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CAPITAL oo rrI.IÃo
Of . n'37512O25 Três Barras do Paraná - PR, em 13 de junho de 2025
Exmo. Sr.
Antenor Carlos da Motta
MD. Presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Senhor Presidente.
Tem o presente a finalidade
seja analisado e votado o Projeto de Lei no 288812025, que aprova normas e
parâmetros para a prestação de serviços de transporte escolar para os
estudantes da Rede Pública de Ensino de Três Barras do Paraná.
Colocamo-nos ao inteiro dispor deste Poder para
quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário, paÍa a perfeita análise do
aludido Projeto de Lei.
Limitado ao exposto, aproveitamos a oportunidade
para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atênciosamente
GERSO FRANCISCO Àsrnôdo d. íofu dieiràr F. Grrso
FRÀX(ts(O GUS$109336áaOr9
GU550:40988660059 Dddos: m2loó r ] uíó.42{l«)
GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 1235-1212 - CEP 85485-OOl - Três BaÍÍas do Paraná - PR
CN PJ 78.1 21.936/0001-68 - Email: prêfêltura@tÍêsbârras.pÍ.gov.br
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cAPrrAL oo rrrlÃo
PROJETO DE LEI N" 288812025
Data1tU0612025
Súmula: Estabelece normas e deÍine parâmetros
para a prestação de serviço de transporte escolar
para os estudantes da Rede Pública de Ensino de
Três Barras do Paraná e dá outras providências.
Art. 20 O Transporte Escolar Público constitui-se no serviço de
transporte dos estudantes do ponto de embarque, localizado na linha mestra
(rota) determinada pelo Poder Público, até o estabelecimento de ensino e, ao
término das aulas, retorno ao ponto de origem, de acordo com a legislação
vigente.
Considerando a ConstituiÇão Federal, art. 205; art. 206, incisos le Vll;
art. 208, inciso Vll e §§ 1o e 20 , arl. 211 , §§ 20, 3o e 40.
Considerando a Lei Federal no 8-069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), art. 53, l; art. 54, Vll.
Considerando a Lei Federal n' 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educaçâo Nacional - LDB), art. 4o, Vll; art. 10, Vll; art. 11, Vl.
Considerando a Lei Federal no 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro),
arts. 1 36 - 1 39; art. 230; an. 329.
Considerando a Lei Federal no 10.098i00 (Estabelece normas para a
promoção da acessibilidade).
Considerando a Lei Federal no'10.709/03 (Altera a LDB), art. 3o.
Considerando a Lei Federal no 10.880i04 (lnstitui o PNATE no âmbito
federal).
Considerando a Decreto Federal no 6.768/09 (Disciplina o Programa
Caminho da Escola).
Considerando a Lei No 13.005, de 25 junho de 2014 (Aprova o Plano
Nacional de Educação - PNE).
Considerando a Resolução/CD/FNDE no 18/21 (estabelece diretrizes e
orientaçÕes para o apoio técnico e financeiro na execução, no monitoramento e
na fiscalização da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes
públicas de educaçâo básica dos Municípios, Estados e do DF).
Considerando a ResoluçãoiCD/FNDE no 01121 (Estabelece diretrizes
no âmbito do Programa Caminho da Escola).
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANA APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇOeS pneltUtrunRes
Art. 10 Esta Lei estabelece normas e define parâmetros para a
prestaÇão de serviços de transporte escolar para os estudantes da Rede
Pública de Ensino de Três Barras do ParanáAv. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
CN PJ 78.12'1.936/0OOl-68 - Emaíl: prefeitura@tresbarras.pr.gov.br
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Art. 30 Para cumprimento desse objetivo, a Secretaria Municipal de
Educaçáo deve seguir o instituído no Programa Estadual de Transporte Escolar
(PETE) por meio do Decreto no 2.87812008 e regulamentado pela Resolução no
2.206t2012.
§ 1'É de competência da Secretaria Municipal de Educaçáo, planejar,
organizal dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de
serviços públicos referentês ao transporte escolar, de acordo com critérios e
normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2o Caberá ao Comitê Municipal de Transporte Escolar e
CACS/FUNDEB o controle social da utilização dos recursos financeiros,
realizando inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas
prestações de contas.
§ 3o O conteúdo desta lei deverá ser divulgado a todos os servidores
envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar, bem como aos
seus usuários e familiares.
CAPÍTULO It
DOS CRIÉRIOS PARA USO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 40 Têm direito ao transporte escolar os estudantes da Educação
Básica, os alunos matriculados nas lnstituiçÕes de Ensino do município que
residam a uma distância igual ou superior a 2.000 metros das escolas em que
estão matriculados e que não dispôêm de meios próprios de deslocamento.
Art. 5o A distância máxima de deslocamento do estudante até o ponto
de embarque mais próximo é de 1.500 metros.
Art.60 Excetuam-se dessa regra os seguintes casos: l. estudante com deficiência temporária ou permanente de
locomoção, decorrente de alguma deficiência física, sensorial ou
mental;
ll. Ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e
presença de barreiras impeditivas ao exercício do direito de ir e
vir com independência e autonomia; lll. Quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como
rodovias, ferrovias, rios, fundos de vale ou oulros que obrigam o
estudante a utilizar trajeto alternativo mais longo; lV. Quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o
estudante em condiçÕes inseguras.
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 323s-1212 - cEP 85.t8s-oo! - Três BarÍâs do paÍaná - pR
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CAPITAL DO FEIJÃO
§ 40 Compete a Secretaria Municipal de Educação propor atualizaçÕes
ou alteraçôes ao conteúdo desta lei, em decorrência de novas legislações ou
atos administrativos.
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§ 1' O município se responsabilizará pelo transporte dos estudantes
da rede pública de ensino realizado nas linhas mestras definidas pela
Secretaria Municipal de Educação, sendo de incumbência dos pais ou
responsáveis o deslocamento até o ponto mais próximo para o
embarque/desembarque.
§ 2o O responsável que optar por matricula em estabelecimento ou
turno diferente daquele indicado pela Secretaria Municipal de Educação,
seguindo os procedimentos de matricula da lnstrução Normativa Conjunta no
1212012 - SEED/SUED/SUDE, abdica do direito à utilização do transporte
escolar.
CAPÍTULO III
DOS SERVTÇOS PRESTADOS
Art.8o A Prefeitura do Municipio de Três Barras do Paraná, executora
do Transporte Escolar, deverá suprir, de acordo com a legislação vigente, as
necessidades de atendimentos de transporte escolar para o acesso e
permanência dos estudantes nas escolas da Educação Básica, podendo o
mesmo ser realizado por empresa terceirizada, em caso de excepcionalidade e
devidamente licitado, quando necessário.
§ 1o Se o serviço for financiado pelo Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar (PNATE), a licitação deve ser realizada na forma
eletrônica, utilizando a modalidade pregão eletrônico.
§ 2o Deve constar expressamente nos editais de licitação e nos
instrumentos contratuais, com base nos arts. 't21, § 1o, e 122, § 40, lll, da Lei no
14.13312021 , que é vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, de
forma a garantir que a execução das obrigaçÕes seja realizada diretamente
pelo contratado, resguardando-se a responsabilidade integral do adjudicatário.
Art.90 Para uma prestação eficiente e efetiva do serviço de transporte
escolar, é necessário que o Poder Público conheça os seus verdadeiros custos,
para a sua adequada prestação e a elaboração da planilha de custos no
transporte escolar, possibilitando que diversos beneÍícios possam ser
alcançados:
l. Melhorar o controle sobre as variáveis (custos fixos e variáveis)
que impactam a prestação deste serviço; ll. Aumentar transparência do processo;
lll. Estimar o valor de referência com maior precisão para as
licitaçôes do serviço de Transporte Escolar; lV. Estimar o valor de referência mais justo para os convênios entre
Estados e Municípios:
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Art. 7o O tempo máximo diário admitido para permanência dos
estudantes em viagem é de 2 horas diárias.
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§+4 cAPITAL oo rrr.lÃo
Reduzir os possíveis conflitos entre os envolvidos;
Otimizar os gastos públicos;
Melhorar a gestão do Município com auxílio na tomada de
decisÕes.
vt.
vil.
Art. 10 Na elaboração da planilha de custos os aspectos abaixo devem
ser observados:
l. Quanto aos custos tributários, náo devem ser incluídos os
custos com o IRPJ e a CSLL, já que náo se consubstanciam em
despesa indireta passível de inclusão na taxa de BonificaçÕes e
Despesas lndiretas - BDI do orçamento-base da licitaçáo, haja
vista a natureza direta e personalística desses tributos, que
oneram pessoalmente o contratado (Súmula no 2S4 do Tribunal
de Contas da União);
ll. Quanto aos custos com pessoal, nos casos em que em uma
rota, Iinha ou itinerário o serviço for prestado por tempo parcial,
seus custos devem ser considerados de forma proporcional ao
tempo dedicado ao transporte escolar.
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - cEp 85485-oor - Três BaÍras do paraná - pR
CN PJ 78.1 21.936/0OOI -68 - Email: pÍefeltuÍô@tresbarras.pr.gov.br
Art. í 1 Nos casos de terceirizaçáo do serviço de transporte escolar
pelo Poder Público à iniciativa privada, os aspectos abaixo devem ser
observados na elaboração do edital, de forma que não sejam solicitadas
exigências indevidas que restrinjam a competição. Desta forma, as seguintes
situaçôes específicas devem ser evitadas: l. A previsáo de exigência de apresentação de comprovação de
propriedade dos veículos, tendo em vista que o serviço pode ser
prestado tanto por veículos próprios, quanto locados ou
derivados de contratos de leasing, por exemplo; ll. A previsão de exigência de que os veículos sejam licenciados no
município em que o serviço será executado; lll. A exigência de que o licitante tenha garagem na sede do
municÍpio, salvo justificativa fundamentada em estudos técnicos; lV. A previsão de exigência de apresentaçáo de propriedade/posse
prévia dos veículos como requisito de habilitação/qualificação; V. A exigência de visita prévia obrigatória pelos licitantes,
observando que o edital de licitaçáo poderá prever, sob pena de
inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o
local e as condiçÕes de realização do serviço, assegurado a ele
o direito de realização de vistoria prévia; Vl. lnjustificada aglutinaçáo do certame em lotê único, no caso de a
licitação conter inúmeras rotas, em prejuízo à competitividade. VIl. Considerando o princípio da competitividade, quando da
habilitação, fase da licitaçâo em que se verifica o conjunto de
informaçôes e documentos necessários e suficientes para
demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da
licitaçáo, deve-se evitar exigências indevidas com alto grau de
restriçáo à competição.
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§§=4
Art. 12 Para garantir a qualidade do serviço prestado, devem ser
observados os seguintes parâmetros:
l. O acesso físico ao serviço de transporle escolar em condiçôes
de segurança;
ll. A efetiva prestação do serviço de transportar o estudante do
ponto de embarque à escola e da escola ao ponto de
desembarque;
lll. O cumprimento dos horários previstos tanto para o embarque
dos estudantes quanto para sua chegada à escola; lV. As condiçôes de bem-estar dos estudantes desde o momento de
espera da condução, passando pelo tempo de permanência
dentro do veiculo, de modo que ao chegar à escola estejam em
plenas condições de obter rendimento escolar; V. O tratamento dispensado pelos prestadores de serviço aos
estudantes;
Vl. As condiçóes higiênico-sanitárias do veiculo e dos pontos de
embarque e desembarque;
Vll. Os aspectos tanto da segurança de circulação quanto dos de
segurança pública;
Vlll. A adaptação permanente do serviço às demandas que variam; lX- O atendimento dos requisitos legais exigidos para a execução
do transporte escolar.
Art. í3 A Secretaria Municipal de Educaçâo deverá determinar e alterar
os trechos, as linhas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e
desembarque sempre que necessário, em função da segurança dos
estudantes.
Parágrafo único - Durante intercorrências e/ou adversidades naturais
um novo percurso poderá ser definido, caso seja necessário.
CAPíTULO IV
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 14 O Município de Três Barras do Paraná, por meio da Secretaria
Municipal de Educação, manterá para cada veículo um histórico de utilização e
manutenção para efeito de acompanhamento e controle de frota.
Art. 15 Fica determinada a idade máxima dos veículos a serem
utilizados na execução do serviço de transporte escolar: l. 10 anos para veiculos tipo van, perua/kombi e automóvel; ll. 15 anos para ônibus ou micro-ônibus.
Parágrafo único - Os ônibus, micro-ônibus, vans, peruas/kombis e
automóveis utilizados no serviço de transporte escolar deverão ser
inspecionados, obrigatoriamente, no início de cada ano letivo, para verficaçáo
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-OO3 - Três Barras do paraná - pR
CNPJ 78.Í2Í.936/00OI-68 - Email: prêfeltuia@tresbarras.pr.gov.br
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do cumprimento da exigência de idade mínima dos veículos, conforme previsto
no caput deste artigo.
Art. 16 Os veículos que compõem a frota do transporte escolar
deverão passar por inspeçáo a cada 06 (seis) meses, por profissional
especializado e/ou órgão competente credenciado junto ao Detran/PR,
encaminhando-se cópia do laudo para o Comitê de Transporte Escolar.
Parágrafo único - As inspeções deverão ser realizadas sem
prejudicar a oferta do serviço do transporte escolar, preferencialmente no
período de férias escolares.
Art. 17 A lotação dos veículos do Transporte Escolar deverá obedecer
ao estabelecido no Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Art. 18 Os veículos destinados ao transporte escolar somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em especial com as seguintes
características:
l. Registro: Como veículo de passageiros.
ll. lnspeção: A ser realizada semestralmente para verificaçáo dos
equipamentos obrigatórios e de segurança.
lll. Pintura: Faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensáo das
partes laterais e traseira, com o dístico ESCOLAR, em preto. Em
caso de veículo na cor amarela, as cores aqui indicadas devem
ser invertidas.
lV. Lanternas: De luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz
vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira. V. Cintos de segurança: Em número igual à lotação. Vl. Tacógrafo: Equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade ê tempo.
Vll. GPS: Pode fornecer informaçÕes sobre localização, a
velocidade, a rota percorrida e outros dados relevantes. Vlll. Capacidade do veículo quanto ao número de estudantes: É
vedada a condução de escolares em número superior ao
estabelecido pelo fabricante do veículo. lX. Acessibilidade: E necessário se observar o atendimento dos
requisitos de acessibilidade estabelecidos em normas técnicas
especificas, de modo a possibilitar segurança e autonomia, total
ou assistida, a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
Art. í 9 E dever da Secretaria Municipal de Educação e do Comitê
Municipal de Transporte Escolar promover a Íiscalização quanto ao estado de
conservação dos veículos escolares, promovendo ações de conscientização
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 8548S-OO3 - Três Barras do paraná - pR
CN PJ 78.121.936/000I-68 - Email: pÍef êlturâ@tresbarras.pr.gov.br
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que atinjam todos os envolvidos no processo, como gestores das escolas,
motoristas, estudantes e os seus grupos familiares.
Art. 21 Em situações de pane mecânica, acidentes ou outras
eventualidades com o veÍculo contratado, a empresa responsável pela rota,
deve disponibilizar de veículo reserva para garantir a continuidade do
transporte escolar e a segurança dos estudantes.
CAPíTULO V
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 22 Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores
previamente aprovados pelo munlcípio, mediante autorização específica.
Art. 23 Os condutores do transporte escolar deveráo cumprir todas as
exigências da legislação dê trânsito, precedida da comprovação das seguintes
condições:
L Possuir documento válidos como: Registro Geral (ldentidade),
Carteira Nacional de Habilitação e CPF; ll. Apresentar certidão negativa do DETRAN relativa a multas
recebidas;
lll. Ser maior de 21 anos;
lV. Estar habilitado na categoria 'D" ou "E" há pelo menos I (um)
ano;
V. Ser aprovado em exame de avaliação psicológica; Vl. Apresentar certidão negativa referente a processos criminais
relativos a crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de
menores; Vll. Comprovar a não obtençáo de infraçôes graves ou gravíssimas
ou reincidência em infraçÕes médias durante os últimos 12
meses;
Vlll. Portar a respectiva credencial comprobatória do Curso de
Formação de Condulores de Transporte Escolar;
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 323s-1212 - cEp 95485-oot - Três Barras do pâÍaná - pR
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Art.20 Para a otimizaçáo do serviço de transporte escolar, facilitando a
operação e o controle do serviço prestado, os veículos do transporte escolar
devem estar equipados com:
l. Tacografo ou cronotacógrafo: de acordo com o CTN, todo
veículo destinado à condução coletiva de passageiros deve
possuir o equipamento registrador instanlâneo inalterável de
velocidade e tempo.
ll. GPS: os serviços de rastreamento veicular via dispositivo GPS
têm a Íinalidade de servir como ferramenta para o controle da
execução contratual. Fica sob responsabilidade da empresa
contratada, a instalação do sistema de GPS, náo apresentando
ônus para o municipio. Tambem deve ser concedido à Secretaria
Municipal de Educação o devido acesso aos dados para
monitoramento e controle.
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tx. Apresentar certificado de conclusão do Curso de Formação de
Condutores de Transporte Escolar, ou respectiva renovação a
cada cinco anos, conforme previsto em lei.
Art. 24 No exercÍcio de sua função, também cabe aos condutores:
l. Atender todas as exigências da legislação de trânsito;
ll. Conhecer e cumprir as normas estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e as Leis inerentes ao trânsito e ao
transporte escolar;
lll. Cuidar da higienização, conservação do veiculo e manutenção
dos equipamentos de segurança, tais como: extintor de incêndio,
cinto de segurança, portas e janelas em pleno funcionamento;
lV. Controlar e orientar o embarque e desembarque dos estudantes
para evitar acidentes;
V. Praticar a direção defensiva, visando a diminuição dos riscos de
acidentes;
Vl. Evitar o bullying, comunicando os responsáveis, caso haja
incidência, para que sejam adotadas as providências cabíveis;
Vll. Orientar os estudantes beneficiários do transporte escolar dos
cuidados, direitos e obrigaçôes que possui, bem como o cuidado
que deve ter com o veículo;
Vlll. Contribuir para a melhoria dos serviços de transporte escolar,
apresentando críticas e sugestões ao serviço administrativo da
Secretaria Municipal de Educação;
lX. Ser gentil, cordial e respeitoso com estudantes e pais.
Art.25 E vedado aos motoristas: L Usar telefone celular enquanto estiver dirigindo; ll. Transportar mercadorias e/ou pessoa estranha; lll. Discutir com estudantes ou pais;
lV. Permitir o embarque ou desembarque de estudantes em locais
não determinados nas rotas.
CAPíTULO VI
DAS ROTAS
Art. 26 A deÍiniçáo das rotas de transporte escolar é atividade principal
do Poder Público, na condição de executores do transporte escolar público
(direta ou indiretamente).
Art. 27 São condiçôes essenciais mínimas que devem ser levantadas
no planejamento das rotas: l. Definir as Íotas e os itinerários que serão realizados; ll. Definir a localização dos pontos de parada (embarque e
desembarque);
lll. Promover estudos e análises quanto ao trajeto percorrido pelo
estudante, como:
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 32ss-1212 - cEp gs4gs-o03 - Três Barras do paraná _ pR
c N pJ zB.I 2r.936,/000r -68 - Emair: pref eitura@tresoaiÃrpr.gov.o,
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Art.28 Os planejamentos das rotas utilizadas no transporte escolar
municipal poderão ser organizados por meio do Sistema de Gestão do
Transporte Escolar - SIGET da Secretaria de Educação do Estado do Paraná,
ou demais sistemas disponíveis.
CAPíTULO VII
DA UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADES EXTRÂCURRICULARES
Art. 29 O Município poderá realizar transporte de estudantes da rede
municipal e estadual para atividades extracurriculares, desde que náo implique
e não prejudique o serviço do transporte escolar.
Art. 30 As atividades extracurriculares dos estudantes da rede pública
serão autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, segundo os critérios
abaixo elencados:
l. Não alteração dos itinerários e horários estabelecidos
anualmente,
ll. Agêndamento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis, oÍicializado à Secretaria Municipal de Educação; lll. Mediante projeto, em consonância com o planejamento anual do
professor da unidade escolar devidamente fundamentado; lV. Deferido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Parágrafo único - A autorizaçâo para o atendimento às solicitações
das atividades extracurriculares sujeitar-se-ão à disponibilidade operacionaI
CAPíTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES USUÁRIOS DO
TRANSPORTE ESCOLAR Art. 31 para a utilização do serviço de transporte escolar os responsáveis deverão informar o interesse anuarmente no ato da matrícura.
Av' BÍasir, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - cEp g54g5-OO3 - Três Barras do paraná _ pR cNpJ 28.121,936,/000l_68 - Emait: prereituraóir"rO"iÁí.ir.gor.O,
a) existência de obstáculos físicos, como rodovias, ferrovias,
rios, fundos de vale ou outros que obrigam o estudante a
utilizar trajeto alternativo mais longo de sua residência para
chegar até a escola ou ponto de parada para embarque e
desembarque;
b) condiçÕes sobre o embarque e desembarque de
estudantes;
c) previsão de área de escape que garanta a segurança dos
estudantes;
d) existência de fatores de risco, que podem colocar o
estudante em condiçôes inseguras:
e) estimativa do tempo de permanência dos estudantes
dentro do veículo no trajeto da casa à escola;
0 estimativa da distância máxima entre ponto de parada e à
casa do estudante e à escola.
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Parágrafo único - Havendo mudança de endereço do estudante,.o
responsável legal deverá proceder à atualização do endereço na Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 32 São direitos dos estudantes usuários do Transporte Escolar:
l. receber serviço de transporte escolar adequado;
ll. dar sugestÕes de melhorias na prestação de serviços;
lll. ter ciência desta lei;
lV. ajudar na fiscalizaçáo do transporte escolar, verificando as
condiçÕes em que o serviço é ofertado, observando:
a) se o motorista permite a condução de carona;
b) se os veículos possuem dispositivos de segurança e se
estão bem conservados;
c) se as informaçÔes sobre os condutores, trajetos, horários e
outras exigências a serem garantidas aos usuários do
Transporte Escolar estão corretos.
Art. 33 É dever dos estudantes usuários do Transporte Escolar:
l. Zelar pelos veículos escolares;
ll. Manter o interior do veículo limpo e conservado;
lll. Permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento;
lV. Respeitar os colegas e motorista;
V. Não colocar os braços e cabeça para fora do veículo;
Vl. Colocar e manter o cinto de segurança afivelado durante todo o
percurso;
Vll. Evitar falar com o motorista enquanto elê estiver dirigindo;
Vlll. Comportar-se adequadamente durante a viagem;
lX. Subir ou descer do veículo somente quando ele estiver
totalmente parado;
X. Conservar e zelar pelo estofamento dos assentos.
Art. 34 Durante todo o trajeto do transporte escolar, em vias urbanas
ou rurais, deveráo ser respeitadas incondicionalmente as normas de segurança
no trânsito.
Art. 35 Serão punidos os estudantes que promoverem atos ou açôes
de indisciplina ou de danos ao patrimônio público, tais como:
l. Riscar ou quebrar os bancos;
ll. Quebrar e/ou danificar vidros ou janelas;
lll. Sentar no capô do motor;
lV. Colocar a cabeça ou os braços para fora da janela com o veiculo
em movimento;
V. Promover ofensa física ou moral a seus pares;
Vl. Faltar com respeito ao motorista;
Vll. lngerir bebidas alcoólicas, fumar, usar substâncias
entorpecentes e/ou alucinógenas.
Av. Brasit, 24s - Fone/Fax: (45) z23s-1212 - cEp gs48s-oor _ Três Barras do pôraná _ pR
CNPJ 78.121.936/000I-68 - Email: prêfelturâ@tresbarÍôs.pr.gov.br
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Art. 36 Os responsáveis dos estudantes usuários do Transporte
Escolar deverão serão comunicados quando estes descumprirem de suas
obrigaçôes.
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DAS ATRTBUIÇÕEs Dos nespottsÁvels PELos ESTUDANTES
Art. 37 Os responsáveis pelos estudantes devem debater acerca do
transporte escolar com dirigentes municipais e o Comitê Municipal de
Transporte Escolar, buscando soluções dentro da própria comunidade para os
possíveis problemas e garantindo eficiência. economia e segurança no
transpoÍte dos estudantes.
Art.38 Compete aos responsáveis pelos estudantes:
l. analisar as regras e regulamentos que norteiam o uso do
transporte escolar;
ll. conduzir os estudantes para o embarque no veículo com
pontualidade e aguardar no local de desembarque do transporte
escolar, sob pena de responsabilidade por omissão;
lll. desenvolver Íotas que minimizem a exposição dos seus filhos a
trajetos a pé;
lV. orientar o estudante para que mantenha a disciplina durante o
embarque/desembarque e enquanto durar o trajeto, bem como,
conservar a integridade dos veículos;
V. orientar o estudante para que trate com cortesia o motorista e os
demais estudantes que utilizam o transporte escolar;
Vl. conhecer e manter contato com o motorista da linha, sempre
que necessário.
Art. 39 É vedado aos responsáveis pelos estudantes:
l. Desacatar o motorista ou estudantes do transporte escolar; ll. Solicitar o transporte de mercadorias ou pessoas.
CAP|TULO X
DAS INFRAçÕES E PENALIDADES
Art. 40 Os estudantes que praticarem atos ou açôes de indisciplina,
mencionados no capítulo anterior estaráo sujeitos as seguintes punições:
l. Advertência verbal, com comunicação aos pais e a escola;
ll. Advertência por escrito com convocação dos responsáveis pelos
estudantes, do motorista e direção da escola ou da Secretaria
Municipal de Educação;
lll. Encaminhamento ao Conselho Tutelar.
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-OO3 - Três BarÍas do pâraná - pR
CNPJ 78.121.936/0OOt-68 - Email: prefêltura@tresbarras.pr.gov.br
Parágrafo único - Os atos ou açÕes de indisciplina não referidos
neste artigo seráo analisados pela Secretaria Municipal de Educação, e em
caso de danos ao patrimônio, o responsável deverá ressarcir o prejuízo
causado.
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ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único - No ato da matrícula, o responsável deverá assinar
um Termo de Responsabilidade de dano ao patrimÔnio e deverão ressarcir os
pre.iuízos, caso houver.
capítuto xt
PESeutsA DE QUALIDADe cotrítue
Art. 41 A fim de assegurar que o serviço de transporte escolar seja
prestado com qualidade e segurança a todos os estudantes que dele
necessitem, é imprescindível que os órgãos competentes fiscalizem e que toda
a sociedade acompanhe o serviço.
Art. 42 Cabe ao gestor do transporte escolar promover pesquisa com
os estudantes, os responsáveis pelos estudantes, diretores das instituiçÕes de
ensino e o Conselho Municipal de Educação para verificação da qualidade do
transporte escolar ofertado aos estudantes da Rede Pública de Ensino.
Parágrafo único - A depender do caso, outras fontes de inÍormaçÕes
também podem ser utilizadas, como: Conselho do FUNDEB; Comitês Estadual
e Municipais de Transporte Escolar; Secretaria de Estado da Educação, por
meio dos diretores das lnstituiçoes de Ensino, dos Núcleos Regionais de
Educação e da Coordenação de Transporte Escolar.
GAPíTULO XII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 43 O controle social é a participação da sociedade no
acompanhamento e verificaçáo das açÕes da gestáo pública na execução das
políticas públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados.
Art. 4 O controle social deve atuar na fiscalização do transporte
escolar de diversas formas, incluindo:
l. Seção no site da transparência: O Portal da Transparência é
uma ferramenta de controle social que permite ao cidadão
conhecer, questionar e atuar como fiscal da aplicação de
recursos públicos. As inÍormaçÕes sobre ações do governo
devem tempestivamente ser alimentadas em seu portal. Desta
forma, é necessário que o Portal da Transparência do ente
contratante possua área específica para acompanhamento do
transporte escolar, apresentando, no mínimo:
a) Documentação do processo licitatório e Contratos;
b) Relação de rotas (com as regiões e escolas atendidas e
seus horários), veículos e motoÍistas;
c) Projetos das rotas georreferenciadas;
d) Composição de custos;
e) Processos de pagamento;
f) lnformações impoÍtantes e meios de contato.
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) a235-1212 - CEP 85485-003 - Três BarÍâs do Paraná - PR
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ESTADO DO PARANA
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CAPITAL DO FEIJÃO
l. ldentificação de rota e condutor: Durante a execuçáo dos
serviços de transporte escolar, é de boa prática manter, em local
visível, informaçÕes sobre a rota e condutor.
ll. Adesivo "Reclame Aqui": Além da sinalização com inÍormaçÕes
da rota e do condutor, também é de boa prática manter, em local
visível, informaçÕes para contato com o setor responsável pelo
Transporte Escolar, para dúvidas, sugestÕes e reclamaçÕes.
Como visto nas obrigações da contratante, uma delas é "criar
canal de comunicaçáo para receber denúncias, sugestÕes e
reclamaçÕes da comunidade escolar e orientar a contÍatada
para fixar essa informação em local visivel da parte exterior dos
veiculos". Os contatos recebidos pelo canal de comunicação
devem ser analisados pelos fiscais do contrato e serem
registrados em arquivo especíÍico.
lll. Mapa da rota em local visível ou acessível dentro do próprio
veículo: E tambem de boa prática constar no veículo o mapa
da(s) rota(s) que executa. Além da consulta pelo motorista, o
documento deve ser disponibilizado a quem o solicitar. Ademais,
o cidadão solicitante deve ser orientado sobre a possibilidade de
consulta em seção específica no Portal da Transparência.
lV. Selo de lnspeção visível: Uma das condições dos veículos a
serem atendidas e mantidas pela contratada é que os veiculos
do transporte escolar devem ser vistoriados/inspecionados antes
de entrar em serviço e a cada 6 meses. Alem da realização da
vistoria, deve-se manter, em local visível, Selo de lnspeção do
veículo ou Certificado de lnspeção Técnica Veicular (CITV) ,
emitido pelo órgão responsável.
V. Conselho de Acompanhamento e Controle Social
CACS/FUNDEB: Juntamente com os respectivos governos e
órgáos de controle, o CACS tem a função de monitoramento
sobre a aplicação dos recursos disponibilizados pelo FNDE,
entre os quais se enquadra o Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar - PNATE.
Vl. Comitê Municipal do Transporte Escolar: A composição do
Comitê Municipal do Transporte Escolar deve observar os
critérios mínimos de composição estabelecidos no artigo 16 da
Resolução SEED/PR 77712013 e lem como atribuiçÕes
acompanhar, avaliar e propor melhorias na oferta do transporte
escolar, assegurando condições adequadas de segurança,
qualidade e regularidade no atendimento aos estudantes. Os
membros devem realizar, no mínimo, 4 visitas técnicas durante o
ano, com o intuito de aferir aspectos relacionados com a
adequaçáo, regularidade e qualidade do serviço de transporte
escolar. Os relatórios dessas visitas devem ser criados e
mantidos, com registros fotográficos e outras comprovações
documentais, detalhando as observações e quaisquer medidas
corretivas sugeridas.
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ESTADO DO PARANÁ
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CAPITAL DO FEIJÃO §+4
Art. 46 Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação acompanhar e identificar as ocorrências e causas de interrupção do
serviço de transporte escolar.
Parágrafo único - O acompanhamento deve ser registrado em
relatórios que contenham, no mínimo, os dias, horários e rotas em que as
interrupções ocorreram, as causas e as providências tomadas para contornar a
situação ou mitigar falhas futuras.
Art. 47 Em caso de terceirização das rotas de transporte escolar, as
empresas contratadas deverão atender o disposto no edital de licitaçáo e
contrato.
Art.48 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 49 Ficam revogadas em seu inteiro teor as Leis Municipais no
209112021 e 108212014.
Art.50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 13 de junho
de 2025
GERSO FRANCISCO
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GERSO FR,ANCISCO GUSSO
PreÍeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235'1212 - CEP 85485'OO3 - Três Barras do Paraná - PR
CN PJ 78.1 21.936/0OOI-68 - Email: pref eltura@tresbarras.pr.gov.br
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CAPíTULO XIII
DtsPostÇoES FtNAts
Art, 45 Cabe ao gestor definir os instrumentos financeiros para
viabilizar o Transporte Escolar: Fonte Própria; Salário-Educaçâo; Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educaçáo (FUNDEB); Convênio com o Poder Público Estadual para atendar
estudantes da rede estadual, entre outros.
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ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI NO 288812025
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer normas
claras, atualizadas e abrangentes para a prestaçáo do serviço de transporte
escolar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Município de Três Barras
do Paraná e sua elaboração foi pautada no cumprimento das legislações
vigentes.
Com essa proposta, temos como objetivo o fortalecimento das
políticas públicas educacionais no municipio, assegurando o direito dos
estudantes ao transporte gratuito, seguro, digno e de qualidade, além de
proporcionar melhores condições de permanência na escola e de
aprendizagem.
Por tais razões, submetemos este projeto de lei à aprêciação e
aprovaçáo, certos de sua relevância e urgência para o pleno desenvolvimento
educacional e social de nosso município.
Diante do exposto, esperamos que este Projeto de Lei, seja
aprovado em sua totalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 13 de Junho de
2025.
GERso FRANcrsco Àr'iúdoiê íomô d'sir", por
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GERSO FRANCISCO GUSSO
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 245 - Fone/Fax: (45) 3235-1212 - CEP 85485-003 - Três Barras do Paraná - PR
CN PJ 78.12I.936,/0OOr-68 - Email: pÍefeituÍa@tresbarras.pr.gov.br
A regulamentação proposta traz segurança jurídica à gestão
municipal ao definir competências, responsabilidades e critérios para a
execução do transporte escolar. Além disso, a lei contempla parâmetros para
garantir a qualidade e a segurança do serviço.
O texto legal também está em consonância com diretrizes
federais e estaduais, como o Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar (PNATE), o Programa Caminho da Escola, a Lei de Diretrizes e Bases
da Educaçáo Nacional (LDB), e a Resoluçáo CD/FNDE no 1812021.