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materia nº 2512/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2512 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaResumo: Dispõe sobre o sistema viário do Município de Três Barras do Paraná.
native_id358

Autoria

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Município de Três Barras do Paraná
. Plano Diretor Municipal - PDM
Legislação Urbanística Básica
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PROJETO DE LEI Nº 2512/2023
DATA 01/08/2023.
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Dada. 0d: 032033
House AG: 4 SÚMULA: Dispõe sobre o sistema viário do município de Três Barras
Jal Vduan do Paraná.
A Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gerso Francisco Gusso, prefeita municipal, sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas
segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanísticos
estabelecidos nesta Lei.
81º A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade,
considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de
transporte e dotráfego veicular.
82º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que
prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar.
Art. 2º | Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Municipal e o Sistema
Viário Urbano, descritos e representados nos mapas Anexos |, Il, III, IV e V da presente
Lei.
Art. 3º É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as Vias existentes
no Município definidas no mapa do Sistema Viário Municipal, Anexo | da presente Lei.
Art. 4º É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o conjunto de vias e
logradouros públicos definidos nos mapas do Sistema Viário Urbano, Anexos II, III, IV e
V da presente Lei.
Art.5º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
Anexo |: Mapa do Sistema Viário Municipal
Anexo Il: Mapa do Sistema Viário Urbano — Sede
Anexo Ill: Mapa do Sistema Viário Urbano — Alto Alegre
Anexo IV: Mapa do Sistema Viário Urbano — Barra Bonita
Anexo V: Mapa do Sistema Viário Urbano — Santo Isidoro
Anexo VI: Modelos das vias
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
É9CTMG EO Ano/2023 129
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Plano Diretor Municipal - PDM
Município de Três Barras do Paraná
Y Legislação Urbanística Básica
ae
Art.6º Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do município de Três
Barras do Paraná, visando os seguintes objetivos:
E induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, através de uma
compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do
solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o
estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas
atividades no meio urbano;
II. adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;
TI. hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior
fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;
Iv. eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores
ocorrências de acidentes;
v. adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas
portadoras de deficiências.
Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de
novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão
elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos a análise do
Conselho de Desenvolvimento Municipal e órgãos estaduais competentes.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I. ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres
entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de so comum em condomínio.
H. ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à pista de rolamento,
objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a
direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas
fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem
estacionados fora da trajetória dos demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
IO. ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
Iv. CAIXA CARROÇÁVEL - é a faixa da via destinada á circulação de veículos,
excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;
v. CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de
pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em
nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e
vegetação;
GPCTMGEO Ano/2023 130
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VI CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das
pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e
esteticamente;
VII CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos
ou seus equivalentes, não motorizados;
VII. ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
IX. FAIXA de DOMÍNIO - é a porção do solo, de utilização pública, medida a partir do
centro da pista para cada uma de suas laterais;
x. "GRADE" - é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de
retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno;
XI. LARGURA DA VIA - é a distância entre os alinhamentos da via;
XIL | LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade,
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida,
praça, largo e outros);
XII. —MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o
passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
XIV. PISTA DE ROLAMENTO - é o espaço organizado para a circulação de veículos
motorizados.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 8º Considera-se sistema viário do município de Três Barras do Paraná o conjunto
de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a
circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos Anexos |, Il, HI,
IV;V e VI desta Lei.
SEÇÃO | ]
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 9º As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza da sua
circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:
I. VIAS ESTRUTURAIS - são as que no interior do Município estruturam o sistema
de orientação dos principais fluxos intermunicipais de carga e de pessoas,
geralmente de responsabilidade da União ou do Estado;
IH. VIAS ARTERIAIS — são vias que tem a finalidade de canalizar o tráfego principal
distribuindo-o às vias coletoras e locais, e que na área urbana ou na rural
interligam, respectivamente, bairros e distritos;
HI. VIAS COLETORAS -— são as vias que coletam o tráfego das vias locais e
encaminham-no às arteriais; ,
Iv. VIAS LOCAIS — são caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função
prioritária de acesso aos lotes;
V. VIAS MARGINAIS DE FUNDO DE VALE — são vias coletoras especiais que se
caracterizam como delimitação das áreas de proteção permanente.
SEÇÃO II
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Ed
DO DIMENSIONAMENTO
Art. 10. As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros os
seguintes elementos:
I. pista de rolamento para veículos;
H. pista de estacionamento para veículos;
HI ciclovia com, no mínimo, 2,00 metros;
Iv. passeio para pedestre.
Art. 11. As Vias Estruturais deverão comportar no mínimo 30,00 metros, contendo:
I. 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50 metros cada;
H. 2 (duas) pistas de acostamento para veículos de, no mínimo, 2,50 metros cada;
HI Faixa non aedificandi de 15 metros a partir do eixo da via.
Art. 12. As Vias Arteriais urbanas deverão comportar no mínimo 27,00 metros,
contendo:
I. 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50 metros cada;
H. 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3,00 metros cada;
HI. Canteiro central de, no mínimo, 7 metros, preferencialmente com estacionamento
oblíquo de, no mínimo, 5 metros.
Parágrafo único. São Vias Arteriais urbanas: As Avenidas Brasil, Paraná e São Paulo.
Art. 13. As Vias Coletoras urbanas deverão comportar no mínimo 17,00 metros,
contendo:
I. 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 metros cada;
II. 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2,50 metros
cada;
HI. 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3,00 metros cada.
Parágrafo único. São Vias Coletoras urbanas as ruas Castelo Branco, Ângelo
Boareto das Margaridas, das Araras e Sobradinho.
Art. 14. As Vias Marginais de Fundo de Vale deverão comportar no mínimo 20,00
metros, contendo:
1 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 metros cada;
II. 1 (uma) pista de estacionamento obliquo para veículos de, no mínimo, 5,0
metros, no lado contrário ao do fundo de vale;
HI. 1 (uma) pista para ciclovia de, no mínimo, 3 metros, no mesmo lado do fundo de
vale;
Iv. 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3,00 metros cada.
Art. 15. As Vias Locais urbanas deverão possuir, no mínimo, 13,00 metros, contendo:
I. Caixa carroçável de, no mínimo, 8,00 metros;
H. 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m de cada lado.
Ano/2023 132
GPCIMGEO ,
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X Legislação Urbanística Básica
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Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual e
federal ou ferroviário será obrigatório a reserva de uma faixa non aedificandi de 12,00m
(doze metros) para a implantação de via margeando a rodovia ou ferrovia, a exceção
quando houver um plano especial da via definido pela Prefeitura.
Parágrafo único. A via marginal terá caixa de 9,00m (nove metros) e passeio de 3,00m
(três metros).
Art. 17. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de
atividades ou execução de obras é obrigatória a reserva de faixa para o alargamento
previsto na faixa de domínio.
Art. 18. As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as diretrizes
viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado às
funções a que se destinam.
Art. 19. As caixas de ruas dos prolongamentos das vias estruturais, arteriais ou
coletoras poderão ser maiores que as existentes, a critério do Executivo Municipal.
“SEÇÃO
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 20. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e
das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes e hierarquias estabelecidas na
presente Lei, consubstanciadas em seus anexos II, III, IV e V, cabendo ao Executivo
Municipal a elaboração de projetos de sinalização urbana, bem como de readequações
geométricas necessárias.
Art. 21. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de
circulação no que concerne:
I. ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e
descarga e estacionamento de veículos;
H. ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos
perigosos;
TI. a adequação dos passeios para pedestres onde estão localizados os serviços
públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo
com as normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes formuladas
pelo Decreto Federal nº 5.296/04, que regulamenta as leis federais de
acessibilidade nº 10.048 e 10.098/00.
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput
do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas
governamentais.
Art. 22. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as Normas
Técnicas específicas da ABNT.
SEÇÃO IV
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Eae
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO
Art. 23. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos,
buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres;
Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos
proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo
com o Código de Obras.
Art. 24. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura deverá ser executada
rampa para portador de necessidades especiais conforme as normas especificadas pela
NBR-9050 da ABNT.
Art. 25. A arborização urbana terá uma distancia média entre si de dez metros (10,00
m), estando locada no terço externo do passeio, observando as espécies indicadas no
Plano de Arborização Municipal.
81º Quando uma árvore necessitar ser arrancada, uma nova deverá ser plantada o
mais próximo possível da anterior.
82º Em hipótese alguma poder-se-á deixar de plantar árvores em substituição às
arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código de
Obras.
83º Os passeios sem arborização receberão novas mudas de acordo com o Plano
de Arborização Urbana.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta Lei
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a
produção e organização do espaço habitado.
Art. 27. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será
complementada com o Projeto de Sinalização Urbana, em acordo com as disposições
dos artigos anteriores e anexos desta Lei.
Art. 28. As modificações que porventura vierem a ser feitas no sistema viário deverão
considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona, podendo
ser efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio parecer técnico do Conselho
de Desenvolvimento Municipal.
Art. 29. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e a Lei 602/2008.
ÉPCIMGEO Anotoas , na
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Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Pararná, em 1º de agosto de 2023.
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ANEXO VI
MODELOS DE VIAS
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rolamento
|
pista de folamento passeio
público
E |
|
VIA MARGINAL
VIA ESTRUTURAL
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