| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-11-10 |
| Ementa | Altera dispositivos e ahraliza o Regimento lnterno da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná. |
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ESTADO DO PAFIANA
PROJETO DE RESOLUÇAO N." 02t2003
SUMULA: Altera dispositivos e ahraliza o Regimento lnterno da Câmara Municipal de Três
Barras do Paraná.
O Pleniirio da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do paraná,
aprovou e Eu, Antenor Carlos da Motta, Presidente desta Casa de Leis, promulgo
a seguinte
RESOLUÇÃO:
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I - Substitua-se no Art. 2 Parágrafo 2o a expressão: "dará posse ao
novo Prefeito Vice-Prefeito" pela seguinte expressão: "dará posse ao novo prefeito e Vice-Prefeito".
II - O art. 8" passa a ter a seguinte redação: "A eleição para a renovação da Mesa da Câmara realizar-se-á sempre no segundo sábado do mês de
dezembro do segundo ano da legislatura e a posse dar-se-á, automúioar*no
primeiro dia útil do ano subseqüente".
III - No inciso II do Art. 20, onde se lê: "30 (trinta) de agosto,, seja
substituído por: "30 (trinta) dejulho".
IY - No inciso III do Art. 20, onde se lê: "dia cinco de cada mês" seja
substituído por: "quinto dia útil de cada mês".
V - Substituir a redação do Parágrafo 2'do Art. 23 pela seguinte
redação: Parágrafo Segundo: O presidente poderá apresentar proposições, mas
não poderá tomar parte nas discussões, sem passar antes a presidência ao seu
substituto legal.
VI - No Art.32 onde se lê "datilografia", leia-se "digitação".
VII - No Parágrafo Primeiro do Art. 43, onde se lê: "denko do limite
de 5o/o da arrecadação municipal" leia-se: "dentro dos limites estabelecidos nos
artigos n." 29 e 29-A da Constituiçâo Federal".
VIII - O Parágrafo Segundo do Art. 50 passa a ter a seguinte redação:
Paúgrafo Segundo: A eleição para renovação das Comissões permanentes realizar-se-á sempre no segundo sábado do mês de dezembro de segundo ano da
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CAPITAL DO FEIJÃO
legislatura e a posse dar-se-á automaticamente no primeiro dia útil do mês de
janeiro do ano subseqüente".
IX - No inciso I do Art. 62, onde se lê: "matérias de regirne de urgência" leia-se: "materias em regime de urgência".
X - No Parágrafo Uniço do Art. 62 onde se lê: "os prazos a que se
referem este artigo" leia-se: "os prazos referidos neste artigo".
XI - No Art. 63 onde se lê: "solicitar à Câmara" leia-se: "solicitar à
Mesa da Câmara".
XII - No Parágrafo Terceiro do Art. 77 onde se lê: "não serão remuneradas" leia-se: "poderão ser indenizadas de acordo corn os dispositivos do Art.
17 Parágrafo Segundo da Lei Orgânica Municipal".
XIII - No Art. 169 adicione-se quatro parágrafos, com a seguinte redaçâo:
Parágrafo Primeiro - Em sendo o parecer do Tribunal de Contas do
Estado pela "reprovação das contas do Executivo Municipal", o Presidente deverá ençaminhar o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos para análise e emissão de parecer.
Parágrafo Segundo - O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos,
oficiará ao responsável, com cópia do parecer do Tribunal de Contas, para que
este compareça a reunião da mesma. A reunião deverá ocorrer, ntrm intervalo
nunca inferior a quinze dias e jamais superior a trinta dias do recebimento do oficio pelo responsável. Deverá o oficio conter o dia, a hora e o local da reunião.
E, ainda, deverá o oficio comunicar o responsável, que se o quiser, poderá apresentar defesa escrita ou oral, juntando os documentos que julgar necessário. Para
a defesa oral poderá o mesmo, usar da palawa, pelo prazo máximo e improrrogável de trinta minutos. Será determinada a lawahra da ata da reunião que recepcionará a defesa do responsável e ao final será aprovada pelos membros da
Comissão. Os novos documentos apresentados nesta sessão serão parte integrante da ata.
Parágrafo Terceiro - O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos,
após recepcionar a defesa, atraves de reunião específic4 designará data para a
próxima reunião, quando, então se fará a lavrahra do competente parecer que
será encaminhado ao Plená'n-o da Casa de Leis.
Parágrafo Quarto - Tendo recepcionado o parecer, em sendo o mesmo peia
desaprovação das contas, deverá o Presidente da Câmara designar retmião extraordinária para apresentação do mesmo e votaçâo do Projeto de Decreto Legislativo. Devendo, para tanto, oficiar ao responsável com cópia do parecer da Comissão e do Tribunal de Contas, para que este compareça a reunião, que deverá
ocorrer, num intervalo nunca inferior a quinze dias e jamais superior a trinta dias
do recebimento do oficio pelo mesmo. No oficio que contará com o dia, a hora e
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Art. 2" - Esta Resolução entraní em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos 10 de
novembro de2003.
An or os da Motta
Presidente
Âv, São Paulo - Caixa Postal 4l - Fone: (45) 235 1225 Fax (0ror45) 235-1002 - C[p g5.485-fiX) - t]ês Barras do paranrí _ paraná
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-
o Iocal da reunião, deverá o responsável ficar ciente de que, se o quiser, poderá
apresentar defesa escrita ou oral, juntando os documentos que julgar necessário.
Para a defesa oral poderá o mesmo, usar da palawa, pelo prazo márirno e improrrogável de trinta minutos. Logo apos a apresentação, será concedida a palawa aos membros da Comissão, primeiramente, e posterionnente aos demais vereadores pelo prazo indiüdual de cinco minutos, seguindo-se, com a votação,
que deverá ser secreta. Será determinada a lawafura de ata da returião que recepcionará a defesa do responsável, bem como todos os atos da reunião e o resultado
da votação secreta, devendo ao termino ser lida e posta em discussão e votação
pela sua aprovação ou não, atraves do Plen:irio. Os novos documentos apresentados nesta sessão serão parte integrante da ata. E, por fim, üa oficio, todo este
processo, atraves de cópias autenticadas pela própria casa, deverá ser encamiúado ao Ministerio Público da Comarca para os fins de direito.
Parágrafo Quinto: Para não haver interferência externa, na sessâo extraordinária convocada para apreciação das contas do Executivo Municipal, podeÉ o Presidente determinar que a sessão seja secreta, nos termos do artigo n.o 79 e seus
parágrafos, deste Regimento Intemo.
Parágrafo Sexto: Em não sendo apresentada a defesa preüstas nos parágrafos
segundo e quarto deste artigo, será nomeado um defensor dativo para apresentaçâo da mesma, no prazo improrrogável de cinco dias.
XIV - No Art. 172 onde se lê: "página 62" leia-se: "pâgna 66" .
XV - No Art. 177 onde se lê: "30 de agosto" Ieia-se: "30 de julho".