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materia nº 6/2009

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2009
Date 2009-08-05
EmentaDispõe sobre o uso de faixas refletivas em todos os maquinários pesados e implementos agrícolas & Município de Três Barras do Paraná e dá outras providências.
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CAPITAL DO FEIJÃO
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ul IB U,*xí$arcaxtru Jpuranú
ESTADo oo panenÁ
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A Câmara Municipal de Três Barras do Paranâ Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Gerso
Francisco Gusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
fut. l.'- Fica instituído no Municipio de Três Barras do Paraná, o uso de faixas refletivas
em bdos os maqünários pesados e implementos agrícolas.
Parágrab Único: As faixas refletivas de que trata o cQú deste artigo, obsewaráo o padrão
aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito(CONTRAN).
Art. 2.o - Para os fins desta Lei, enquadram+e os maquinários pesados e implcmentos
agricolas corno: tÍatoÍes, colhedeiras, carretas agrícolre, pulverizadores, semeadeiras'
plantadeiras, distribuidores de adubos, pás carregadeiras, motoniveladoras,
retoescavadeiras e afins, que trrrsitarem nas úas do perímetro uóano e rural do
Município de Três Barras do Paraná
AÍt. 3." - Os maquinários e implementos agrícolas de que traÍa esta ki, deveÍão conteÍ
faixas refletivas fixâdas nas partes dianteirq traseira e nas lúerais.
fut. 4." - As empresas prestadoras de serviços, fabricmes ou revendedoras' que venderem
maquinários pesados e irylementos agrícolas, novos ou usados, no Mrnicipio de TÉs
Barras do Paranâ ficam obrigadas a instalar as faixas refletivas nos maquinários e
implemanos agrícolas, preüamente à comerciali"^çiio.
AÍt. 5." - Os proprietiLrios de maquinários ou inplemeabs agrícolas teÍão o pÍaã de s€is
mesês, a contaÍ da daa da púlicação desta IJi, para colocação de faixas refletivas'
Art. 6.o - O não cumprimenb desta Lei, implica nas seguintes penalidades:
I - As empresas citadas no artigo quarb desta Lei, insaladas ou oom ÍEpres€ntação
neste mrmicipio, que nilo curqrirem o est$elecido nesla Lei' no pÍa.a de seis meses,
terão multa no valor de O5(cinco) VR = Valor de Referência deste mrmicipio.
Av. Sôo Paulo - Crks Postrl, 4t - Fone: (45)323$1225 - Fax: (45)323$1002 - CEP 85.4E9[0 - Três Barras do Parená - Prranl
E-mail: crmun3ba@úsaoneücom.br
PROJETO DE LEI N.' 06/09
SÚMLILA: Dspõe sobre o uso de fiixas reÍleüvas
em todos os maquinrários pesados e implementos agrícolas &
Mrmicípio de TÉs Barras do Paraná e dá outras proüdàcias.
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ESTADO DO PARAN Á
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CAPITAL DO FEUÃO
tr - Os proprierríLrios de nu&uinas ou inplementos agricolas, que não curnprirem os
dispositivos desta tÉi, no pÍazD est*€lêcido no artigo aterior, terão multa no valor de
05(cinco) VR= Valor de Referência deste municipio.
Afi. ?." - A aplicaçâo das sanções estabelecidas nesta lei nfu eíme o infrtor da 4licaçâo
de outÍas penalidades preüstas no Código Nacional de Trânsio.
Art. 8.' - O Executivo Municipal fiscalizará e aplicará as sanções preüstas nesta Lei.
fut. 9.' - Fica o Executivo Mmicipal arorizado a pÍormver campaüas educativas de
conscientização sobre os beneffcios desta LJi, em defesa da segurança no trânsito,
especialmente nos deslocamenos pelas rodoüas e estradas rurais.
AÍt. lO- Esta Lei enüará em ügor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes em
mntrário.
Câmara Mrmicipal de Três Barras do
ANTôuroorzeN
Presidente
2.'Secretário
JOÃO BATISTADE SOUZA
Vereador
M:tt
Vereador
o OTTA
Vereador
rce
Secretário
A ANTEN
Vereador
ATTO á/"w
Àv. Sio Prulo - Caira Postel, 4l - Fone: (45)323Í1225 - Fax: (45)323S1002 - CEP t5.4t5{n0 - T}ês Barras do Perrnó - Prrrú
E-mail: camun3ba@üsaonetcom.br
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aos 05 de Agosb de 2009.
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