| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2007 |
| Date | 2007-11-28 |
| Ementa | Determina que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem o equipamento de segurança chamado focinheira nos animais quando transitarem em praças e vias públicas de Três Barras do Paraná" |
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ESTADO DO PARANA
Projeto de Lêi n.'08/2007
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ÉM SESSÃO It tL @ Súmula: "Determina que os proprietários de cães
de raças notoriamente violentas e perigosas
coloquem o equipamento de segurança
chamado focinheira nos animais quando
transitarem em praças e vias públicas de Três
Barras do Paranâ"
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LEI:
Art. 10 Os cáes de raças notoriamente violentas e perigosas só podem
ser levados as praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou
pessoas indefesas, quando estiverem usando o equipamento de segurança
conhecido como "focinheira".
Parágrafo único. Entende-se por cáes de raças notoriamente violentas e
perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a
pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e
comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.
Art. 20 Fica a critério do Executivo Municipal a forma de promover a
divulgação da presente Lei aos condutores de cães que circulam pelas praças e
vias públicas de nossa cidade.
Art. 30 Para o bem da segurança pública, fica autorizado a qualquer
cidadão acionar o policiamento ou o setor competente do Município, para
apreensão dos animais de risco, que estiverem transitando sem a "focinheira".
Art. 4o Ocorrendo a apreensáo, a liberação somente ocorrerá mediante
prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a
guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda,
equipamento de segurança, como "focinheira" além de pagar multa equivalente a
5 VR (Valor de Referência) do município.
À* São Paulo - Caixa Postal 41 - Fone: (45)323S1225 - Fax: (45)323$1002 - CEP 85.48í000 - Três Barras do Paraná - Paraná
E-mait canun3ba@visaoneücom.br
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ESTADO DO PARANA
CAPITAL
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Do FEUÃo
Art. 5o O animal apreendido que não for liberado no prazo de 10 (dez)
dias será considerado de propriedade do Município, e assim ter o destino que seja
mais conveniente à sociedade, podendo inclusive ser sacrificado ou doado a
entidade de pesquisa.
Art. 60 Na reincidência, a multa será dobrada, e ocorrendo uma terceira
apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado
abandonado para todos os efeitos e a multa será triplicada, independente de
outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer.
Art. 8o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçôes em contrário.
Sala das SessÕes da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, aos
28 de novembro de 2007 .
Osmar Geraldo Fernandes
Vereador
Av. Sâo Paulo - Caixa Postal 41 - Fone: (45)323$1225 - Fax: (45)3235-1002 - CEP 85.4854fi) - Tl& Barras do Paraná - Peraná
E-mail: camun3ba@úsaonetcom.br
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Secretário
ESTADO DO PARANA
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courssÃo DE JUSTrÇ.l r RE»A,ÇÃo
PARECER NO PROJETO DE LEI N." DO LEGISLATWO MUMCIPAL
A Comissão de ,.JUSTIÇA E REDAÇÃO", composta pelos vereadores:
DANILooENNING,ANTENoRCARLoSDAMoTTAePAULORosSI,
reuniram-se em data de O\ I 4 a- I OQ para estudar o PROJETO DE LEI N'"
o
Após minucioso estudo do referido Projeto, analisado nos diversos aspectos de
competência desta comissão, chegamos à conclusão que o referido PRoJETO DE
LEI merece, por parte desta Comissão, sua
E O PÀRECER
o G
Presiden
AULO OSSI
Membro
Av São Paulo - Caira Postal 41 - Fone (,15) 235 1225 Far (0Ã45) 235-1002 - CEP 85.485-00 - Ilês Barras do Paraná - hinná
E-mait camun3ba@fi qnelconubr
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Sah ã'as Comissões da Câmara Municipal, aos -O-UigrJWLA*
do Legislativo Municipal e dar o PARECER'