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materia nº 9/2010

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 9 / 2010
Date 2010-08-24
EmentaPermite a concessão do gozo de férias em período fracionado e dá outras providências.
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SÚUULa: Permite a concessão do gozo de férias em
período fracionado e dá outras providências.
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Câmara
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, Aprovou e
Et4 Gerso Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. l.o - Fica aprovada a concessão de férias, em período fracionado, aos
servidores do Poder Legislativo Mrmicipal.
Parágrafo Primeiro: O gozo das ferias, mesmo que fracionadas, deverá ocorrer
em, no máximo um ano após o periodo aquisitivo.
Paráryrafo Segundo: Para que haja o gozo das férias fracionadas, deverá haver
concordância entre o empregador (hesidente da Câmara) e o servidor.
Parágrafo Terceiro: Nas ferias fracionadas, o prazo não poderá ser inferior a
dez dias.
Panigrafo Quarto: Ficam excíuídos das férias fracionadas, os servidores em
férias coletivas ou com calendário preüamente definido.
Art.2." - O Pagamento do Terço Constitucional de ffias será integral por
ocasião do primeiro periodo de gozo ou, proporcional ao período, o qual não
incidirá contribuição previdencirâria - Açâo Rescisoria 2008/0097573'2 do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 3.o - Esta tpi entrará em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as
üsposições em contrário.
Câmara Municipal de Trê do Paraná, aos 24 de Agosto de 2010.
residente
Av. São Prulo - Ceire Postd, 4l - Fone: (4$323Í1225 - Fer: (45)323S1002 - CEP t5.4t5{n0 - Tià Berrrs do Perenl - PmDí
E-mail: camun3be@visaonet.com.br
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GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o. Fica aprovada a concessão de férias, em
período fracionado, aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
§ ío. O gozo das férias, mesmo que fracionadas,
deverá ocorrer em, no máximo um ano após o período aquisitivo.
§ 2o. Para que haja o gozo das férias
fracionadas, deverá haver concordância entre o empregador (Presidente da
Câmara) e o servidor.
ser inferior a dez dias;
§ 4o. Ficam excluídos das férias fracionadas, os
servidores em férias coletivas ou com calendários previamente definido.
Att. 2o. O pagamento do terço constitucional de
férias será integral por ocasião do primeiro período de gozo ou, proporcional ao
período, o qual não incidirá contribuição previdenciária- Açáo Rescisória
2008/0097573-2 do Supremo Tribunal Federal.
Art.30- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em rio,
Gabinete do Prefeito M crpa Três Barras do Paraná, em 01 de
setembro de 2010
GER F tsco GUSSO
P ito Municipal
LEt No 290/10
Data 01/09/10
§ 3o. Nas férias fracionadas, o prazo não poderá
2{5 - Fone/Far: (45) 32 35-1212 - cEP 8í185-000 Três Barras do Paraná - PR
E-mail: Av. Brasil'
CNPJ 78.121.936/0001-68 tresbarrâs. P r(qterrâ.com.br

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