem-se a quaisquer ocorrências que ponham em risco a permanência dos usuários regulares e demais frequentadores das escolas e que demandem evacuação local imediata.



	Art. 2º Os responsáveis legais pelas escolas deverão solicitar a um profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de sua área profissional, a elaboração de um plano de evacuação condizente com a planta baixa do imóvel, no qual está localizada e a quantidade de pessoas que o frequentam, a realização de palestras e treinamentos duas vezes por ano para seus corpos docente e discente e demais funcionários e frequentadores, e o treinamento dos funcionários responsáveis por liderar os usuários regulares e demais frequentadores de suas dependências durante os casos de emergência previstos no plano de evacuação e nas palestras realizadas.



	Art. 3º O plano de evacuação, palestras e treinamentos disporão obrigatoriamente de técnicas, procedimentos e instruções relativas à realização de evacuação predial nos casos de emergência previstos e demais itens necessários, conforme avaliação do profissional responsável por sua elaboração.



	Art. 4º Ficarão à cargo dos diretores das escolas privadas, com a devida orientação do profissional responsável pela elaboração do plano de evacuação, todos os procedimentos relativos à consecução das palestras e treinamentos, tais como: dias e horários, quantidade de pessoas envolvidas por palestra e treinamento, funcionários responsáveis por liderar, informar e treinar os usuários regulares das dependências das escolas durante os casos de emergência e demais detalhes pertinentes.



	Art. 5º Os treinamentos envolverão práticas e atividades relativas às técnicas, procedimentos e instruções recebidas nas palestras e contidos no plano de evacuação, de modo a fornecer a seu público-alvo a perfeita noção do conhecimento adquirido e a eficácia necessária à sua adequada consecução.



	Art. 6º As palestras e treinamentos deverão constar do calendário de atividades fornecidos a pais, alunos, professores e demais usuários dos prédios das escolas e ter seus dias e horários afixados em quadro de fácil acesso e visualização.



	Art. 7º As escolas deverão guardar em arquivo e disponibilizar, a qualquer tempo, para fins de fiscalização dos órgãos competentes, cópia do plano de evacuação e relatórios referentes às palestras e treinamentos realizados, contendo cada um destes documentos as assinaturas do diretor da escola e do profissional responsável pela elaboração do plano de evacuação ou outro profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de sua área profissional.



	Art. 8º Os responsáveis legais pelas escolas deverão entregar cópia do plano de evacuação na prefeitura para o devido arquivamento e controle municipal.



	Art. 9º Caso haja alteração na planta baixa do imóvel no qual está sediada a escola, torna-se obrigatória a reavaliação do plano de evacuação e os conteúdos das palestras e treinamentos para que sejam realizadas possíveis alterações.



	Parágrafo único. A reavaliação será feita pelo profissional que elaborou o plano de evacuação ou qualquer outro devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de sua área profissional.

	Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Três Barras do Paraná todas as providências cabíveis para a implementação do contido nesta Lei nas escolas públicas municipais sob sua responsabilidade através de dotação orçamentária própria.



	Art. 11. As escolas privadas que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes sanções, de forma sucessiva, conforme fiscalização dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis:



	I – advertência;

	II – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

	III – suspensão do alvará de funcionamento;

	IV – cassação do alvará de funcionamento.



	Art. 12. Os responsáveis legais pelas escolas públicas e privadas terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.



	Art. 13. Esta lei entra em vigor à data de sua publicação.



	Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 14 de maio de 2025.





RAFAEL FACHINI DE AZEVEDOVereador



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