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materia nº 2510/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2510 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaResumo: Dispõe sobre o zoneamento do uso de ocupação do solo urbano
native_id356

Autoria

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Município de Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
PROJETO DE LEI Nº 2510/2023
DATA 01/08/2023
)X23070% Mo3S
Doda : 010b 033 súMULA: Dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do solo
Hoous . |buo urbano, e dá outras providências.
demos e É A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gerso Francisco Gusso Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos
diferenciados entre si, mas complementares em todo território urbano e sua necessária
compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem
como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança, sendo o território rural descrito na
Lei do Plano Diretor Municipal através do macrozoneamento municipal.
Art. 2º A organização do espaço urbano municipal é definida por esta lei através de
zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o Uso
do Solo e para a Ocupação construtiva nos imóveis, em atividades funcionais sobre o
território.
Parágrafo único. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
1, Anexo |: Mapa de Zoneamento Municipal
IH. Anexo Il: Mapa de Zoneamento Urbano — Sede;
HI. Anexo Ill: Mapa de Zoneamento Urbano — Alto Alegre;
Iv. Anexo IV: Mapa de Zoneamento Urbano — Barra Bonita;
V. Anexo V: Mapa de Zoneamento Urbano — Santo Isidoro;
VI. Anexo Vl: Parâmetros de ocupação de lotes fora dos limites urbanos;
VIL | Anexo Vll: Parâmetros de usos de lotes fora dos limites urbanos;
VII Anexo VIll: Parâmetros de ocupação de lotes urbanos;
IX. Anexo IX: Parâmetros de usos de lotes urbanos;
X. Anexo X: Glossário.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO
. SEÇÃO! |
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art.3º Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I USO HABITACIONAL — resultado da utilização da edificação para fim
habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:
ÊSCIMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 84
Legislação Urbanística Básica
Município de Três Barras do Paraná
X f Plano Diretor Municipal - PDM
HI.
&
a) Hf — HABITAÇÃO UNIFAMILIAR — destina-se a edificação isolada
destinada aservir de moradia a uma só família;
b) H2 — HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR — destina-se a edificação que
comporta mais de 02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas
verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao
logradouro público; ,
c) H3 — HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE — destina-se a mais de
uma unidade autônoma de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente,
paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
d) | H4-— HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — destina-se a implantação de
Programas Habitacionais por Entidades Promotoras empresas sob controle
acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades
consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal;
e) H5— HABITAÇÃO TRANSITÓRIA — destina-se a edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes
medianteremuneração (Apart-Hotel, Pensão, Hotel e Motel).
USO SOCIAL E COMUNITÁRIO — Espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos,
com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
a) Ef — EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO LOCAL — destina-se a atividades de
atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como:
ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca,
ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial, casa de culto,
campo de futebol e atividades similares;
b) E2 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO MUNICIPAL — destina-se a
atividades potencialmente incômodas que impliquem em concentração de
pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, centro de
eventos, teatro, cinema, museu, sede cultural, centro de recreação, piscina
pública, ringue de patinação, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus,
hospital, matemidade, pronto socorro, sanatório, templo religioso, capela
mortuária e atividades similares;
c) E3 — EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO DE IMPACTO — destina-se a
atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos,
sujeitas a controle específico, exigindo estudo de impacto de vizinhança, tais
como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de
treinamento, cemitério, ossário, casa de detenção, penitenciária, rodeio, campus
universitário, estabelecimento de ensino de 3º Grau e atividades similares.
USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS — resultado da utilização da edificação para
desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra
venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias,
ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou
assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:
a) CS1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL — destina-se a atividades
comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades
imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza seja não-incômodas,
CTMGEO Ka
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Iv.
&
não-nocivas e não-perigosas, nos termos do artigo 4º, desta lei, tais como:
açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores
ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, posto de venda
de pães, bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições
embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda
de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, atelier de
profissionais autônomos, serviços de datilografia, digitação, manicuro, agência
de serviços postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio
varejista, salão de beleza, jogos eletrônicos e atividades similares;
b) CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE — destina-se a
atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços ao atendimento de
maior abrangência, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos,
tais como: academias, agência bancária, entidades financeiras, joalheria,
choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, restaurante, roticeria, buffet com
salão de festas, serv-car, super e hipermercados, comércio de material de
construção, comércio de veículos e acessórios, estacionamento comercial,
escritórios administrativos, escritório de comércio atacadista, edifícios de
escritórios, centros comerciais, lojas de departamentos, sede de empresas,
imobiliárias, estabelecimentos de ensino de cursos livres, clínicas, laboratórios
de análises clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, e atividades
similares;
c) CS3 — COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL — destina-se a atividades
comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços para atender à
população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem ruído excessivo,
odores incômodos e tráfego de veículos pesados, necessitando de análise
individual pelos Poder Executivo e Conselho de Desenvolvimento municipais, de
tais atividades como: borracharia, oficina mecânica de veículos, serviços de
lavagem de veículos, agenciamento de cargas, canil, marmorarias, comércio
atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos, depósitos, armazéns
gerais, entrepostos, cooperativas, silos, hospital veterinário, hotel para animais,
impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de
lixo e transportadora;
d) CS4 — COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO — destina-se a atividades
peculiares cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise
especial, exigindo estudo de impacto de vizinhança, tais como: centro de
controle de vôo, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de
derivados de petróleo, posto de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina,
serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos da
empresa, estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação
reguladora de energia elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação,
usina de incineração, depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio
de sucatas.
INDUSTRIAL — resultado da utilização da edificação para desempenho de
atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria-prima em bens
CTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 by 86
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Reg
de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima,
subclassificando-se em:
a) 11 — INDÚSTRIA CASEIRA — destina-se a microindústria artesanal não
incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
b) |2 — INDÚSTRIA INCÔMODA -— destina-se a indústria potencialmente
incômoda, não nociva e não perigosa tais como: a fabricação de peças, ornatos
e estruturas de cimento e gesso; serviço industrial de usinagem, soldas e
semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos; fabricação de artigos de carpintaria e de estruturas,
artigos para usos doméstico, industrial ou comercial, móveis e artefatos de
madeira, bambu, vime, junco, ou palha trançada, exclusive chapéus; fabricação
de artefatos diversos de couros e peles, exclusive calçados, artigos de vestuário
e selaria; fabricação de produtos de perfumaria e velas; fabricação de artigos de
material plástico diversos (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos,
artigos de escritórios) e para embalagem e acondicionamento, impressos ou
não; recuperação de resíduos têxteis e fabricação de estopa, materiais para
estofos, malharia, tecidos elásticos e artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas
e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; industrialização de
produtos de origem animal ou de origem vegetal; fabricação e engarrafamento
de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica;
c) 13 INDÚSTRIA NOCIVA — destina-se a indústria de atividades incômodas
e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como: aparelhamento
de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia,
granito e outras pedras; fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro
cozido; fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto; elaboração de
vidro e cristal; elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos;
produção de laminados de aço; realização de acabamento de superfícies
(jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial
ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, aplicação de verniz ou esmaltagem;
fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico,
galvanotécnico ou fundição; fabricação de material elétrico; fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática;
desdobramento de madeiras, exclusive serrarias; manufatura de artefatos de
papel, papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou plastificados,
sem a produção de papel, papelão, cartolina e cartão; beneficiamento de
borracha natural; fabricação e recondicionamento de pneumáticos, câmaras-de-
ar e material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de
borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias,
canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas), exclusive artigos de
vestuário; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos; fabricação de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos, inclusive mescla; fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades
industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;
fabricação de sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras
É9CTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 87
sy
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Legislação Urbanística Básica
animais e ceras vegetais em bruto, óleos de essências vegetais e outros
produtos de destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares,
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de
cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; fabricação de
vinagre; resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e leveduras,
preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras
atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas,
beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais ou de origem
animal, artificiais e sintéticas, e de tecidos especiais; lavação e amaciamento;
acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens; usinas
de produção de concreto;
d) |4 — INDÚSTRIA PERIGOSA — destina-se a indústria de atividades
incômodas, nocivas e perigosas estando sujeitas a aprovação de órgãos
estaduais competentes para sua implantação no Município, tais como:
beneficiamento de minerais com flotação; fabricação de material cerâmico e de
cimento; beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à
extração; siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de
minérios, inclusive ferro-gusa; produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer
forma, sem redução de minério, com fusão, metalurgia dos metais e ligas não-
ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos; fabricação de artigos
de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico
superficial, galvanotécnico ou pintura por aspersão, aplicação de verniz ou
esmaltagem; fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; fabricação de papel
ou celulose; curtimento e outras preparações de couros e peles; produção de
elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-
inorgânicos, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de
rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira; fabricação de adubos,
fertilizantes e corretivos de solo; fabricação de corantes e pigmentos;
recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de
preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas; fabricação de artefatos têxteis, com estamparia ou tintura; tingimento,
estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artefatos diversos de
tecidos; refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana-de-
açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; abate de animais em abatedouros,
frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de
banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; preparação
de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e
fabricação de produtos de laticínios; fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso,
peixe e pena; usinas de produção de concreto asfáltico; fabricação de carvão
vegetal, ativado e cardiff.
V. TURISMO E LAZER - resultado da utilização da edificação para o desempenho
de atividade econômica de turismo, recreação e lazer.
$9CTMGEO
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Legislação Urbanística Básica
dE
a) — TL1 - destina-se a atividades de turismo, recreação e lazer, não incômoda,
não nociva, não perigosa ao entorno e ao ecossistema local.
Art.4º Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua
natureza em:
IL. incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações,
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança.
IE Nocivos — atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar
e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem
na manipulação de ingredientes e matéria-prima que possam trazer riscos a
saúde.
HI. Perigosos — aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios,
trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que,
eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades do entorno.
Art. 5º Postos de saúde, escolas de 1º e 2º graus, órgãos da administração pública
municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos
comacesso principal a vias coletoras e arteriais.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para
qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta lei, quando o estudo
deimpacto de vizinhança for de conclusão desfavorável.
Art. 7º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual
e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da
administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização
administrativa e nulidade dos seus atos.
Art.8º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como
incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com
detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das
exigências específicas de cada caso.
Art. 9º Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de
planejamento do Executivo e Conselho de Desenvolvimento Municipal e a decisão
deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e que
melhor se enquadra na definição dos usos, em não sendo possível tal procedimento, o
órgão competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo
Executivoã Câmara, para aprovação.
Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta lei, ficam classificados
em:
I. usos permitidos;
NH. usos permissíveis;
HI. usos proibidos.
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Legislação Urbanística Básica
Rg
$1º | Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa.
82º Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência
obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, oito vizinhos lindeiros e
imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO
DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.
83º Usos proibidos serão vetados.
84º As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde
que efetuados os ajustes e as medidas necessárias para a eliminação do potencial
conflito, ou forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à
conservação ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior, parágrafo 3º, obedecerá
aos seguintes critérios:
I. quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
II. dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
HI. dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
Iv. a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
V. não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e
industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
VI. não deverão ser considerados vizinhos que apresentem graus de parentesco
com o requerente;
VI. se qualquer um dos lotes vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for
condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será
contada como de apenas um vizinho;
VII. se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos
que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais
próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos;
IX. salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse
público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados se
mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o
número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder
Executivo Municipal;
X. o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério,
poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75%
(setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados.
SEÇÃO II .
DO ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 12. Zoneamento do Município, para fins desta Lei, é a divisão do território do
Município, consideradas as áreas que não integram os perímetros urbanos das Sedes
ÉPCIMGEO
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Legislação Urbanística Básica
sa
dos Distritos Administrativos e a Sede do Município, em Zonas diferenciadas, para as
quais são aplicados parâmetros de uso e ocupação do solo específicos, subordidados
ao Macrozoneamento estabelecido pelo Plano Diretor, conforme os mapas de
zoneamento anexos, partes integrantes desta Lei. É composto pelas seguintes Zonas:
E Zona de Urbanização Específica - ZUE;
II. Zona de Fragilidade Ambiental Rural - ZFAR;
II. Zona de Amortecimento - ZA;
Iv. Zona de Produção Rural 1 - ZPR1;
V. Zona de Produção Rural 2 - ZPR2;
VI. Zona de Produção Rural com Incentivo ao Turismo - ZPTUR.
Art. 13. A Zona de Urbanização Específica - ZUE - são áreas com a preferência do uso
Industrial localizada às margens das Rodovias PR-471 e 484, objetivando estimular o
desenvolvimento de atividades agroindustriais, estando sujeitas à legislação ambiental e
anuências do Instituto Agua e Terra - IAT.
Art. 14. A Zona de Fragilidade Ambiental Rural - ZFAR - áreas que visam a
recuperação e/ou preservação da mata nativa, e faixas o longo dos cursos d'água do
Município, não parceláveis e não edificáveis, com permissão para instalação de
equipamentos de suporte às atividades de recreação públicos, respeitando às
exigências impostas pelo Código Florestal e pelo Instituto Água e Terra - IAT.
Art. 15. A Zona de Amortecimento - ZA - área destinada à atividades rurais, com
restrições àquelas incompatíveis com os usos urbanos ou às incômodas aos moradores
das áreas urbanas, constituída por uma faixa de 1.000 metros de largura entorno dos
perímetros urbanos do Município.
Art. 16. A Zona de Produção Rural 1 - ZPR1 - área destinada as atividade não urbanas
voltadas à agricultura, agroindústria, criação de animais, reflorestamento, turismo rural,
prezando pela uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 17. A Zona de Produção Rural 2 - ZPR2 - área constituída por assentamentos
rurais, destinada as atividades não urbanas voltadas à agricultura, agroindústria, criação
de animais, reflorestamento, turismo rural, prezando pelo uso sustentável dos recursos
naturais.
Art. 18. A Zona de Produção Rural com Incentivo ao Turismo - ZPTUR - área que
corresponde a faixa de 1.000m no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto
Caxias. Destinada à atividades rurais e/ou urbanas com ênfase ao turismo, recreação e
lazer. O uso para fins urbanos de turismo, recreação e lazer devem ser aprovados
pelos órgãos Federais e Estaduais pertinentes.
SEÇÃO III
DO ZONEAMENTO URBANO
&5CTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 Da 91
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Legislação Urbanística Básica
Art. 19. As áreas dos perímetros urbanos da sede do Município e dos distritos,
conforme os mapas de zoneamento anexos, partes integrantes desta Lei, ficam
subdivididos em zonas que se classificam em:
L Zona Residencial;
H. Zona Comercial e de Serviços;
HH. Zona de Preservação Permanente;
Iv. Zona Industrial;
V. Zona Especial de Interesse Social.
Parágrafo único. As áreas de produção agricola deverão, quanto possível, respeitar
asorientações para sua exploração previstas na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 20. A Zona Residencial — ZR — são áreas com a preferência do uso residencial
qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de
atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da
qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores.
Art. 21. A Zona de Comércio e Serviços — ZCS — são áreas com a finalidade de
atender as atividades comerciais, de prestação de serviços e de produção econômica,
respeitadas as condições de saúde, sossego e segurança da população.
Art. 22. A Zona Industrial — ZI — são áreas com a finalidade de atender as atividades
industriais e comerciais e de serviços de médio e grande porte.
Art. 23. A Zona de Preservação Permanente — ZPP — são áreas não parceláveis e não
edificáveis, de preservação e recuperação do ambiente natural respeitando as
exigências impostas no Código Florestal e pelo IAT- Instituto Água e Terra, onde fica
permitida a instalação de equipamentos de suporte às atividades de recreação,
desde que públicos e preferencialmente sem edificação.
Art. 24. A Zona Especial de Interesse Social — ZEIS — são áreas reservadas para
criação de novos núcleos habitacionais de interesse social e promoção da regularização
fundiária, ou seja, constituem o espaço de intervenção do Plano Municipal de Habitação
e o Plano de Regularização Fundiária Sustentável a serem desenvolvidos em Três
Barras doParaná que nortearão toda e qualquer obra a ser realizada no local.
Art. 25. A Zona de Urbanização - ZU — são áreas que pertencem ao perímetro
urbano e que ainda não possuem zoneamento específico, estas devem seguir os
zoneamentos do seu entorno imediato.
Art. 26. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas
desde que sejam atendidas as condições mínimas de infraestrutura e será necessária,
para sua aprovação, a apresentação dos projetos complementares.
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SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 92
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Legislação Urbanística Básica
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$1º A infraestrutura mínima a ser atendida é a existência no local de sistema de
coleta de esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e abastecimento de água
eenergia.
$2º Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela
tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não
represente risco ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável
poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal, bem como apresentar no ato, a anuência da vizinhança
aprovando a instalação da mesma.
83º Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá
celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em
que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à
populaçãoe ao meio ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
. SEÇÃO
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 27. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana
serão aqueles expressos nos anexos Vl, VIII, onde são estabelecidos:
I Altura Máxima;
HI. Area Mínima do Lote;
HI. Coeficiente de Aproveitamento;
Iv. Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundo;
V. Taxa de Ocupação Máxima;
VI. Taxa de Permeabilidade Mínima;
VIL | Testada Mínima do Lote.
SEÇÃO II
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 28. Coeficiente de Aproveitamento —- CA — é o índice urbanístico que define o
potencial construtivo do lote, sendo este calculado mediante a multiplicação da área
total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento, da zona em que se situa, não sendo
computáveis:
I. subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de
garagem localizado acima do térreo;
II. pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no mínimo,
em 80% (oitenta por cento) de sua área;
HI. sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento;
ÓMTMGEO
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Legislação Urbanística Básica
aaa
Iv. parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível
natural do terreno ou no terraço da edificação;
v. áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
VI. casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de
ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
VIL — ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não
ultrapasse 1/3 da superfície do último pavimento da edificação;
VIII. sacadas privativas com largura de até 1,50 m;
IX. projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 1,50 m
de largura, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral,
independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas
decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se
adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 29. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
L Coeficiente de Aproveitamento mínimo — CA min — refere-se ao parâmetro
mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel
na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade;
IH. Coeficiente de Aproveitamento básico — CA básico — refere-se ao índice
construtivo permitido para a zona, sem incidência de outorga onerosa do direito
de construir;
HI. Coeficiente de Aproveitamento máximo — CA máx — refere-se ao índice
construtivo permitido mediante a outorga onerosa do direito de construir.
SEÇÃO Ill
DO RECUO MÍNIMO
Art. 30. Recuo Mínimo — é a menor distância entre edificação e limite do lote.
Art. 31. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de
duas ou mais frentes.
Art. 32. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente.
Art. 33. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos
afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, face às
disposições previstas nessa lei.
Art. 34. Em edificações de até 2 pavimentos, quando não houver aberturas para
ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são
dispensados os recuos das laterais e do fundo
&»CTMGEO K
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 94
Município de Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
RE
Art. 35. Em edificações para fins comerciais e serviços localizadas na zona de
Comércio e de Serviços é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º
pavimentos. º
SEÇÃO IV º
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 36. Taxa de Ocupação — TO — corresponde ao índice urbanístico que limita a
máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde
não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
1. piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno;
II. pérgulas;
HI. marquises e beirais de até 0,80 metros;
Iv. sacadas privativas com largura de até 1,50 m;
V. estacionamentos descobertos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 37. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do
terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o
equilíbrioclimático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 38. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou
ampliar edificações, bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento
de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderá
ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que
contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em
vigor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 39. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com
quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a
qual deverá obedecer os seguintes requisitos mínimos:
E área de 6,00 m? (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
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Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
à
isa
IL. localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada
das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
IH. não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
Art. 40. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador
de serviços é obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em
conformidade com a Lei do Código de Obras, parte integrante deste Plano Diretor
Municipal.
Art. 41. Em terrenos situados na direção dos feixes de microondas dos sistemas de
telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou exigido
pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 42. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação do
solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável
expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e
aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 43. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou
horizontal, em terrenos com área igual ou superior a dez mil metros quadrados, deve
obedecer as seguintes condições:
L existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável
e rede de energia elétrica;
II criação de via pública de, no mínimo, 12 (doze) metros contornando todo o
perímetro do terreno;
HI. construção das vias previstas na Lei do Sistema Viário do Município;
Art. 44. Nas áreas urbanas do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto
de edificações com área construída superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados),
será obrigatório apresentar estudo de impacto de vizinhança, elaborado pelo órgão
competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento, sem prejuízo das demais exigências desta lei.
Art. 45. Só serão permitidas edificações com 04 (quatro) ou mais pavimentos nos
terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
I. façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias
e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
HI. sejam atendidos por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos
sanitários e rede de água potável.
Art. 46. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização
dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à
densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros,
poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do
$»CTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 YZ 96
Município de Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego
dapopulação da circunvizinhança.
Art. 47. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e
o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo
Municipale/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e
tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em
desacordo com esta lei.
Art. 49. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não
edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais bem
como instalação de outros equipamentos urbanos.
Art. 50. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano
poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 51. Os estudos de impacto de vizinhança serão elaborados nos termos que requer
a Lei do Plano Diretor.
Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação
desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
da Lei nº 600/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 1º de agosto de 2028.
ÉPCTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS Ano/2023 97
LEGENDA
— Rodovias
—— Rodovias Municipais Principais
— Linhas de Transmissão de Energia Elétrica de Alta Tensão
m Localidades Rurais
O Limite Municipal de Três Barras
HE Cursos dágua
Sedes Urbanas
Zona de Urbanização Especifica - ZUE
BH Zona de Fragilidade Ambiental Rural - ZFAR
EUB Zona de Amortecimento - ZA
!7" Zona de Produção Rural 1 - ZR1
EEE Zona de Produção Rural 2 - ZR2
”] Zona de Produção Rural com Incentivo ao Turismo - ZPTUR
BH Sedes Urbanas
FONTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANA
Municipio: Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal ANO: 2023
Município: Três Barras do Paraná
CTMGEO - Soluções em Geotecnologias
Maça:
CTMGEO
corações eu ororremsosas.
E cone ç LEGENDA
y ; é à % Ceereaninria d — —- Perímetro Proposto
—— Rodovia PR-471
— Córrego
EBH Açuce / Alagado / Mangue
Zoneamento
HE ZR - Zona Residencial
EHS ZEIS - Zona Especial de Interesse Social
E Z! - Zona Industrial
ME ZCS - Zona de Comércio e Serviços
EH ZPP - Zona de Preservação Permanente
ZU - Zona de Urbanização
FONTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER)
INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT)
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE)
Municipio: Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal ANO: 2023
Municipio: Tede Barras do Paraná
CTMGEO - Soluções em Geotecnologias
Mapa:
Anexo Il - Mapa de Zoneamento Urbano - Sede
Município: Trés Barras do Paraná
—— Perímetro Proposto
— Rodovia PR-471
— Córrego
HE Açude / Alagado / Mangue
Zoneamento
EE ZR - Zona Residencial
MH ZCS - Zona de Comércio e Serviços
HE ZPP - Zona de Preservação Permanente
ZU - Zona de Urbanização
FONTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER)
INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT)
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE)
LEGENDA
m—=— Perímetro Proposto
—— Rodovia PR-471
— Córrego
BE Açude / Atagado / Mangue
Zoneamento
EH ZR - Zona Residencial
BH ZCS - Zona de Comércio e Serviços
MH ZPP - Zona de Preservação Permanente
ZU - Zona Urbanização
FONTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER)
INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT)
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE)
Plano Diretor Municipal
Municipio: Três Barras do Paraná
CTMGEO - Soluções em Geotecnologias
Mapa:
Anexo IV - Zoneamento Urbano - Barra Bonita
Municipio: Três Barras do Paraná
Tainã Le Simoni
LEGENDA
.—= Perímetro Proposto
— Rodovia PR-471
— Córrego
BH Açude / Alagado / Mangue
Zoneamento
EE ZR - Zona Residencial
ME ZCS - Zona de Comércio e Serviços
HH ZPP - Zona de Preservação Permanente
FONTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANA
INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT)
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE)
Município: Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal
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Legislação Urbanística Básica
-— »
ANEXO VI
. MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DE LOTES FORA DOS LIMITES URBANOS
Recuo Testada Mínima (m)
Meio de
ALTURA
CA. CA. MÁXIMA Frontal Lateral | Fundos
Básico Máximo E ini Ea ”
(Pavimentos)| Mínimo = Esquina | quadra
20,0 20,0
Área não parcelável e não edificável conforme Artigo 14, desta Lei.
Área destinada à atividades Rurais conforme Artigo 15, desta Lei. 20.000
Área destinada à atividades Rurais conforme Artigo 16, desta Lei. 20.000
Área destinada à atividades Rurais conforme Artigo 17, desta Lei. 20.000
0,1 0,3 0,5 50 | 40 |] A 3,0 1,5 1,5 12,0 12,0 400
1. O parcelamento na Zona ZPTUR está condicionado à aprovação em órgãos ambientais pertinentes.
2. Para imóveis localizados ao longo das Rodovias Estaduais e Estradas Municipais principais, o Recuo mínimo Frontal será medido a partir do limite regulamentar da faixa de
domínio.
> CTMGEO Ano/2023 103
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS
a
ANEXO VII
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
PARÂMETROS DE USO DE LOTES FORA DOS LIMITES URBANOS
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DS
ZUE ZFAR ZA ZR1 ZR2 ZPTUR
PERMITIDO HT H5 - L H H5 H Hm Hm
HABITACIONAL | PERMISSÍVEL E E H3 H5 H2 H3 H5 HZ H3 H5
PROIBIDO H2 H3 Há E Há Hz H3 Há Há Há
PERMITIDO Ez E3 - E2 E1 E1 E
comunirário | PERMISSÍVEL E E E1 E3 E2E3 E2E3 E2E3
PROIBIDO E1 = = - - -
PERMITIDO CS3 CS4 - | Cs3 CS1 Cs2 CSTCS2 CS1CS2
NIE PERMISSÍVEL Csz - CS1 CS2 CS4 CS3 CS4 CS3 CS4 CS3 CS4
PROIBIDO Cs E E : a :
PERMITIDO 2 13 E E iz ni n n
INDUSTRIAL | PERMISSÍVEL lá - - 314 213 213
PROIBIDO - - 314 E 4 lá
PERMITIDO TU E TL a aj TL1
= E PERMISSÍVEL E Ti E TUA Th -
PROIBIDO - - - - - -
1- Em todas as zonas localizadas fora dos limites urbanos, com exceção da ZFAR, é permitido uso com fins de produção rural conforme descrito no Capítulo Il, Seção Il nos Artigo 13
ao Artigo 18 da presente Lei, desde que estejam de acordo com a Legislação Estadual e Municipal pertinente.
2- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multi-familiar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / Ef: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade /
CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / 11: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / |4: indústria perigosa / TL1: Turismo e
Lazer.
ÉSCTMGEO
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS
Ano/2023
104
Município de Três Barras do Paraná
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Legislação Urbanística Básica
—
. ANEXO VIII .
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANA
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DE LOTES URBANOS
TE; ALTURA Recuo Testada Mínima (m) | Area
CA. CA. ini Á Frontal Lateral Fundos í
cs : Mínima MAXIMA Mínima
Mínimo Básico (%) (Pavimentos) Mínimo | Mínimo | Mínimo | Esquina (im?)
(m)
0,1 20 12,0 12,0 262,5
0,2 20 12 9,0 175,0
0,1 20 - 20,0 700,0
0,1 20 15,0 12,0 262,5
Área não parcelável e não edificável conforme Artigo 23, desta Lei.
1. Para os terrenos localizado na Avenida Brasil, será permitida a Taxa de Ocupação máxima de 90% e Taxa de Permeabilidade Mínima de 20% com apresentação de solução
alternativa de permea jade do solo aprovada pelos técnicos da Prefeitura Municipal.
2. ara regularização em toda área urbana fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6,00 metros e área mínima de terrenos de 125
metros quadrados.
Fica permitida a regularização das subdivisões existentes de lotes urbanos, quando a área não for menor que 180 metros quadrados com testada mínima de 8 metros, ou com
corredor de acesso de 2,50 m de largura, cuja área exclui-se do cálculo de área minima da subdivisão (180 m?).
A regularização das construções existentes devem obedecer ao artigo 29, 83º do Código de Obras.
Na Zona ZCS é dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento para as edificações que tenham fins comerciais e de serviços.
Para imóveis localizados ao longo das Rodovias Estaduais e Estradas Municipais principais, o Recuo mínimo Frontal será medido a partir do limite regulamentar da faixa de
domínio.
emerge o
EM CTMGEO Ano/2023 105
SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIAS
167
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ
PARÂMETROS DE USO DE LOTES URBANOS
ANEXO IX
Município de Três Barras do Paraná
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Legislação Urbanística Básica
—
ZR ZEIS Zi Zcs
PERMITIDO HT H3 Há H1 Hz H3 H4 Hi H2 H3 H1 Hz H3 Há H5
HABITACIONAL PERMISSÍVEL H5 E E
PROIBIDO H2 H5 Ha H5 -
PERMITIDO E1 E1 E1 E2E3 E1 E2
apos PERMISSÍVEL E2 E2 5 :
PROIBIDO E3 E3 a -
PERMITIDO cs1 cs1 CS1CS2 C53 CS4 CS1 CS2
o PERMISSÍVEL - - E cs3
PROIBIDO CS2 CS3 CS4 CS2 CS3 CS4 g cs4
PERMITIDO n n Mi2I314 n
INDUSTRIAL PERMISSÍVEL E - - 2
PROIBIDO 21314 21314 E 314
PERMITIDO - q TUA TU
TURISMO E LAZER PERMISSÍVEL TU TUA - -
PROIBIDO - - - -
1- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multi-familiar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / 11: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / |4: indústria perigosa /
TL1: Turismo e Lazer.
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Ano/2023
106
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ANEXO X
GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO — aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido horizontalou vertical.
ALINHAMENTO - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o limite entre o lote
do terreno e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO — é a distância medida entre o nível do piso do pavimento térreo até o
teto do último pavimento.
ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO - é área total de todos os pavimentos de um
edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.
ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode ser edificada em um
terreno urbano.
ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL — é a fração de área de terreno
necessária a cada unidade habitacional.
ÁREA URBANA - é aquela contida dentro do par urbano.
ÁREA ÚTIL — é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
BALANÇO -— é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste, ou
qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das paredes externas, se projete além delas.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO — é o número que multiplicado pela área do terreno
define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO — é o número que multiplicado pela área doterreno
estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida mediante a aquisição de direito de
construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros.
EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança.
FACHADA - elevação das partes externas de uma construção.
FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da testada de um terreno não caracterizado como
esquina.
FRENTE MÍNIMA ESQUINA — é a dimensão mínima das testadas de um terreno que possua duas ou
mais testadas continuas voltadas para vias públicas.
GABARITO DA EDIFICAÇÃO — é a altura máxima das edificações definida através da altura da
edificação e do número máximo de pavimentos.
ÉS CTM G E O —- Ano/2023 » 107
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Município de Três Barras do Paraná
Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
LOTE -— parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento, desmembramento ou
remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro público, e descrita por documento
legal.
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO — é a maneira pela qual a edificação pode ocupar o terreno
urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
PAVIMENTOS - cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a umautilização efetiva.
PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PLATIBANDA - é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma edificação.
RECUO FRONTAL — a menor distância entre o plano da fachada da edificação à testada doterreno.
RECUO LATERAL — a menor distância entre o plano da fachada da construção às divisas laterais do
terreno.
RECUO DE FUNDO — a menor distância entre o plano da fachada da edificação às divisas de fundos
do terreno.
SUBSOLO - área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um metro e vinte
centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio público em relação
ao terreno.
TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do terreno que
pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações sobre o terreno.
TERRAÇO - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.
TESTADA DE LOTE —- comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular
e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município.
USO DO SOLO URBANO - é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.
ZONAS — cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para as quais são definidos
os usos e as normas para se edificar no terreno urbano.
VEGETAÇÃO NATIVA — floresta ou outra formação floristica com espécies predominantemente
autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológicanatural.
ZONEAMENTO - é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.
SO CTMGEO Ano/2023 he 108
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